Igor Martins Ferreira De Carvalho
Igor Martins Ferreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Martins Ferreira De Carvalho possui 262 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRT6, TJMA, TRF1, TRT22, TJRJ, TJPI, TST
Nome:
IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (74)
PRECATÓRIO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000238-78.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: HENRIQUE CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062711081958900000008960460 TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CARLOS RIBEIRO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800210-57.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTOS NASCIMENTO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS NASCIMENTO ARAÚJO em face da sentença proferida sob o Id nº 64327759, por meio da qual foi declarada a nulidade do ato de demissão perpetrado pelo requerido, com consequente determinação de reintegração da parte autora ao cargo anteriormente ocupado, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a parte embargante, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ocorrência de omissão, porquanto a r. sentença não teria se pronunciado sobre o suposto direito da autora ao ressarcimento das vantagens e vencimentos devidos durante o período de afastamento, o que, segundo sua argumentação, decorre como efeito automático da reintegração judicialmente determinada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, os embargos devem ser conhecidos, por serem tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém não merecem provimento. A irresignação deduzida pela parte autora não se refere propriamente a omissão do julgado, mas sim à não acolhida de pretensão que sequer foi deduzida na petição inicial. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que os pedidos formulados pela parte autora restringiram-se expressamente aos seguintes requerimentos: a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars para que a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo público de auxiliar de serviços gerais; b) A declaração de nulidade do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado ou, se impossível, em cargo equivalente; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve qualquer requerimento, seja explícito ou implícito, no sentido de que fosse determinada a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais retroativas, tampouco pedido para contagem de tempo de serviço ou ressarcimento de vantagens durante o período de afastamento. Assim, impõe-se destacar que a atuação jurisdicional está adstrita aos limites traçados pela parte autora no pedido inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou da correlação, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento além, aquém ou fora do pedido (extra, citra ou ultra petita) configura nulidade da sentença, salvo nas hipóteses legalmente admitidas de pedidos implícitos, como os juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios, conforme art. 322, §1º do CPC: § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Contudo, a pretensão ao pagamento de vencimentos retroativos e demais vantagens funcionais não se insere no rol dos pedidos implícitos, uma vez que envolve matéria de cunho patrimonial que, como tal, está inserida na esfera de disponibilidade da parte autora, cabendo-lhe, se quiser, deduzi-la em juízo, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, destaca-se que, diante da ausência de formulação do pedido de verbas pretéritas, não houve sequer oportunidade para que o requerido se manifestasse ou apresentasse defesa sobre tal questão, sendo vedado ao Juízo conhecer de matéria nova em sede de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 10 do CPC). Desta feita, não se vislumbra omissão na sentença, mas estrita obediência aos limites objetivos da demanda. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS NASCIMENTO ARAÚJO, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão a ser suprida. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801651-69.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JOSE NILTON DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL e outros DECISÃO I - DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 66432072, que deferiu gratuidade de justiça ao Município réu e, por conseguinte, determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. A embargante sustenta erro material na decisão embargada, ao suspender da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao vencido. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões sob ID n.º 70382358. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso. No que se refere ao ponto suscitado pelo embargante, assiste-lhe razão. Com efeito, verifico a existência de erro material no que concerne ao deferimento de gratuidade judiciária ao ente municipal vencido, eis que este não faz jus à referida benesse. Em verdade, assiste ao Município réu a isenção quanto ao pagamento de custas processuais, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 9.289/96, contudo, isso não se estende aos honorários advocatícios. III – DO DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte autora uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal para JULGÁ-LOS PROCEDENTES e corrigir erro material constante da Sentença de ID n.º 66432072, prolatada nos autos. Desse modo, retifico o dispositivo da sentença, de forma que, onde se encontra “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade, vez que os réus estão sob o pálio da gratuidade da justiça, que neste ato defiro.”, leia-se “Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Isento o vencido ao pagamento de custas, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.289/96”. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801584-64.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDIA DOS SANTOS ARAUJOREQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a necessidade alegada na petição em id 59161519, determino a intimação do executado, para, no prazo de 20 dias, apresentar o contracheque da exequente do mês de março/2013 a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000290-74.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000286-37.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000284-67.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2