Francisco Arrhenius Barros Da Rocha
Francisco Arrhenius Barros Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 005087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Arrhenius Barros Da Rocha possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPI, TRT13
Nome:
FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
USUCAPIãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800361-13.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDVALDO COUTINHO PEREIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDVALDO COUTINHO PEREIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. - ID. 58114514. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA O réu alega que se revela imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de verificar sobre a regularidade da cobrança da taxa de esgoto e assim, pugnando pela extinção do feito por incompetência deste juízo. É oportuno anotar que a mera necessidade de perícia, por si só, não importa em complexidade da causa e, no caso, os autos encontram-se revestidos de documentos suficientes ao deslinde do feito. Assim, afasto a preliminar em exame, uma vez que o objeto deste processo é apenas verificar a ocorrência ou não de dano em razão da suspensão do fornecimento de água e não a regularidade do serviço de esgoto. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de água, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e o requerente enquadra-se no conceito de consumidor, sendo o destinatário final do serviço prestado. Logo, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre o autor e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora ou de sua evidente hipossuficiência perante a promovida na comprovação de suas alegações, pleito que ora acolho. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. No caso em discussão, a parte autora sustenta que foi cobrada uma taxa de esgoto na sua fatura nº 154579380, referente ao período de 12/2024, apesar do serviço não ter sido disponibilizado na sua unidade. Aduz que realizou uma reclamação administrativa, sob nº de protocolo 20250212032099, na data de 11/02/2025, tendo sido interrompido o serviço pela concessionária no dia seguinte (12/02/2024) - ID. 70759088. O autor, a fim de comprovar a sua narrativa, juntou: (i) a fatura objeto do litígio; (ii) comunicado da suspensão do abastecimento de água na sua unidade; (iii) comunicação sobre a disponibilização de rede de esgoto no bairro de domicílio do requerente; (v) registros fotográficos do medidor e (vi) protocolos de atendimentos - ID. 70759618 e seguintes. A empresa promovida, por sua vez, alegou em sede de contestação a regularidade da comprovação ante a disponibilidade da rede de esgoto para a unidade do demandante. Alega ter comunicado ao autor sobre a referida tarifa e que em decorrência do inadimplemento da fatura de Dezembro/2024, efetuou a suspensão do serviço. Todavia, por mera liberalidade realizou a religação da água no dia 13/02/2025. Ademais, arguiu que atualizou o cadastro do requerente, para que ele não seja cobrado quanto à referida tarifa de esgoto - ID. 72781457. Registre-se que compete à parte autora, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial; assim como compete à requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373 e incisos do CPC. As concessionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, segundo a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, parágrafo 6º, da CRFB), pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo. Segundo o Ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.330.027: “Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”. Destarte, verifico que o promovente se desincumbiu do seu ônus probatório, pois comprovou a interrupção irregular do fornecimento de água, vez que as suas faturas atuais estavam quitadas. Logo, inegável que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço. Passo à análise dos danos morais. O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos de personalidade da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficiente o mero ressarcimento material. Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontrará vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais da Requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento etc. Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. No caso em análise, a ocorrência do dano moral é indubitável, já que se trata da ausência de serviço essencial, que impôs ao consumidor privação relacionada às suas necessidades básicas, por resultar em prejuízo à própria subsistência humana, não se podendo conceituar o transtorno causado, portanto, como um mero aborrecimento. Ademais, a Teoria do Desvio produtivo do Consumidor (adotada pelo STJ no Resp 1.763.052/RJ) defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. Desta forma, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pelo autor, ora consumidor. Assim, considerando a teoria da perda do tempo útil, o porte da empresa Demandada, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, em especial, o prazo em que o problema foi resolvido, fixo a indenização no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e, (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007931-26.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - PI5087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO RODRIGUES ROCHA FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA - (OAB: PI5087) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000115-91.2019.5.13.0026 AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: A PRIORI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4c8d2 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição interposto no ID 3151a83, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000115-91.2019.5.13.0026 AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA RÉU: A PRIORI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4c8d2 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição interposto no ID 3151a83, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A PRIORI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP - F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - MARILIA NATALIA DOS ANJOS NASCIMENTO
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811971-46.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CLARICE RIBEIRO SANTIAGO INTERESSADO: EDELSON ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), tendo transcorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoCls. R. Hoje. Feito julgado (fls. 177/179). Recebo o parecer ministerial de fl. 185, onde o representante do Parquet informa que tomou ciência da sentença, não tendo nada a opor ou requerer com relação à mesma, tendo ainda informado que renuncia ao seu prazo recursal. Determino que se intime a parte autora, através de sua defensora pública, via Portal de Intimação do Sistema SAJPG, bem como a parte promovida, de sua advogada, via publicação no Diário da Justiça local, para que tomem ciência do exposto acima e, caso também queiram dispensar os seus prazos recursais, informem isto, expressamente, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.