Cleane Saraiva De Sousa

Cleane Saraiva De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleane Saraiva De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012239-57.2025.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0841217-43.2024.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina) - Allan Roosevelt de Sousa Nogueira Junior - Cumpra-se o ato deprecado, adotando a serventia as medidas que forem pertinentes. Após o cumprimento, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. Presidente Prudente, 06 de junho de 2025. - ADV: CLEANE SARAIVA DE SOUSA (OAB 5101/PI)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002702-76.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA DE MORAES SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A aposentadoria por idade rural da parte autora foi discutida e encerrada em processo (1006766-03.2023.4.01.4003) no qual já não cabe mais recurso. Daí a presença da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento desta demanda (art. 337, § 4º, do CPC). Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002200-50.2019.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIA SARAIVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA SARAIVA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0755127-98.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO RECORRIDO: ROSALVO BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20597482) interposto nos autos do Processo nº 0755127-98.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13635092, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais ao agravante, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado que deixou de condenar o autor da rescisória em honorários sucumbenciais a parte Ré. De acordo com os autos, o réu foi citado para responder a ação rescisória, tendo apresentado contestação acompanhada de documentos, ocorrendo, assim, a triangulação na relação processual, o que determina que o autor deve pagar os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu/Agravante. Não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.14081385), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19705488). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 884, do CC, e ao art. 85, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21732461), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. Compulsando os autos observa-se que o acórdão contra o qual o Recorrente se insurge neste apelo especial é o mesmo que consta no id. 13747646, no Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, contra o qual o Recorrente já interpôs o Recurso Especial de id. 18347784 (Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000) que, por sua vez, já foi analisado (id. 22518487 – Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000), tendo a decisão de admissibilidade, inclusive, sido agravada (id. 23955140). No citado acórdão, presente tanto nestes autos, quanto nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, as Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal julgaram conjuntamente o Agravo Interno deste Processo de nº 0755127-98.2023.8.18.0000, que não foi conhecido, e do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, que foi conhecido e provido. Verifico que, tanto no Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, quanto no interposto nestes autos, o Recorrente não delimita a diferenciação quanto as matérias recorridas, deixando de fazer referência a um ou a outro agravo separadamente, o que demonstra que se insurge contra todo conteúdo exarado. Nesse ínterim, não tendo sido conhecido o Agravo Interno nº 0755127-98.2023.8.18.0000, o Recorrente deveria ter debatido o não conhecimento do mesmo, o que não fez, rebatendo a condenação em honorários fixada no julgamento do Agravo Interno nº 0751025-33.2023.8.18.0000. Dessa forma, vislumbra-se que os dois recursos interpostos pelo Recorrente em ambos os autos se insurgem contra a mesma decisão proferida no acórdão de id.13635092, referente a condenação de honorários e o valor fixado. Nesse sentindo, a teor do princípio da unirrecorribilidade, trata-se de vedação de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Superior, a saber: EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Dessa forma, constata-se que o recurso interposto nestes autos de id. 20597482 ataca a mesma decisão das Câmaras Reunidas Cíveis, restando, portanto, configurado a violação ao princípio supramencionado, operando-se a preclusão consumativa após a interposição e decisão do primeiro apelo especial de id. 18347784 nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000. Destarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como no caso. Por fim, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC. Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Recurso Especial de id nº 20597482, nos termos do art. 932, III, do CPC, e NEGO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088600-57.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DALVA MENDES DE OLIVEIRA PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a320261 proferido nos autos. PROCESSO: 0088600-57.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DALVA MENDES DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s): CLEANE SARAIVA DE SOUSA, OAB: 5101 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 9473198), por seu patrono, requerendo a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) e informando a conta bancária da advogada para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 7dc9a63). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária da patrona indicada no Id. 9473198. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.M.D.O.P.
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