Eleandra Silva Passos

Eleandra Silva Passos

Número da OAB: OAB/PI 005104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eleandra Silva Passos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT21, TJMA, TRF1
Nome: ELEANDRA SILVA PASSOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f736690 proferida nos autos. DECISÃO            1. Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte MUNICIPIO DE NATAL. 2. Considerando-se que o apelo atende aos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe seguimento. 3. Intimem-se as partes contrárias para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. 4. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. sec/jpf NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801514-37.2021.8.10.0107 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELEANDRA SILVA PASSOS (OAB 5104-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve interposição de Apelação Cível, bem como apresentação pela parte apelada das devidas Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, caput e §1º, do CPC. Assim sendo, em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade do órgão a quo, protocolem-se os autos no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Ainda assim, suspenda-se o processo, aguardando o julgamento do recurso pelo TRF da 1º região. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035927-72.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SILVA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A e ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LUZ SILVA FONTENELE ELEANDRA SILVA PASSOS - (OAB: PI5104-A) ITALO CAVALCANTI SOUZA - (OAB: PI3635-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439680057) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800902-29.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ELEANDRA SILVA PASSOS EXECUTADO: PLACIDO JOSE QUEIROZ NETO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITALO CAVALCANTI SOUZA e ELEANDRA SILVA PASSOS em face de PLACIDO JOSÉ QUEIROZ NETO. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, e pelas declarações dos Exequentes, o Executado é residente e domiciliado no bairro Centro desta Capital. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O art. 4º da Lei 9.099/1995 determina que a ação seja proposta, como regra, no foro do domicílio do réu (inc. I) ou, a critério do autor, no local onde ele exerça suas atividades ou deva ser satisfeita a obrigação (inc. II). Tal regra reveste-se de natureza absoluta no microssistema dos Juizados, justamente para evitar a escolha aleatória do foro e assegurar a celeridade e economia que permeiam o rito sumaríssimo. Assim, tem-se a incompetência territorial deste juízo para processamento da presente demanda, uma vez que o Executado é residente e domiciliado em área de competência territorial de outro Juizado desta Capital, como acima mencionado. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 89 do FONAJE explicita que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. Esse entendimento prevalece mesmo diante da relatividade da matéria no CPC, porque a Lei 9.099/1995 institui disciplina própria e específica, voltada à proteção do réu hipossuficiente e à racionalização do procedimento. Assim, tem-se que a ausência de competência territorial, uma vez que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem exame do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/95; art. 485, IV, do CPC). III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência territorial deste Juizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou