Larissa Ilana Soares Lopes Ribeiro Goncalves
Larissa Ilana Soares Lopes Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 005119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT22, TJPI, TST, TJSP
Nome:
LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001299-29.2024.5.22.0003 AUTOR: HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70d00b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO para sanar a omissão identificada, a fim de reconhecer a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, alterando o termo inicial da prescrição quinquenal para 24/06/2019. Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001299-29.2024.5.22.0003 AUTOR: HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70d00b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO para sanar a omissão identificada, a fim de reconhecer a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, alterando o termo inicial da prescrição quinquenal para 24/06/2019. Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b03741 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 8d7f56f e documentos que a acompanha, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b03741 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 8d7f56f e documentos que a acompanha, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082660-43.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf71e41 proferido nos autos. PROCESSO: 0082660-43.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO Advogado(s): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB: 5098 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, OAB: 4851 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. f1baef2) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082660-43.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf71e41 proferido nos autos. PROCESSO: 0082660-43.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO Advogado(s): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB: 5098 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, OAB: 0006935 LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0005119 THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO, OAB: 4851 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. f1baef2) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.M.N.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001245-57.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HUGO PORTELA IBIAPINA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dff94 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001245-57.2024.5.22.0005 (RORSum) Recorrente: 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: HUGO PORTELA IBIAPINA Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001245-57.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HUGO PORTELA IBIAPINA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dff94 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001245-57.2024.5.22.0005 (RORSum) Recorrente: 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: HUGO PORTELA IBIAPINA Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HUGO PORTELA IBIAPINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO