Moises Nunes Dias
Moises Nunes Dias
Número da OAB:
OAB/PI 005122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Nunes Dias possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT14
Nome:
MOISES NUNES DIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Acordo de Não Persecução Penal (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002358-92.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 06/09/2024 (DIB originária em 15/03/2022) b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 31/01/2026 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 11.100,37 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800215-34.2023.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA CARVALHO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2600114388554, na agência n° 519 do Banco do Brasil, REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr. Moisés Nunes Dias, brasileiro, OAB/PI nº 5122, com escritório à Avenida Cândido Coelho, 720, Centro, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801005-81.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA GUIA PEREIRA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800810-96.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: SANDRA ELISA RIBEIRO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800933-76.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO COELHO CAVALCANTE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que o banco requerido devolvesse o valor descontado no benefício da parte de forma simples, enquanto que o valor depositado judicialmente pertenceria ao banco requerido. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não definir explicitamente o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros a serem utilizados no cálculo do valor da condenação, invocando o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, que determina expressamente que a sentença deve indicar o índice de correção monetária e a forma de juros a ser utilizada para a atualização dos valores condenatórios. Argumenta ainda que tal omissão é significativa e pode afetar diretamente o valor a ser pago pelo embargante ou recebido pelo embargado, especialmente considerando que a atividade do Banco Pan é regulada pelo Banco Central do Brasil e todas as perdas operacionais devem ser definidas para comprovação junto ao ente regulador em caso de eventual auditoria. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem remédio processual destinado a sanar vícios da sentença quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Analisando detidamente os argumentos expendidos pelo embargante, constata-se que assiste razão em suas alegações quanto à existência de omissão na sentença embargada. Com efeito, o artigo 491 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A norma processual em questão visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença e garantindo que as partes tenham conhecimento preciso dos parâmetros a serem aplicados para a atualização dos valores objeto da condenação. Tal exigência se reveste de especial importância quando se trata de instituições financeiras sujeitas à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso do embargante, que necessita de definições claras para fins de controle e auditoria junto aos órgãos reguladores. Cumpre salientar que a omissão verificada não decorre de mera irregularidade formal, mas sim de ausência de elemento essencial da sentença condenatória pecuniária, cuja especificação é indispensável para a adequada liquidação e execução do julgado. Destarte, verifica-se que a sentença embargada, ao condenar o banco requerido à devolução do valor descontado no benefício da parte autora de forma simples, deixou de especificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis, configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Tal omissão, por sua vez, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e pode gerar incertezas no momento do cumprimento da decisão. No que tange aos parâmetros a serem adotados para correção da omissão identificada, considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos e o regime jurídico aplicável às condenações pecuniárias, mostra-se adequada a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção monetária, por refletir com maior fidedignidade a variação do poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios, tratando-se de condenação à restituição de valores indevidamente descontados, o marco temporal adequado é a data de cada desconto indevido, momento em que se configurou o efetivo prejuízo patrimonial à parte credora, em observância ao princípio da recomposição integral do dano e à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão apontada, integrando a sentença embargada para estabelecer que a devolução do valor descontado no benefício da parte autora será corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800076-14.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA BENTA DE AMORIM CARVALHO INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023 intimo a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800639-19.2025.8.18.0135 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALTESTEMUNHA: ERIVALDO DE SANTANA BRAZ RODRIGUES DESPACHO O Ministério Público firmou o Acordo de Não Persecução Penal com o investigado ERIVALDO DE SANTANA BRAZ RODRIGUES por este satisfazer as condições legais, objetivas e subjetivas. A entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, introduziu, no Código de Processo Penal, a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser ofertado pelo Parquet ao investigado, mediante a observância dos requisitos legais, cujas condições serão estabelecidas pelo Ministério Público, devendo o acordo ser homologado pelo Juízo competente. Assim, diante do acordo extrajudicial firmado entre o investigado e o Órgão Ministerial, DESIGNO audiência para o dia 08/07/2025, às 10h00min, para eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. A audiência será realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada por meio do link único: https://bit.ly/3EjPMnR, podendo as partes comparecerem normalmente ao fórum, no seguinte endereço: Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000. Dê ciência ao Ministério Público e à defesa. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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