Moises Nunes Dias

Moises Nunes Dias

Número da OAB: OAB/PI 005122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Nunes Dias possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT14
Nome: MOISES NUNES DIAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) Acordo de Não Persecução Penal (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800005-12.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro. Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera. Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou. A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-60.2025.8.18.0171 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: BERNARDO CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MOISES NUNES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou que descontos intitulados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” estavam sendo realizados em seus proventos de aposentadoria, sem que tivesse autorizado ou celebrado qualquer vínculo com a instituição demandada. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se os descontos nos proventos de aposentadoria foram indevidos; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição requerida. A parte autora comprova satisfatoriamente a inexistência de vínculo jurídico com a parte requerida e, por conseguinte, a ausência de autorização para os descontos efetuados. A requerida não apresenta instrumento contratual válido e eficaz que comprove a ciência e anuência da autora quanto à adesão à entidade ou contribuição. A cobrança indevida por meio de descontos diretos em proventos previdenciários, sem amparo contratual, viola direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, intitulado como CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição. Sobreveio sentença (ID 25204851) que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB. UNSBRAS; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25204852): regularidade do contrato celebrado; inexistência de danos morais; quantum indenizatório; impossibilidade da condenação da ré em custas e honorários. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado improcedente o feito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da requerida, tendo em vista que não colacionou, em Juízo, qualquer instrumento probatório suficiente ou consistente de que a autora vinculou-se a ela plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801095-89.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FILOMENA DOS ANJOS INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifeste-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de junho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800805-74.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ALAILSON ALVES DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800807-44.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JUCARA DIAS DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800005-12.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifeste-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de junho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800089-13.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: TERESINHA COELHO DA LUZINTERESSADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID.77422810, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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