Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Número da OAB: OAB/PI 005124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Nualla Castelo Branco Holanda possui 233 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRT15, TJMS, TRF1, TRT18, TRT10, TRT4, TRT11, TRT23, TRT22, TRT20, TRT3, TRT7, TST, TRT5, TRT1, TJPI
Nome: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001084-47.2024.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de461 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da existência de veículo(s) em nome da executada, mantenho a restrição registrada no renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil remoção ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de remoção. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com remoção, de qualquer dos veículos encontrados na consulta do renajud, conforme id a467ede, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito.  Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROZILENE PEREIRA PINHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001084-47.2024.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de461 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da existência de veículo(s) em nome da executada, mantenho a restrição registrada no renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil remoção ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de remoção. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com remoção, de qualquer dos veículos encontrados na consulta do renajud, conforme id a467ede, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito.  Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001024-74.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DANYELLE ALVES VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8893778 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001024-74.2024.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) Recorrido:   Advogado(s):   DANYELLE ALVES VIEIRA CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 79f4f2a; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c5a8843). Representação processual regular (Id fb2ca45). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II e LV do artigo 5º; inciso XII do artigo 7º; artigo 37; artigo 170; artigo 196; artigo 197 da Constituição Federal. - Afronta direta a decisão proferida no RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143 – incompetência da justiça do trabalho; A parte recorrente alega que o disposto no r. Acórdão quanto à progressão (mérito administrativo) viola o Artigos Arts. 2º, 5º II, LV 7º XII, 37, 170, 196 e 197 da CF/88. Acrescenta ainda que houve afronta direta a decisão proferida no RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143 – incompetência da justiça do trabalho. O r. Acórdão (ID. 9aecb9a ) consta: "Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada/recorrente suscita a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da tese vinculante 1143 do STF, visto que o objeto da reclamatória tem natureza eminentemente administrativa. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1288440, em decisão de junho de 2023, com repercussão geral aprovada, fixou a seguinte tese (Tema 1143): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Observo que o critério para definição da natureza jurídica da parcela, delineado no próprio julgamento do RE 1288440, está na norma que regula a parcela postulada. Para a Suprema Corte, questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Ocorre que, no caso dos autos, a reclamante não postula nenhuma parcela administrativa que esteja embasada em uma Lei municipal ou Estadual, mas sim a redução da jornada de trabalho para prestar auxílio ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, CID 10: F84.0, nível 2 de suporte. Com efeito, a pretensão da autora não encontra regramento na CLT, regime jurídico ao qual está a reclamante submetida. No entanto, a situação deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, III, da Constituição Federal, que garante uma proteção mais efetiva ao trabalhador, aliado à proteção da família e à assistência à infância. Ainda, o art. 6º e 196 da CRFB/88, prevendo ainda o art. 227 da Carta Magna deste país que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, ao adolescente, à criança e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", bem ainda amoparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Dessa forma, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, não se ajustando o presente caso à tese fixada no Tema 1143 do STF. Rejeita-se a preliminar. Nega-se provimento ao apelo da reclamada." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Conforme consignado no v. acórdão regional (Id. 9aecb9a), o pedido veiculado na ação — redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filho com transtorno do espectro autista — decorre diretamente da relação de trabalho regida pela CLT, não se fundando em lei específica de regime jurídico estatutário ou em norma administrativa autônoma, mas sim em direito fundamental de proteção à família e à saúde (CF, arts. 1º, III; 6º; 196 e 227) aplicado subsidiariamente ao contrato de trabalho celetista. O próprio STF, ao fixar a tese do Tema 1143, restringiu a competência da Justiça Comum aos casos em que a parcela postulada seja de natureza eminentemente administrativa, originada de leis municipais ou estaduais que agreguem benefícios fora do contrato celetista, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, correta a decisão que afastou a preliminar de incompetência, mantendo a competência desta Justiça Especializada para apreciar pleito relacionado à redução de jornada, benefício que se integra à relação de emprego para viabilizar direitos constitucionais de proteção da saúde e da família. Rever o enquadramento jurídico da pretensão demandaria reexame de fundamentos constitucionais e legais devidamente apreciados pelo acórdão regional, o que não enseja violação literal e direta dos dispositivos indicados. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001024-74.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DANYELLE ALVES VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8893778 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001024-74.2024.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) Recorrido:   Advogado(s):   DANYELLE ALVES VIEIRA CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 79f4f2a; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c5a8843). Representação processual regular (Id fb2ca45). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II e LV do artigo 5º; inciso XII do artigo 7º; artigo 37; artigo 170; artigo 196; artigo 197 da Constituição Federal. - Afronta direta a decisão proferida no RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143 – incompetência da justiça do trabalho; A parte recorrente alega que o disposto no r. Acórdão quanto à progressão (mérito administrativo) viola o Artigos Arts. 2º, 5º II, LV 7º XII, 37, 170, 196 e 197 da CF/88. Acrescenta ainda que houve afronta direta a decisão proferida no RE nº 1.288.440, tema de Repercussão Geral 1143 – incompetência da justiça do trabalho. O r. Acórdão (ID. 9aecb9a ) consta: "Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada/recorrente suscita a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da tese vinculante 1143 do STF, visto que o objeto da reclamatória tem natureza eminentemente administrativa. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1288440, em decisão de junho de 2023, com repercussão geral aprovada, fixou a seguinte tese (Tema 1143): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Observo que o critério para definição da natureza jurídica da parcela, delineado no próprio julgamento do RE 1288440, está na norma que regula a parcela postulada. Para a Suprema Corte, questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Ocorre que, no caso dos autos, a reclamante não postula nenhuma parcela administrativa que esteja embasada em uma Lei municipal ou Estadual, mas sim a redução da jornada de trabalho para prestar auxílio ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, CID 10: F84.0, nível 2 de suporte. Com efeito, a pretensão da autora não encontra regramento na CLT, regime jurídico ao qual está a reclamante submetida. No entanto, a situação deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, III, da Constituição Federal, que garante uma proteção mais efetiva ao trabalhador, aliado à proteção da família e à assistência à infância. Ainda, o art. 6º e 196 da CRFB/88, prevendo ainda o art. 227 da Carta Magna deste país que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, ao adolescente, à criança e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", bem ainda amoparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Dessa forma, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, não se ajustando o presente caso à tese fixada no Tema 1143 do STF. Rejeita-se a preliminar. Nega-se provimento ao apelo da reclamada." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Conforme consignado no v. acórdão regional (Id. 9aecb9a), o pedido veiculado na ação — redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filho com transtorno do espectro autista — decorre diretamente da relação de trabalho regida pela CLT, não se fundando em lei específica de regime jurídico estatutário ou em norma administrativa autônoma, mas sim em direito fundamental de proteção à família e à saúde (CF, arts. 1º, III; 6º; 196 e 227) aplicado subsidiariamente ao contrato de trabalho celetista. O próprio STF, ao fixar a tese do Tema 1143, restringiu a competência da Justiça Comum aos casos em que a parcela postulada seja de natureza eminentemente administrativa, originada de leis municipais ou estaduais que agreguem benefícios fora do contrato celetista, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, correta a decisão que afastou a preliminar de incompetência, mantendo a competência desta Justiça Especializada para apreciar pleito relacionado à redução de jornada, benefício que se integra à relação de emprego para viabilizar direitos constitucionais de proteção da saúde e da família. Rever o enquadramento jurídico da pretensão demandaria reexame de fundamentos constitucionais e legais devidamente apreciados pelo acórdão regional, o que não enseja violação literal e direta dos dispositivos indicados. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANYELLE ALVES VIEIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000980-60.2021.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c794e60 proferido nos autos. Vistos, etc. Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 5 dias, informar se houve o efetivo cumprimento do acordo homologado. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000980-60.2021.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c794e60 proferido nos autos. Vistos, etc. Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 5 dias, informar se houve o efetivo cumprimento do acordo homologado. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RPV 0083046-73.2025.5.22.0000 REQUERENTE: BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 1680e8f anexada aos autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CICERO OLIVEIRA E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou