Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Número da OAB: OAB/PI 005124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Nualla Castelo Branco Holanda possui 233 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRT5, TRT4, TRT22, TRT1, TRT23, TJMS, TRT11, TRT20, TRF1, TST, TRT15, TRT3, TRT18, TJPI, TRT7, TRT10
Nome: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido:   Advogado(s):   BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido:   Advogado(s):   SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.  O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.  A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido:   Advogado(s):   BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido:   Advogado(s):   SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.  O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.  A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0084117-81.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ALESSANDRA PAULA SABINO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE DEFESA DA MULHER DO PIAUI E OUTROS (1) Expedido o alvará de Id 3eefff3 , fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.P.S.D.S.
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 104-64.2023.5.20.0014 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0001241-20.2023.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARMEN LUCIA DOS SANTOS FEITOSA ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 07 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN LUCIA DOS SANTOS FEITOSA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8f1af proferida nos autos.         Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: VAGNER MACHADO MENDONCA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,  Examinando a Requisição de Pagamento (RPV) ID d3d1496, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 58 de 2025 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: I - Quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, o processamento deve ocorrer na vara, consoante art. 64 do Ato 58/2025 deste Tribunal.   Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025   MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios   Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec. II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado. III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 6º, do Ato 58/2025, que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.   Dê-se ciência às partes.    Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025   ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.M.M.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8f1af proferida nos autos.         Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: VAGNER MACHADO MENDONCA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,  Examinando a Requisição de Pagamento (RPV) ID d3d1496, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 58 de 2025 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: I - Quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, o processamento deve ocorrer na vara, consoante art. 64 do Ato 58/2025 deste Tribunal.   Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025   MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios   Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec. II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado. III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 6º, do Ato 58/2025, que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.   Dê-se ciência às partes.    Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025   ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região   RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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