Morgana Nualla Castelo Branco Holanda
Morgana Nualla Castelo Branco Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 005124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Nualla Castelo Branco Holanda possui 249 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT23, TRT10 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TJPI, TRT23, TRT10, TRT5, TRT3, TRF1, TRT15, TRT4, TRT22, TST, TJMS, TRT18, TRT7, TRT1, TRT11, TRT20
Nome:
MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000693-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: CARMAIS BEPI VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a578e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina, atuando na condição de substituto processual, por meio da presente reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Carmais Bepi Veículos e Peças Ltda, visando à imediata implantação do adicional de periculosidade aos substituídos (técnicos/mecânicos), sob a alegação de exposição a risco acentuado decorrente do manuseio de veículos elétricos e híbridos. O sindicato autor sustenta que os substituídos executam atividades em contato direto com sistemas de alta tensão, o que caracterizaria condição perigosa nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-10 do Ministério do Trabalho. Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do adicional de periculosidade, mesmo antes da instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora as alegações do Sindicato reclamante estejam fundamentadas em normas legais e regulamentares que, em tese, asseguram o adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a riscos elétricos, a caracterização do ambiente ou das atividades como efetivamente perigosas depende de análise técnica específica, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apurar a efetiva exposição habitual e permanente dos substituídos ao agente perigoso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade exige prova técnica, por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 195, §2º, da CLT. Ante a necessidade de instrução pericial para formação de juízo seguro acerca da existência de exposição a risco acentuado, conclui-se, neste momento processual inaugural, pela ausência de elementos suficientes à concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prematuro o deferimento da tutela requerida antes da produção da referida prova técnica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a verificação do direito postulado demanda a realização de perícia técnica, a ser oportunamente determinada. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0027356-77.2011.8.18.0140 AGRAVANTE: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA AGRAVADO: MANOEL DO NASCIMENTO COSTA e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2627-38.2017.5.22.0003, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e REGIOMAR FERREIRA DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 09/05/2017 e que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) só deixou de fazer parte da administração pública em 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório. V O T O O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada: “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se). A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório. V O T O O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada: “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se). A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório. V O T O O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada: “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se). A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório. V O T O O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada: “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se). A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH