Mauricio Cedenir De Lima

Mauricio Cedenir De Lima

Número da OAB: OAB/PI 005142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 438
Total de Intimações: 452
Tribunais: TRF1, TJCE, TJMA, TJDFT, TJPA
Nome: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0801481-48.2018.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ALAN CORREA LOPES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, ora apelante. O apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal prévia, necessária para configuração do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, apta a legitimar a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do autor, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, possui amparo na Resolução nº 1/2025 do TJPA e no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida e suficiente para suprir o requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC. 5. Comprovada a regular intimação da parte autora, que permaneceu inerte, é legítima a extinção do processo por abandono, em conformidade com o art. 485, III, do CPC. 6. Inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, supre o requisito legal do art. 485, §1º, do CPC, sendo válida para ensejar a extinção do processo por abandono da causa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Resolução nº 1/2025 do TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0907574-52.2023.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 09.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo apelante em desfavor de ALAN CORREA LOPES, ora apelado. Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 27847756): “(...) DECIDO: O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se encontram na iminência de completar seus 6(seis) anos em trâmite neste Juízo, sem a devida entrega da prestação jurisdicional, por inércia da parte autora. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já devidamente pagas, conforme se infere dos relatórios de custas constantes dos autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas”. Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 27847764) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu a ação, merece ser anulada por vício processual, diante da ausência de prévia e necessária intimação pessoal da parte autora. Alega que o Magistrado a quo não observou o disposto no CPC, bem como afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte. Sustenta, ainda, que a paralisação processual não pode ser atribuída ao autor, pois este promoveu todas as diligências cabíveis, cabendo também ao juízo, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito executivo. Ausência de contrarrazões apresentadas nos autos. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Adianto, desde logo, não assistir razão ao banco recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se dos autos que, após a regular intimação da parte autora, ora apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado no documento de ID 27847754 - Pág. 1, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, não promovendo qualquer ato processual voltado ao regular prosseguimento da demanda. Essa inércia revela, de maneira clara e objetiva, o desinteresse processual do autor, o que caracteriza, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa, legitimando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida. Importa ressaltar que a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico encontra respaldo normativo expresso na Resolução nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, diploma regulamentar de natureza vinculante e de observância obrigatória por todas as unidades judiciárias sob a jurisdição desta Egrégia Corte.. Nos termos do art. 6º da referida Resolução: “Art. 6º: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.” Conforme se extrai da literalidade do dispositivo transcrito, a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ostenta natureza de intimação pessoal, plenamente apta a produzir os efeitos jurídicos previstos na legislação processual, inclusive aqueles decorrentes da inércia da parte intimada. A alegação da apelante de que a intimação pessoal somente se aperfeiçoaria mediante carta com aviso de recebimento (AR) não encontra respaldo jurídico, revelando-se descabida à luz da regulamentação vigente. Cumpre salientar que a adoção do Domicílio Judicial Eletrônico visa justamente assegurar maior celeridade, eficiência e efetividade à comunicação dos atos processuais, em estrita consonância com as diretrizes traçadas pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º, § 6º, da mencionada Lei nº 11.419/2006, dispõe expressamente que: “§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” A jurisprudência pátria, inclusive deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é firme no sentido de que a intimação pessoal, realizada por meio eletrônico, supre integralmente a exigência do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo válida e eficaz para ensejar a extinção do feito por abandono da causa, como demonstra os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Id. 24555070 (págs. 1/4), que afastou a extinção do processo determinada em primeira instância. O agravante sustenta que a extinção do feito foi correta diante da inércia da parte autora, defendendo que a tramitação posterior ocorreu em violação ao princípio da cooperação processual. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à extinção. Após exame das razões recursais, foi exercido o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa por parte da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se a intimação eletrônica, inclusive por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a extinção do processo, embora inicialmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, encontra melhor respaldo no inciso III do mesmo artigo, dada a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora por período superior a trinta dias. 4. Verificou-se nos autos que foi expedida intimação eletrônica pessoal, enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional da parte autora, conforme autoriza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, o que atende aos requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT) firmou entendimento no sentido de que, para a extinção sem julgamento do mérito por abandono, exige-se intimação pessoal da parte, com prazo para manifestação, o que foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação da parte, esta é intimada pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente." "2. A intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico Nacional supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0907574-52.2023.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2025 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024 .12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8 .031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6 . Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico apto a infirmar a regularidade da intimação concretizada ou a demonstrar eventual cerceamento de defesa, revelando-se, ao contrário, o inequívoco desinteresse processual da parte autora, que permaneceu silente, não promovendo os atos necessários ao impulsionamento do feito, após regularmente intimada. Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença combatida, sendo esta proferida em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Não angularizada a relação jurídica processual, ante a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800693-60.2024.8.14.0028 AUTOR: ITAÚ REU: LUCIANO C F 80851088287 DESPACHO Vistos os autos. Considerando que desde o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 06 (seis) meses (ID. 118039092) já decorridos cerca de 10 (dez) meses, INTIME-SE o Autor para requerer as medidas que entender pertinente. Atente-se para o disposto no art. 12 da Lei nº 8.328/15, que dispõe que as custas de atos processuais devem ser recolhidas antecipadamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0814956-42.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:IRENE ROSA DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido:BANCO CELETEM S.A Advogado(a):Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 152912476. Caxias/MA,30 de junho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801752-57.2025.8.10.0029 Requerente: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de nulidade de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que foi informada da existência de um empréstimo, mas que desconhece a forma válida do negócio jurídico, pois, por ser a parte autora analfabeta, deveria ter constado assinatura de 2 testemunhas . Instrui o pedido com documentos e com procuração. É breve o relatório. Decido. Determina o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ante o alegado inicial, tem-se ser possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessário a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. Lado outro, conforme também se constata através da inicial, em nenhum momento, a parte autora argumenta que o contrato indicado na inicial foi celebrado com vício de consentimento (art. 138 do CC). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos do período do contrato, quando deveria demonstrar que não recebeu a quantia principal, violando, assim, o disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que resta só reafirma o teor da 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. Ora, sendo a petição inicial o marco preclusivo para apresentação dos documentos, máxime se observado que a parte requerente não alega ausência de contrato, mas sim ausência de cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC, pode ser aplicado o disposto no art. 434 do CPC. A respeito do tema, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, estando a pretensão inaugural em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, à luz do que prescreve o art. 332, inciso I do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, as quais permanecerão suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, por ausência de angularização. Não interposto recurso, BAIXEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias. São Luis (MA), Quarta-feira, 19 de Março de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809716-38.2024.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Silvia Pereira Cardoso dos Santos Advogada : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Apelado : Banco C6 Consignado S/A Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46620350). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46620344). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contrarrazões ao id. 46620355. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de demanda ajuizada por ILTAMAR GUIMARAES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de nulidade de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que foi informada da existência de um empréstimo, mas que desconhece a forma válida do negócio jurídico, pois, por ser a parte autora analfabeta, deveria ter constado assinatura de 2 testemunhas . Instrui o pedido com documentos e com procuração. É breve o relatório. Decido. Determina o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Ante o alegado inicial, tem-se ser possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessário a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. Lado outro, conforme também se constata através da inicial, em nenhum momento, a parte autora argumenta que o contrato indicado na inicial foi celebrado com vício de consentimento (art. 138 do CC). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos do período do contrato, quando deveria demonstrar que não recebeu a quantia principal, violando, assim, o disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que resta só reafirma o teor da 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. Ora, sendo a petição inicial o marco preclusivo para apresentação dos documentos, máxime se observado que a parte requerente não alega ausência de contrato, mas sim ausência de cumprimento aos requisitos do art. 595 do CC, pode ser aplicado o disposto no art. 434 do CPC. A respeito do tema, é o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, estando a pretensão inaugural em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR's admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, à luz do que prescreve o art. 332, inciso I do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, as quais permanecerão suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, por ausência de angularização. Não interposto recurso, BAIXEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias. São Luis (MA), Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assiste razão à apelante. A controvérsia da demanda reside na comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente, a contratação regular do empréstimo que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. A questão suscitada exige prévia análise dos fatos ou produção de provas. O art. 330 do Código Fux, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O art. 321 do Código Fux, a seguir: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Dessa forma, o julgador deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo, a saber: a) esclarecendo suas dúvidas; b) pedindo esclarecimentos e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório. É que o novo Princípio da colaboração deve ser aplicado pelo juízo da terra. A surpresa poderá ocasionar uma quebra constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME, POR DÍVIDAS PRESCRITAS, PUGNANDO A AUTORA PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, BEM COMO PELA EXCLUSÃO DE SEU NOME DA REFERIDA PLATAFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral. Apelação da autora, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da r. Sentença e, subsidiariamente, requer a procedência dos pedidos autorais. Quanto a preliminar de nulidade suscitada pela apelante, merece acolhimento, tendo em vista que o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, II, do CPC, por entender que o pedido autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (tema 710, do STJ), contudo o julgado repetitivo utilizado pelo julgador para basear sua decisão não abarca todos os pedidos da autora, mas apenas o pedido indenizatório por danos morais, não fazendo menção aos demais pedidos. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, sendo certo que a decisão do recurso repetitivo deve abarcar todos os pedidos realizados pela parte autora, na inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rol taxativo do art. 332 do CPC. Anulação da r. Sentença que se impõe. (TJRJ; APL 0820991-29.2023.8.19.0203; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 22/05/2024; Pág. 380) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral por falta de interesse de agir. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Condições da ação e pressupostos processuais plenamente atendidos. Desnecessidade de prévia provocação na via administrativa. Impossibilidade de condicionar o direito constitucional do cidadão de acesso ao poder judiciário a requerimentos na via administrativa e tentativas de soluções extrajudiciais. Violação de norma processual em sua ampla acepção. Error in procedendo. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido em parte e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700354-60.2022.8.02.0202; Água Branca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 31/08/2023; Pág. 105) (mudei o layout) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ART. 332 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Sentença de improcedência liminar do pedido em embargos à execução sem que sejam examinados os contratos anteriores cuja dívida deu ensejo a celebração de contrato de renegociação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cerceamento de defesa em razão da improcedência liminar da demanda sem a produção de provas.2.2. Aplicabilidade do art . 332 do CPC/2015 e a necessidade de instrução probatória para averiguar abusividades nos contratos anteriores à renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC/2015, não é aplicável ao caso, uma vez que há necessidade de fase instrutória para apuração das alegadas abusividades nos contratos anteriores.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 286, admite a possibilidade de discussão de ilegalidades nos contratos anteriores, mesmo após renegociação.3.3. A nulidade da sentença se justifica pela necessidade de análise probatória, sendo imprescindível a citação da parte embargada e a instrução do feito. 3.4. Jurisprudência relevante do TJPR confirma a inaplicabilidade do julgamento liminar em casos que demandam instrução probatória para apurar possíveis abusos contratuais. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010558-10 .2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel : Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 17.06.2024.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória.4.2. Tese: A improcedência liminar nos termos do art . 332 do CPC/2015 não é aplicável quando há necessidade de produção de provas para apuração de abusividades em contratos bancários anteriores. Dispositivos relevantes citados Art. 332 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada Súmula 286 do STJ .TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010558-10.2023.8.16.0194. (TJ-PR 00091083220238160194 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024) Em verdade, os princípios constitucionais foram provocados quiasmas a saber: a) ofensa ao contraditório e à ampla defesa; b) colaboração: c) surpresa; e incisões em vários normativos do Código FUX. Por isso, a sentença deve ser desconstituída, remetendo-se os autos ao juízo da terra para os devidos fins. O juiz de solo é o Diretor do processo. É salutar sua preocupação. Incidência de ações temerárias. Conhecida como ações predatórias. Contudo, os comandos normativos devem ser aplicados com cautela. É que todos são sensíveis quanto casamento dos princípios constitucionais. E qualquer utilização do pincel poderá causar um estrago ao devido processo legal. Reforma urgente. Sentença anulada. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Anulo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação. Adiro-os. Devolução dos autos eletrônicos. Prosseguimento e análise da inicial. O apelante poderá comunicar a este juízo de segundo grau de raiz cumprimento imediato ou não desta decisão. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812331-06.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA em face de BANCO BMG S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 37.294,70 (trinta e sete mil e duzentos noventa e quatro reais e setenta centavos) , conforme Id. 121528218 e ss. Por sua vez, a parte executada, BANCO BMG S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 31.402,26 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 31.402,26 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 145405393). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 31.402,26), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 5.892,44 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença (R$ 37.294,70) e o valor reconhecido para liquidação e depositado (R$ 31,402,26). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 31.402,26 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 5.892,44 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA - CPF: 125.748.133-91, a importe de R$ 18.317,99 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) mais saldo atualizado, mais saldo atualizado, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada nos presentes autos como segue: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF - AGENCIA: 0028 - CONTA CORRENTE: 00000000998-3 - MARIA LIDIA RODRIGUES COSTA - CPF Nº. 125.748.133-91bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI Nº 5.5.142/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.084,28 (treze mil, oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratuais, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA: 1640-3 - CONTA CORRENTE: 27070-9 -MAURICIO CEDENIR DE LIMA - CPF Nº. 819.300.113-34, devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801896-07.2020.8.10.0029 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 29.736-A) Apelada : Maria do Livramento Sousa Advogado : Dr. Maurício Cedenir Lima (OAB/PI 5.142) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o Apelante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, por entender que a instituição financeira não logrou juntar prova documental acerca da existência da contratação (ID 37635509). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, no essencial, que houve a prova da contratação conforme cópia do instrumento contratual “colada” nas razões recursais; que o Juízo não apreciou o pedido de expedição de ofício para a CEF, banco no qual foi depositado o valor do empréstimo solicitado pela Apelada; que a contratação foi regular; que não houve ato ilícito e que são indevidas as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (ID 37635512). Sem contrarrazões da Apelada. O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44501676). É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V “c” do CPC. A sentença é contrária ao teor da 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, pois o Juízo proferiu julgamento antecipado da lide ao fundamento de que “a questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência”. Ocorre que a condenação do Apelante foi baseada na constatação, pelo mesmo Juízo, de que “o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral”. Ora, se o ilustre magistrado entendeu pela desnecessidade de outras provas, por óbvio, ele não poderia julgar procedente a ação porque o Apelante deixou de produzir todas as suas provas com a contestação, tanto mais porque a mencionada Tese 1 do IRDR 53.983/2016 diz que "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). O julgamento antecipado retirou a possibilidade de produção desse “outro documento”, que, aliás, chegou a ser requerido pelo Apelante quando pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que fosse confirmada a realização do depósito em favor da Apelada. A abreviação da solução da quaestio tornou-se ainda mais insustentável porque, intimada para oferecer réplica à contestação, a Apelada requereu a dilação do respectivo prazo por mais quinze dias (ID 37635506), o que foi solenemente ignorado pelo Juízo. Esse passo apressado, que não se compagina com a razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXXVIII), resultou em clara violação ao devido processo legal, além de eternizar o conflito na medida em que não entregou a tutela jurisdicional necessária à pacificação das relações sociais. Como decidiu o STJ, no preâmbulo do recente TEMA 1198, em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios massificados: “essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação do direito de ação”, que não pode ser tratado com indiferença ou indisposição pelos ilustres magistrados brasileiros. A peculiaridade marcante final é que a juntada, apenas nas razões recursais, de cópia “colada” no texto referente ao suposto contrato, retirou da Apelada a possibilidade de impugnar a autenticidade da assinatura e questionar a validade do negócio jurídico. É na fase de instrução, que sequer foi oportunizada, que deve haver maior esforço de todos os sujeitos processuais para, em cooperação e conforme as regras do Estado democrático de Direito (daí advém a locução devido processo legal, presente nas dobras do art. 5º LIV), a obtenção da decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Violado o devido processo legal, a sentença deve ser anulada (REsp 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). É dizer, sem a garantia do exercício da possibilidade, como lembrava Oswald de Andrade, revela-se nula a sentença mercê da existência de error in procedendo, vício intrínseco à sentença que enseja sua anulação (REsp 684331/RS, Rel. Min. Luiz Fux). Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular o processo, incluindo a sentença, desde a apresentação da contestação, determinando a baixa dos autos para que o Juízo realize o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos e assegure às partes a produção de provas na fase de instrução, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800020-75.2024.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: MARIA ROSA LEITE DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMANDA, ajuizada por MARIA ROSA LEITE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Instrui o pedido com documentos. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas, ou comprovação de impossibilidade de fazê-lo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Como se observa, a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, acarretando, por isso, o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa do seu advogado para o pagamento das despesas processuais, assim não procede. É dispensável, pois, a intimação pessoal da requerente. A respeito do tema, em situação semelhante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do NCPC); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa. Assim, o correto lançamento das informações quando da emissão da guia para pagamento é de inteira responsabilidade do advogado ou usuário - O erro no preenchimento da guia para pagamento das custas processuais, diversa do destinado ao Fórum Ministro Henoch Reis, conforme certidão de p. 265 dos autos principais feito pela Contadoria de Justiça, em flagrante desacordo com as normas instituídas por este Tribunal de Justiça, conduz a necessidade de intimação do Autor para novo pagamento sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do NCPC; - Não há como aguardar a finalização do processo administrativo para pagamento das custas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os Autores/Recorrentes.(AgInt no AREsp 434.660/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 02/02/2018) - Decisão mantida, necessidade de pagamento correto da guia sob pena de deserção; - Precedentes do STJ - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 40019040920178040000 AM 4001904-09.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível) (sem grifos no original) No caso, mesmo tendo sido intimado para o recolhimento integral das custas, a parte requerente quedou-se inerte, motivo pelo qual há de ser providenciado o cancelamento da distribuição do feito. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais o que nos autos constam, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios e sem custas. Decorrido o prazo recursal, sem mudança da presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza titular da Vara Única da comarca de Matões Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria GP 5102024
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801291-84.2022.8.10.0031 Parte Requerente: FRANCISCA MENDES DOS REIS Parte Requerida: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MENDES DOS REIS, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que foi surpreendida com a incidência de descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de Empréstimo. Aponta que não contratou o empréstimo e somente tomou conhecimento do mesmo quando começou a sofrer os descontos. Por esses fatos, pleiteia que seja reconhecida a nulidade do contrato e seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro. O banco requerido afirma que o crédito em comento foi devidamente contratado, se constituindo a cobrança em exercício regular de direito, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Tendo em vista que as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda diz respeito à realização ou não do contrato de empréstimo entre as partes, o que definiria a natureza dos descontos quanto à sua validade. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE - "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE -"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE -"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE -"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes ID 97045998, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, CPF, comprovante de residência e detalhamento de crédito. Acrescenta-se que a parte promovente não trouxe aos autos prova no sentido de que diligenciou junto ao Banco para obter elementos informadores de que inexiste ordem de pagamento em seu favor, bem como acerca da alegação de comprovante de TED ou DOC em favor da parte autora, esta podeira comprovar pela simples juntada de extrato de sua conta, não tendo a parte autora juntado qualquer comprovante de descontos ou créditos em sua conta. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado. Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que a requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado. Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial. Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que a demandante, não fez prova em sentido contrário, ou seja, a parte autora não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado. Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO INFIRMADA PELA PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo consignado, cabia à ré comprovar a relação contratual, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC.Comprovada a contratação dos empréstimos com autorização para desconto em folha de pagamento, não há falar em repetição de indébito, declaração de inexistência do débito e, tampouco, em indenização a título de dano moral, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. Sentença de improcedência confirmada.RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082116047, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-09-2019)(TJ-RS - AC: 70082116047 RS, Relator: "Eduardo Kraemer", Data de Julgamento: 03/09/2019, "Nona Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-05T03:00:00Z") Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I -praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, não merece acolhida o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados nem mesmo o pedido de indenização por danos morais. Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA Processo nº 0802742-13.2023.8.10.0031 Autor (a): BENEDITO FERREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) VERONICA RODRIGUES TRISTAO CALMON, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 30 de junho de 2025 LEONARDO VERAS CRUZ Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
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