Mauricio Cedenir De Lima

Mauricio Cedenir De Lima

Número da OAB: OAB/PI 005142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 482
Total de Intimações: 500
Tribunais: TJPA, TRF1, TJCE, TJDFT, TJMA
Nome: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 500 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811745-61.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Cediço que, para o regular prosseguimento do feito, a petição inicial deve estar devidamente instruída, atendendo aos requisitos legais exigidos. Nesse sentido, a ausência de documentos essenciais configura vício que obsta o adequado processamento da demanda. Contudo, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a deficiência da exordial, deve ser oportunizado o saneamento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, justificando o vínculo com o endereço informado. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0800469-92.2022.8.10.0032 Autor: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS Advogado do Autor: DR. MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PO 5142 Réu: BANCO SANTANDER S.A. Advogado do Réu: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE-OAB/PE 28490-A SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação cível ajuizada por JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., com fundamento nos fatos expostos na exordial. Alega, em síntese, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações anexado aos autos. Sustenta, ainda, que, na eventualidade de existência de contrato, este estaria eivado de nulidade, por ausência de consentimento válido e informado, circunstância que, se comprovada, poderia implicar a inexistência de vínculo obrigacional legítimo entre as partes. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos destinados à comprovação de suas alegações. Sentença indeferindo a petição inicial. (ID n. 76072326) Apelação de ID n. 81288445 e contrarrazões de ID n. 82980579. Acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. (ID n. 119604214) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 136477789), na qual pugnou pela improcedência da demanda, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. A parte autora, intimada, não apresentou réplica (ID n. 145353343). Por meio do despacho de ID n. 145353343, as partes foram intimadas a especificar provas. As partes não se manifestaram sobre a produção de prova. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito. Nesta esteira, observa-se que a demanda apresenta contornos bem definidos, não se mostrando necessária a realização de maiores dilações probatórias, uma vez que restou demonstrada a existência do vínculo contratual entre as partes. Com efeito, foram juntados aos autos o instrumento contratual (ID n. 136477793) e o comprovante de transferência eletrônica de valores – TED (ID n. 136477800), evidenciando a celebração da avença objeto da presente demanda. Dessa forma, diante da documentação acostada pela parte ré, não se verifica qualquer irregularidade aparente quanto à contratação do empréstimo, o que afasta, em princípio, a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, é oportuno ressaltar que o banco réu anexou documentos pessoais da parte autora no momento da formalização do contrato, os quais se mostram compatíveis com aqueles apresentados na petição inicial, o que corrobora a tese da regularidade da contratação. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deixou de apresentar extratos bancários referentes ao período da contratação, documentos estes que poderiam lançar luz sobre a efetiva destinação do valor creditado em sua conta, contribuindo para a apuração da veracidade de suas alegações. A ausência de tais documentos limita substancialmente a análise da aplicação dos recursos, dificultando eventual comprovação da alegada inexistência da contratação ou da utilização indevida de seus dados pessoais. Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0812110-86.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 23/07/2025, às 09h10min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815593-90.2023.8.10.0029 APELANTE: VALDIVINO DE SOUSA CANTANHEDE Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 369514025. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato digital objeto da lide. Nos moldes do art. 411, II do CPC, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada, por qualquer meio legal de certificação, inclusive o eletrônico, nos termos da lei. Assim, considerando que toda a transação deu-se via IP (Internet Protocol) e geolocalização, bem como a captura de selfie (biometria facial), forçoso concluir que o Apelante aceitou e concordou com os termos do contrato. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 29013729 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0806857-05.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) (***) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. No que tange à condenação em litigância de má-fé, o Apelante alterou a verdade dos fatos, porquanto o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado conforme documentos apresentados pelo Apelado em sede de contestação. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. A propósito, colhe-se observa-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801615-58.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Insta registrar que o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023). A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta ímproba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa de litigância fixada pelo juiz. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé outrora imposta. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809543-48.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE ENOQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 23/07/2025, às 08h10min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800917-74.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PEDRO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 23/07/2025, às 08h20min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804837-22.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DIVA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 22/07/2025, às 10h40min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0817532-08.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE LAURINDO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA - AM12979, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, assim como o artigo 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomarem ciência da audiência de conciliação do , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, no dia 22/07/2025, às 10h00min. O ato ocorrerá preferencialmente de forma PRESENCIAL. Caso não seja possível o comparecimento, as partes poderão acessar o link: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 (USUÁRIO: nome do participante e a SENHA: tjma1234). Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0817783-89.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  10. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0801481-48.2018.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ALAN CORREA LOPES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, ora apelante. O apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal prévia, necessária para configuração do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, apta a legitimar a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do autor, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, possui amparo na Resolução nº 1/2025 do TJPA e no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida e suficiente para suprir o requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC. 5. Comprovada a regular intimação da parte autora, que permaneceu inerte, é legítima a extinção do processo por abandono, em conformidade com o art. 485, III, do CPC. 6. Inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, supre o requisito legal do art. 485, §1º, do CPC, sendo válida para ensejar a extinção do processo por abandono da causa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Resolução nº 1/2025 do TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0907574-52.2023.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 09.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo apelante em desfavor de ALAN CORREA LOPES, ora apelado. Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 27847756): “(...) DECIDO: O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se encontram na iminência de completar seus 6(seis) anos em trâmite neste Juízo, sem a devida entrega da prestação jurisdicional, por inércia da parte autora. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já devidamente pagas, conforme se infere dos relatórios de custas constantes dos autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas”. Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 27847764) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu a ação, merece ser anulada por vício processual, diante da ausência de prévia e necessária intimação pessoal da parte autora. Alega que o Magistrado a quo não observou o disposto no CPC, bem como afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte. Sustenta, ainda, que a paralisação processual não pode ser atribuída ao autor, pois este promoveu todas as diligências cabíveis, cabendo também ao juízo, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito executivo. Ausência de contrarrazões apresentadas nos autos. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Adianto, desde logo, não assistir razão ao banco recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se dos autos que, após a regular intimação da parte autora, ora apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado no documento de ID 27847754 - Pág. 1, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, não promovendo qualquer ato processual voltado ao regular prosseguimento da demanda. Essa inércia revela, de maneira clara e objetiva, o desinteresse processual do autor, o que caracteriza, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa, legitimando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida. Importa ressaltar que a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico encontra respaldo normativo expresso na Resolução nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, diploma regulamentar de natureza vinculante e de observância obrigatória por todas as unidades judiciárias sob a jurisdição desta Egrégia Corte.. Nos termos do art. 6º da referida Resolução: “Art. 6º: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.” Conforme se extrai da literalidade do dispositivo transcrito, a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ostenta natureza de intimação pessoal, plenamente apta a produzir os efeitos jurídicos previstos na legislação processual, inclusive aqueles decorrentes da inércia da parte intimada. A alegação da apelante de que a intimação pessoal somente se aperfeiçoaria mediante carta com aviso de recebimento (AR) não encontra respaldo jurídico, revelando-se descabida à luz da regulamentação vigente. Cumpre salientar que a adoção do Domicílio Judicial Eletrônico visa justamente assegurar maior celeridade, eficiência e efetividade à comunicação dos atos processuais, em estrita consonância com as diretrizes traçadas pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º, § 6º, da mencionada Lei nº 11.419/2006, dispõe expressamente que: “§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” A jurisprudência pátria, inclusive deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é firme no sentido de que a intimação pessoal, realizada por meio eletrônico, supre integralmente a exigência do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo válida e eficaz para ensejar a extinção do feito por abandono da causa, como demonstra os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Id. 24555070 (págs. 1/4), que afastou a extinção do processo determinada em primeira instância. O agravante sustenta que a extinção do feito foi correta diante da inércia da parte autora, defendendo que a tramitação posterior ocorreu em violação ao princípio da cooperação processual. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à extinção. Após exame das razões recursais, foi exercido o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa por parte da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se a intimação eletrônica, inclusive por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a extinção do processo, embora inicialmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, encontra melhor respaldo no inciso III do mesmo artigo, dada a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora por período superior a trinta dias. 4. Verificou-se nos autos que foi expedida intimação eletrônica pessoal, enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional da parte autora, conforme autoriza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, o que atende aos requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT) firmou entendimento no sentido de que, para a extinção sem julgamento do mérito por abandono, exige-se intimação pessoal da parte, com prazo para manifestação, o que foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação da parte, esta é intimada pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente." "2. A intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico Nacional supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0907574-52.2023.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2025 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024 .12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8 .031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6 . Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico apto a infirmar a regularidade da intimação concretizada ou a demonstrar eventual cerceamento de defesa, revelando-se, ao contrário, o inequívoco desinteresse processual da parte autora, que permaneceu silente, não promovendo os atos necessários ao impulsionamento do feito, após regularmente intimada. Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença combatida, sendo esta proferida em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Não angularizada a relação jurídica processual, ante a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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