Ana Karenina Guilhon Franca

Ana Karenina Guilhon Franca

Número da OAB: OAB/PI 005184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karenina Guilhon Franca possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: ANA KARENINA GUILHON FRANCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803685-47.2019.8.18.0031 AGRAVANTE: VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO e outros AGRAVADO: ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767162-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA DE ALUGUEL GARANTIDO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por André Luís dos Santos Tavares contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a FECOMÉRCIO nos autos de execução de título extrajudicial proposta por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, referente a cobranças de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. O juízo de origem entendeu que a FECOMÉRCIO é parte ilegítima, por não integrar a relação processual executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado com o locador original (FECOMÉRCIO), à revelia da administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, assumiu e adimpliu os valores inadimplidos, sub-rogando-se legalmente na posição de credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por força contratual, assumiu a obrigação de adimplir os aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, tendo comprovado nos autos o efetivo pagamento, o que caracteriza sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. A sub-rogação legal transfere à administradora todos os direitos e ações do credor originário, inclusive a legitimidade para cobrança judicial, inviabilizando qualquer acordo direto entre o devedor e o locador original sem a anuência da nova credora. O pagamento feito a terceiro somente possui eficácia liberatória se ratificado pelo credor ou se revertido em seu benefício, o que não se verificou no caso concreto, conforme art. 308 do Código Civil. A transferência dos direitos do contrato de locação da FECOMÉRCIO à empresa PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, conforme aditivo contratual, reforça a ilegitimidade da FECOMÉRCIO para firmar qualquer acordo no processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, adimpliu valores inadimplidos assume a posição de credora por sub-rogação legal, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. O acordo extrajudicial celebrado com terceiro alheio à relação processual, sem anuência da credora sub-rogada, é juridicamente ineficaz no âmbito da execução. O pagamento feito ao credor originário, sem ratificação do novo credor sub-rogado, não extingue a obrigação exequenda, conforme art. 308 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 346, III, e 349; CPC, arts. 1.015, II, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002325-62.2009.8.18.0031, ajuizada por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ora agravado. A decisão agravada indeferiu pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre o ora agravante e a FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, sob o fundamento de que esta seria terceira estranha à lide, não podendo dispor do crédito discutido no processo. Inconformado, o agravante sustenta que a FECOMÉRCIO, na condição de locadora contratual, detinha plena legitimidade para transacionar sobre a dívida locatícia, sendo a agravada, J. CASTRO, apenas procuradora na administração do imóvel, conforme contrato de administração acostado aos autos. Concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado ID 21743933. Contrarrazões ao agravo ID 22170186. É o relatório. VOTO I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os requisitos dos arts. 1.015, inc. II, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o agravante André Luís dos Santos Tavares e a FECOMÉRCIO, sem a participação da exequente J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, nos autos de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de aluguéis e encargos. A decisão agravada, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, indeferiu o pedido de homologação do referido acordo, sob o fundamento de que fora entabulado com terceiro estranho à lide — e, portanto, parte ilegítima para promover qualquer efeito jurídico no bojo do feito executivo. O agravante sustenta que a dívida foi objeto de acordo com o legítimo locador (FECOMÉRCIO), e que a administradora exequente seria mera procuradora sem titularidade do crédito, invocando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. Sem adentrar no mérito da relação locatícia originária — que extrapola os limites da presente via recursal, restrita ao exame do processo executivo —, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que há fortes indícios de que a exequente J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP assumiu, por força de cláusula contratual de aluguel garantido, o pagamento dos valores inadimplidos, fato que enseja sua sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Tal constatação impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a empresa FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, com quem o agravante entabulou o acordo extrajudicial, sequer integra a relação processual. É fato incontroverso que a empresa J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, na qualidade de administradora com cláusula de aluguel garantido, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, conforme expressamente pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de administração: "A ADMINISTRADORA bancará o pagamento dos aluguéis e acessórios (contas de água/energia) até o QUARTO mês/período de vencido, responsabilizando-se somente pela cobrança judicial dos meses/períodos posteriores." Trata-se, pois, de administração com cláusula de garantia, na qual, havendo inadimplemento do locatário, a administradora assume a obrigação pelo adimplemento dos valores pactuados com o locador. Comprovado nos autos que a exequente efetuou o pagamento dos quatro meses inadimplidos com recursos próprios (IDs correspondentes aos comprovantes no processo de origem), resta caracterizada a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, e art. 349, ambos do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito: [...] III - em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. Portanto, a J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA é credora por sub-rogação legal dos valores adimplidos em favor do locador original, não podendo o devedor reconhecer a dívida e realizar pagamento diretamente ao locador, à revelia do novo credor sub-rogado. Ainda que o locador original conste no contrato de locação, a legitimidade para postular a cobrança dos valores quitados pela administradora passa a ser exclusiva desta, nos limites da sub-rogação legal. A tentativa de celebração de acordo com o locador, sem a anuência da credora sub-rogada, configura violação direta ao disposto no art. 308 do Código Civil: Art. 308. O pagamento feito ao credor ou a quem de direito o represente quita a obrigação; mas, se feito a terceiro, só valerá quando por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Não tendo havido ratificação pela exequente, e não demonstrado que o pagamento efetuado ao locador redundou em benefício econômico da administradora — atual credora —, o acordo é absolutamente ineficaz no processo de execução. Ademais, conforme o Aditivo ao Contrato de Locação (ID 21713551), a associação FECOMÉRCIO transferiu à nova locadora, PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de locação, o que além de não fazer parte da relação processual discutida nos autos de origem recai dúvida sobre o direito da FECOMÉRCIO. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida no ID 21743933 e voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, mantendo-se incólume a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874089-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A. A. M. I. S. Advogados do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - OAB/RJ176637, DIOGO PISTONO VITALINO - OAB/RJ152506, FABIO DA COSTA FERREIRA JUNIOR - OAB/RJ120063, FLAVIA DA CONCEICAO GOMES - OAB/RJ131229, MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB/MS6171, MOISE EPHRAIM AZULAY - OAB/RJ233269, SAMUEL AZULAY - OAB/RJ186324 REU: R. G. M. G. Advogados do(a) REU: ANA KARENINA GUILHON FRANCA - PI5184, ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA - OAB/PI16253 SENTENÇA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de R. G. M. G., ambas qualificadas e representadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que a requerida, ao contratar o plano de saúde, omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde, notadamente a preexistência de obesidade mórbida, buscando, com isso, obter vantagem indevida. Aduz que a requerida solicitou autorização para a realização de gastroplastia, procedimento este que, segundo a autora, não poderia ser autorizado em razão da omissão da requerida no momento da contratação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do custeio do referido procedimento e, ao final, a declaração de nulidade do contrato ou, alternativamente, a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Num. 114727734), arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de má-fé, argumentando que o aumento de peso ocorreu após a adesão ao plano de saúde. Apresenta reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão da conduta da operadora. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Num. 117379497), refutando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 113558989). Este Juízo determinou a especificação de provas (Num. 123887541), sendo que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (Ids. 125348346 e 125425336). Foi proferido despacho saneador, sendo designada audiência de instrução e julgamento (Num. 134732356). A audiência de instrução foi realizada segundo Id. 141737941. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já foram suficientemente debatidas e comprovadas nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por qualquer elemento constante nos autos. Passo à análise do mérito. A questão controvertida reside em saber se a requerida, ao contratar o plano de saúde, agiu de má-fé ao omitir a preexistência de doença (obesidade mórbida), o que ensejaria a nulidade do contrato ou, ao menos, a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT). A respeito do ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil:" Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., Forense, 2015, p. 478). Dito isso, compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé da requerida. Com efeito, a simples alegação de que a requerida omitiu informações sobre seu estado de saúde não é suficiente para caracterizar a má-fé, sendo necessária a demonstração de que a requerida tinha conhecimento inequívoco da doença preexistente e que agiu de forma deliberada para ocultá-la. Nesse sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "A boa-fé se manifesta, nas relações contratuais, sob duas formas: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A primeira é atinente ao conhecimento ou ignorância do agente em relação a determinada situação. [...] A boa-fé objetiva, por sua vez, apresenta-se como uma norma de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. III: Contratos e Atos Unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 45). No caso em tela, a parte autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar que a requerida já era obesa à época da contratação, o que, por si só, não configura má-fé. Ademais, a parte autora sequer exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, o que reforça a tese de que não havia fundada suspeita de preexistência de doença. Nesse contexto, a decretação da pena de confissão à parte autora, em razão do desconhecimento do preposto sobre os fatos da causa, corrobora a fragilidade da tese autoral, porquanto demonstra a ausência de elementos concretos a embasar a alegação de má-fé. Assim, não havendo prova da má-fé da requerida, não há que se falar em nulidade do contrato ou aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de comprovação da má-fé do segurado para afastar a cobertura securitária em casos de doença preexistente: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula 609, STJ). No que tange ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Ainda que a conduta da operadora possa ter causado algum dissabor à requerida, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Com efeito, a mera discussão judicial acerca da validade do contrato não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de que a conduta da operadora causou efetivo prejuízo à imagem, à honra ou à dignidade da requerida, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE também o pedido reconvencional. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801147-54.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA VERAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimara parte autora para ciência da decisão de ID 76055891, manifestando-se no prazo legal. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001279-35.2024.5.22.0101 AUTOR: VALCI ANTONIO SILVA DOS SANTOS RÉU: TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d32380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Parnaíba, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, não reconhecendo a existência de vínculo não anotado, mantendo o contrato firmado entre as partes por prazo determinado, bem como a demissão pelo decurso do prazo do contrato (25/08/2024) e, condenando, a reclamada, ao pagamento das parcelas a seguir descritas: - saldo de salário de agosto de 2024; férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3/; 13º salário proporcional do ano de 2023 e proporcional do ano de 2024; FGTS do período e multa do artigo 477, § 8º da CLT, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Considerar como base de cálculo das verbas o salário declinado na exordial, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o período laborado, compreendido entre 30/11/2023 e 25/08/2024; - Defere-se, ainda, a compensação/dedução dos valores já comprovadamente adimplidos pela parte reclamada sob o mesmo título, a exemplo do valor de R$ 70,00 (setenta reais) confessadamente recebido pelo autor em agosto de 2024; - Condena-se, por fim, a reclamada, na obrigação de fazer, qual seja, a anotação de baixa da CTPS física e digital do autor, com data de demissão em 25/08/2024, consignando que a mesma já se encontra anotada com vínculo por prazo determinado. Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 289,64 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 14.482,15). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e indeferidos à reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Sejam oficiados os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALCI ANTONIO SILVA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001279-35.2024.5.22.0101 AUTOR: VALCI ANTONIO SILVA DOS SANTOS RÉU: TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d32380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Parnaíba, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, não reconhecendo a existência de vínculo não anotado, mantendo o contrato firmado entre as partes por prazo determinado, bem como a demissão pelo decurso do prazo do contrato (25/08/2024) e, condenando, a reclamada, ao pagamento das parcelas a seguir descritas: - saldo de salário de agosto de 2024; férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3/; 13º salário proporcional do ano de 2023 e proporcional do ano de 2024; FGTS do período e multa do artigo 477, § 8º da CLT, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Considerar como base de cálculo das verbas o salário declinado na exordial, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o período laborado, compreendido entre 30/11/2023 e 25/08/2024; - Defere-se, ainda, a compensação/dedução dos valores já comprovadamente adimplidos pela parte reclamada sob o mesmo título, a exemplo do valor de R$ 70,00 (setenta reais) confessadamente recebido pelo autor em agosto de 2024; - Condena-se, por fim, a reclamada, na obrigação de fazer, qual seja, a anotação de baixa da CTPS física e digital do autor, com data de demissão em 25/08/2024, consignando que a mesma já se encontra anotada com vínculo por prazo determinado. Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 289,64 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 14.482,15). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e indeferidos à reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Sejam oficiados os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800813-59.2019.8.18.0031 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. E. D. V. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA - PI9258-A APELADO: M. D. L. D. S. B. Advogado do(a) APELADO: ANA KARENINA GUILHON FRANCA - PI5184-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24097520. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de abril de 2025.
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