Jose Rebello Freire Neto
Jose Rebello Freire Neto
Número da OAB:
OAB/PI 005200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rebello Freire Neto possui 92 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
JOSE REBELLO FREIRE NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802415-26.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCILANDIO A DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução opostos pela parte embargante foram TEMPESTIVOS. Constata-se a garantia do juízo. De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para Decisão. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 22 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001381-13.2017.5.22.0001 AUTOR: VALDEMIR GOMES MARTINS RÉU: PROJETARE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e114c1 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc, Indefere-se o pedido formulado pela parte executada de parcelamento do crédito exequendo remanescente, ante a expressa manifestação de discordância da parte exequente. Ademais, em face da alegação de bloqueio de seus proventos, à Secretaria para anexar o extrato do SISBAJUD para subsidiar a análise. Após, retornem conclusos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA GOMES DE MORAES
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001381-13.2017.5.22.0001 AUTOR: VALDEMIR GOMES MARTINS RÉU: PROJETARE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e114c1 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc, Indefere-se o pedido formulado pela parte executada de parcelamento do crédito exequendo remanescente, ante a expressa manifestação de discordância da parte exequente. Ademais, em face da alegação de bloqueio de seus proventos, à Secretaria para anexar o extrato do SISBAJUD para subsidiar a análise. Após, retornem conclusos. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR GOMES MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000469-40.2022.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIA BEZERRA DA SILVA RÉU: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b5224 proferido nos autos. Vistos, etc., Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para obtenção e juntada aos autos das informações constantes do INFOSEG relativas às seguintes empresas: RENOVE CONFECÇÕES LTDA, inscrita nos CNPJs: 10.327.351/0001-65, 10.327.351/0002-46, 10.327.351/0003-27 e 10.327.351/0004-08; M G MODAS LTDA, inscrita nos CNPJs: 06.537.369/0001-14 e 06.537.369/0002-03. Após a juntada, retornem os autos conclusos para análise. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800973-16.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO REU: ESPÓLIO DE JOAQUIM NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO MENDES NOGUEIRA, SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALVES FERREIRA NETO ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO MENDES NOGUEIRA e SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA, visando à declaração de domínio sobre imóvel. O processo seguiu o rito procedimental adequado, com a devida citação dos réus e intimação dos interessados, incluindo o Município de Pedro II, a Advocacia Geral da União e o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI. Por despacho de ID nº 64549398, datado de 05/10/2024, foi deferido o pedido de inclusão do INTERPI e determinado à parte autora que anexasse aos autos comprovante de memorial descritivo com vértices dos limites georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro no INCRA/SIGEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID nº 75398965, de 09/05/2025, a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou o documento exigido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento das determinações judiciais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso dos autos, a apresentação do memorial descritivo com georreferenciamento é requisito indispensável para a ação de usucapião, nos termos da legislação vigente. O artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), introduzido pela Lei nº 10.267/2001, estabelece que o memorial descritivo deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A exigência de georreferenciamento em ações de usucapião de imóveis rurais visa assegurar a precisão na identificação do bem objeto da demanda, evitando conflitos fundiários e garantindo a segurança jurídica das relações imobiliárias. No presente caso, a determinação judicial foi clara e específica, estabelecendo prazo razoável para cumprimento, sob expressa cominação de extinção do processo. A parte autora, devidamente representada por advogado habilitado, foi regularmente intimada, conforme demonstra a certidão cartorária. O descumprimento da determinação judicial, mesmo após o transcurso do prazo estabelecido, caracteriza desídia processual e abandono da causa pela parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. MEMORIAL DESCRITIVO VIA GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para identificação do imóvel rural é indispensável o georreferenciamento, sendo requisito imposto pelos art. 176 §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei de Registros Público, sendo indispensável à propositura da ação de usucapião. 2. A instrução do processo com a planta georreferenciada do imóvel rural cuja usucapião se pretende é incumbência a cargo do autor, de modo que sua inércia objeta ao prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 00246978720088130642. Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) A aplicação da sanção processual se justifica pela necessidade de se prestigiar o princípio da cooperação processual e evitar que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem o cumprimento dos atos necessários ao seu regular desenvolvimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação do memorial descritivo com georreferenciamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-30.2022.8.18.0162 RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO RECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE PIMENTA COM LARVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA VÍDEO APRESENTADA COM A INICIAL (LINK). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidores que, ao utilizarem molho de pimenta em restaurante, constataram a presença de larvas, pleiteando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) validade da prova vídeo cujo link foi fornecido na inicial, com juntada física posterior do arquivo; (iii) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia é afastada quando a prova documental e videográfica é suficiente para a análise do mérito, especialmente em se tratando de produto perecível, cuja perícia direta se tornou inviável pelo decurso do tempo. A indicação de link para acesso a arquivo de vídeo na petição inicial constitui apresentação da prova, não havendo que se falar em preclusão se a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorre posteriormente, por determinação judicial ou para sanar dificuldades técnicas, desde que assegurado o contraditório. A disponibilização de alimento contendo corpo estranho (larvas), expondo o consumidor a risco, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva ingestão do produto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de link para acesso a prova vídeo na petição inicial afasta a alegação de preclusão, mesmo que a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorra posteriormente, por determinação judicial, desde que garantido o contraditório. 2. O fornecimento de alimento com corpo estranho (larvas) em estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa ao consumidor, passível de indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em 01/02/2020, os autores consumiram alimentos no restaurante réu e, ao utilizarem o molho de pimenta disponibilizado, constataram a presença de larvas vivas, o que lhes causou repulsa e mal-estar. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 18597332) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada uma das partes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001371-56.2023.5.22.0001 AUTOR: EDUARDO DA S. JUCA - ME RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e87177 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os elementos constantes dos autos e a demonstração de que, apesar do trânsito em julgado da sentença que anulou os autos de infração, permanecem as pendências junto à Caixa Econômica Federal (CEF), DEFIRO o pedido formulado. Determino a intimação da União Federal (PGFN) para que, no prazo de 10 dias, comprove ter comunicado formalmente à CEF acerca da anulação dos Autos de Infração nºs 22.155.922-1, 22.155.923-0 e 22.155.924-8, nos termos da sentença proferida nestes autos, adotando todas as providências necessárias para a baixa das pendências junto àquela instituição. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA S. JUCA - ME
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