Jose Alexandre Bezerra Maia

Jose Alexandre Bezerra Maia

Número da OAB: OAB/PI 005202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alexandre Bezerra Maia possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800279-67.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NESTOR RODRIGUES DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto ou firmado qualquer ajuste com a entidade requerida. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ante o exposto, declino a competência em relação ao processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Intimem-se. Após a preclusão da decisão, encaminhem-se os autos à Subseção Judiciária de Picos/PI. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, 2 de julho de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800860-82.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801500-85.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DERLANGE SOUSA VITOR GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802689-35.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DA GUIA PEREIRA DAMASCENO INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 78440199. PICOS, 2 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0000211-38.2010.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: DOMINGAS MARIA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO         ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte acerca da Sentença, em anexo. JAICÓS, 2 de julho de 2025.  ANDREILTON BRITO DE MOURA  Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801641-75.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição ID 78308066. PICOS, 2 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a controvérsia exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. II. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a análise da suposta fraude na contratação de empréstimo consignado sem a realização de prova pericial ou se a complexidade da matéria impõe a remessa à Justiça Comum. III. A necessidade de prova pericial sobre a idoneidade da contratação eletrônica e a autenticidade da assinatura ou biometria utilizada na operação demonstra a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a análise da controvérsia depende de prova técnica, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, garantindo à parte o direito de buscar o Juízo competente. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade de contratação eletrônica configura matéria complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Diante da complexidade da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, com possibilidade de redirecionamento à Justiça Comum. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801014-03.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que percebeu descontos indevidos em seus proventos; que os descontos fazem jus a um suposto negócio jurídico junto ao requerido; que não reconhece e não realizou a contratação. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De mais a mais, acostou no bojo da contestação de (ID 63749396), tela de computador que seria a comprovação da transferência financeira para a parte autora e suposta comprovação do LOG da BIOMETRIA e GEOLOCALIZAÇÃO da operação e TED (ID 62392884 e 62392883, pag.3). Diante da prova juntada, e por entender, ser ela de uma complexidade de análise que foge a competência deste juízo, haja vista a JUSTIÇA DA DECISÃO, tenho por complexidade da prova e por arrastamento, a incompetência deste juízo. Diante desse contexto, não há como aferir-se a idoneidade da contratação na modalidade eletrônica. De tal sorte, diante da negativa da parte demandante de que não realizou a contratação ora mencionada, e sua réplica se limitou a alegar ausência de assinatura no contrato, com o fim de ratificar a sua inicial da existência de fraude, e assim, comprovar que o valor mencionado não caiu em sua conta. Nesse contexto, somente com perícia técnica dos documentos juntados, poderá haver o desfecho necessário ao correto julgamento da causa. Nesse ponto, é preciso ressaltar que a presente demanda assume contornos que transcendem os limites cognitivos deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida. Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; que não reconhece a contratação; e que faz jus a devolução em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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