Thiago Prado Mourao
Thiago Prado Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 005212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Prado Mourao possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPE, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
THIAGO PRADO MOURAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000877-20.2015.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e outros (11) DECISÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Raimundo Marques dos Santos Filho e Silvan da Cruz Silva, imputando-lhes os tipos ímprobos dos artigos 9 e 11 da Lei de Improbidade. Os demandados apresentaram defesas preliminares (id. 7165547, fls. 83/97 e 100/119). O Estado do Piauí requereu sua habilitação como litisconsorte ativo (id. 7165569, fl. 86) O Município de Barras postulou sua habilitação como litisconsorte ativo (id. 7165569, fl. 89). A petição inicial foi recebida (id. 7165569, fls. 94/97). Os patronos de Silvan da Cruz Silva apresentaram petição de renúncia dos poderes de representação (id. 7165569, fl. 102). Os réus foram citados (id. 7165569, fls. 105 e 108). Silvan da Cruz Silva apresentou contestação, assistido pelo Defensoria Pública (id. 7165569, fls. 1. O requerido Raimundo Marques dos Santos Filho não contestou o pedido, nos termos da certidão id. 10355027. O Ministério Público replicou e renovou as teses iniciais (id. 12186021). Intimadas para especificação das provas (id. 11590527), o Ministério Público requereu o aproveitamento das provas documentais e provas testemunhais e interrogatório dos réus (a título de depoimento pessoal) produzidas nas audiências de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal nº 0000375-81.2015.8.18.0039, a título de prova emprestada; Raimundo Marques dos Santos Filho requereu a oitiva das partes; Silvan da Cruz Sousa requereu a oitiva do demandado e testemunhas (id. 15199501). Audiência de instrução realizada (id. 17626403). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a designação de audiência para o interrogatório do réu Raimundo Marques dos Santos Filho (id. 78466670). É o relatório. Decido. Considerando a determinação contida na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757994-98.2022.8.18.0000, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, às 10 horas, para o interrogatório de Raimundo Marques dos Santos Filho, a ser realizada nas dependências deste Juízo, com o objetivo de prosseguimento do feito, nos termos do que restou deliberado pela instância superior. Resguardada a possibilidade de ingresso em ambiente virtual através do link 0000877-20.2015.8.18.0039 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Intimem-se: (i) o Ministério Público; (ii) Raimundo Marques dos Santos Filho, através do advogado constituído; (iii) Silvan da Cruz Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para os fins de representação processual. Tendo em vista a antiguidade da demanda, bem como seu caráter prioritário, determino que as alegações finais sejam apresentadas oralmente em audiência, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Publique-se em diário eletrônico. Cumpra-se. BARRAS-PI, 17 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000877-20.2015.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e outros (11) DECISÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Raimundo Marques dos Santos Filho e Silvan da Cruz Silva, imputando-lhes os tipos ímprobos dos artigos 9 e 11 da Lei de Improbidade. Os demandados apresentaram defesas preliminares (id. 7165547, fls. 83/97 e 100/119). O Estado do Piauí requereu sua habilitação como litisconsorte ativo (id. 7165569, fl. 86) O Município de Barras postulou sua habilitação como litisconsorte ativo (id. 7165569, fl. 89). A petição inicial foi recebida (id. 7165569, fls. 94/97). Os patronos de Silvan da Cruz Silva apresentaram petição de renúncia dos poderes de representação (id. 7165569, fl. 102). Os réus foram citados (id. 7165569, fls. 105 e 108). Silvan da Cruz Silva apresentou contestação, assistido pelo Defensoria Pública (id. 7165569, fls. 1. O requerido Raimundo Marques dos Santos Filho não contestou o pedido, nos termos da certidão id. 10355027. O Ministério Público replicou e renovou as teses iniciais (id. 12186021). Intimadas para especificação das provas (id. 11590527), o Ministério Público requereu o aproveitamento das provas documentais e provas testemunhais e interrogatório dos réus (a título de depoimento pessoal) produzidas nas audiências de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal nº 0000375-81.2015.8.18.0039, a título de prova emprestada; Raimundo Marques dos Santos Filho requereu a oitiva das partes; Silvan da Cruz Sousa requereu a oitiva do demandado e testemunhas (id. 15199501). Audiência de instrução realizada (id. 17626403). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a designação de audiência para o interrogatório do réu Raimundo Marques dos Santos Filho (id. 78466670). É o relatório. Decido. Considerando a determinação contida na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757994-98.2022.8.18.0000, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, às 10 horas, para o interrogatório de Raimundo Marques dos Santos Filho, a ser realizada nas dependências deste Juízo, com o objetivo de prosseguimento do feito, nos termos do que restou deliberado pela instância superior. Resguardada a possibilidade de ingresso em ambiente virtual através do link 0000877-20.2015.8.18.0039 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Intimem-se: (i) o Ministério Público; (ii) Raimundo Marques dos Santos Filho, através do advogado constituído; (iii) Silvan da Cruz Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para os fins de representação processual. Tendo em vista a antiguidade da demanda, bem como seu caráter prioritário, determino que as alegações finais sejam apresentadas oralmente em audiência, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Publique-se em diário eletrônico. Cumpra-se. BARRAS-PI, 17 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043323-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000460-04.2014.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA REGO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1043323-38.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Ana Paula Rego Freitas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de tutela antecipada. A sentença reconheceu que, embora comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, esta é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não tendo sido demonstrado qualquer agravamento posterior à filiação, o que inviabilizaria a concessão do benefício nos termos do art. 42, §2º da Lei 8.213/91. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que sofre de doença incapacitante, a qual teria se agravado com o tempo, e que o laudo pericial conteria falhas e contradições. Reforça também que a autora teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, sendo indeferida, entretanto, a oitiva de testemunhas requerida, o que, segundo alegação, teria configurado cerceamento de defesa. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a autora já ingressou no sistema previdenciário incapacitada, sendo a doença anterior à filiação e sem qualquer agravamento posterior. Informa ainda que a parte autora atualmente percebe aposentadoria por invalidez administrativa referente a outra patologia não discutida nos autos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1043323-38.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Rego Freitas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que a incapacidade laborativa apresentada é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não tendo sido comprovado agravamento da patologia que justificasse a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora já ingressou incapacitada no sistema, sem que tenha ocorrido progressão do quadro clínico. I. Mérito 1. Da preexistência da incapacidade e ausência de agravamento A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, portadora de paralisia cerebral e retardo mental moderado. De acordo com o laudo pericial judicial, a incapacidade é total e permanente, e remonta ao nascimento da parte autora. A perícia foi clara ao indicar que não houve progressão da doença após a filiação ao RGPS, sendo certo que a condição de saúde já existia muito antes do ingresso no sistema previdenciário. Não se configurou, portanto, a exceção prevista no §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, que admite a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de agravamento posterior de moléstia preexistente. Nos termos da legislação previdenciária, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e, principalmente, a superveniência da incapacidade são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade. Ausente a superveniência da moléstia incapacitante, inviabiliza-se o direito à prestação previdenciária pretendida. 2. Da alegação de cerceamento de defesa A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi facultada a produção de prova testemunhal para demonstrar a condição de segurada especial. Todavia, a análise da suposta condição de segurada torna-se inócua diante da ausência de um dos requisitos essenciais ao direito pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral superveniente. Como restou constatado que a incapacidade é anterior ao ingresso no sistema previdenciário e não houve agravamento posterior, ainda que houvesse comprovação da qualidade de segurada, o benefício continuaria indevido. Não se vislumbra, assim, qualquer prejuízo à parte autora, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. III. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça ora deferida. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1043323-38.2021.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000460-04.2014.8.18.0039 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima, quando exigida, e a superveniência de incapacidade laboral. Comprovada, mediante perícia judicial, a existência de incapacidade total e permanente desde o nascimento da parte autora, sem qualquer agravamento após a filiação ao RGPS, inviabiliza-se a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. A alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial não prospera, pois a análise dessa condição torna-se irrelevante diante da ausência de incapacidade superveniente. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018668-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000373-48.2014.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018668-94.2024.4.01.0000 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Solange Maria Dias Barbosa contra sentença (ID 419422436 - Pág. 145 a 147) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Sustentou (ID 419422436 - Pág. 149 a 152), em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de quadro clínico comprovado por documentos médicos, e alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal quanto à sua condição de segurada especial. O INSS apresentou contrarrazões (ID 419422436 - Pág. 154 a 155), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não foi comprovada a incapacidade laborativa da autora, cuja ausência em perícias designadas inviabilizou a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018668-94.2024.4.01.0000 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer, de forma injustificada, às duas perícias médicas designadas judicialmente, conforme certificado nos autos. Tal ausência inviabilizou a produção da prova técnica essencial à aferição da existência de incapacidade laborativa, condição indispensável à concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 59 e 42, §1º, da Lei 8.213/91. Apesar de ter requerido nova designação, a parte autora também não compareceu à segunda oportunidade, restando, portanto, preclusa a produção da prova, o que impede a formação de um juízo positivo quanto à incapacidade alegada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que a parte deixa de viabilizar a realização da perícia médica, não há como se acolher pretensão fundada exclusivamente na existência de documentos particulares desacompanhados de confirmação técnica idônea e imparcial. Os atestados médicos apresentados de forma unilateral não se prestam a afastar a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, tampouco se sobrepõem à necessidade de perícia judicial em casos de concessão de benefício por incapacidade. A ausência de laudo pericial válido impede o reconhecimento da existência do requisito legal da incapacidade, cuja comprovação cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante à alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, verifica-se que tal prova, voltada à demonstração de atividade rural, não se mostra suficiente para suplantar a ausência da prova técnica de incapacidade, essencial ao deslinde da controvérsia. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto advindo da não realização da prova testemunhal, não sendo possível reconhecer a nulidade da sentença por tal fundamento. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos hábeis à comprovação da alegada incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação de requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018668-94.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000373-48.2014.8.18.0039 RECORRENTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Sustentou, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de quadro clínico comprovado por documentos médicos, e alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal quanto à sua condição de segurada especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a comprovação da incapacidade laboral por meio de prova técnica idônea e imparcial. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial não foi realizada por ausência injustificada da parte autora às duas datas designadas, inviabilizando a produção da prova técnica essencial à aferição da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 59 e 42, §1º, da Lei 8.213/91. 5. O laudo pericial judicial não foi produzido por ausência da parte autora às perícias agendadas, sendo insuficientes os atestados médicos particulares apresentados para comprovar incapacidade laboral. 6. Não comprovada a qualidade de segurado especial pela autora, tampouco a existência de incapacidade, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000290-08.2009.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: certidão de óbito de Luiz Gonzaga Ferreira Neto, falecido em 14/02/2009; nota de crédito rural datada de 1987; cadastro do de cujus junto ao Incra, exercício 1987, 1988 e 1990; compromisso de entrega de produtos rurais datado de 1989; cadastro na Secretaria Municipal de Saúde datado de 2010 que qualifica a autora como trabalhadora rural, outros. O INSS, por sua vez, comprovou que o falecido foi beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, na qualidade de desempregado vinculado ao ramo “industriário”. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. Verifica-se que o benefício assistencial que lhe foi concedido em 1976 o vinculava ao ramo “industriário”, além disso, o início de prova material de atividade rurícola data de 20 anos antes do óbito. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000198-73.2014.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA DESPACHO Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 02/06/2025 às 12h30, no Fórum local. Considerando a manifestação do Ministério Público de ID n° 74896717, fica dispensada a testemunha Albetiza Borges de Macedo Pereira. Intime-se o acusado. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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