Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza

Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza possui 36 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0001017-04.2018.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com o objetivo de compelir a parte ré a proceder com a regularização do fornecimento de energia elétrica no Residencial Chico Noca, localizado no município de São João dos Patos/MA. No curso da demanda, foi juntada aos autos certidão lavrada pela Técnica Ministerial Adenildes Barbosa de Sousa, datada de 26 de maio de 2025, na qual se atesta que a rede elétrica foi devidamente instalada e que o fornecimento de energia elétrica se encontra plenamente regularizado em todas as residências do conjunto habitacional (ID 150284409). Diante dos fatos constatados, o Ministério Público manifestou-se pela perda superveniente do objeto da demanda, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 150284408). É o relatório. Decido. Verifica-se, pelas provas constantes dos autos, especialmente pela certidão ministerial e pelo relato colhido junto à comunidade local, que a pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente atendida no curso do processo, uma vez que o fornecimento de energia elétrica no Residencial Chico Noca encontra-se regularizado. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, o que se aplica ao presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000857-08.2010.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIEMBARGADO: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA DESPACHO Diante do retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801522-86.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JURANDIR MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (id. 25988361), ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Jurandir Martins dos Santos, já qualificados, em decorrência de condenação ao pagamento de multa civil proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000002-03.2007.8.18.0113. Nos termos da sentença definitiva constante dos autos da referida ação (id. 25991854, p. 01/11), o réu foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a três remunerações atuais do cargo de Prefeito do Município de Santa Cruz do Piauí, valor este a ser revertido em favor da respectiva Prefeitura. A parte executada foi devidamente intimada para quitar o débito, e propôs o parcelamento da multa em 21 parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme id. 25991854. Diante do pedido apresentado, o Ministério Público requereu o indeferimento da proposta de parcelamento e a intimação da parte executada para realizar o pagamento integral da multa, considerando que a sentença objeto de cumprimento foi proferida no ano de 2014 (id. 35839920). Posteriormente, o executado foi novamente intimado para proceder ao pagamento da dívida, e, em resposta, reiterou o pedido de parcelamento, desta vez em 6 parcelas (id. 49330870), e apresentou comprovante de depósito correspondente a 30% do valor executado, incluindo as custas processuais (id. 49330871; id. 49330878). Além disso, foram juntados aos autos dois comprovantes de depósito: um no valor de R$ 3.716,20 (três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos) e outro no valor de R$ 3.772,89 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme id. 52809151 e id. 52809997. Por fim, após nova intimação, o executado apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de março, abril, maio e junho (id. 65726519). Em manifestação de id. 69360730, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. O artigo 916 do CPC/2015 trata do parcelamento do débito na execução de título extrajudicial. O devedor, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A parte executada comprovou o pagamento do depósito inicial bem como das seis parcelas subsequentes. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que a execução/cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação for satisfeita. A parte executada efetuou o pagamento do débito. Em virtude disto resta inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006936-08.2017.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME, JOAQUIM LEAL NETO, MARIA CELINA DE SOUSA, CICERO LIVONIO LEITE CALOU DESPACHO Em adendo ao despacho constante no id 2194678788, intimem-se as partes, alertando-as, que as razões finais serão obrigatoriamente orais, após realizado o interrogatório do Réu em virtude do termo final do prazo prescricional, sendo a presente um indicativo para que as referidas sejam preparadas com antecedência. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804720-63.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AMADEU ERIBERTO DE SOUSA JUNIOR, PATRICIO ANTONIO DE LIMA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - PI23466, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A Advogados do(a) APELANTE: ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO - PI15648-A, FRANCISCO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - PI23466 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0003947-39.2011.4.01.4001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: H. G. D. M. B., C. B. C. -. E., C. B. C. Advogados do(a) EMBARGANTE: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A Advogados do(a) EMBARGANTE: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS - PI7961, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - PI6446-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A EMBARGADO: U. F. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Ficam as partes Recorridas intimadas para apresentarem contrarrazões aos Recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 436233237 e UNIÃO FEDERAL, ID 438608594.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803424-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: CARDANIA BEZERRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CARDANIA BEZERRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 25 de setembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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