Hikol Holemberg Araujo Chagas Do Nascimento
Hikol Holemberg Araujo Chagas Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 005236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hikol Holemberg Araujo Chagas Do Nascimento possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2022, atuando no TJPI e especializado principalmente em REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI
Nome:
HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800219-68.2020.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, ficam as partes AGESPISA S.A e o MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI, intimadas, na pessoa de seu procurador, para, que tomem conhecimento e informem a este juízo as providências adotadas em relação ao abastecimento de água em Parnaguá, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAGUÁ-PI, 8 de julho de 2025. Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-96.2022.8.18.0109 RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000106-48.2009.8.18.0105 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800011-66.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALZIRA DA SILVA FERREIRA, DAILTON FERREIRA DA SILVA, DAYSA FERREIRA APOLONIO REU: FRANCIVAM FOLHA DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que, equivocadamente, constou no despacho de Id 75842499 a informação de que a audiência será realizada na Comarca de Santa Filomena-PI. Deste modo, retifico o ato supracitado fazendo constar que a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/09/2025, ÀS 12:00 HORAS, será realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Demais pontos do despacho de Id 75842499 permanecem inalterados. Expedientes necessários! GILBUÉS-PI, 26/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800011-66.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALZIRA DA SILVA FERREIRA, DAILTON FERREIRA DA SILVA, DAYSA FERREIRA APOLONIOREU: FRANCIVAM FOLHA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que este Magistrado se encontra atualmente investido na titularidade da Comarca de Santa Filomena e, cumulativamente, exerce a jurisdição na Comarca de Gilbués, revela-se imperiosa, por força das exigências inerentes à administração judiciária e à racionalização dos serviços forenses, a necessidade de readequação da pauta de audiências previamente estabelecida nesta unidade judiciária. Tal medida objetiva otimizar o fluxo processual, evitar a sobreposição de atos judiciais e assegurar o fiel cumprimento do calendário forense, promovendo, assim, maior eficiência e previsibilidade à tramitação das demandas. Ressalte-se que a presente reorganização alinha-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem nortear a atuação jurisdicional. Ademais, verifica-se a conexão do presente processo com processo nº 0800401-02.2018.8.18.0052, conforme Despacho de Id 56371172, impondo-se o julgamento conjunto. Ante o exposto, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 10/09/2025, ÀS 12:00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI, devido a constante indisponibilidade no fornecimento de energia e internet em nossa região, que tem causado inúmeros prejuízos atos processuais, evidenciando a inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, sob pena de sério comprometimento no regular fluxo do acervo desse Juízo, impondo-se a prática pelo meio presencial. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC-15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. Fica conferido TÃO SOMENTE AOS ADVOGADOS(AS) a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, CASO SOLICITEM O LINK DE ACESSO ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido. Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguarda audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários! GILBUÉS-PI, 22/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800609-49.2019.8.18.0052 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ALEOMAR LOBATO DA SILVA INTERESSADO: MARIA ROSALINA LOBATO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 22 de maio de 2025, às 8h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o servidor cedido, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve. Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Ausentes: Membro do Ministério Público: Dr. JOSÉ MAURIENE FERREIRA DE SOUZA . REQUERENTE: ALEOMAR LOBATO DA SILVA - Advogados do Requerente: DANILLA RIBEIRO VOGADO - OAB/PI 2167-A e HIKOL HOLEMBERG ARAÚJO CHAGAS DO NASCIMENTO – OAB/PI 5236-A. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Não houve comparecimento dos advogados, partes ou testemunhas. O MM Juiz passou a proferi a seguinte: SENTENÇA: Adoto como relatório a presente ata. Fundamentação. Compulsando os autos, verifico a ausência sem justificativa dos advogados, testemunhas e parte à audiência de instrução e julgamento, ao qual não foi apresentado qualquer justificativa para a ausência. O não comparecimento injustificado da parte autora impossibilita a realização da audiência, sendo verdadeira desídia processual. A ausência da colheita de provas nesta audiência implicaria na improcedência da ação, o que poderia trazer prejuízos a parte, assim sendo, o melhor caminho será a extinção sem resolução do mérito por perda do interesse de agir superviniente. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. Então, se impõe extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme preconiza o disposto no artigo 485, VI, do CPC, entretanto não ha como se demonstrar a má-fé, logo não ha de se falar em condenação em custas . Decido. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, analogicamente com o artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95. SEM CUSTAS. Presentes intimados em audiência. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Nada mais havendo. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos. Eu, Gesy Rodrigues Lira, Servidor Cedido, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Comarca de Santa Filomena respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000006-73.2000.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSEAS RIBEIRO GAMA REU: CLAUDIO MANOEL DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por OSEAS RIBEIRO GAMA em face de CLÁUDIO MANOEL DE ARAÚJO e do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de que teria sido vítima de prisão arbitrária, sem mandado judicial ou situação de flagrante, em sua residência no dia 19 de janeiro de 2000, no município de São Gonçalo do Gurgueia/PI. Aduz a petição inicial que o autor foi conduzido por policiais até a Delegacia de Polícia da cidade de Gilbués/PI, sob o comando do primeiro réu, que à época exercia a função de Delegado de Polícia. Relata que permaneceu nas dependências da unidade por várias horas, sem qualquer justificativa legal, sendo, segundo alega, submetido a constrangimento moral. Diante desses fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O réu Cláudio Manoel de Araújo apresentou contestação (Id. 74565026 - Pág. 40/47), na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que o autor apenas foi convidado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, inexistindo qualquer ato de abuso ou violência. Por sua vez, o Estado do Piauí, após regularmente citado (Id. 74565026 - Pág. 128), apresentou contestação (Id. 74565026 - Pág. 132/144), arguindo a inexistência de elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil do ente estatal, bem como a inexistência de dano moral indenizável, alegando ainda que a conduta do agente público se deu em estrito cumprimento do dever legal. Foi apresentado parecer ministerial (Id. 74565026 - Pág. 72/81). Audiência de instrução e julgamento, realizada em dois momentos distintos, conforme atas constantes nos Ids. 39554832 e 40119918. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da legitimidade passiva ad causam Em análise detida dos autos, cumpre desde logo reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Cláudio Manoel de Araújo. Na qualidade de agente público, eventual responsabilidade civil por atos praticados no exercício regular de suas funções recai, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sobre a pessoa jurídica de direito público à qual está vinculado. Assim, não assiste legitimidade ao referido agente para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, devendo eventual responsabilização ocorrer exclusivamente em relação ao ente público, cabendo à Administração, se for o caso, propor ação regressiva contra o agente, mediante comprovação de dolo ou culpa. In verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (Art. 37, §6º, CRFB/88) Dessa forma, não se revela juridicamente possível a responsabilização direta do agente público por meio de ação ajuizada por terceiro, como ocorre na hipótese dos autos. Sendo o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, o único legitimado para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. II.2. Do mérito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos elementos fáticos e jurídicos aptos a embasar a pretensão indenizatória deduzida em juízo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, a controvérsia concentra-se na alegada prisão irregular da parte autora, acompanhada de supostas ameaças e torturas psicológicas atribuídas ao então Delegado de Polícia, bem como na exposição vexatória a que o autor teria sido submetido durante sua condução por agentes estatais. Compulsando os autos, não se verifica a existência de provas documentais capazes de evidenciar a formalização de qualquer ato coercitivo ou ilícito por parte do agente público. Inexiste nos autos boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, mandado judicial, termo de detenção ou qualquer outro documento que demonstre a legalidade ou formalidade da suposta medida constritiva. No tocante à prova testemunhal, foram colhidos os depoimentos da parte autora, de duas testemunhas por ela arroladas — sendo sua esposa, Marizam Maciel Lobato Gama, ouvida na qualidade de informante, e Jorge Luiz Vargas da Silva, ex-vereador do município de São Gonçalo do Gurgueia/PI —, bem como de duas testemunhas indicadas pela defesa, os policiais militares Gláucio Cirino da Silva e Luiz Gonzaga Alves dos Santos, que participaram da diligência que resultou na condução do autor à delegacia. A informante declarou que a abordagem ocorreu durante a noite, em horário de repouso, sendo ela quem franqueou a entrada dos policiais. Jorge Luiz afirmou que não presenciou diretamente a diligência, mas que viu o autor dentro do carro da polícia e o acompanhou à delegacia. Disse ainda que o autor não se encontrava recolhido em cela, mas sim numa sala da unidade policial, conforme mídia contida em Id. 39554832. Afirmou também que os agentes circularam com o autor pela cidade, parando por cerca de meia hora em uma praça, o que corrobora a narrativa de exposição indevida e pública, que teria causado constrangimento e abalo à imagem do autor. Os policiais militares Gláucio Cirino da Silva e Luiz Gonzaga Alves dos Santos, arrolados pela defesa e diretamente envolvidos na diligência, afirmaram que a condução do autor ocorreu no período vespertino, mediante convite, sendo este transportado no banco dianteiro do carro policial, mantendo conversa amistosa com o então Delegado Cláudio. Declararam, ainda, que o autor permaneceu sentado na parte externa da delegacia, aguardando a chegada de seu advogado, sem ter sido submetido a qualquer medida restritiva de liberdade. Tal versão é corroborada por gravação mencionada na certidão de Id. 40956311. A prova oral revelou que o autor foi conduzido por policiais, sob o comando do então Delegado Cláudio Manoel de Araújo, por diversos locais da cidade, em viatura oficial, antes de ser levado à delegacia, onde permaneceu em local visível, sem custódia formal, aguardando a presença de advogado. Embora não se tenha comprovado a existência de prisão ilegal, a conduta do agente, ao promover a condução pública, gerou indevida exposição do autor, o que se revela suficiente à caracterização de violação à sua honra e imagem. II.3 – Do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva do Estado Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Aplica-se, no caso, a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal para configurar o dever de indenizar. (...) 2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) No presente caso, restou configurado que a exposição pública da parte autora, durante a diligência policial, decorreu diretamente da conduta do agente público. Comprovado o dano à esfera moral do autor, bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu CLÁUDIO MANOEL DE ARAÚJO; 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização formulado por OSEAS RIBEIRO GAMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a contar do evento danoso; 3. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa nos registros competentes. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gilbués/PI, 21 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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