Patrick Eberhart

Patrick Eberhart

Número da OAB: OAB/PI 005238

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: PATRICK EBERHART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1004443-09.2020.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Al. S. G. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, PATRICK EBERHART - PI5238, SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - SP29393, JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA - SP118584, GUILHERME ZILIANI CARNELOS - SP220558, CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL - SP246634, THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA - SP343446, FELICIO NOGUEIRA COSTA - SP356165, PEDRO FRANCO MORAES ABREU - SP401407, CAIO DIAS PALUMBO SILVA - SP441828, BRENO COELHO UCHOA - PI22454 e FABIANO PILGER - RS77649 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE ) acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855337-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: JOAO RICARDO MIRANDA DA SILVA NETOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual dou por encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0001504-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Citação] REQUERENTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO GOMES DE QUEIROZ SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Construtora Cidade Ltda – ME e Ricardo Gomes de Queiroz em face de sentença proferida por este juízo. A primeira embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro material, vez que, na fundamentação da sentença embargada, ao analisar a preliminar de litispendência, consta o número errado do processo conexo a estes autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material (Id. 56191840). O segundo embargante aduziu a existência de obscuridade no julgado, aduzindo que não sucumbiu em seus pedidos expostos na reconvenção, portanto, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, para excluir a condenação em custas e honorários imputadas ao ora segundo embargante (Id. 56853681). Intimada, a primeira embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência da obscuridade apontada, uma vez que o reconvinte, ora segundo embargante, reitera na sua reconvenção os mesmos pedidos formulados na inicial, no processo de n° 0012537-33.2014.8.18.0140, em que é autor, o que configuraria a litispendência quanto aos pedidos do segundo embargante, com exceção do requerimento para aplicação da cláusula penal em desfavor da primeira embargante (Id. 58180761). O segundo embargante apresentou manifestação, na qual concordou com a correção do erro material apontada pela primeira embargante e pugnou pelo provimento de ambos os embargos opostos, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo segundo embargante (Id. 58314826). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissões do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Revendo os autos, verifico a existência de erro material na sentença embargada ao analisar a preliminar de litispendência, vez que foi citado o processo nº 0006452-31.2014.8.18.0140, contudo, verifico que, em verdade, o processo conexo a estes autos é o processo nº 012537-33.2014.8.18.0140. Logo, deve ser sanado o referido erro material. A seguir, a parte ré, ora segundo embargante, aduziu a existência de obscuridade no julgado, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do réu/reconvinte. Assim, o embargante sustenta que não sucumbiu em seus pedidos expostos na reconvenção. Pois bem, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação. Não há obscuridade na decisão cujo texto é claro, objetivo, de fácil intelecção quanto aos seus termos, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. Caso em que o segundo embargante, a pretexto de vício na sentença embargada, busca a rediscussão dos honorários arbitrados por não concordar com o fundamento do decisum. No caso em comento, o réu, ao apresentar contestação/reconvenção, suscitou a preliminar de litispendência, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, na supracitada reconvenção, o réu pugnou que a autora fosse condenada a concluir a obra, além de uma reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais suportados. Por fim, requereu a aplicação da cláusula penal em desfavor da autora (fls. 104/138 do Id. 7285514). Nesta linha, rejeitou-se a preliminar de litispendência na sentença embargada, visto que, em verdade, restou configurada a conexão. Ademais, apenas os pedidos realizados pelo reconvinte referentes a obrigação de concluir a obra, a reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e os danos morais foram extintos na sentença vergastada, vez que são idênticos aos pedidos formulados na inicial da ação conexa a estes autos (Processo nº 012537-33.2014.8.18.0140). Assim, conforme restou consignado na sentença embargada, não há litispendência entre as ações vez que os pedidos contidos na exordial do processo nº 012537-33.2014.8.18.0140 são distintos dos pedidos formulados na inicial dos presentes autos, contudo, ao apresentar reconvenção, o réu apresentou as mesmas pretensões em ambos os processos, acrescendo a estes autos o requerimento para aplicação da cláusula penal. Portanto, não haveria como extinguir a presente ação por completo em razão da litispendência, vez que a igualdade de pedidos restringem-se às pretensões do ora segundo embargante, de modo que apresentou pedidos quase idênticos na exordial do processo nº 012537-33.2014.8.18.0140 e na reconvenção apresentada nos presentes autos. Logo, face o não reconhecimento da litispendência por completo desta ação e a extinção dos referidos pedidos idênticos formulados nestes autos e na ação conexa pelo segundo embargante, bem como a parcial procedência apenas quanto ao pedido de inversão da multa contratual, entendo que o ora embargante é sucumbente na reconvenção apresentada, não havendo o que se falar em alteração da sentença quanto a este ponto. 3. Dispositivo Portanto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço de ambos os embargos e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira embargante, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, alterando a fundamentação da sentença embargada. Onde se lê: No Processo n.º 0006452-31.2014.8.18.0140, o ora réu pretende a execução desse contrato, além da reparação dos danos em razão do alegado inadimplemento da construtora. Leia-se: No Processo n.º 012537-33.2014.8.18.0140, o ora réu pretende a execução desse contrato, além da reparação dos danos em razão do alegado inadimplemento da construtora. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo segundo embargante, mantendo a sentença embargada em todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812221-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES, JOSE HAILTON FERNANDES REU: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME, PASSADENA RESIDENCE SENTENÇA Nº 0673/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES em face da CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25841294), os autores narraram que em 04/08/2014 adquiriram da CONSTRUTORA CIDADE LTDA a unidade habitacional nº 40 do Condomínio Passadena, pelo preço de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Alegaram que a referida unidade possui uma área retangular isolada por muros, com 21,36m², destinada ao uso coletivo do condomínio, onde funcionam a lixeira e uma subestação elétrica. Sustentaram que essa área foi construída em flagrante desconformidade com o projeto arquitetônico do Condomínio, que indicava uma área de apenas 8,77m² para a lixeira, sem previsão para a subestação elétrica. Afirmaram que a subestação, instalada ao lado da piscina, causa risco à segurança e prejuízo estético, e que o acesso para manutenção se dá exclusivamente pelo interior de seu lote. Mencionaram que a construtora prometeu resolver o problema, mas não o fez, e que o próprio Condomínio entende que a subestação deveria ser retirada. Adicionalmente, relataram que um levantamento do imóvel revelou que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula imobiliária. Requereram, em sede de tutela de urgência, a realocação da subestação elétrica e remoção dos muros, sob pena de multa diária. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais de R$ 8.468,55 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pela supressão da área. A decisão inicial (ID 25884924) designou audiência de conciliação e postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação. Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 26319057), apontando omissão quanto ao pedido de citação do Condomínio Passadena Residence e reiterando a urgência da tutela. Em decisão de ID 26355281 acolheu-se parcialmente os embargos para reconhecer a omissão, mas indeferiu-se a citação do Condomínio para "escolher" o polo, determinando que os autores o incluíssem expressamente no polo passivo, caso entendessem ser litisconsorte necessário. A análise da tutela de urgência foi mantida para momento posterior à resposta dos réus. Em seguida, os autores apresentaram emenda à inicial (ID 26955631), incluindo o CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE no polo passivo da demanda. A audiência de conciliação (ID 28105101) restou infrutífera. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou contestação (ID 28610884), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reparação em área comum e ilegitimidade passiva da construtora para alterar a subestação de energia, bem como ilegitimidade passiva para alterar benfeitorias da área comum. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência dos direitos dos autores. No mérito, sustentou que os autores tinham plena ciência da existência da subestação e lixeira no momento da aquisição, que a subestação foi aprovada pela concessionária de energia e não oferece risco, tratando-se de venda ad corpus, o que afastaria o direito a abatimento por metragem a menor. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento. Os autores apresentaram réplica à contestação da CONSTRUTORA CIDADE LTDA (ID 29789735), refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a aplicação do CDC e a natureza ad mensuram da venda, e a existência de danos morais. O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, devidamente citado após a emenda à inicial (ID 31153915), apresentou contestação (ID 34575860), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a aplicação do princípio da supressio devido à tolerância e inércia dos autores, e a inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Os autores apresentaram réplica à contestação do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE (ID 34768391), refutando as preliminares e argumentos de mérito, e ratificando os demais termos da exordial Em decisão de saneamento e organização do processo, (ID 37651497) rejeitou-se todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos demandados; aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os autores e a CONSTRUTORA CIDADE LTDA, invertendo o ônus da prova para que a construtora comprovasse a inexistência de irregularidades na instalação da subestação. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, considerando que a subestação não se encontra no interior da estrutura do imóvel e que não havia elementos suficientes para concluir pela irregularidade da construção sob o ponto de vista da segurança. Ademais, delimitou-se as questões de fato e de direito e distribuiu o ônus da prova, cabendo aos autores comprovar a venda ad mensuram, o valor do metro quadrado e a ocorrência de danos psicológicos, e à construtora comprovar a regularidade e segurança da instalação da subestação. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou manifestação (ID 39166232), requerendo a juntada de documentos de IDs 39166800 a 39166824, a fim de comprovar a regularidade da instalação da subestação. Os autores, por sua vez, manifestaram-se (ID 39206111) sobre a decisão de saneamento, reiterando que não há prazo decadencial para a pretensão indenizatória, que a prova da natureza ad mensuram é impossível diante da omissão contratual e que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, e que o valor do metro quadrado já foi provado e não impugnado. Quanto aos danos morais, afirmaram ser de difícil comprovação e requereram a oitiva pessoal das partes. O despacho de ID 47870541 intimou os demandados para se manifestarem sobre a petição dos autores (ID 39206111) e sobre a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE (ID 49297576) e a CONSTRUTORA CIDADE LTDA (ID 49377707) manifestaram interesse na oitiva pessoal dos autores e na produção de prova testemunhal. A decisão de ID 62574831 reiterou a estabilidade da decisão de saneamento (ID 37651497), indeferindo a impugnação dos autores à produção de provas. Deferiu a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31/10/2024, conforme ata de ID 66128203. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor JOSÉ HAILTON FERNANDES (ID 66128608) e da síndica do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, LUCIANA VALÉRIA GONÇALVES MACHADO DE OLIVEIRA (ID 66128609). O depoimento da autora SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e do preposto da CONSTRUTORA CIDADE LTDA foram dispensados. Além disso, foram inquiridas as testemunhas da CONSTRUTORA CIDADE LTDA: ANTÔNIO CARLOS DE ALCÂNTARA (ID 66128610), FERNANDO TORRES BURITY (ID 66128612) e LUCIANO SILVEIRA BACURAU (ID 66128611). O CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE apresentou suas razões finais (ID 67137762), reiterando suas teses de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil e aplicação da supressio. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA apresentou suas razões finais (ID 67194459), reforçando o cumprimento de seu ônus probatório quanto à regularidade da subestação, a natureza ad corpus da venda e a ausência de danos morais. Os autores apresentaram suas razões finais (ID 67195518), reiterando a aplicação do CDC, a natureza ad mensuram da venda, a ausência de comprovação da regularidade da subestação pela construtora e a existência de danos morais. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que o processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas pelas partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Assim, tendo em vista que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos demandados já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já reconhecido na decisão de saneamento e organização do processo (ID 37651497), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre os autores, SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES, e a demandada CONSTRUTORA CIDADE LTDA, é inequivocamente de consumo. Os autores se enquadram no conceito de consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por serem destinatários finais do imóvel adquirido. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA, por sua vez, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, ao desenvolver e comercializar unidades imobiliárias no mercado de consumo. Assim, a natureza consumerista da relação impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a balança entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, a decisão de saneamento (ID 37651497) determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores em relação à CONSTRUTORA CIDADE LTDA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite tal inversão quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. A hipossuficiência técnica dos autores frente à construtora, aliada à maior facilidade da fornecedora em produzir provas relativas à regularidade e segurança de suas instalações, justificou plenamente essa medida. Assim, coube à CONSTRUTORA CIDADE LTDA o ônus de provar a inexistência de irregularidades na instalação da subestação de energia elétrica objeto da lide. Por outro lado, a relação entre os autores e o CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE não se qualifica como consumerista, sendo regida pelas disposições do Código Civil relativas a condomínios. Conforme entendimento consolidado, a relação entre condômino e condomínio não possui caráter consumerista, uma vez que o condomínio não se enquadra como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. Portanto, a inversão do ônus da prova não se aplica a essa relação, e a responsabilidade do condomínio será analisada sob a ótica do Código Civil. 2.2. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA LOCALIZAÇÃO DA SUBESTAÇÃO ELÉTRICA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os autores alegam que a subestação elétrica foi instalada irregularmente em seu lote, em desconformidade com o projeto arquitetônico original, e que sua presença representa risco à segurança e prejuízo estético, além de impor o acesso de terceiros à sua propriedade para manutenção. A CONSTRUTORA CIDADE LTDA, por sua vez, defendeu a regularidade da instalação, afirmando que foi aprovada pela concessionária de energia e que o local é seguro. A decisão de saneamento (ID 37651497) atribuiu à CONSTRUTORA CIDADE LTDA o ônus de provar que a instalação da subestação de energia elétrica foi realizada de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, devendo juntar o procedimento realizado junto à concessionária de energia elétrica e os alvarás expedidos pelos órgãos municipais competentes. Em resposta, a construtora apresentou diversos documentos, como ART (ID 39166800), Alvará de Construção (ID 39166807), protocolo da Eletrobrás (ID 39166811), Habite-se (ID 39166823), planta de situação para subestações (ID 39166821), pedido de aprovação (ID 39166829) e ofício à Equatorial (ID 39166824). Contudo, os autores, em suas razões finais (ID 67195518), impugnaram a suficiência dessas provas, argumentando que a planta do projeto elétrico (ID 39166821) foi juntada sem assinatura, sendo um documento apócrifo, e que não detalha o posicionamento da subestação em relação à unidade habitacional específica dos autores, tornando-o imprestável para subsidiar a análise sobre a segurança de seu posicionamento em relação à área privativa. De fato, a documentação apresentada pela construtora demonstra uma aprovação geral para a instalação de subestações no condomínio, não comprovando de forma cabal a regularidade da instalação especificamente na área onde foi instalada. No entanto, embora a construtora não tenha se desincumbido plenamente do ônus de provar a regularidade da instalação no local específico, a pretensão de obrigação de fazer, consistente na realocação do equipamento, exige a demonstração de um risco concreto e iminente à segurança dos moradores. Os autores, por sua vez, não fazem prova de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não produziram prova técnica ou pericial que demonstrasse a existência de um risco imediato e concreto à segurança ou à vida, além da mera presunção de perigo inerente a equipamentos elétricos de alta tensão. In casu, apesar da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, entendo que inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, a comprovação de efetiva existência de risco concreto e iminente à segurança causado pela subestação de energia elétrica. Assim, a mera desconformidade com o projeto arquitetônico original, sem a prova de um dano efetivo ou risco iminente à segurança, não é suficiente para impor a realocação do equipamento. A decisão de saneamento (ID 37651497) já havia indeferido a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito nesse ponto, destacando que "o fato de, sob a ótica estética e visual, a subestação localizar-se aparentemente próxima ao imóvel dos requerentes não é suficiente, por si só, para concluir pela irregularidade da construção sob o ponto de vista da segurança nas instalações". Além disso, as testemunhas da construtora, ouvidas em audiência (IDs 66128610, 66128611, 66128612), afirmaram que a instalação foi aprovada pela concessionária e que todas as precauções de segurança foram tomadas. E a ausência de comprovação de incidentes nos oito anos de existência da subestação no local, conforme depoimento do autor (ID 66128608), também enfraquece a alegação de risco iminente. Diante dessas considerações e da ausência de prova robusta e específica quanto ao risco concreto e iminente que justifique a imposição de uma obrigação de fazer tão complexa e onerosa como a realocação de uma subestação elétrica, o pedido de obrigação de fazer em face da CONSTRUTORA CIDADE LTDA não pode ser acolhido. Quanto ao CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, sua inclusão no polo passivo se deu pela necessidade de sua participação no processo, uma vez que a subestação lhe pertence e sua eventual realocação afetaria as áreas comuns. Contudo, não há nos autos qualquer conduta ilícita ou omissiva que lhe possa ser imputada como causa dos problemas narrados pelos autores. Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE neste caso. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO À ALEGADA DISCREPÂNCIA DE ÁREA DO IMÓVEL Conforme narrado, os autores aduzem, em sua petição inicial, que em 04/08/2014 adquiriram da CONSTRUTORA CIDADE LTDA a unidade habitacional nº 40 do Condomínio Passadena, pelo preço de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Bem Imóvel de ID 25841310. Os autores alegam que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula do imóvel (ID 25841313), e pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 8.468,55, correspondente a essa diferença. Para fundamentar esse valor, apresentaram uma avaliação de corretor de imóveis (ID 25841794), que aponta o valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) por metro quadrado para um lote não edificado com as características do imóvel em questão. Argumentam, ainda, que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação teoria objetiva da responsabilidade civil (art. 12 a 14, CDC) e que restou configurando um vício de quantidade que diminui o valor do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a CONSTRUTORA CIDADE LTDA defendeu que a venda se deu na modalidade ad corpus, e que a diferença de metragem seria meramente enunciativa e inferior a 5% da área total, o que afastaria o direito à indenização, nos termos do artigo 500, § 3º, do Código Civil. Os §§ 1º e 3º do art. 500, do CC, estabelecem que: Art. 500. (...)§1º. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. (...) §3º. Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes envolveu coisa delimitada, tendo em vista que contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 25841310) tem como objeto a unidade habitacional n° 40 do CONDOMINIO PASADENA. Ademais, apesar de constar na matrícula do imóvel como área do lote a medida de 276,75m² (ID 25841313), e de os autores alegarem que a área real do lote é de apenas 262,98m², ou seja, 13,77m² menor do que a área indicada na matrícula do imóvel, o referido contrato prevê apenas que casa adquirida terá área de construção de 145,65m², não especificando a área total do lote privativo referente à unidade habitacional, tampouco a área remanescente (não edificada) destinada ao quintal e jardim da casa. Nesse contexto, entendo que a compra e venda do imóvel ocorreu na modalidade “ad corpus” e “não ad mensuram”, posto que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, e as dimensões do lote não foram determinantes para a realização do negócio e/ou para a fixação do preço, posto que sequer constaram no contrato, considerando-se apenas enunciativa a referência às suas dimensões na matrícula do imóvel, nos termos do § 3º do art. 500, do CC. Além disso, considerando a alegação autoral de que a área real do lote é de 262,98m², sendo 13,77m² menor do que a área de 276,75m² constante da matrícula do imóvel, verifica-se que a área alegadamente suprimida (13,77m²) representa aproximadamente 4,97% da área total enunciada, e não 5,14% como alegam os autores em suas razões finais (ID 67195518). Logo, a diferença encontrada não excede um vigésimo (5%) da área total enunciada, presumindo-se que a referência às dimensões do lote na matrícula do imóvel foi simplesmente enunciativa, consoante previsão expressa do §1º do art. 500, do CC, o que corrobora o entendimento de que a compra deve ser considerada "ad corpus", já que a própria lei faz essa presunção, em razão da ínfima diferença na metragem. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, mesmo em relações de consumo, se o negócio formado entre as partes envolver coisa delimitada, sem apego as suas exatas medidas, a compra e venda não se qualifica como "ad mensuram". Nesse sentido, transcrevo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO . DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART . 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a constante no Registro de Imóveis. 3 . Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição. 5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada (art. 500, § 1º do CC), que é o caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2021711 RS 2022/0259370-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Diante da sua relevância para a análise do caso, transcrevo trecho do voto divergente (vencedor), proferido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro no julgamento do REsp: 2021711 RS 2022/0259370-4: “(…) a aplicação do CDC à hipótese não tem o condão de enquadrar a compra e venda sub judice na qualificação "ad mensuram". Senão vejamos. As instâncias de origem, destinatárias das provas, concluíram que o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas, o que caracteriza, inequivocadamente, uma compra e venda" ad corpus ". (…) Outrossim, o simples fato de ter sido uma compra na planta não altera a situação, porquanto as medidas constantes no instrumento particular de promessa de compra e venda eram somente enunciativas, ou seja, o que sobreleva é o bem em si (sala comercial), e não propriamente a metragem, até porque não restou demonstrado que o preço foi calculado com base na área de construção. (…) Cumpre salientar que o fato de incidir o direito consumerista na relação sub judice não significa a procedência da pretensão de TONY e outro, porque é patente que não se está diante de efetivo vício, ou defeito de qualidade, ou quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor. ” Por fim, consigne-se que não se aplica no presente caso a ressalva prevista na parte final do §1º do art. 500 do CC, que garante ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, posto que nada nos autos evidencia que o negócio não teria sido realizado pela alegada diferença a menor na metragem do lote, que, aliás, de modo algum inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado. Diante do exposto, verifica-se que não é cabível a exigência pelos autores de complemento de área ou de devolução de excesso pago, em relação à área alegadamente suprimida no imóvel adquirido, posto que o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada e a diferença encontrada não excede um vigésimo da área total enunciada, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. 2.4. DOS DANOS MORAIS Os autores requerem, também, a condenação dos demandados em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando angústia e preocupação decorrentes da convivência com a subestação elétrica em seu quintal, ao lado da piscina, e do risco que ela representa. A decisão de saneamento (ID 37651497) atribuiu aos autores o ônus de comprovar a "efetiva ocorrência de danos psicológicos e violação a direitos da personalidade como ensejadores de indenização por danos morais". Em suas razões finais (ID 67195518), os autores argumentaram que a prova direta do desgaste psicológico é inviável e que a existência e extensão dos danos imateriais deveriam ser analisadas à luz das máximas da experiência comum, sendo presumível o sofrimento psicológico em tal situação. Contudo, a mera alegação de aborrecimento, desconforto ou transtorno, sem a devida comprovação de um abalo psicológico significativo ou de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Embora a situação narrada seja, de fato, incômoda e possa gerar preocupação, a decisão de saneamento foi clara ao exigir a efetiva ocorrência de danos psicológicos. Os autores não apresentaram qualquer laudo psicológico, relatório médico ou outro elemento probatório concreto que demonstrasse o impacto psicológico alegado. A presunção de dano moral (in re ipsa) não se aplica automaticamente a todas as situações em que se alega o descumprimento contratual ou vícios em imóveis, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem verdadeira lesão a direitos da personalidade. In casu, entendo que inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, a comprovação de efetiva ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. No entanto, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais aos autores. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora SORAYA LIMA MOUSINHO FERNANDES e JOSÉ HAILTON FERNANDES, ante a inexistência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito autoral e de atos ilícitos atribuíveis aos réus CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME e CONDOMÍNIO PASSADENA RESIDENCE, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754627-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogado(s) do reclamado: PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE GRILAGEM E IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí para processar e julgar demanda envolvendo posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se compete à Vara de Conflitos Fundiários o julgamento de ação possessória em que se alega grilagem de terras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022, que trata da organização judiciária do Estado do Piauí, estabelece a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários coletivos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais. 4. A hipótese atrai a competência da Vara Agrária, nos termos do §1º, alínea “b”, do art. 100 da LC nº 266/2022, haja vista a alegação de grilagem pela parte autora e a existência de pendência de regularização fundiária. 5. A atuação do INTERPI, órgão estadual responsável pela política fundiária e regularização de terras, reforça o caráter agrário do litígio. 6. O STF, no julgamento da ADI 3.433, fixou entendimento de que a competência prevista no art. 126 da CF/1988 para as varas agrárias deve ser interpretada de forma ampla, permitindo a especialização por legislação estadual, inclusive para alcançar matérias conexas às questões fundiárias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Lei Complementar estadual nº 266/2022, art. 100, §1º, “b”. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORBERTO LUIZ FUCK, contra a decisão proferida, pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por AEP AGRICOLA S.A, ora agravado. Recurso: o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a competência do Juízo da vara agrária para processar e julgar o feito. Para tal, alega, em suma, que: o objeto da ação são imóveis com matrículas 1.779, 1.784 e 1.699, situados no Município de Alvorada do Gurguéia – PI e versa sobre direitos individuais entre particulares; não há conflito fundiário coletivo, que envolva temas relacionados à reforma agrária ou à política fundiária; a Vara Agrária é competente para processar e julgar matérias relacionadas aos conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural, as ações referentes à propriedade de terra na zona rural e aos processos relativos a registro imobiliário de terras, trata-se de juízo exclusivo, competência absoluta, nos termos do artigo 126, da Constituição Federal; ações referentes à propriedade de terra na zona rural e processos relativos a registro imobiliário de terras, se não forem coletivos ou tiverem impacto social, reconhecido pelos órgãos do governo, não são questões agrárias e fundiárias a atrair a competência da Vara Agrária; claramente se nota a inexistência de questão agrária a sugerir litígio, conflito fundiário e, estando o imóvel situado no município de Alvorada do Gurguéia - PI, o foro competente é a Comarca de Cristino Castro – PI. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões: o apelado requereu, primeiramente, o não conhecimento do recurso e, caso, assim não se entenda, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Parecer: o Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal, no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento. É o relato do necessário. VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. II – RAZÕES DO VOTO O recorrente sustenta que o Juízo da Vara Agrária é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente demanda, posto que a sua competência circunscreve-se aos casos em que se analisa conflitos coletivos ou ações voltadas para a noção de função social da propriedade, o que não seria o caso do feito de origem. Dessa forma, tem-se que o art. 100, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o qual dispõe sobre a competência da Vara Agrária estabelece que: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Na vertente hipótese, a parte autora, ora agravada, alegou que houve grilagem nas terras objeto da demanda, o que atrai a competência da vara especializada, conforme o §1º, “b”, do mencionado dispositivo. Além de haver pendência de regularização das terras pelo INTERPI. O INTERPI é o órgão do Estado do Piauí responsável pela execução da política fundiária, pela promoção de assentamento de famílias através de aquisição de terras, por meio de compra direta e do uso de terras públicas estaduais, sendo gestor do patrimônio público imobiliário. Ademais, o STF no julgamento da ADI 3.433, em 3-2-2022, firmou entendimento de que a competência das varas agrárias constantes no art. 126, da CF devem ser compreendidas de forma ampla, podendo inclusive abranger matérias criminais relacionadas aos conflitos fundiários ou às questões agrárias, cabendo a cada Estado-federado estabelecer a competência em sua legislação. Dessa forma, ao que tudo indica, o presente feito possui patente natureza agrária, motivo pelo qual a decisão de piso não merece reforma. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de ID 20469533, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756960-83.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: R. M. Advogados do(a) PACIENTE: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, PATRICK EBERHART - PI5238-A IMPETRADO: J. D. V. D. C. F. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S),J. D. V. D. C. F. D. P. via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 25290050 COOJUDCRI, em Teresina, 24 de maio de 2025
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