Ricardo De Carvalho Viana

Ricardo De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/PI 005260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo De Carvalho Viana possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RICARDO DE CARVALHO VIANA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005246-45.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem] INTERESSADO: CRISTIANE LOPES OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS PINHEIRO MARTINS EXEQUENTE: MATHEUS LOPES MARTINS INTERESSADO: LOJAS RENNER S.A. DESPACHO Expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, após remeta-se os autos a CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1096705-30.2023.4.01.3700 EXEQUENTE: MARIA AGUIDA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº 5966519, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar planilha de cálculos do montante que entende devido a título de parcelas vencidas do benefício objeto do presente feito. Após a juntada da planilha intime-se a parte Ré para que se manifeste no prazo de 15(dias). São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0801366-12.2024.8.10.0013–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Proc. nº 0901064-27.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA LUCIA DE SOUZA CORREIA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA CORREIA, curadora nos autos de interdição (Processo nº 824911-94.2017.8.10.0001) do seu cônjuge CARLOS ALBERTO CORREIA. Exordial de ID nº 137681909 e documentos instrutórios em anexo. Despacho determinando vistas ao Ministério Público em ID nº 142360594. Manifestação do Ministério Público (ID nº 148428046), em pugna pela declaração de boas e bem prestadas a prestação de contas. Eis o relato dos fatos. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas. Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido. Cumpre consignar, que, não se constata, da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas. Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 07 de Julho de 2025. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105083-38.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBIRATAN DE JESUS DOS ANJOS MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN DE JESUS DOS ANJOS MADEIRA RICARDO DE CARVALHO VIANA - (OAB: PI5260) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FREDSON SANTOS VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0027603-74.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2025 EMBARGOS AO RECURSO Nº 0801366-12.2024.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A PARTE EMBARGADA: ANTONIO JOSE PEREIRA ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1429/2025 – 2 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face do Acórdão nº 625/2025-2, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. O acórdão embargado assentou que, embora o promovente tenha recebido valor de empréstimo bancário em sua conta, o exercício do direito de arrependimento ocorreu dentro do prazo legal de sete dias, de modo que o cancelamento fora considerado regular. Mesmo assim, a instituição financeira efetuou, em 2024, descontos indevidos na conta bancária do consumidor. Assim, a Turma entendeu pela repetição do indébito em dobro e reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 2.000,00. 2. Em suas razões recursais, a embargante alegou haver omissão no julgado quanto à análise da boa-fé da instituição na cobrança dos valores, destacando que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, o que, segundo aduziu, afastaria a condenação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pelo reconhecimento de efeito infringente aos embargos, com fulcro no art. 494, II, do CPC, visando à modificação do julgado originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da boa-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, com eventual repercussão na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Recurso oposto no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 5. O acórdão embargado afirmou que o contrato foi celebrado por meio remoto e cancelado dentro do prazo legal de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC, e que, mesmo após o cancelamento, a instituição financeira persistiu em efetuar descontos indevidos, os quais não encontraram respaldo documental que demonstrasse nova contratação ou repactuação válida. 6. A tese de boa-fé, portanto, foi implicitamente afastada pelo próprio reconhecimento da inexistência de vínculo contratual legítimo e da ilicitude dos descontos. A decisão analisou o conjunto probatório à luz da legislação consumerista, especialmente os arts. 42 e 49 do CDC, tendo concluído que a manutenção dos descontos indevidos configura cobrança abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados. 7. O colegiado já deliberou, com clareza, que o promovente não reconheceu a contratação posterior alegada, tampouco houve apresentação de documentação idônea por parte da requerida, razão pela qual a restituição e o dano moral foram corretamente reconhecidos. Portanto, os embargos representam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, objetivo para o qual não se prestam os aclaratórios. 8. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo legal que fundamenta a decisão. O exame da matéria suficiente à análise da questão federal, como ocorreu no presente caso, caracteriza o prequestionamento implícito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise da boa-fé da instituição financeira é desnecessária quando há reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido e da ilicitude da cobrança. 2. A cobrança de valores após o exercício regular do direito de arrependimento configura conduta abusiva, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O prequestionamento da matéria federal pode ocorrer de forma implícita, desde que a fundamentação da decisão aborde adequadamente a questão jurídica debatida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 49. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negar-lhes acolhimento, e manter o acórdão embargado em seu inteiro teor. Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 03 de junho de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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