Lucas Alves Vilar

Lucas Alves Vilar

Número da OAB: OAB/PI 005263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Alves Vilar possui 68 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRT1, TRT22, TJPI, STJ
Nome: LUCAS ALVES VILAR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000958-48.2020.5.22.0001 AUTOR: GUSTAVO SOARES SANTOS E OUTROS (4) RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f50ba9 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Recebo os embargos à execução opostos, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR BEZERRA VERAS - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - BETANIA SERVICOS GERAIS LTDA - ME - IDEAL SERVICOS GERAIS LTDA - AURELICIA NOLETO VERAS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000958-48.2020.5.22.0001 AUTOR: GUSTAVO SOARES SANTOS E OUTROS (4) RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f50ba9 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Recebo os embargos à execução opostos, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOARES SANTOS - JOSE MARTINS XAVIER - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI - JOSELITO PEREIRA LEAL
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020469-05.2008.8.18.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RENATO DE ABREU ARAUJO REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando que a perita apresentou data e não houve tempo hábil para comunicação das partes, estabeleço o seguinte fluxo: a) Para garantir que exista tempo hábil para realização da perícia, determino que a diligência ocorra em 22 de agosto de 2025 às 09h. b) A perita nomeada terá o prazo de dois dias para informar se a data é viável para realização dos trabalhos, devendo em caso de impossibilidade, indicar imediatamente nova data para realizar a perícia. c) Faculto a utilização da sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, para a realização da perícia. d) Ciências às partes da data indicada, bem como intime-se a defensoria pública para que comunique à parte autora a data fixada para realização da perícia. Ao cartório para acompanhar diretamente o cumprimento dos expedientes. Ainda, determino ao cartório que se utilizando dos contatos telefônicos da serventia, comunique a parte autora, por meio do telefone indicado nos autos, quanto a data estabelecida. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias, até que seja ultimada a perícia. Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000640-38.2011.5.01.0010 RECLAMANTE: ARIADNE VALKIRIA LANZA RECLAMADO: ESPÓLIO DE LILIAN PAZ NOGUEIRA NA PESSOA DAS SUCESSORAS JOANA FERNANDA PAZ ERHART - CPF 016.804.527-3 E KARLA PAZ NOGUEIRA - CPF 824.902 . 877-53 DESTINATÁRIO(S): ARIADNE VALKIRIA LANZA Notificação - PJe - Fica a parte intimada para ciência da expedição do alvará nos presentes autos, conforme registros lançados no sistema. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE VALKIRIA LANZA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800653-97.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ROBSON DE SOUSA MARQUES REU: HUMANA SAUDE Vistos em Sentença. 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou o autor que é cliente da empresa ré e que, em 20/12/2024, dirigiu-se à sede da requerida, a fim de efetuar o pagamento, em espécie, referente à mensalidade do plano de saúde de seu filho menor de idade. Afirmou, contudo, que o dinheiro foi recusado pela parte ré, sob a alegação de que a empresa apenas aceitava PIX ou cartão. Informou que houve resistência por parte dos funcionários da requerida na emissão de boleto bancário para pagamento em lotérica, sendo necessário, para tanto, acionar gerente e seguranças, o que lhe gerou exposição e constrangimento diante dos presentes. Daí o acionamento, requerendo: reconhecimento da prática abusiva e ilícita por parte da ré; reconhecimento de violação do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor e do art. 43 da Lei de Contravenções Penais; obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a aceitar pagamento em dinheiro em seu estabelecimento comercial; danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Contestando, a parte ré, inicialmente, impugnou o pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor. No mérito, alegou que o autor é responsável financeiro por beneficiário de plano de saúde e que a política interna da empresa não permite o recebimento de pagamentos em dinheiro em suas unidades físicas, por ausência de contrato com empresa de transporte de valores e por razões de segurança. Afirmou que a parte autora foi devidamente informada sobre as formas alternativas de pagamento disponíveis (PIX, cartão e correspondente bancário), além de ter recebido boleto impresso e instruções para emissão pelo site e por aplicativo. Argumentou que o autor já tinha ciência prévia acerca da política da empresa, pois, desde setembro/2023, efetua pagamentos por canais digitais, e que sua ida à sede da ré foi desnecessária. Aduziu que o requerente, na ocasião, foi agressivo e irredutível, o que justificou a intervenção de funcionários para garantir a ordem. Sustentou que não cometeu ato ilícito, tendo agido dentro dos limites legais e contratuais, no exercício regular de um direito, e que não houve violação a direitos da personalidade. Narrou que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil e que o caso se trata de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. De início, acolho a impugnação formulada pela ré, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora. Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova como alude o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90, não postulado pelo autor, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei n. 9.099/95 e 371, do Código de Processo Civil). Neste viés, apesar de se tratar o caso de nítida relação de consumo, tenho que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, segue posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 5. Dos autos, restou incontroverso o não recebimento de pagamento em espécie, eis que reconhecido pela própria requerida. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à legalidade da conduta da ré, bem como quanto à existência de eventual dano moral indenizável. Pois bem. É certo que o art. 39, IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento". Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a realidade fática e operacional do fornecedor, especialmente quando não há recusa absoluta ao pagamento, mas sim direcionamento a outros canais igualmente (ou até mais) acessíveis. 6. In casu, a empresa ré ofereceu outras formas de pagamento amplamente utilizadas e legítimas (PIX, cartão e boleto bancário), inclusive, conforme documentos apresentados, o autor foi informado previamente sobre tais meios. Assim, não se vislumbra, de forma objetiva, qualquer impedimento ao pagamento do serviço contratado, tampouco abusividade na conduta da ré. Ademais, a exigência de pagamento exclusivamente por meios eletrônicos, desde que amplamente divulgada e com alternativas viáveis, não caracteriza prática abusiva ou ilícita, tampouco violação ao art. 39, IX, do CDC. A recusa do pagamento em espécie, quando fundada em razões de segurança e logística, é considerada legítima, especialmente quando não se nega o acesso ao serviço, mas apenas se regula a forma de adimplemento. 7. Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos danos morais pretendidos. Conforme já explicitado alhures, o estabelecimento réu ofereceu formas alternativas de pagamento (cartão de débito, crédito e PIX), bem como informou ao autor que o pagamento em espécie poderia ser realizado em correspondente bancário autorizado, conveniado ao próprio estabelecimento. Ademais, não houve prova de vexame, exposição, humilhação pública, tratamento hostil ou violação à dignidade do consumidor, tampouco qualquer elemento que indique afronta a direito da personalidade. O aborrecimento, embora legítimo, configura mero dissabor, incapaz de ensejar reparação moral. Ademais, conforme os vídeos anexados à inicial, percebo que o próprio autor buscou transformar o ocorrido em um pesadelo, exagerando as consequências do fato e exacerbando os seus sentimentos de modo a tentar sensibilizar este Juízo, não logrando êxito, contudo, em seu desiderato. Sobre o tema (grifos acrescidos): Indenização por danos morais. Agência de viagem que se recusou a aceitar a compra de passagem em dinheiro. Não caracterização da prática de ato ilícito. Recusa que, ademais, não se deu de maneira aviltante, vexatória ou humilhante. Autor que poderia comprar o bilhete em outro estabelecimento. Situação geradora de um mero aborrecimento. Dano moral inexistente. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00014061920188260457 Pirassununga, Relator.: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/08/2019) Ação de indenização. Danos morais. Recusa em receber pagamento em dinheiro. Serviço não prestado. Especificidade do caso que afasta o dano moral. Autor que tinha conhecimento de que o pagamento só poderia se dar por meio da utilização de cartão de crédito. Serviço não prestado por culpa exclusiva do autor, que não habilitou o cartão para utilização em meio virtual. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10019568020218260072 SP 1001956-80.2021.8.26 .0072, Relator.: Ayman Ramadan, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) 8. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a presente ação (art. 487, I do CPC). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854771-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V. G. D. F. B.REU: H. S. DESPACHO Expeça-se mandado de intimação com urgência para fins de cumprimento pela parte requerida do inteiro teor do dispositivo do Agravo de Instrumento de ID 71199311 consistente no custeio do tratamento da parte autora de fisioterapia ABA, 5 sessões por semana, com a profissional Ana Kaline Ferreira da Rocha, na Clínica Sensorial Integração Multidisciplinar (86 9 8110-2253), até o julgamento do Agravo de Instrumento, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00. Após a expedição do mandado, retornem os autos para fins de decisão saneadora. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020469-05.2008.8.18.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RENATO DE ABREU ARAUJO REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando que a perita apresentou data e não houve tempo hábil para comunicação das partes, estabeleço o seguinte fluxo: a) Para garantir que exista tempo hábil para realização da perícia, determino que a diligência ocorra em 22 de agosto de 2025 às 09h. b) A perita nomeada terá o prazo de dois dias para informar se a data é viável para realização dos trabalhos, devendo em caso de impossibilidade, indicar imediatamente nova data para realizar a perícia. c) Faculto a utilização da sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, para a realização da perícia. d) Ciências às partes da data indicada, bem como intime-se a defensoria pública para que comunique à parte autora a data fixada para realização da perícia. Ao cartório para acompanhar diretamente o cumprimento dos expedientes. Ainda, determino ao cartório que se utilizando dos contatos telefônicos da serventia, comunique a parte autora, por meio do telefone indicado nos autos, quanto a data estabelecida. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias, até que seja ultimada a perícia. Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou