Leidiane Mara Da Silva Ferraz Rego
Leidiane Mara Da Silva Ferraz Rego
Número da OAB:
OAB/PI 005276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidiane Mara Da Silva Ferraz Rego possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT10, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT10, TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000092-88.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: JOELSON ALMEIDA ANDRADE RECLAMADO: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef10914 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo-se incólume a decisão a quo. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Conforme a certidão supra, mantida a decisão a quo, inicie-se o cumprimento de sentença. Inicialmente, intime-se a Primeira Reclamada para proceder à regularização dos recolhimentos de depósitos de FGTS faltantes, com a complementação da multa de 40%, liberando as correspondentes guias para saque, sob pena de conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a obrigação acima ou transcorrido o prazo in albis, considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita, faculto ao Reclamante a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. Registre-se que, nos termos do art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801480-48.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EMANUEL VITAL DE SOUSA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724638-16.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRLEY DA SILVA MORALES RÉU ESPÓLIO DE: JULIO CESAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA FELIX VIEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRLEY DA SILVA MORALES contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede da ação reivindicatória n. 0712852-51.2025.8.07.0007, ajuizada pelo Espólio de Júlio César Alves Vieira em desfavor da agravante, deferira a liminar para imediata desocupação, autorizando, conjuntamente, uso de força policial (ID. de origem n. 239845767). A agravante, em suas razões recursais (ID. 73071743), e em breve síntese, alega que há recurso pendente em sede de ação de usucapião, e que não há urgência justificada em relação ao pedido formulado em sede de ação reivindicatória. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência. O preparo não fora recolhido. O recurso foi distribuído ao Plantão Judicial de 2ª Instância, ocasião na qual o Eminente Plantonista, Desembargador Jair Soares, após breve histórico da relação fática, afastou a probabilidade do provimento do recurso, ao fundamento de que a ação de usucapião ajuizada pela ré/agravante, foi julgada improcedente, o recurso restou desprovido pelo Tribunal (Acórdão n. 1.942.146), o REsp interposto não fora admitido, e o Agravo em REsp, interposto contra a decisão de inadmissão, fora desprovido. Apesar do cenário processual desfavorável, o Exmo. Des. Plantonista, considerando as características subjetivas da agravante, por ser idosa e estar desempregada, deferira parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, a fim de, tão somente, afastar a imposição de desocupação imediata, e conceder a recorrente o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária. Após a publicação da referida decisão no DJEN, e comunicação ao Juízo de origem, os autos passaram por triagem da CODIS e vieram conclusos em 24/06/2025. É o relatório. Decido. Prefacialmente, analiso, em decorrência da aferição dos requisitos de admissibilidade recursal, o pedido de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como “[...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas”. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita “[...] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o Magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça às pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a agravante está atualmente desempregada, é idosa, e que, quando atuava no mercado de trabalho, consoante as cópias físicas e digitais de suas CTPS (ID. 73071748 e 73071749), percebia remuneração de R$ 3.222,40 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). O artigo 1º da Resolução nº 140/15 da DPDF estabelece a presunção da hipossuficiência de recursos a quem aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. Ademais, a agravante declara ser solteira e sobreviver com a ajuda de seus filhos. Alinhadas as premissas acima, o quadro fático denota a existência de elementos de prova aptos a evidenciar a situação de penúria, notadamente diante do fato de que a recorrente está, concomitantemente, sendo despejada de seu domicílio. Com essas considerações, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a agravante, contudo, o faço apenas relativamente ao preparo recursal, tendo em vista que a benesse ainda deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição em seu espectro de maior alcance. Nesse sentido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o processamento do agravo de instrumento. Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, relativamente à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na postulação de que seja evitada a desocupação forçada e imediata da agravante do imóvel que ocupa - QSF 01, Casa 301, Taguatinga Sul/DF, matrícula nº 43.215, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Observo, contudo, que a apreciação em sede de cognição sumária do agravo de instrumento fora recebida pelo Plantão Judicial de 2ª Instância, e que o Exmo. Desembargador Jair Soares deferira parcialmente o pleito, após percuciente análise acerca da probabilidade do provimento do recurso, e concedera 10 (dez) dias para a desocupação voluntária da agravante. O pedido principal - atribuição integral do efeito suspensivo - fora indeferido pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o esgotamento de todas as vias processuais pertinentes que se desdobraram da ação de usucapião mencionada como escopo de probabilidade do direito da ré. Nesse sentido, RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL, e determino a intimação do espólio agravado para que, caso queira, oferte contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de origem. Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 às 15:31:38. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JAIR SOARES Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0724638-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRLEY DA SILVA MORALES RÉU ESPÓLIO DE: ROSANGELA FELIX VIEIRA D E C I S Ã O Agravo de decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga – DF que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Júlio César Alves Vieira, antecipou os efeitos da tutela e determinou a imissão do espólio na posse do imóvel atualmente ocupado pela agravante. Sustenta a agravante que reside no imóvel há mais de quarenta anos, em razão de união estável mantida com o falecido autor da herança. Diz que ajuizou ação de usucapião especial urbana, a qual aguarda julgamento de recurso especial, motivo pelo qual deve ser suspenso o processo na ação de reintegração de posse. Afirma que há risco de dano irreparável, vez que à decisão agravada foi proferida força de mandado, o que permite o desocupação a qualquer momento, causando grave violação aos direitos da agravante, pessoa idosa e desempregada. Pretende, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, impedir a reintegração de posse. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e fotografias dos documentos de identificação e carteira de trabalho e pessoais. Em consulta aos autos em referência, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 17.6.25, e, no mesmo dia, expedido o respectivo mandado de imissão na posse (IDs 239845767 e 239854504 dos autos principais). A decisão fundamentou-se na improcedência da ação de usucapião, ajuizada pela agravante, julgada em 28.5.24. A sentença foi confirmada pelo Tribunal, que negou provimento à apelação (acórdão n. 1942146). O recurso especial interposto não foi admitido e ao agravo da decisão que o inadmitiu negou-se provimento. Conquanto reconhecida a união estável ocorrida entre a agravante e o falecido, afastado o direito à usucapião, a posse do imóvel, tolerada desde 11.3.21, tornou-se precária. Não há plausibilidade do direito alegado. Não obstante, considerando a idade da agravante e se encontrar desempregada, já distribuído o mandado de imissão na posse, razoável conceder prazo para que desocupe o imóvel e, assim, o autor seja reintegrado na posse. Antecipa-se, em parte, os efeitos da tutela recursal e concede-se o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante desocupe o imóvel e o agravado seja reintegrado na posse do imóvel. Comunique-se ao MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga. No horário de expediente, encaminhem-se à e. Desembargadora Carmen Bittencourt, a quem distribuído o agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2025. Desembargador JAIR SOARES no plantão
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004833-58.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DE MOURA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - PI5276 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE TABOCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711 e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Destinatários: FRANCISCA DE MOURA COSTA LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - (OAB: PI5276) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - (OAB: PE25867) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE00711) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PE20366) ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - (OAB: PI5525) FINALIDADE: Intimar as partes da decisão (ID 2189494402) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004833-58.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DE MOURA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - PI5276 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE TABOCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711 e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Destinatários: FRANCISCA DE MOURA COSTA LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - (OAB: PI5276) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - (OAB: PE25867) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - (OAB: PE00711) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PE20366) ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - (OAB: PI5525) FINALIDADE: Intimar as partes da decisão (ID 2189494402) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000849-16.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: VANDERLEI APARECIDO SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se o(a) reclamante/exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do ID c6097f7. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO SIQUEIRA DA SILVA
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