Luiz Leal De Carvalho Filho
Luiz Leal De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 005278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Leal De Carvalho Filho possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
GUARDA (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002129-55.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300185300000015571944?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002067-15.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300108200000015530870?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002048-09.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001995-28.2025.5.22.0101 AUTOR: ANA BEATRIZ VIEIRA DO SANTOS RÉU: L. C. PETROLEO LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001995-28.2025.5.22.0101 AUTOR: ANA BEATRIZ VIEIRA DO SANTOS, CPF: 082.046.331-06-Advogado do AUTOR: LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO RÉU: L. C. PETROLEO LTDA - EPP, CNPJ: 07.805.436/0001-05- Audiência Inicial por videoconferência: 06/10/2025 11:10 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: ANA BEATRIZ VIEIRA DO SANTOS, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 06/10/2025 11:10 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 06/10/2025 11:10 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ VIEIRA DO SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0768253-84.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PACIENTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jussyara Valente de Amorim e outro em favor de Reginaldo Pereira da Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina-PI. O impetrante relata, em síntese: o paciente foi surpreendido com a decretação da sua prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor da vítima Suely Veras Machado. Diz que sofre constrangimento ilegal tendo em vista a decretação ter ocorrido apenas pelo descumprimento por parte do acusado da medida protetiva de urgência de monitoração eletrônica, face não ter comparecido para sua colocação. Entende pela desproporcionalidade da medida, além do que, questiona a medida protetiva fixada de manter a distância de 400m da vítima como impossível de cumprir visto que trabalha na região de moradia desta. Assevera que a vítima possui interesses financeiros e patrimoniais para com o réu, razão pela qual justifica a decretação das medidas protetivas. Frisa que o paciente é portador de boas condições subjetivas tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa. Ao final, requer a concessão da liminar da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo. Colaciona os documentos, em especial, o decreto questionado, fls. 65/70, id. 2208942. Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 384/385, id. 23669866. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 824/829, id. 24983193 opinou pela prejudicialidade do writ face a soltura do paciente pela autoridade coatora. É o sucinto relatório. DECIDO. É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 24/03/2025, conforme informação ministerial, id. 24983193. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818731-30.2025.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Alienação Parental] TESTEMUNHA: M. A. D. S. e outros (2) DECISÃO M. I. M. S. B., ajuizou ação de guarda com pedido de tutela antecipada de urgência em face do seu neto DERICK RAYAN DA SILVA BACELAR e em face dos pais do menor ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR E RAISSA NUNES DA SILVA COSTA. Asseverou que o genitor da criança encontra-se preso e que a requerente é avó paterna do menor. Afirmou ainda que a genitora da criança desde a separação com o genitor, abandonou o filho. Portanto, requer a guarda do neto. Relatados os autos, decido. Consoante artigo 59, §1º, da LC 266, é competente o Juízo de Vara de Infância e Juventude quando o feito se tratar de pedido de guarda ou tutela de criança ou adolescente. Desta feita, ante a flagrante incompetência da Vara de Família para tratar sobre guarda de menores, declino da competência do feito para uma das Varas da infância e Juventude. Determino que proceda a secretaria à distribuição do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0752885-98.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI Impetrantes: LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 5.278) e JUSSYARA VALENTE DE AMORIM (OAB/PI nº 24.069) Paciente: ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Robert Wagner da Silva Bacelar, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147 do Código Penal, além do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no âmbito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e destacam a primariedade e bons antecedentes do paciente. A liminar foi indeferida. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo juízo de origem, com expedição de alvará de soltura, tornando prejudicada a análise do mérito do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual no habeas corpus diante da revogação superveniente da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva, por fragilidade nos indícios de materialidade e autoria, elimina a coação ilegal alegada, o que retira o objeto da impetração. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e STF reconhece a perda superveniente de objeto como causa de extinção do habeas corpus quando cessada a constrição à liberdade de locomoção. 5. O art. 659 do CPP expressamente prevê que o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão preventiva por decisão judicial superveniente acarreta a perda do objeto do habeas corpus, extinguindo o feito por ausência de interesse processual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 5.278) e JUSSYARA VALENTE DE AMORIM (OAB/PI nº 24.069), em benefício de ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previsto no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) suficiência das medidas cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes. Colacionam aos autos os documentos de id’s 23383413 a 23383506. A liminar foi indeferida (id 23486118) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 23911213), esclarecendo o trâmite processual. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 24160193), opinou pela pela perda do objeto em razão da soltura do paciente. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Conforme registrado pelo Ministério Público, no ID nº 24569352, a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 16/04/2025, sendo ordenada sua soltura. Segue o trecho da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, in verbis: “Sendo um dos requisitos da prisão preventiva a presença dos indícios suficientes de materialidade e de autoria e, neste momento, estando tais indícios bastante fragilizados em relação ao acusado, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Robert Wagner da Silva Bacelar. Expeça-se alvará de soltura em favor do imputado. Expedientes necessários. Dou os presentes por intimados”. Os fundamentos da decisão, em sua integralidade, foram gravados, armazenados em nuvem e a gravação será disponibilizada nos autos após este termo”. Diante disso, não há qualquer violência ou coação a ser corrigida, razão pela qual é necessário concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, deixou de existir o legítimo interesse no presente Habeas Corpus, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 25 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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