Jose Amancio De Assuncao Neto

Jose Amancio De Assuncao Neto

Número da OAB: OAB/PI 005292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Amancio De Assuncao Neto possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: STJ, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805437-49.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: ENIO SIDONIO, SUSENE DE MOURA FONTENELE, PAULO SERGIO DE CARVALHO AMORIM, JAMES GLAY CARDOSO SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da certidão de ID 79568752, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 22 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809558-52.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MICIEL CLEMENTE e outros (2) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MICIEL CLEMENTE, MARCELO ARAGÃO PEREIRA e MARCOS ANTONIO DE MIRANDA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tencionando a execução da obrigação de pagar decorrente do acórdão de id 52774458. Petição inicial e planilha de cálculos colacionadas ao ID. 68745976 e seguintes. Intimação dos executados para impugnarem o feito ID 68881429. Certidão de decurso do prazo sem impugnação apresentada ID 71997162. Remetido os autos à contadoria judicial ID 72244061. Pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico dos exequentes ID 77450305 e 77450653. É o que importa relatar. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do juízo( ID 75315225) Vejamos o dispõe o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535. […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) […] Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente, embora não seja possível fracionar a precatório contra a Fazenda Pública, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal. Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2. A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente. Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). Diante do exposto e com fundamento no art. 535, § 3º, II do CPC, DETERMINO: a) a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de MARCOS ANTONIO DE MIRANDA no valor de R$ 9.788,37(nove mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) conforme memorial de cálculo de ID.75315227, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor do advogado Dr. José Amâncio de Assunção Neto, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68745986, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994 devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas no art. 7º da Resolução n. 375/2023 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. b) a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de MICIEL CLEMENTE no valor de R$ 10.985,81(dez mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) conforme memorial de cálculo de ID.75315229, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor do advogado Dr. José Amâncio de Assunção Neto, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID.77450310, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994 devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas no art. 7º da Resolução n. 375/2023 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. c) a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor de MARCELO ARAGAO PEREIRA no montante de R$ 6.336,82(seis mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos),valor este referente ao crédito principal( id 75315228), fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor do advogado Dr. José Amâncio de Assunção Neto, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID 68745986. d) a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO no valor de R$ 18.226,58(dezoito mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de ID 75315225, valor esse referente aos honorários advocatícios, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas no art. 7º da Resolução n. 375/2023 do TJ/PI e se observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n. 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se precatório e RPV. Expedido Precatório e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrendo o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001222-38.2014.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A APELADO: GEORGE CARVALHO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800138-90.2017.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Modalidade / Limite] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Rua Santos Dumont, 335, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA Endereço: AC Capitão de Campos, 86, Avenida Santos Dumont, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-970 Nome: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Endereço: Rua Primeiro de Maio, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA Endereço: RUA Primeiro de Maio, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Moisés Augusto Leal Barbosa, Maria de Fátima Batista Ibiapina e Francisco Raimundo Ibiapina. Narra a inicial (ID nº 258940), em síntese, que os demandados praticaram os atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, XI e art. 10, VIII, IX, XI e XII da lei nº 8.429/92 – LIA, em razão da transferência de verbas públicas ao estabelecimento “Pousada Aconchego”, sem nenhum procedimento licitatório e ao arrepio da vedação legal de que certas pessoas não podem contratar com o poder público – a ré Maria de Fátima Batista Ibiapina, ex-tesoureira do município, é proprietária da pousada citada. Com a inicial, juntou documentos. Em defesa preliminar, os réus sustentam que a petição é inepta, pois não foi apontada com a devida clareza qual ato improbo praticou o peticionário, assim como não foi demonstrada a ocorrência de dolo ou má fé do requerido. Quanto ao mérito, alega que sem a individualização e apontamento da conduta, é impossível a defesa. Por fim, afirma que na documentação acostada não há provas de que o requerido tenha agido com dolo ou má-fé. Em contestação, os requeridos repetiram os argumentos trazidos na defesa preliminar. Em réplica, o Parquet requereu a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, a procedência de todos os pedidos constantes na petição inicial. É o relatório do necessário. DECIDO. II. PRELIMINAR A) INÉPCIA DA INICIAL De início, importante destacar que, a preliminar de inépcia da inicial já foi dirimida quando do juízo de admissibilidade da presente ação. Por isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Superada a análise da preliminar, passo ao mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilização do agente público, servidor ou não, por atos de improbidade administrativa contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, tem nascedouro constitucional. Prevê o Art. 37, §4°, da Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito administrativo descomplicado, 20ª ed. ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, A norma alcança a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todos os entes da Federação, não só pela amplitude de sua redação, mas também, pelo fato de estar situada no art. 37 da Constituição Federal. Consoante se constata, o dispositivo constitucional não define improbidade administrativa, nem aponta os possíveis sujeitos ativos e passivos desses atos. Limita-se a enumerar, imperativamente, um núcleo mínimo de sanções que devem ser aplicadas, “na forma e gradação prevista em lei”, àqueles que praticarem atos de improbidade administrativa. O §4° do Art. 37 do Texto Magno é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em 1992 ocorreu sua necessária regulamentação, operada pela Lei 8.429/1992, diploma de caráter nacional, isto é, de observância obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Nos termos da jurisprudência, o ato de improbidade é conceituado como aquele avesso às virtudes da ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé, vez que a administração pública se encontra jungida à obrigatória continência aos princípios que norteiam a atividade vinculada de gestão pública. 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. STJ/ AgInt no AREsp 1178445/RJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0248804-8/ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO/ PRIMEIRA TURMA/ Dje 18/11/2020. Quanto à sua abrangência, especificamente ao sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, dispõe o Art. 2°, da Lei N°. 8.429/92, Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Nota-se que o preceptivo elenca como sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não. Nessa toada, lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito administrativo descomplicado, 20ª ed. ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, As normas da Lei 8.429/1992 que descrevem os atos de improbidade administrativa e cominam as sanções correspondentes são endereçadas precipuamente aos agentes públicos. Entretanto, elas são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art.3°). Consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/1992 e sofrer as sanções nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: (a) a pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade; (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato; ou (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou. (Pág. 919). Muito se discutiu sobre eventual aplicação da lei em comento aos agentes políticos, sendo pacificada a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem pela incidência das normas. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 976.566-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 576-RG, entendeu que o processo e julgamento de agentes políticos por crime de responsabilidade não impede responsabilização deles por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em razão da autonomia das instâncias. STF/ ARE 1273170 AgR/RO – RONDÔNIA/ Relator Min. Roberto Barroso, julgamento: 20/10/2020, Publicação 03/11/2020, Primeira Turma. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 17, § 8º, da LIA, tem-se que a matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE 683.235 (leading case RE 976.566) que cuida do Tema n. 576: "Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/92." 4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. STJ/ AgInt nos EDcl no AREsp 1703908/PB/ 2020/0118288-6/ Ministro Og Fernandes/ SEGUNDA TURMA/ DJe 14/06/2021. Ainda no tocante ao entendimento referendado pelos Tribunais Superiores, assentou-se a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do Art. 37, §5°, da CF/88. Eis o Tema 897 da repercussão geral, RE 852475 / SP - SÃO PAULO, DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Aproveitando-se o espaço aberto quanto aos temas discutidos pela Cortes Superiores, no que atina à necessidade de comprovação do elemento subjetivo para o correspondente sancionamento dos atos de improbidade administrativa, a reforma legislativa preconizada pela Lei N°. 14.230/2021, pacificou a questão, exigindo para a configuração do ímprobo a comprovação do dolo na conduta do agente. Assim prevê o Art. 1°, §§ 1°, 2° e 3°, da LIA, Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Quanto ao elemento subjetivo e prescrição, assentou o STF se manifestou sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva. Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo. Houve delimitação acerca da retroatividade do novo regime legal nas ações em curso e que versem sobre ato de improbidade praticado sem o elemento subjetivo dolo. Assim, para ações transitadas em julgado ou para aquelas que poderiam ser beneficiadas com o novo regime de prescrição geral e intercorrente, os efeitos da Lei nº 14.230/2021 não retroagem. No atual contexto, considerando a tese fixada, para definir se os agentes acusados pela prática de ato de improbidade poderão ser afetados com o novo regime legislativo, cumpre verificar, caso a caso, se é o caso de incidência da hipótese de retroatividade, é dizer, se a respectiva ação versa sobre ato de improbidade praticado sem o elemento subjetivo dolo e se ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim sendo, conforme o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nos casos como o do presente processo. A nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva. Foram fixadas as seguintes teses, no ARE 843989: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Sopesadas as questões de direito acima delineadas, passo à análise do caso concreto. Consta a inicial que o demandado FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, sogro do demandado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, recebeu no ano de 2013, a quantia de R$ 16.360,00 (dezesseis mil e trezentos e sessenta reais) relativos a prestações de serviço de hospedagem, na Pousada Aconchego, em favor do Município de Capitão de Campos. Segundo apurado, o então Prefeito Municipal, MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, juntamente com a tesoureira do Município, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA, ordenaram despesa em favor de FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, esposo da própria tesoureira da época, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA. Aduz o Parquet, que o demandado FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA declarou ser proprietário da referida Pousada Aconchego, situada em Capitão de Campos-PI, e que a demandada MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA é quem administrava e gerenciava a mesma. Conforme apurado pelo MP, não houve processo de licitação ou regular dispensa, que justificasse o pagamento dos valores ao responsável pela Pousada Aconchego. Segundo o MP, O Tribunal de Contas do Estado (TCE), inclusive, procedendo à análise das prestações de contas da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos referente ao exercício de 2013, constatou irregularidades relacionadas ao pagamento de serviços de hospedagem à Pousada Aconchego, revelando situação de natureza mais grave, pois verificou que o valor gasto com hospedagem na Pousada Aconchego, durante o exercício de 2013, foi de R$ 23.770,00 (vinte e três mil e setecentos e setenta reais) e não R$ 16.360,00 (dezesseis mil e trezentos e sessenta reais). Conclui a parte autora, que através dos autos, restou comprovado que MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA são sogros do ex-Prefeito, MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, assim como MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA era, na época dos pagamentos, tesoureira do Município de Capitão de Campos e, juntamente com o demandado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, ordenadores das despesas que tiveram como beneficiária a Pousada Aconchego, da qual é proprietária. Argumenta o MP, ainda, que durante o ano de 2013, os demandados MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA beneficiaram-se de verba pública ao prestar serviços de hospedagens em uma pousada de propriedade dos mesmos (Pousada Aconchego), recebendo capital pelos serviços prestados sem autorização prevista em lei, tendo em vista que não houve certame de disputa de licitação. A demandada MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA teria, segundo o MP, ordenado pagamentos em dinheiro público a uma pousada (Pousada Aconchego) de sua propriedade, o que não poderia ocorrer, haja vista que, na mesma época do fato, a mesma era tesoureira municipal de Capitão de Campos. À vista dos fatos, pugna o MP pela condenação dos réus nas seguintes penas: I - MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA as sanções previstas no art. 12, inciso I, da multicitada Lei de Improbidade Administrativa; subsidiariamente, art. 9, e fixadas as penas do inciso acima (art. 12), que sejam então aplicadas as penas do inciso II ou III. II - MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA as sanções previstas no art. 12, inciso II. Subsidiariamente as sanções do inciso III. Requer ainda, sejam anulados os atos ensejadores da lesão ao erário do Município de Capitão de Campos, ou seja, todos os contratos ora impugnados, eis que tal providência é antecedente lógico-jurídico das demais. Em sede de defesa prévia, contestação e alegações finais, a defesa de MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, argumenta que a presente ação civil pública de improbidade administrativa fora manejada pelo Ministério Públicos pela suposta prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, XI e art. 10, VIII, IX, XI e XII da lei nº 8.429/92 – LIA, em razão de ter sido realizada a contratação direta do estabelecimento “Pousada Aconchego”, sem nenhum procedimento licitatório e ao arrepio da suposta vedação legal de que certas pessoas não podem contratar com o poder público, posto que a ré Maria de Fátima Batista Ibiapina, ex-tesoureira do município, seria de fato proprietária da pousada. Argumenta que o MP tenta modificar a capitulação legal dos fatos, ao querer a condenação dos requeridos por suposta prática de nepotismo, violação do art. 11, inciso V; quando em sua inicial e durante toda a instrução probatória o que se apurou foi a prática de ato de improbidade administrativa capitulada no art. 9º, caput e XI, do art. 10, caput e inciso VIII, e do artigo 11, caput e inciso IV. Ainda no mérito, defende que o Parquet não conseguiu comprovar a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, pois sustenta a tese de que os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa tão somente porque houve a contratação direta da pousada, que seria do requerido Francisco Raimundo Ibiapina, esposo de Maria de Fátima Batista Ibiapina, sustentando toda a sua tese na suposta existência de dolo genérico, sem observar que o dolo genérico não é suficiente para caracterizar improbidade. Argumenta que a contratação da pousada se deu em face de no município só existirem duas pousadas e no período da contratação as duas foram utilizadas para hospedagem das bandas e demais profissionais envolvidos na realização de eventos no município de Capitão de Campos, sendo caso de flagrante inviabilidade de realização de processo licitatório. Destaca que, o art. 9º da Lei 8.666\93, vigente a época da contratação, não vedava de forma expressa esse tipo de contratação e no caso em apreço não tinha outra saída para a administração. Só existia esta empresa no município e uma outra que também foi contratada e que não possuía capacidade para atender toda a demanda que se fazia necessária para atender as necessidades do ente público. Conclui que, não foi apontado pelo parquet qualquer indício de superfaturamento ou mesmo direcionamento na contratação e muito menos que não tenham ocorrido as hospedagens, e que toda celeuma levantada se deu tão somente por conta do parentesco do proprietário da pousada com o prefeito e a então tesoureira do município, inexistindo dolo específico de obter vantagem ilícita, não se podendo falar em ato de improbidade administrativa. As defesas de FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA e MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA apresentaram os mesmos argumentos do réu MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA. Assiste razão ao Ministério Público. Dispunha o Art. 9°, III, e §3°, da Lei N°. 8.666/93, Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Os dispositivos da Lei supracitada foram revogados pela novel legislação, N°. 14.133/2021, que manteve a proibição, assim prescrevendo, Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; Nota-se que a legislação aplicável é de cristalina clareza, indene de dúvida quanto à ilegalidade da conduta de se autorizar a participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, no processo licitatório. O arts. 14, acima transcrito, da novel legislação, em perfeita simetria com o Art. 9°, III, e §3°, da Lei N°. 8.666/93, são claros e taxativos ao disporem que Não poderão disputar licitação, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. O claro objeto delineado na proibição é evidente, e consiste em evitar a parcialidade que prejudique o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, tanto que sancionada a conduta como ato de improbidade administrativa, nos estritos termos do Art. 11, V, da Lei N°. 8.429/92, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Havendo clara previsão de ilegalidade da conduta, e, com o plus do sancionamento como ato de improbidade administrativa, exige-se do Administrador, e dos responsáveis pela edição do ato e dos beneficiários, um esforço argumentativo e probatório maior para se demonstrar que a conduta, naquele caso concreto, é laureada por excepcionalidade/razoabilidade que admita o descumprimento do preceito legal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621733 - SP (2024/0104532-4). DECISÃO. (...). É o relatório. Decido. (...). A possibilidade de dispensa de licitação prevista no art. 24, não descarta o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Frise-se que a competência discricionária demanda justificativas muito mais exaustivas e minuciosas do que a prática de ato vinculado, motivo pelo qual, no presente caso, ausente qualquer documentação que comprovasse a necessidade de dispensa de licitação, bem como de que a contratação realizada foi a melhor para a administração pública. O Prefeito do Município tinha o dever de ter ciência e satisfatoriamente deliberar sobre todos os assuntos relevantes para a Administração Pública, caracterizando-se, pois, sua responsabilidade pelos atos discutidos nestes autos, o que afasta a alegação da ausência de dolo. [...] "Portanto, sujeitam-se os réus aos rigores da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, plenamente caracterizado o dolo no caso dos autos, já que os réus agiram voluntária e conscientemente na prática das ilicitudes descritas, notadamente diante do dever que possuía, conquanto detentores de cargos político e público, de agir com probidade e respeito ao disposto em lei (fls. 743-751). Quanto à configuração do ato ímprobo, conforme se vê do teor dos excertos supratranscritos, concluiu a Corte a quo pela prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, I e II, da Lei 8.429/1992. Por outro lado, em suas razões recursais, a parte recorrente afirma a ausência de dolo, afirma que houve cerceamento de defesa, sem contudo abordar o dispositivo em que firmada sua condenação na origem. Por essa razão, incide ao ponto o teor da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Ademais, decidir de forma contrária - para não reconhecer a presença do dolo na conduta do recorrente -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Brasília, 22 de abril de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA. Relator. (AREsp n. 2.621.733, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/04/2025.) In casu, os réus não demonstraram excepcionalidade que admitisse, à luz do caso concreto, o descumprimento de lei cujos termos são claros, expressos e taxativos. O argumento apresentado por todos os réus foi no sentido de só existirem duas pousadas, e no período da contratação as duas teriam sido utilizadas para hospedagem das bandas e demais profissionais envolvidos na realização dos eventos no município de Capitão de Campos, sendo caso de inviabilidade de processo licitatório, já que não seria possível a concorrência/competição. Ocorre que, por existirem diversas vedações legais cumulativas (proibição expressa de contratação de forma direta/sem licitação; proibição de contratação com pessoa integrante da própria administração pública, eis que a Sra. Maria de Fátima Batista Ibiapina era tesoureira do município, e, para agravar, eram sogra e sogro do então prefeito Moisés Augusto Leal Barbosa) os envolvidos deveriam ter se cercado de diversas CAUTELAS com o patrimônio público, o que não houve. Não há certidão ou documento que demonstre, minimamente, que a outra pousada existente na cidade, não dispuha de mais vagas. Conforme afirmaram os réus, parte dos integrantes da banda teriam se hospedado na pousada La Muralha, e parte na pousada dos réus. Não houve a CAUTELA de os réus se certificarem da inexistência de quartos suficientes na pousada La Muralha, com solicitação de simples certidão do estabelecimento à época, para fins de comprovação e documentação da excepcionalidade da medida. Também não houve qualquer ato tendente a justificar a excepcionalidade do descumprimento do preceito legal, junto a pousadas de outras cidades, como a de maior porte da região, Piripiri/PI, que dista aproximadamente 35 quilômetros de Capitão de Campos/PI. Trouxeram os réus alegações genéricas no sentido de que a hospedagem em Piripiri/PI ficaria mais dispendiosa. Nota-se que se está tratando de ilegalidade patente, prevista como ato de improbidade administrativa, o que exigiria forte cautela dos envolvidos no trato com o patrimônio público, à época dos fatos. Sequer há certidão de preços de pousadas na cidade de Piripiri/PI, à época. Sequer há levantamento dos valores que seriam necessários para o transporte até a cidade. Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo terem declarado que na cidade de Capitão de Campos/PI havia apenas duas pousadas, e que a reserva de pousada em Piripiri/PI seria mais dispendiosa, tal não é suficiente para comprovar situação que pudesse excepcionar a proibição constante dos Arts. Art. 9°, III, e §3°, da Lei N°. 8.666/93, Art. 14, da Lei N°. 14.133/2021, considerando que, por se tratar de ato cuja gravidade foi alçada à improbidade administrativa, os responsáveis deveriam ter praticado os atos apenas sob certidão e ou documento que demonstrasse cabalmente a situação, de não existirem mais vagas na outra pousada da cidade, ou que seria excepcionalmente mais custoso hospedá-los em Piripiri/PI. Não houve qualquer produção de documento à época. Apenas se cogitou, que a licitação seria inviável, genericamente, por existirem apenas duas pousadas na cidade, e as outras, estarem em Piripiri/PI. O dolo específico dos agentes Moisés Augusto Leal Barbosa e Maria de Fátima Batista Ibiapina, está na vontade deliberada de realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e influência de qualquer forma para a sua aplicação irregular e na permissão, facilitação ou concorrência para que terceiro se enriqueça ilicitamente (respectivamente, art. 10, IX, XI e XII, da LIA). A vontade deliberada de realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e influência de qualquer forma para a sua aplicação irregular e na permissão, facilitação ou concorrência para que terceiro se enriqueça ilicitamente, é revelada pela participação de servidor público no processo licitatório, cujos serviços contratados lhe interessavam diretamente, eis que a ré Maria de Fátima Batista Ibiapina, e seu cônjuge, eram os proprietários da Pousada Aconchego, sendo a Sra. Maria de Fátima Batista Ibiapina Ibiapina tesoureira do município e sogra do então Prefeito Moisés Augusto Leal Barbosa. Destaca-se, na elucidação do dolo específico de realizar despesa não autorizada em lei e na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, a par das situações acima delineadas, o descumprimento evidente das disposições legais constantes do Art. 26, da Lei N°. 8.666/93, repetidas na Lei N°. 14.133/2021, Arts. 74 e 75, no que concerne à dispensa e inexigibilidade de licitação, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Art. 75. É dispensável a licitação: (...). Nota-se que, para as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, é necessária a instauração de um mínimo procedimento, com as balizas e justificativas adequadas ao interesse e preservação do patrimônio público. In casu, não houve qualquer instauração de procedimento prévio para justificar a hipótese de contratação direta. Dessa forma, clara e inequívoca a intenção de frustrar a concorrência do processo licitatório, com realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Não houve, portanto, apenas má administração, como defendido pelos acusados, mas, intenção de se beneficiarem do descumprimento das normas pertinentes para auferirem valores com as diárias da Pousada Aconchego. Quanto aos réus MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, mediante as violações dos diversos dispositivos citados, incorporaram, com as diárias irregulares pagas à Pousada Aconchego, ao seu patrimônio, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público, Art. 9, XI, da LIA, o valor de R$ 23.770,00, considerando-se que ambos eram parentes do então prefeito, a prestaram o serviço sem qualquer processo concorrencial, destacando-se que o Sr. Francisco tinha plena ciência de que o procedimento era ilegal em vista não só do parentesco, mas também diante do fato de sua esposa integrar os quadros da Administração Municipal. Conclui-se, portanto, que a contratação da Pousada Aconchego era expressamente vedada por lei, pois não houve processo licitatório nem mínima instauração de qualquer procedimento que justificasse eventual dispensa ou inexigibilidade, somada ao fato de ter havido contratação de serviços de servidor público, com grau de parentesco com o então Prefeito Municipal, o que resultou em prejuízo aos cofres públicos, no valor de R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado, condizente com o valor irregularmente pago à Pousada Aconchego. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621733 - SP (2024/0104532-4). DECISÃO. (...). É o relatório. Decido. (...) Afastada a preliminar, passo a análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que o apelante, Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro, enquanto Prefeito do Município de Iguape, contratou, por três ocasiões e com dispensa de licitação, a empresa Cleide Maria Domingues ME, titularizada por sua cunhada, Cleide Maria Domingues, para a prestação de serviços de manutenção de baixa tensão e manutenção elétrica e hidráulica nas escolas municipais, ("Pedidos de Compra" n. 614/2015, n. 678/2015 e n. 793/2015). [...] A possibilidade de dispensa de licitação prevista no art. 24, não descarta o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Frise-se que a competência discricionária demanda justificativas muito mais exaustivas e minuciosas do que a prática de ato vinculado, motivo pelo qual, no presente caso, ausente qualquer documentação que comprovasse a necessidade de dispensa de licitação, bem como de que a contratação realizada foi a melhor para a administração pública. O Prefeito do Município tinha o dever de ter ciência e satisfatoriamente deliberar sobre todos os assuntos relevantes para a Administração Pública, caracterizando-se, pois, sua responsabilidade pelos atos discutidos nestes autos, o que afasta a alegação da ausência de dolo. [...] Isso tudo se soma ao fato de que a empresa da corré Cleide Maria Domingues foi constituída em 12/5/2015 (fls. 108 e 134), oito dias antes de ser contratada pelo próprio cunhado e então prefeito do município." [...] "Portanto, sujeitam-se os réus aos rigores da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, plenamente caracterizado o dolo no caso dos autos, já que os réus agiram voluntária e conscientemente na prática das ilicitudes descritas, notadamente diante do dever que possuía, conquanto detentores de cargos político e público, de agir com probidade e respeito ao disposto em lei (fls. 743-751). Quanto à configuração do ato ímprobo, conforme se vê do teor dos excertos supratranscritos, concluiu a Corte a quo pela prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, I e II, da Lei 8.429/1992. Por outro lado, em suas razões recursais, a parte recorrente afirma a ausência de dolo, afirma que houve cerceamento de defesa, sem contudo abordar o dispositivo em que firmada sua condenação na origem. Por essa razão, incide ao ponto o teor da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). (...). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Brasília, 22 de abril de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA. Relator. (AREsp n. 2.621.733, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/04/2025.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus Moisés Augusto Leal Barbosa e Maria de Fátima Batista Ibiapina como incursos nas penas do Art. 10, IX, XI e XII, da LIA, e os réus Maria de Fátima Batista Ibiapina e Francisco Raimundo Ibiapina, que mediante as violações dos diversos dispositivos citados, incorporaram, com as diárias irregulares pagas à Pousada Aconchego, ao seu patrimônio, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público, Art. 9, XI, da LIA. Passo à dosimetria da pena. 1- Moisés Augusto Leal Barbosa, Art. 12, II, da LIA. 1.1 - Condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no percentual de 1/3 (um terço) do valor de valor de R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 1.2 – Condenação à perda da função pública, o que inclui eventual função ocupada atualmente pelo réu, não se limitando à função exercida à época do ato ímprobo, desde que o vínculo seja de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, de Prefeito Municipal, conforme Art. 12, §1°, da LIA. 1.3 – Condenação na suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra). 1.4 – Condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 1.5 – Condenação na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra). 2- Maria de Fátima Batista Ibiapina, Art. 12, II, da LIA. 2.1 - Condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no percentual de 1/3 (um terço) do valor de valor de R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 2.2 – Condenação à perda da função pública, o que inclui eventual função ocupada atualmente pelo réu, não se limitando à função exercida à época do ato ímprobo, conforme Art. 12, §1°, segunda parte, da LIA, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito. 2.3 – Condenação na suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito, considerando ainda a condenação pela prática do ato listado no Art. 9°, XI, da LIA 2.4 – Condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 2.5 – Condenação na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito. 3 - Francisco Raimundo Ibiapina, Art. 12, I, da LIA. 3.1 - Condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no percentual de 1/3 (um terço) do valor de R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 3.2 – Condenação à perda da função pública, o que inclui eventual função ocupada atualmente pelo réu, não se limitando à função exercida à época do ato ímprobo, conforme Art. 12, §1°, segunda parte, da LIA, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito. 3.3 – Condenação na suspensão dos direitos políticos por 10 (doze) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito, considerando ainda a condenação pela prática do ato listado no Art. 9°, XI, da LIA 3.4 – Condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, R$ 36. 231, 34 (trinta e seis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do pagamento indevido, e, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da matéria afeta do Tema nº 810 e pelo STJ no julgamento da matéria afeta do Tema nº 905, sobre o valor a ser ressarcido ao erário deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice adotado de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (ato ímprobo/data do pagamento à Pousada Aconchego), nos termos preconizados pela Súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 3.5 – Condenação na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, considerando os diversos atos listados como ilegais, como inexistência de procedimento licitatório, inexistência de procedimento ou declaração/justificativa de dispensa ou inexigibilidade, contratação de serviços de servidor público e com grau de parentesco (sogro e sogra) do então Prefeito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Art. 23-B, §2°, da LIA. Condeno os réus nas custas e despesas processuais, nos termos do Art. 23-B, §1°, da LIA. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17073112303832200000000249101 INICIAL Petição Inicial 17073112212507300000000249106 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112241692200000000249120 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112243046400000000249124 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112244697800000000249127 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112250366800000000249128 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112251817200000000249130 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112253210700000000249131 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112254366200000000249132 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112260195300000000249136 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112261133100000000249138 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112262442600000000249141 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112263618300000000249144 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112264938000000000249146 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112265843800000000249148 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112270967200000000249150 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112272162200000000249154 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112273248600000000249159 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112274174400000000249161 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112280003600000000249163 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 19 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112281827600000000249165 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112283276700000000249167 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112284287400000000249171 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112285382500000000249174 0000199-81.2017.8.18.0088-otimizado 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17073112290408100000000249175 Decisão Decisão 18011513182455800000000690836 Notificação Notificação 18011513182455800000000690836 Intimação Intimação 18011513182455800000000690836 Certidão Certidão 18112111081252500000003646672 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 18112113070599100000003649098 Diligência Diligência 18112910581983600000003702211 MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA PJE Diligência 18112910581992300000003702218 Diligência Diligência 18112911074477300000003702400 FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA PJE Diligência 18112911074484100000003702404 Diligência Diligência 18112911131551700000003702428 MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA PJE Diligência 18112911131560900000003702534 Petição Petição 18121712515818500000003822050 defesa prévia Petição 18121712515827100000003822056 procuraçao fatima e lilito PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 18121712515834000000003822060 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19012000121886800000003947667 Certidão Certidão 19042914441598500000004696878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19042914443949400000004696881 Sistema Sistema 19042914451628800000004696986 Manifestação Manifestação 19050614103685200000004724984 Certidão Certidão 19101115114036500000006408113 Decisão Decisão 20062821242358100000008043645 Citação Citação 20062821242358100000008043645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031415243385800000012822743 Citação Citação 21031415361507200000014517214 Citação Citação 21031415361529700000014517215 Citação Citação 21031415361536400000014517216 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21040509153866800000014897641 MOISES Diligência 21040509153882500000014897645 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21040509202487100000014897660 RAIMUNDO IBIAPINA Diligência 21040509202501100000014897662 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21040509260128100000014897681 FÁTIMA BATISTA Diligência 21040509260143600000014897683 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21042715455663600000015396205 Contestação Raimundo e Fatima CONTESTAÇÃO 21042715455678600000015396206 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21042717150778000000015399709 Certidão Certidão 21072919030194600000017710496 Sistema Sistema 21072919043386600000017710498 Petição Petição 21083116243760900000018547446 Conclusão Certidão 21111912311562600000020884605 Despacho Despacho 22022513272374700000023299466 Intimação Intimação 22072011064741700000028034908 Manifestação Manifestação 22081509551113800000028896485 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081512555309700000028774378 Certidão Certidão 22081610424354900000028935819 Decisão Decisão 23011210232501500000032174803 Decisão Decisão 23011210232501500000032174803 Certidão Certidão 23011210471814300000033625612 Manifestação Manifestação 23021015004691200000034495075 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021020294135900000034712116 Manifestação Manifestação 23021318454103900000034377225 Despacho Despacho 23062210091589600000036083626 Passo a Passo - ok (2) Ofício 23062210091612800000036083627 Sistema Sistema 23062210163365800000040063702 Despacho Despacho 23082917590792400000040065623 Intimação Intimação 23082917590792400000040065623 Designação de Audiência/Sessão.html Manifestação 23092909380000000000044427412 Manifestação Manifestação 23100507044859300000044700697 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100508485474200000044704429 Petição Petição 23112807540567000000046830485 Doc Nov 27 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112807540573300000046830497 raimundo aguiar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112807540590200000046834128 marco aurelio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112807540631000000046834536 atila DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112807540681000000046834551 paulo galvao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112807540712300000046834568 Petição Petição 23112809581084000000046863936 Ata da Audiência Ata da Audiência 23112814132289400000046882572 Certidão Certidão 23112815101529600000046899128 Certidão Certidão 23120614352401500000047304508 Francisca Onete de Sousa Freitas Informação 23120614352407200000047305245 Francisca Onete - continuidade Informação 23120614352424300000047305256 Raimundo Aguiar Gomes Informação 23120614352438100000047305272 Marcos Aurélio Lima de Sousa Informação 23120614352459200000047305988 Atila Vieira de Melo Informação 23120614352486400000047306005 Joao Pereira do Nascimento Neto Informação 23120614352500700000047306018 Sistema Sistema 23120614363089800000047306027 Manifestação Manifestação 23121512372200000000047775078 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0800138-90.2017.8.18.0088 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS PO Manifestação 23121512372200000000047775079 Sistema Sistema 24040112054740600000051775201 Despacho Despacho 24061913074349900000054957735 Despacho Despacho 24061913074349900000054957735 Petição alegações finaiis Petição 24072216354119500000056959292 Manifestação alegações finais Manifestação 24072220412646800000056968118 Manifestação alegações finais Manifestação 24072220451817100000056968123 Manifestação Manifestação 24072220490274200000056968133 Certidão Certidão 24103013312981000000061791289 Sistema Sistema 24103013315126400000061791306 -PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000747-77.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: MARCIO DOUGLAS COELHO DE MORAISREU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DESPACHO Visto. Considerando a juntada da prova emprestada sob o ID 79217616, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do contraditório e da ampla defesa. Após, voltem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800805-88.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Abono de Permanência] AUTOR: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS COSTA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS COSTA advogado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - OAB PI5292-A De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA para o dia 29/08/2025 11h:30min que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador, referente a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo TJPI: LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcyMmE3ZmEtN2UxNS00MzgxLTgwZmMtMmEwYjJhNDgzYzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. PIRIPIRI, 18 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0011530-05.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 e DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707 DESPACHO Considerando a petição do MPF de fls. 129/134, determino a intimação pessoal do gestor do Município de Lagoa de São Francisco/PI, advertindo-o que sua inércia em cumprir a Decisão de fls. 83/84 consiste em ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a incidência de multa, nos termos do inciso II, do art. 772, e § 1°, do art. 772 , do Código de Processo Civil bem como da possibilidade de responsabilização criminal e administrativa do gestor pela sua omissão. Intime-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
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