Carlos Alberto Teive De Araujo
Carlos Alberto Teive De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Teive De Araujo possui 25 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801627-52.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: CARLA RAYANE DE OLIVEIRA COSTA REU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Carla Rayane de Oliveira Costa ajuizou ação de restituição de valores cumulada com pedido de revisão contratual em face de M & T Construtora e Arquitetura Ltda., alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, tendo posteriormente celebrado distrato com cláusula que previa a possibilidade de utilizar o crédito para aquisição de outro bem no prazo de 6 meses. Sustenta que não conseguiu exercer essa opção, pleiteando a restituição dos valores pagos e revisão da cláusula de retenção prevista no distrato. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial e ausência de procuração válida no momento da apresentação da contestação. No mérito, defende que a autora descumpriu o distrato e que a cláusula penal pactuada deve ser mantida, ante a culpa exclusiva da autora pelo desfazimento contratual. As partes apresentaram alegações finais por escrito. Dispensados demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO II.A) – DAS PRELIMINARES: 1. Incompetência territorial A preliminar não merece acolhimento. Trata-se de típica relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que a autora, consumidora final, contratou com a construtora para aquisição de bem imóvel. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, que neste caso está comprovadamente situado em Teresina/PI (ID 62487109). Cláusulas contratuais que estabelecem foro diverso são consideradas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e devem ser afastadas, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no CC 197244/SP, DJe 20/05/2024). 2. Ausência de procuração – não decretação de revelia A parte autora requereu a decretação da revelia da requerida sob o argumento de que a contestação foi apresentada sem instrumento de mandato, tornando os atos processuais inexistentes. Contudo, nos termos do art. 104 do CPC e do art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado pode atuar provisoriamente sem procuração nos casos de urgência, desde que regularize sua representação no prazo de 15 dias. No caso, a contestação foi protocolada e, posteriormente, foi juntado o mandato (ID 67673007), sem comprovação de prejuízo à parte adversa. Por isso, afasta-se a revelia, reconhecendo-se a validade dos atos processuais praticados pelo patrono da parte requerida. II.B) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO É incontroverso que a autora firmou contrato e posterior distrato com a ré. A cláusula do distrato autorizava a utilização do crédito em novo imóvel no prazo de seis meses, o que não foi feito. Configura-se, assim, a culpa exclusiva da autora pelo desfazimento da relação contratual. Nessas hipóteses, admite-se a aplicação de cláusula penal, desde que proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente se for excessiva, estando também esta disposição legal abrigada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC, que autorizam a modificação de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, pacificou que: Súmula 543 STJ -Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Analisando os autos observo que o negócio jurídico não foi concluído por culpa exclusiva da promitente compradora. Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser restituídos os valores pagos pelo autor de forma parcial. Portanto, ainda que haja cláusula contratual estipulando percentuais ou bases diversas (ex: percentual sobre o valor total do contrato), a retenção deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago, sob pena de violação ao art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC, bem como ao art. 413 do Código Civil, que autoriza a revisão judicial da cláusula penal quando for manifestamente excessiva. Considerando que a autora deu causa à rescisão, não há restituição integral. Mas considerando também que a requerida não comprovou de forma robusta os danos sofridos, entendo que a retenção de 20% sobre o valor efetivamente pago é suficiente para cobrir despesas administrativas, comissão de corretagem e eventuais encargos suportados pela fornecedora. No caso concreto, embora a autora alegue abusividade na cláusula penal prevista no distrato, restou comprovado nos autos que foi ela quem deu causa à rescisão contratual, ao deixar de cumprir não apenas o contrato original, mas também as condições previstas no acordo posterior (distrato), que facultava a utilização do crédito para aquisição de outro imóvel no prazo de seis meses. Diante da reincidência no inadimplemento e da necessidade de recomposição de eventuais custos administrativos, despesas contratuais e comissionamentos da requerida, entendo proporcional a fixação da cláusula penal em 20% sobre o valor efetivamente pago. Trata-se de percentual amplamente aceito pela jurisprudência como razoável, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu como legítima a retenção entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto. Fixar percentual inferior, nas circunstâncias do presente feito, seria transferir à parte requerida o ônus exclusivo do descumprimento contratual reiterado por parte da autora, o que também não se mostra justo nem juridicamente adequado. Assim, a retenção deve incidir sobre o valor efetivamente pago, e não sobre o valor total do contrato. No caso, a autora comprovou ter pago R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais) à requerida. Fixada a cláusula penal em 20% desse montante, a requerida poderá reter: R$ 1.186,00 (mil cento e oitenta e seis reais) Devendo, portanto, restituir à autora a quantia líquida de R$ 4.744,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais), com os acréscimos legais. Pois bem, quanto a indenização por danos morais, contudo, consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora em receber os valores referentes ao distrato com a requerida, sem tecer nota adicional que pudesse causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. Portanto, entendo não estarem presentes os danos morais pleiteados. No mesmo sentido tem julgado os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis a inexistência de danos morais nos casos de descumprimento contratual. Situação dos autos que não se reveste de anormalidade a justificar a indenização. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004546495, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014) Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável (AgInt no REsp 1.645.135⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2017, DJe 08⁄09⁄2017) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III.DISPOSITIVO Diante de tudo que foi mencionado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) Condenar a requerida M & T Construtora e Arquitetura Ltda. a pagar à autora Carla Rayane de Oliveira Costa o valor de R$ 4.744,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 80% do valor total pago de R$ 5.930,00, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Julgo improcedente os danos morais. c) Autorizar a requerida a reter R$ 1.186,00 (mil cento e oitenta e seis reais), equivalente a 20% dos valores pagos, a título de cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC; Deixo de condenar a Requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003131-95.2010.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151827167. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0001845-21.2017.8.10.0098 Requerente: RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO; TED e outros documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, não houve impugnação da autenticidade desses documentos por ausência de réplica, pois embora intimada para fazê-lo, a parte requerente permaneceu inerte. Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Ademais, não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo consignado, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000838-28.2016.8.10.0098 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:FRANCISCO LOPES BATISTA Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A Parte Requerida:ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/08/2025 Hora: 15:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 3ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Terça-feira, 01 de Julho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 9000698-40.2013.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE DEMANDADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A, ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais devido a Cobrança indevida, com pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos que incidem nos proventos da parte requerente, de parcelas de empréstimo relativo a contrato bancário supostamente fraudulento, firmado com o banco requerido, sendo que a parte reclamante afirma não ter contratado referida avença. Sentença lançada (p. 75/80 do id 88502088), tendo transitado em julgado (p. 91 do id 88502088). Ocorreu a evolução da classe processual (cumprimento de sentença). Valor depositado (p. 94 do id 88502088), tendo sido impugnado pela parte requerente (p. 101 do id 88502088), motivo pelo qual pugnou pela continuidade da execução, com a intimação da parte executado a pagar o valor remanescente de R$ 5.309,45 (cinco mil trezentos nove reais quarenta cinco centavos) (fl. 106 – Id. 885020880). Expedido alvará (p. 15 do id 88502089), foram os autos arquivados. Posteriormente, o banco pugna pelo levantamento da quantia depositada em juízo (p. 41/42 do id 88502089). Intimado, a respeito do pedido de levantamento, a parte autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. INTIME-SE a parte REQUERIDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Não apresentados os dados, ARQUIVEM-SE os autos. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803645-97.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO, JOSELLE PINHEIRO DA LUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 EXECUTADO: NATHALIA LIRA FIGUEIREDO, AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO CLEITON SOARES MAIA - PI12429 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca bens passíveis de penhora. As tentativas de penhora on-line foram frustradas no que se refere ao valor integral da dívida, tendo a pesquisa via RENAJUD encontrado bens em nome da parte executada. Diante disso, antes de deferir o pedido formulado pela parte exequente, bem como antes de analisar os outros requerimentos formulados no ID 141689663, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar o local do veículo a ser penhorado. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0000364-02.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714 RECORRIDO: NATAL ALVES FEITOSA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 07 de julho de 2025, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
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