Roberto Pires Dos Santos
Roberto Pires Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 005306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Pires Dos Santos possui 115 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT10, TRT22, TJPI, TST, STJ, TJSP
Nome:
ROBERTO PIRES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
Classificação de Crédito Público (10)
APELAçãO CíVEL (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000163-36.2025.5.22.0108 AUTOR: JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc7527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago do mês de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000234-38.2025.5.22.0108 AUTOR: LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978988a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, para condenar a parte reclamada no pagamento, respeitado o prazo legal, via requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, do FGTS do período trabalhado de 1/7/2021 até 31/12/2024, os salários não pagos dos meses de outubro a dezembro de 2024 e indenização estabilidade gestante no período de 1/1/2025 até 21/5/2025, no valor correspondente à totalidade dos salários devidos, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000343-52.2025.5.22.0108 AUTOR: JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ab67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de trabalho (1/2/2021 até 31/12/2024), os salários de janeiro de 2023, novembro e dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000265-58.2025.5.22.0108 AUTOR: ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6148ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, a de imediata alocação da parte autora em regime com duração integral de trabalho (40h semanais), com o correspondente salário (conforme critério salarial estatuído na Reclamação Trabalhista n. 0001309-35.2013.5.22.0108), sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$10.000,00, de caráter meramente coercitivo, a ser cumprida em até 30 dias da intimação, por mandado; obrigação de pagar as diferenças salariais do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 com o critério salarial estatuído e limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer e contagem do prazo exclusivamente cominatório, a ser cumprido na pessoa do prefeito, ou, na ausência deste, na do secretário de educação, finanças ou administração, ou de preposto que por este fale (assessor, subsecretário, secretária, etc.). Publique-se. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000342-67.2025.5.22.0108 AUTOR: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a007450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de 1/3/2021 até 29/11/2024 e o salário do mês de janeiro de 2023, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000235-23.2025.5.22.0108 AUTOR: PALOMA RODRIGUES CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d711b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por PALOMA RODRIGUES CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, para condenar a parte reclamada no pagamento, respeitado o prazo legal, via requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, do FGTS do período trabalhado de 18/1/2021 até 31/10/2024, férias vencidas, simples, mas limitadas ao pedido inicial indenização estabilidade gestante no período de 1/1/2025 até 1/4/2025, no valor correspondente à totalidade dos salários devidos, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA RODRIGUES CUNHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000188-49.2025.5.22.0108 AUTOR: JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3d92c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA AUGUSTO MOURA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas: FGTS do período de março de 2021 a dezembro de 2024 e saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA
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