Roberto Pires Dos Santos

Roberto Pires Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 005306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Pires Dos Santos possui 115 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT10, TRT22, TJPI, TST, STJ, TJSP
Nome: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) Classificação de Crédito Público (10) APELAçãO CíVEL (10) HABILITAçãO DE CRéDITO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000163-36.2025.5.22.0108 AUTOR: JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc7527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS em face do  MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de janeiro de 2021 até dezembro de 2024, o salário não pago do mês de dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR SIQUEIRA MARTINS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000234-38.2025.5.22.0108 AUTOR: LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978988a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, para condenar a parte reclamada no pagamento, respeitado o prazo legal, via requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, do FGTS do período trabalhado de 1/7/2021 até 31/12/2024, os salários não pagos dos meses de outubro a dezembro de 2024 e indenização estabilidade gestante no período de 1/1/2025 até 21/5/2025, no valor correspondente à totalidade dos salários devidos, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIA RODRIGUES DA COSTA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000343-52.2025.5.22.0108 AUTOR: JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ab67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA em face do  MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de trabalho (1/2/2021 até 31/12/2024), os salários de janeiro de 2023, novembro e dezembro de 2024 e as férias vencidas, simples, limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUDILEIDE SIQUEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000265-58.2025.5.22.0108 AUTOR: ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6148ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, a de imediata alocação da parte autora em regime com duração integral de trabalho (40h semanais), com o correspondente salário (conforme critério salarial estatuído na Reclamação Trabalhista n. 0001309-35.2013.5.22.0108), sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$10.000,00, de caráter meramente coercitivo, a ser cumprida em até 30 dias da intimação, por mandado; obrigação de pagar as diferenças salariais do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 com o critério salarial estatuído e limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer e contagem do prazo exclusivamente cominatório, a ser cumprido na pessoa do prefeito, ou, na ausência deste, na do secretário de educação, finanças ou administração, ou de preposto que por este fale (assessor, subsecretário, secretária, etc.). Publique-se. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000342-67.2025.5.22.0108 AUTOR: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a007450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA em face do  MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e precatório, com juros e correção monetária, as parcelas de FGTS do período de 1/3/2021 até 29/11/2024 e o salário do mês de janeiro de 2023, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA DE SA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000235-23.2025.5.22.0108 AUTOR: PALOMA RODRIGUES CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d711b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da Reclamação Trabalhista ajuizada por PALOMA RODRIGUES CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, para condenar a parte reclamada no pagamento, respeitado o prazo legal, via requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, do FGTS do período trabalhado de 18/1/2021 até 31/10/2024, férias vencidas, simples, mas limitadas ao pedido inicial indenização estabilidade gestante no período de 1/1/2025 até 1/4/2025, no valor correspondente à totalidade dos salários devidos, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA RODRIGUES CUNHA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000188-49.2025.5.22.0108 AUTOR: JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3d92c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA AUGUSTO MOURA em face do  MUNICÍPIO DE SANTA LUZ - PI para condenar o reclamado na obrigação de pagar a parte reclamante, no prazo legal, via pagamento por requisição de pequeno valor - RPV e/ou precatório, com juros e correção monetária, as parcelas: FGTS do período de março de 2021 a dezembro de 2024 e saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Intimem-se as partes. Publique-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA AUGUSTO MOURA
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou