Vilmar Oliveira Fontenele

Vilmar Oliveira Fontenele

Número da OAB: OAB/PI 005312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilmar Oliveira Fontenele possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJMA, STJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, STJ, TJPI, TRT22
Nome: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803440-36.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO GERVASIO QUEIROZ DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA, MARIA DIVINA LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A Advogado do(a) EMBARGADO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593-A Advogado do(a) EMBARGADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001156-71.2023.5.22.0101 AUTOR: IGO GOMES COSTA RÉU: PICANHARIA BEIRA RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4d3a0 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Converto em penhora o valor bloqueado e determino a notificação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, para isso, complementar o valor total da execução em R$ 43.935,01. 2. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, libere-se o crédito em favor da parte reclamante e os honorários advocatícios, com os devidos repasses legais, se houver. 3. Concomitantemente e em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe a sua conta bancária para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim desejar, apresente o contrato de honorários e informe a conta para depósito, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamante para transferência do seu crédito. 5. Notifique-se, também, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 6. Transcorrido o prazo do sobrestamento supra, autos conclusos. 7. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 22 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGO GOMES COSTA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001156-71.2023.5.22.0101 AUTOR: IGO GOMES COSTA RÉU: PICANHARIA BEIRA RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4d3a0 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Converto em penhora o valor bloqueado e determino a notificação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, para isso, complementar o valor total da execução em R$ 43.935,01. 2. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, libere-se o crédito em favor da parte reclamante e os honorários advocatícios, com os devidos repasses legais, se houver. 3. Concomitantemente e em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe a sua conta bancária para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim desejar, apresente o contrato de honorários e informe a conta para depósito, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamante para transferência do seu crédito. 5. Notifique-se, também, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 6. Transcorrido o prazo do sobrestamento supra, autos conclusos. 7. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 22 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PICANHARIA BEIRA RIO LTDA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000241-68.2016.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR e outros (5) Advogado do(a) REU: ALAN COSTA MACHADO - PI6404 Advogados do(a) REU: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312, WALLACE DOS SANTOS ALVES - PI9665 Advogado do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A Advogado do(a) REU: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogados ALAN COSTA MACHADO - PI6404, VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312, WALLACE DOS SANTOS ALVES - PI9665, TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A e RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A, nos autos acima mencionado, do Despacho, transcrito(a) a seguir: DESPACHO : Considerando os elementos constantes nos autos, designo audiência de instrução para o dia 08/10/2025, às 14h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações acostadas, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os requeridos e seu(s) advogado(s). Notifique-se o Ministério Público. Advirta-se os demandados que deverão participar do ato acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante o art. 455, caput, do CPC, as quais deverão estar munidas dos documentos pessoais (RG e CPF), considerando que o rol de testemunhas deverá ser apresentado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se também as testemunhas arroladas pelo Parquet, na inicial, conforme previsto no art. 455, §4º, IV, do CPC, devendo elas participarem munidas dos seus documentos pessoais (RG e CPF). Ademais, destaca-se que figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, a testemunha será requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir, nos moldes do art. 455, §4º, III, do CPC. Por fim, insta mencionar que se qualquer das partes não puder participar da audiência, com o uso dos seus próprios recursos, ela deverá comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves; Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida-MA. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800110-94.2020.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: CARLOS DANIEL CONCEICAO DE SOUZA LIMA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22255690) interposto nos autos do Processo nº 0800110-94.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16391420), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16565203), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21135305). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao artigo 37, § 6º, da CF. Devidamente intimada (ID nº 22265702), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que o acórdão recorrido ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por suposto erro médico, sem que tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados pela parte autora, viola o artigo supra mencionado. Argumenta que a condenação baseou-se em presunções genéricas, sem prova de culpa, dolo ou mesmo imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos, sendo indevido imputar ao Estado o dever de indenizar sem comprovação inequívoca do vínculo causal entre a atuação estatal e os danos. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu pela responsabilidade objetiva do ente público, reconhecendo a má prestação do serviço de saúde no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), no período de 01 a 03 de janeiro de 2017, quando, mesmo diante de sintomas evidentes da síndrome compartimental, os profissionais responsáveis omitiram a adoção de conduta médica adequada, retardando a retirada do gesso e a intervenção cirúrgica necessária. Tal omissão ensejou o agravamento do quadro clínico do paciente, configurando falha na prestação do serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos: “Na resolução da presente controvérsia, há de se verificar, inicialmente, se as sequelas decorrentes da síndrome compartimental que acometeu o autor/apelado são atribuídas a falha na prestação do serviço de saúde pelo hospital público Dirceu Arcoverde (HEDA), da rede estadual, situado no município de Parnaíba. Trata-se de imputação de conduta comissiva aos agentes (médicos) da rede de saúde estadual, o que implica a responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade objetiva. Com efeito, a § 6º, do art. 37 da Constituição da República preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, cabe apreciar, neste caso, se os profissionais do hospital da rede estadual provocaram os danos suportados pelo autor ou se estes decorreram de fator externo. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL (...) 1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/15). Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os dois médicos que fizeram o primeiro e derradeiro atendimento do autor no hospital Dirceu Arcoverde (HEDA), em Parnaíba, e que, na ocasião, realizaram a imobilização, com gesso, do membro superior esquerdo - que se encontrava fraturado em decorrência de acidente doméstico. Com base na produção probatória, restou evidenciado que, após o engessamento, o autor desenvolveu “síndrome compartimental”, sendo que tal anomalia não está atrelada, necessariamente, a uma atecnia do procedimento, já que pode derivar da própria fratura ou, até mesmo, de conduta inapropriada do paciente. É fato incontroverso que, na ocasião do primeiro atendimento, o médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho orientou os parentes do autor (mãe e avó) sobre a necessidade do seu retorno em quarenta e oito horas para reavaliação, mas essa medida só foi adotada pelos responsáveis quatro dias após, quando o paciente, que já se queixava de dores intensas, foi conduzido até o hospital (HEDA) e atendido por outro médico do corpo de ortopedistas, sem identificação no pertinente prontuário. Tais circunstâncias autorizam concluir pela inexistência de conduta ilícita atribuída aos médicos José Osvaldo Gomes Dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, que só voltariam a ter contato com o paciente uma semana após o primeiro atendimento, quando, finalmente, foi realizado o procedimento adequado diante das evidentes complicações da síndrome compartimental, a saber: retirada imediata do gesso e cirurgia para aliviar a pressão nos músculos (fasciotomia). Ocorre que, nesse interregno entre os dias da aplicação e da retirada da tala gessada, o autor foi submetido a seguidas avaliações médicas no hospital estadual (certidão emitida pela diretora do HEDA), e nenhum dos profissionais de saúde responsáveis pelo exame clínico providenciou a medida emergencial de retirada do gesso, quando já eram manifestos os sintomas da síndrome. Essa atuação inapropriada provocou o agravamento do quadro, com evolução para cianose de extremidade. Cumpre ressaltar que a Diretora do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), apesar de ter sido notificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba para que informasse “quem seriam os médicos plantonistas no período de 28/12/2016 a 04/01/2017”, se restringiu a apontar os doutores José Osvaldo Gomes dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho (responsáveis pelo atendimento inicial e final), bem como o ortopedista Bernardo Sousa Filho, que examinou o autor no dia 03.01.2017. A gestora omitiu o nome dos profissionais que atuaram nos dias 01.01.17 e 02.01.17, apesar de atestar que o paciente estava “internado” nesse período. Desse contexto fático-probatório, conclui-se pelo acerto da sentença ao constatar a má prestação do serviço de saúde pelo HEDA no período de 01.01.17 a 03.01.17, da qual resultou no agravamento do quadro clínico do paciente (autor). Não há dúvida de que os profissionais do hospital, ao longo dos atendimentos prestados entre 01.01.17 a 03.01.17, deveriam ter agido com cautela antes da alta hospitalar e, diante de eventual dúvida, ter realizado exame físico e de imagem. Ora, o diagnóstico preciso poderia partir de simples investigação visual mediante retirada do gesso. Mas não o fizeram. A medida necessária só foi adotada tardiamente, no dia 04.01.17, a qual foi seguida de vários procedimentos cirúrgicos. Em conclusão, há demonstração de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, da qual resultaram sequelas à parte autora. Dos danos moral e estético A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral. Enquanto o dano estético impõe compensação ressarcitória pela deformidade física que compromete, de forma permanente, a aparência da vítima, o dano moral decorre da situação de sofrimento, em que há ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, afetando-se diretamente a saúde física/psicológica da vítima (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF). As fotografias carreadas aos autos comprovam que, após todos os procedimentos cirúrgicos realizados em Parnaíba e Teresina, o autor passou a ostentar deformidade no antebraço esquerdo, que ficou com extensas cicatrizes. Ademais, sobressai dos autos a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pelo autor, criança de 10 anos de idade ao tempo do “erro médico”, que teve a necessidade de ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive para evitar amputação de membro, em situação que lhe causou danos físicos e psíquicos. Acerca da quantificação do valor da indenização, há de se avaliar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, além da capacidade econômica das partes. A sentença recorrida fixou as reparações pelos danos moral e estético, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pontuado o seguinte: (…) Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema. Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar. Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização. Com este pensar, deve ser ponderado que no caso dos autos, houve culpa concorrente dos responsáveis pela criança no agravamento do dano, em virtude da inobservância do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retorno médico de reavaliação, como referido na fundamentação. No entanto, a omissão no atendimento e tratamento da síndrome compartimental, causaram uma incomensurável dor para criança que se prolongou por mais de 2 (dois) meses de internação e diversas cirurgias, resultando em irreversíveis danos de ordem estética e funcional. (…) É o incontroversa a deformidade física, aparente e permanente que a parte autora possui em seu antebraço em decorrência do erro médico comprovado nos autos, sendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos, medida que se impõe. (...) Por seu turno, o Estado do Piauí se insurge contra os valores por considerá-los exorbitantes; entretanto, busca utilizar como parâmetro um precedente do ano de 2006, no qual a indenização por dano moral foi mantida pelo STJ em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de referência esdrúxula, que diz respeito a situação distinta, julgada há quase vinte anos, sem levar em conta a atual situação econômica do país, de modo que o recorrente não logra demonstrar a alegada exorbitância dos valores fixados na sentença." Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800110-94.2020.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: CARLOS DANIEL CONCEICAO DE SOUZA LIMA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22255690) interposto nos autos do Processo nº 0800110-94.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16391420), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16565203), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21135305). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao artigo 37, § 6º, da CF. Devidamente intimada (ID nº 22265702), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que o acórdão recorrido ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por suposto erro médico, sem que tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados pela parte autora, viola o artigo supra mencionado. Argumenta que a condenação baseou-se em presunções genéricas, sem prova de culpa, dolo ou mesmo imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos, sendo indevido imputar ao Estado o dever de indenizar sem comprovação inequívoca do vínculo causal entre a atuação estatal e os danos. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu pela responsabilidade objetiva do ente público, reconhecendo a má prestação do serviço de saúde no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), no período de 01 a 03 de janeiro de 2017, quando, mesmo diante de sintomas evidentes da síndrome compartimental, os profissionais responsáveis omitiram a adoção de conduta médica adequada, retardando a retirada do gesso e a intervenção cirúrgica necessária. Tal omissão ensejou o agravamento do quadro clínico do paciente, configurando falha na prestação do serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos: “Na resolução da presente controvérsia, há de se verificar, inicialmente, se as sequelas decorrentes da síndrome compartimental que acometeu o autor/apelado são atribuídas a falha na prestação do serviço de saúde pelo hospital público Dirceu Arcoverde (HEDA), da rede estadual, situado no município de Parnaíba. Trata-se de imputação de conduta comissiva aos agentes (médicos) da rede de saúde estadual, o que implica a responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade objetiva. Com efeito, a § 6º, do art. 37 da Constituição da República preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, cabe apreciar, neste caso, se os profissionais do hospital da rede estadual provocaram os danos suportados pelo autor ou se estes decorreram de fator externo. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL (...) 1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/15). Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os dois médicos que fizeram o primeiro e derradeiro atendimento do autor no hospital Dirceu Arcoverde (HEDA), em Parnaíba, e que, na ocasião, realizaram a imobilização, com gesso, do membro superior esquerdo - que se encontrava fraturado em decorrência de acidente doméstico. Com base na produção probatória, restou evidenciado que, após o engessamento, o autor desenvolveu “síndrome compartimental”, sendo que tal anomalia não está atrelada, necessariamente, a uma atecnia do procedimento, já que pode derivar da própria fratura ou, até mesmo, de conduta inapropriada do paciente. É fato incontroverso que, na ocasião do primeiro atendimento, o médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho orientou os parentes do autor (mãe e avó) sobre a necessidade do seu retorno em quarenta e oito horas para reavaliação, mas essa medida só foi adotada pelos responsáveis quatro dias após, quando o paciente, que já se queixava de dores intensas, foi conduzido até o hospital (HEDA) e atendido por outro médico do corpo de ortopedistas, sem identificação no pertinente prontuário. Tais circunstâncias autorizam concluir pela inexistência de conduta ilícita atribuída aos médicos José Osvaldo Gomes Dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, que só voltariam a ter contato com o paciente uma semana após o primeiro atendimento, quando, finalmente, foi realizado o procedimento adequado diante das evidentes complicações da síndrome compartimental, a saber: retirada imediata do gesso e cirurgia para aliviar a pressão nos músculos (fasciotomia). Ocorre que, nesse interregno entre os dias da aplicação e da retirada da tala gessada, o autor foi submetido a seguidas avaliações médicas no hospital estadual (certidão emitida pela diretora do HEDA), e nenhum dos profissionais de saúde responsáveis pelo exame clínico providenciou a medida emergencial de retirada do gesso, quando já eram manifestos os sintomas da síndrome. Essa atuação inapropriada provocou o agravamento do quadro, com evolução para cianose de extremidade. Cumpre ressaltar que a Diretora do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), apesar de ter sido notificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba para que informasse “quem seriam os médicos plantonistas no período de 28/12/2016 a 04/01/2017”, se restringiu a apontar os doutores José Osvaldo Gomes dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho (responsáveis pelo atendimento inicial e final), bem como o ortopedista Bernardo Sousa Filho, que examinou o autor no dia 03.01.2017. A gestora omitiu o nome dos profissionais que atuaram nos dias 01.01.17 e 02.01.17, apesar de atestar que o paciente estava “internado” nesse período. Desse contexto fático-probatório, conclui-se pelo acerto da sentença ao constatar a má prestação do serviço de saúde pelo HEDA no período de 01.01.17 a 03.01.17, da qual resultou no agravamento do quadro clínico do paciente (autor). Não há dúvida de que os profissionais do hospital, ao longo dos atendimentos prestados entre 01.01.17 a 03.01.17, deveriam ter agido com cautela antes da alta hospitalar e, diante de eventual dúvida, ter realizado exame físico e de imagem. Ora, o diagnóstico preciso poderia partir de simples investigação visual mediante retirada do gesso. Mas não o fizeram. A medida necessária só foi adotada tardiamente, no dia 04.01.17, a qual foi seguida de vários procedimentos cirúrgicos. Em conclusão, há demonstração de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, da qual resultaram sequelas à parte autora. Dos danos moral e estético A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral. Enquanto o dano estético impõe compensação ressarcitória pela deformidade física que compromete, de forma permanente, a aparência da vítima, o dano moral decorre da situação de sofrimento, em que há ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, afetando-se diretamente a saúde física/psicológica da vítima (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF). As fotografias carreadas aos autos comprovam que, após todos os procedimentos cirúrgicos realizados em Parnaíba e Teresina, o autor passou a ostentar deformidade no antebraço esquerdo, que ficou com extensas cicatrizes. Ademais, sobressai dos autos a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pelo autor, criança de 10 anos de idade ao tempo do “erro médico”, que teve a necessidade de ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive para evitar amputação de membro, em situação que lhe causou danos físicos e psíquicos. Acerca da quantificação do valor da indenização, há de se avaliar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, além da capacidade econômica das partes. A sentença recorrida fixou as reparações pelos danos moral e estético, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pontuado o seguinte: (…) Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema. Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar. Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização. Com este pensar, deve ser ponderado que no caso dos autos, houve culpa concorrente dos responsáveis pela criança no agravamento do dano, em virtude da inobservância do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retorno médico de reavaliação, como referido na fundamentação. No entanto, a omissão no atendimento e tratamento da síndrome compartimental, causaram uma incomensurável dor para criança que se prolongou por mais de 2 (dois) meses de internação e diversas cirurgias, resultando em irreversíveis danos de ordem estética e funcional. (…) É o incontroversa a deformidade física, aparente e permanente que a parte autora possui em seu antebraço em decorrência do erro médico comprovado nos autos, sendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos, medida que se impõe. (...) Por seu turno, o Estado do Piauí se insurge contra os valores por considerá-los exorbitantes; entretanto, busca utilizar como parâmetro um precedente do ano de 2006, no qual a indenização por dano moral foi mantida pelo STJ em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de referência esdrúxula, que diz respeito a situação distinta, julgada há quase vinte anos, sem levar em conta a atual situação econômica do país, de modo que o recorrente não logra demonstrar a alegada exorbitância dos valores fixados na sentença." Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800110-94.2020.8.18.0031 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: CARLOS DANIEL CONCEICAO DE SOUZA LIMA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22255690) interposto nos autos do Processo nº 0800110-94.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16391420), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16565203), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21135305). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao artigo 37, § 6º, da CF. Devidamente intimada (ID nº 22265702), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que o acórdão recorrido ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por suposto erro médico, sem que tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados pela parte autora, viola o artigo supra mencionado. Argumenta que a condenação baseou-se em presunções genéricas, sem prova de culpa, dolo ou mesmo imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos, sendo indevido imputar ao Estado o dever de indenizar sem comprovação inequívoca do vínculo causal entre a atuação estatal e os danos. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu pela responsabilidade objetiva do ente público, reconhecendo a má prestação do serviço de saúde no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), no período de 01 a 03 de janeiro de 2017, quando, mesmo diante de sintomas evidentes da síndrome compartimental, os profissionais responsáveis omitiram a adoção de conduta médica adequada, retardando a retirada do gesso e a intervenção cirúrgica necessária. Tal omissão ensejou o agravamento do quadro clínico do paciente, configurando falha na prestação do serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, senão vejamos: “Na resolução da presente controvérsia, há de se verificar, inicialmente, se as sequelas decorrentes da síndrome compartimental que acometeu o autor/apelado são atribuídas a falha na prestação do serviço de saúde pelo hospital público Dirceu Arcoverde (HEDA), da rede estadual, situado no município de Parnaíba. Trata-se de imputação de conduta comissiva aos agentes (médicos) da rede de saúde estadual, o que implica a responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade objetiva. Com efeito, a § 6º, do art. 37 da Constituição da República preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, cabe apreciar, neste caso, se os profissionais do hospital da rede estadual provocaram os danos suportados pelo autor ou se estes decorreram de fator externo. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL (...) 1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/15). Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os dois médicos que fizeram o primeiro e derradeiro atendimento do autor no hospital Dirceu Arcoverde (HEDA), em Parnaíba, e que, na ocasião, realizaram a imobilização, com gesso, do membro superior esquerdo - que se encontrava fraturado em decorrência de acidente doméstico. Com base na produção probatória, restou evidenciado que, após o engessamento, o autor desenvolveu “síndrome compartimental”, sendo que tal anomalia não está atrelada, necessariamente, a uma atecnia do procedimento, já que pode derivar da própria fratura ou, até mesmo, de conduta inapropriada do paciente. É fato incontroverso que, na ocasião do primeiro atendimento, o médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho orientou os parentes do autor (mãe e avó) sobre a necessidade do seu retorno em quarenta e oito horas para reavaliação, mas essa medida só foi adotada pelos responsáveis quatro dias após, quando o paciente, que já se queixava de dores intensas, foi conduzido até o hospital (HEDA) e atendido por outro médico do corpo de ortopedistas, sem identificação no pertinente prontuário. Tais circunstâncias autorizam concluir pela inexistência de conduta ilícita atribuída aos médicos José Osvaldo Gomes Dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, que só voltariam a ter contato com o paciente uma semana após o primeiro atendimento, quando, finalmente, foi realizado o procedimento adequado diante das evidentes complicações da síndrome compartimental, a saber: retirada imediata do gesso e cirurgia para aliviar a pressão nos músculos (fasciotomia). Ocorre que, nesse interregno entre os dias da aplicação e da retirada da tala gessada, o autor foi submetido a seguidas avaliações médicas no hospital estadual (certidão emitida pela diretora do HEDA), e nenhum dos profissionais de saúde responsáveis pelo exame clínico providenciou a medida emergencial de retirada do gesso, quando já eram manifestos os sintomas da síndrome. Essa atuação inapropriada provocou o agravamento do quadro, com evolução para cianose de extremidade. Cumpre ressaltar que a Diretora do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), apesar de ter sido notificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba para que informasse “quem seriam os médicos plantonistas no período de 28/12/2016 a 04/01/2017”, se restringiu a apontar os doutores José Osvaldo Gomes dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho (responsáveis pelo atendimento inicial e final), bem como o ortopedista Bernardo Sousa Filho, que examinou o autor no dia 03.01.2017. A gestora omitiu o nome dos profissionais que atuaram nos dias 01.01.17 e 02.01.17, apesar de atestar que o paciente estava “internado” nesse período. Desse contexto fático-probatório, conclui-se pelo acerto da sentença ao constatar a má prestação do serviço de saúde pelo HEDA no período de 01.01.17 a 03.01.17, da qual resultou no agravamento do quadro clínico do paciente (autor). Não há dúvida de que os profissionais do hospital, ao longo dos atendimentos prestados entre 01.01.17 a 03.01.17, deveriam ter agido com cautela antes da alta hospitalar e, diante de eventual dúvida, ter realizado exame físico e de imagem. Ora, o diagnóstico preciso poderia partir de simples investigação visual mediante retirada do gesso. Mas não o fizeram. A medida necessária só foi adotada tardiamente, no dia 04.01.17, a qual foi seguida de vários procedimentos cirúrgicos. Em conclusão, há demonstração de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, da qual resultaram sequelas à parte autora. Dos danos moral e estético A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral. Enquanto o dano estético impõe compensação ressarcitória pela deformidade física que compromete, de forma permanente, a aparência da vítima, o dano moral decorre da situação de sofrimento, em que há ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, afetando-se diretamente a saúde física/psicológica da vítima (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF). As fotografias carreadas aos autos comprovam que, após todos os procedimentos cirúrgicos realizados em Parnaíba e Teresina, o autor passou a ostentar deformidade no antebraço esquerdo, que ficou com extensas cicatrizes. Ademais, sobressai dos autos a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pelo autor, criança de 10 anos de idade ao tempo do “erro médico”, que teve a necessidade de ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive para evitar amputação de membro, em situação que lhe causou danos físicos e psíquicos. Acerca da quantificação do valor da indenização, há de se avaliar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, além da capacidade econômica das partes. A sentença recorrida fixou as reparações pelos danos moral e estético, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pontuado o seguinte: (…) Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema. Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar. Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização. Com este pensar, deve ser ponderado que no caso dos autos, houve culpa concorrente dos responsáveis pela criança no agravamento do dano, em virtude da inobservância do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retorno médico de reavaliação, como referido na fundamentação. No entanto, a omissão no atendimento e tratamento da síndrome compartimental, causaram uma incomensurável dor para criança que se prolongou por mais de 2 (dois) meses de internação e diversas cirurgias, resultando em irreversíveis danos de ordem estética e funcional. (…) É o incontroversa a deformidade física, aparente e permanente que a parte autora possui em seu antebraço em decorrência do erro médico comprovado nos autos, sendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos, medida que se impõe. (...) Por seu turno, o Estado do Piauí se insurge contra os valores por considerá-los exorbitantes; entretanto, busca utilizar como parâmetro um precedente do ano de 2006, no qual a indenização por dano moral foi mantida pelo STJ em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de referência esdrúxula, que diz respeito a situação distinta, julgada há quase vinte anos, sem levar em conta a atual situação econômica do país, de modo que o recorrente não logra demonstrar a alegada exorbitância dos valores fixados na sentença." Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou