Gustavo Barbosa Nunes

Gustavo Barbosa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 005315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Barbosa Nunes possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TRT16, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: GUSTAVO BARBOSA NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800790-58.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: NADJA DE SOUSA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), campus São João/PI, de sentença que julgou improcedente seu pedido de remoção para o Campus Floriano/PI, por motivo de tratamento da própria saúde. Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que a sentença cerceou seu direito de defesa, incorrendo em nulidade, por indeferir pedido de prova pericial. Também suscita a generalidade da contestação e o cumprimento dos requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90. Houve contrarrazões. É o relatório. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos para o julgamento da apelação do impetrante, o que se passa a fazer. Controverte-se o direito do autor, professor da carreira de magistério superior federal, lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus São João-PI, de remoção para o Campus Floriano-PI, por motivo de saúde. O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n. 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n. 9.527, de 10/12/97): Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. A hipótese legal invocada pelos recorridos para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de tratamento da própria saúde. Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo formulado pelo impetrante, materializando a primeira condição legal de apreciação da pretensão de remoção. Sobre o preenchimento dos requisitos para a remoção, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013). No caso em análise, não obstante o laudo psicossocial ter sido favorável à remoção do servidor, o pedido administrativo foi negado com base na conclusão da junta médica oficial, de que o tratamento poderia ser feito na localidade de lotação atual (Id 344836628, pág. 36). Os documentos médicos apresentados unilateralmente, com efeito, não realizam as condições para a remoção, e tendo autor impugnado por meio do processo judicial as conclusões do laudo oficial, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, conduzida por profissional(is) especializado(s) de confiança do Juízo, equidistante das partes e cujos trabalhos sejam submetidos ao crivo do contraditório. A sentença foi proferida no processo principal, encerrando a fase de instrução e julgando antecipadamente a lide, impedindo o autor de submeter-se a perícia médica e, se for o caso, psicossocial, de ordem a corroborar o diagnóstico apresentado nos documentos que acompanham a inicial, bem como a importância do deslocamento da lotação. A sentença incorre em vício insanável ao indeferir prova essencial à defesa dos interesses do autor, expressamente requerida em momento processual oportuno. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da(s) perícia(s) médica e psicossocial solicitadas. É como voto Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000436-84.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000436-84.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN MATHEUS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. LEI 8.112/90 - ART. 36, PAR. ÚNICO, III, B. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), de sentença que julgou improcedente seu pedido de remoção para o Campus Floriano, por motivo de tratamento da própria saúde. 2. Controverte-se o alegado direito subjetivo do impetrante, servidor público federal, à remoção por motivo de tratamento da própria saúde, independente do interesse da Administração. 3. A hipótese legal invocada pelo recorrente para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. 4. O requerimento administrativo foi indeferido sob o entendimento da junta médica oficial, de que o tratamento do autor poderia ser realizado na sua lotação originária, contrariamente à sua insurgência e aos documentos médicos particulares apresentados. Houve pedido de prova pericial, negado pelo juízo de origem, sob fundamento de suficiência documental para o julgamento antecipado da lide. 5. Os documentos médicos apresentados unilateralmente, com efeito, não realizam as condições para a remoção, e tendo autor impugnado por meio do processo judicial as conclusões do laudo oficial, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, conduzida por profissional(is) especializado(s) de confiança do juízo, equidistante das partes e cujos trabalhos sejam submetidos ao crivo do contraditório. A sentença incorre em vício insanável ao indeferir prova essencial à defesa dos interesses do autor, expressamente requerida em momento processual oportuno. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da(s) perícia(s) médica e psicossocial solicitadas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004413-16.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA DE JESUS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CREUZA DE JESUS ARAUJO GUSTAVO BARBOSA NUNES - (OAB: PI5315) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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