Carlos Alberto Machado Coelho

Carlos Alberto Machado Coelho

Número da OAB: OAB/PI 005324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Machado Coelho possui 128 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT16, TJMA
Nome: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000817-37.2013.8.10.0137 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DIVINO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633-A, HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A, LUCAS VIANA LOPES - MA22367, WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS - MA6557-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 145898804, parcialmente: Conforme disposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, em sendo o fundamento dos embargos o excesso de execução, incumbe ao embargante apontar o valor que entende indevido em demonstrativo de cálculo. Compulsando os autos, extrai-se que o executado alegou genericamente ter incorrido o cálculo do exequente em excesso, contudo não juntou planilha discriminada do valor que entende devido. Dispõe o art. 525, § 5º, do CPC: '§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.' Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. Na espécie, compete ao impugnante apresentar cálculo discriminado e atualizado do débito, demonstrando o excesso. Inteligência do artigo 525 do CPC/2015. Ausência de apresentação dos cálculos que é requisito essencial para conhecimento da impugnação. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento 004084630.2018.8.19.0000 - Des CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/10/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. I. Conforme disciplina o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal. II. A regra referida não foi observada pelo Executado/Agravante que, a par de não carrear aos autos a planilha atualizada de seu cálculo, requereu que daquele se desincumbisse a Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584323520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). Diante da ausência de demonstrativo com qualquer memória de cálculo ou demonstrativo que permita aferir o valor que entende correto, tem-se que a parte executada não cumpriu o ônus que lhe competia, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto que alega excesso de execução. Quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. Nesse sentido: Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019. Nesse cenário, dispôs o STJ no seguinte julgado: "A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018). Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal. Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018. Por fim, por terem os cálculos do exequente sido apresentados seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, de modo que a diminuição permite seja o pagamento dos honorários de sucumbência feito por meio de RPV, entendo que seus cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto em favor de MARCOS ANTÔNIO DIVINO DA CONCEIÇÃO, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. 2. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e destacamento de honorários contratuais (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor do advogado Carlos Alberto Machado Coelho ao ente público demandado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Tutóia – MA, 21/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802817-93.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: GISELLE DAMASCENO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 145032030, parcialmente: A liquidação de sentença, como fase antecedente à deflagração do cumprimento de sentença, tem por objetivo identificar a quantia devida pela parte Executada, ou seja, conferir liquidez à obrigação certa e exigível imposta por sentença. É medida disciplinada pelo art. 509 do CPC, admissível quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procedendo-se, então, à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. A sentença, mantida em sede recursal, condenou o Município de Tutóia a implantar e pagar o valor correspondente ao incentivo financeiro por regência em sala de aula. Portanto, foram duas as obrigações impostas: a) a de pagar o valor devido pelo incentivo (prestações vencidas e vincendas) e; b) a de implantar o incentivo (obrigação de fazer), sujeita a aplicação de multa pelo descumprimento. Passados anos do trânsito em julgado, somente a primeira obrigação deve ser objeto de liquidação, sem prejuízo da execução da multa diária na fase de cumprimento de sentença. SOBRE A LIQUIDAÇÃO. No caso em análise, foi reconhecido o direito da autora à percepção da regência de classe de 5ª a 8ª series no percentual de 10% sobre o vencimento base (art. 34,IV). Esse direito se aplica a partir de agosto de 2009 para a servidora Giselle Damasceno Ramos, ora autora, admitida em 18/05/2006, conforme requerido no ID. 69249978 - fls. 13 dos autos originários. E considerando que a própria parte destacou que o benefício foi implantado apenas a partir da competência de setembro de 2022, deve ser considerado como devido o pagamento do incentivo no período compreendido entre agosto de 2009 e Agosto/2022, ficando a elaboração do valor sujeito apenas a meros cálculos aritméticos e observada, inclusive, a prescrição quinquenal. SOBRE A MULTA Como dito acima, a multa diária pelo descumprimento da obrigação não é objeto de liquidação, mas para evitar desconformidade na elaboração do valor devido, o exequente deve cumprir as seguintes regras quando da elaboração: 1. como a sentença foi sujeita ao duplo grau de jurisdição, a multa só incide após decorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado. 2. essa intimação, conforme estabelece a Sum 410 do STJ, deve ser pessoal (nos autos físicos, com remessa e, nos autos digitais, apenas eletronicamente); 3. considerando que o benefício foi implantado em setembro de 2022, o período de aplicação da multa deve ser contabilizado a partir da data da intimação pessoal até o mês anterior ao da implantação do benefício. Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA reconhecendo o crédito da parte autora nos moldes consignados nesta decisão. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pela obrigação de pagar (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do acórdão ID. 69249983 - fls. 240. Fase de liquidação sem custas e sem condenação a honorários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 978.253/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi e Ag 570.792/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o decidido nos autos, no que diz respeito ao período de pagamento do incentivo e de incidência da multa, observados os índices e termos de juros e correção monetária aplicáveis a Fazenda. Tutóia – MA, 21/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0800529-12.2020.8.10.0137 Recorrente: ANGELICA MARIA CALDAS DA FONSECA e outros (5) Advogado: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A Recorrido: MUNICIPIO DE TUTOIA e outros (5) Advogado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 01/08/2025 e término às 14h59min do dia 08/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 18 de julho de 2025. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Relatora Presidente 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016238-15.2016.5.16.0018 AUTOR: JACIANE CRUZ COUTINHO RÉU: J. G. ALVES MATIAS ELETROMOVEIS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a08a3f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente, devidamente notificado, não adotou as providências cabíveis visando o prosseguimento da execução, embora advertido que sua inércia ensejaria o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 16 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Em face aos termos da certidão supra, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de um ano. Intime-se o exequente desta decisão. BARREIRINHAS/MA, 17 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIANE CRUZ COUTINHO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0800851-46.2021.8.10.0121 Apelantes : Rivelines Pereira Damasceno Almeida e outros Advogado : Carlos Alberto Machado Coelho (OAB/MA 8.615-A) Apelado : Município de São Bernardo/MA Procuradora : Natália Candeira Costa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Converto o julgamento em diligência, haja vista a alegação de intempestividade do recurso de ID n. 35673829 nas contrarrazões, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC1, a intimação dos apelantes, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível intempestividade do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800782-29.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: DUCIDEIA SILVA DE LIMA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 143252092, parcialmente: Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA reconhecendo o crédito da parte autora nos moldes consignados nesta decisão. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pela obrigação de pagar (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do acórdão ID 69249983 – pág. 43/47 dos autos originários n.º 0001377-42.2014.8.10.0137. Fase de liquidação sem custas e sem condenação a honorários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 978.253/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi e Ag 570.792/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o decidido nos autos, no que diz respeito ao período de pagamento do incentivo e de incidência da multa, observados os índices e termos de juros e correção monetária aplicáveis a Fazenda. Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Tutóia – MA, 11/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801365-14.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: IZABELA PRIMEIRA GONCALVES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO - PI5324-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 143251227, parcialmente: Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA reconhecendo o crédito da parte autora nos moldes consignados nesta decisão. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pela obrigação de pagar (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do acórdão ID 69249983 – pág. 43/47 dos autos originários n.º 0001377-42.2014.8.10.0137. Fase de liquidação sem custas e sem condenação a honorários, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 978.253/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi e Ag 570.792/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o decidido nos autos, no que diz respeito ao período de pagamento do incentivo e de incidência da multa, observados os índices e termos de juros e correção monetária aplicáveis a Fazenda. Tutóia – MA, 11/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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