Thiago Ribeiro Evangelista
Thiago Ribeiro Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 005371
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
349
Tribunais:
TJMA
Nome:
THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800970-09.2024.8.10.0151 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 1 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 9º Cargo Processo nº 0820677-88.2025.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCO GABRIEL DA CONCEICAO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO GABRIEL DA CONCEICAO, em que discute contrato de reserva de margem consignável. Prescreve o art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Posteriormente, consta publicação da Portaria CGJ 4261/2024, em que afasta expressamente a competência deste núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), conforme art. 2º, § 2º, inciso VII. Por essas razões, este Núcleo 4.0 não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, PROCEDA-SE ao encaminhamento dos autos ao juízo a que distribuído inicialmente a presente demandada (juízo de origem), diante da incompetência deste Núcleo. BAIXEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Data do sistema. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800645-87.2024.8.10.0101 DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802742-73.2023.8.10.0108 AGRAVANTE: ROSA MARIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016/TJMA, reconheceu a legitimidade da contratação e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016/TJMA, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reitera, quase integralmente, os fundamentos já expostos nas razões de apelação — devidamente mencionados no relatório da decisão anterior — quanto à alegada violação ao direito de produção de provas, em especial a realização de perícia grafotécnica, considerada imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de empréstimo consignado. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016/TJMA, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e pelo acerto da sentença apelada em todos os seus pontos. Isso porque, como já dito, o instrumento contratual apresentado pelo banco apelado continha dados pessoais e assinatura da parte autora, bem como a comprovação do crédito em sua conta bancária, do qual não consta devolução, nem impugnação. Convém acrescentar que, se o juízo já entendeu que as provas dos autos são firmes no sentido de que o negócio jurídico foi entabulado de forma regular, torna-se muito evidente que há inutilidade em tratar de nulidades por ausência de provas periciais ou outras questões laterais, que em nada alterariam o provimento jurisdicional. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da confecção do alvará judicial, conforme o exposto na certidão de ID nº 153157348. São Mateus/MA,Terça-feira, 01 de Julho de 2025 JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor desta Unidade Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800990-97.2024.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 1 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0894341-89.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0843867-17.2024.8.10.0001 AUTOR: DEUZINA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 01 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA PROCESSO: 0803622-05.2023.8.10.0128 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis. São Mateus/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 JOAO PAULO MENDES SOUSA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802686-45.2023.8.10.0074 APELANTE: MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado da APELANTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA – OAB/MA 19290-A APELADO: BANCO BMG S.A. Advogada do APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pediu devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável por ausência de prova da contratação e violação ao dever de informação; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresentou prova inequívoca da contratação, tampouco demonstrou a ciência da consumidora sobre a natureza do negócio, não se tratando de contrato eletrônico autêntico nem de contrato físico com assinatura reconhecida. A ausência de elementos essenciais compromete a validade do negócio jurídico, configurando vício de consentimento e descumprimento do dever de informação, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora. Diante da nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando ausente prova inequívoca da contratação e da ciência do consumidor sobre a natureza do negócio. 2. A ausência de informação clara e adequada justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJMA, ApCiv 0800275-42.2023.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 11.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca De Bom Jardim/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, requerendo a prova da autenticidade, porém, a sentença não analisou o pedido. Prossegue, alegando ser indevido o julgamento antecipado do feito, restando impossibilitada de provar a ilegalidade da conduta da instituição financeira. Desse modo, requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Precipuamente, sobre o pleito em que a apelante pugna pela perícia do contrato digital apresentado pelo banco apelado, entendo que, na presente controvérsia o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento. Analisando a sentença de base, observa-se que o juiz sentenciante entendeu que a prova documental produzida pelas partes foi suficiente para resolver a controvérsia. O caso em comento diz respeito à suposta contratação de empréstimo na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, em que a parte autora pleiteia a devolução de valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais e materiais. A controvérsia tratada nos autos encontra entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 53.983/2016, que firmou a seguinte tese: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No presente caso, diversamente do entendimento adotado pela sentença de origem, verifica-se que o ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC) não foi devidamente cumprido pela instituição financeira, onde não restou demonstrada a validade do negócio jurídico celebrado, tampouco a observância ao dever de informação clara e adequada previsto no CDC, configurando, assim, hipótese de erro substancial e prática abusiva. Embora o banco réu tenha colacionado aos autos documentação necessária, quais sejam, contestação, contrato, faturas e TED, estas não devem ser consideradas válidas para os fins pretendidos. Isso porque o contrato apresentado se trata de documento em formato físico, que demanda assinatura presencial. Sem que haja comprovação de que tal formalidade tenha sido observada, a mera juntada de contrato desprovido de informações essenciais, não é suficiente para demonstrar a ciência plena da contratante quanto à modalidade contratada, onde o referido contrato apresenta lacunas significativas. Os contratos eletrônicos legítimos, firmados por meio de plataformas digitais, usualmente trazem consigo um conjunto de dados que comprovam a segurança e a autenticidade do processo de adesão, como o envio de “selfie”, assinatura eletrônica com certificação, identificação do número do telefone celular utilizado, registro de geolocalização, data e hora de cada etapa, bem como o endereço IP e demais informações técnicas que comprovem a ciência e a anuência do contratante. Ou seja, os contratos eletrônicos firmados por “selfie” ou outra assinatura eletrônica possuem outro formato, que demonstram a modalidade, as etapas percorridas pelo contratante, o aparelho telefônico utilizado, a geolocalização, elementos que não estão presentes no caso em apreço. Tampouco há demonstração inequívoca de que a parte tenha comparecido à agência bancária ou assinado fisicamente o documento apresentado. Dessa forma, não se pode presumir a validade do ajuste a partir de documento unilateralmente produzido, sem as garantias mínimas de autenticidade, o que compromete a higidez da relação contratual alegada, gerando dúvida quanto à validade do negócio jurídico. Tais inconsistências violam os princípios da transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando se considera a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, III, do CDC). O banco, enquanto fornecedor de serviços, tinha o dever de esclarecer de forma clara e inequívoca a natureza jurídica da operação. Diante dessas irregularidades, entende-se pela nulidade do negócio jurídico, uma vez que o contrato apresentado é um documento físico que exige assinatura presencial, não havendo comprovação de que tenha sido validamente firmado pela parte, o que compromete a existência de consentimento livre, válido e informado. Em razão da ausência de informações que atestem a regularidade do contrato, entendo ser devido o pagamento da restituição em dobro, conforme prevê o entendimento jurisprudencial consolidado. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor, conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DECRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSENTE PROVA DACONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUMPROPORCIONAL. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. De início, registro que o Autor, reconhece que buscou o Banco com vistas a contratar empréstimo consignado, mas repudia o fato de que os valores depositados decorrerem da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. II. No caso em tela verifico que embora haja o reconhecimento da parte em aderir ao empréstimo consignado o Banco não conseguiu comprovar que a parte tinha conhecimento da modalidade contratada, vez que não juntou aos autos nenhum contrato assinado entre partes. III. A meu ver, a ausência de contrato com informações claras e adequadas desvirtua o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. IV. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como a condenação do Banco em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).V. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.(ApCiv 0800275-42.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDAFILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar a sentença de base, declarando a nulidade do negócio jurídico em questão, e condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à restituição, que seja de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ). Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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