Thiago Ribeiro Evangelista
Thiago Ribeiro Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 005371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Evangelista possui 702 comunicações processuais, em 633 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
633
Total de Intimações:
702
Tribunais:
TJMA, TJPE, TRF1, TJPI
Nome:
THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
183
Últimos 7 dias
457
Últimos 30 dias
702
Últimos 90 dias
702
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (523)
APELAçãO CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 702 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0894202-40.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO MARIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO MARIANO SILVA contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0892640-93.2024.8.10.0001 Requerente: ODETE TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ODETE TEIXEIRA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0879862-91.2024.8.10.0001 Requerente: EUZAMAR SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por EUZAMAR SOUZA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0882925-27.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do (a) REQUERIDO: SENTENÇA Vistos . Trata-se de ação proposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, tendo por objeto a declaração de inixistência de contrato de empréstimo consignado de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A parte autora alega que não reconhece a contratação do empréstimo e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece medidas para o combate à litigância predatória, determinando que as partes interessadas devem buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.(justificado) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme exigido pela referida recomendação. Tal omissão compromete a regularidade da presente demanda, impondo o reconhecimento da sua inépcia. Além disso, a parte requerida, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir determinação judicial, sem interposição de recurso ou justificativa válida. Tal conduta configura descumprimento de ordem judicial e ofensa ao dever de cooperação processual, nos termos dos artigos 77, IV, e 139, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação do requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece medidas para o combate à litigância predatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sob valor da causa ressalvado o benefício da justiça gratuita, se concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis , Segunda-feira, 31 de Março de 2025 . FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0843341-16.2025.8.10.0001 Autor: BERNARDO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800057-51.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DORIA COELHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por Maria de Fátima Dória Coelho s em face de Banco Bradesco S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Sentença (ID 74797855) julgou procedente em parte os pedidos deduzidos pela requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 83451596). Petição da parte executada informando o pagamento do débito (ID 141725856). Há nova manifestação da parte exequente no ID 142560623 concordando com o valor de 19.326,35 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) pagos pelo executado no DJO de ID 141725856 - pág. 8, e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores. Eis o relatório. Decido. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nesses termos, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID ID 141725856 - pág. 8, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento à juntada de contrato de honorários advocatícios pela patrona da requerente, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pela advogada da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Cumpra-se. Monção/MA, data e assinatura do sistema. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0847887-17.2025.8.10.0001 AUTOR: JOSE LUIS XAVIER Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 04 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710