Moyses Elvas Barjud
Moyses Elvas Barjud
Número da OAB:
OAB/PI 005399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moyses Elvas Barjud possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2015, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI
Nome:
MOYSES ELVAS BARJUD
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000448-25.2007.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NAOR TRINDADE FOLHA REU: AIRTON ROST BORBA ATO ORDINATÓRIO Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em Id 75520604 no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 EMBARGANTE: CARLOS LUNKES GOTZ EMBARGADO: JULIO LOURENÇO GOLIN DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (id. 24305578) oposto nos autos do Processo 0000310-82.2012.8.18.0042 em face da Decisão de id. 24012090, que admitiu o Recurso Especial interposto por Julio Lourenço Golin, determinando sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, depreende-se da leitura do art. 1.042 c/c o art. 1.030, 2°, do CPC, que não cabe recurso contra decisão que admite recurso especial, sendo tal decisão irrecorrível, por ausência de interesse recursal, já que o apelo especial passará por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento (art. 1.034, do CPC). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] (REsp 1500961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” Dessarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Ato contínuo, considerando decisão de admissibilidade positiva do Recurso Especial (id. 24012090), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 EMBARGANTE: CARLOS LUNKES GOTZ EMBARGADO: JULIO LOURENÇO GOLIN DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (id. 24305578) oposto nos autos do Processo 0000310-82.2012.8.18.0042 em face da Decisão de id. 24012090, que admitiu o Recurso Especial interposto por Julio Lourenço Golin, determinando sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, depreende-se da leitura do art. 1.042 c/c o art. 1.030, 2°, do CPC, que não cabe recurso contra decisão que admite recurso especial, sendo tal decisão irrecorrível, por ausência de interesse recursal, já que o apelo especial passará por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento (art. 1.034, do CPC). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] (REsp 1500961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” Dessarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Ato contínuo, considerando decisão de admissibilidade positiva do Recurso Especial (id. 24012090), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000448-25.2007.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NAOR TRINDADE FOLHA REU: AIRTON ROST BORBA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Naor Trindade Folha. No dia 03 de março de 2025, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa. (id. 71741101) A parte autora opôs embargos de declaração. (id. 71741101) A parte embargada, intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. O embargante indicou a existência de três defeitos na sentença: a omissão, a contradição e a obscuridade. Desse modo, passo à análise de cada um deles. De acordo com o autor, houve contradição, na sentença, entre o reconhecimento da ausência de entrega da intimação e a conclusão de que houve abandono da causa. Sabe-se que a contradição ocorre quando o ato decisório traz proposições entre elas inconciliáveis. Esse defeito é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. Esse defeito não está presente na decisão embargada, pois a sentença foi clara, com proposições lógicas e com a explicitação, de ponto a ponto, de como as três tentativas infrutíferas de intimação pessoal do autor são suficientes para a configuração do instituto do abandono da causa. Inclusive, foi acostado na decisão, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual ratifica a fundamentação utilizada na sentença. Em seguida, a parte embargante apontou a suposta omissão no decisum, alegando que a sentença deixou de se pronunciar sobre a ineficácia da intimação pessoal e não analisou eventual necessidade de intimação por edital. Também não merece prosperar tal alegação, pois a sentença enfrentou, de forma suficiente, a questão em relação à intimação pessoal da parte autora. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (inclusive transcrito na sentença) é no sentido de que, realizadas tentativas válidas de intimação pessoal e restando estas infrutíferas, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação por edital. Assim, não há que se falar em omissão do julgado, pois a questão foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. Por fim, quanto à suposta obscuridade, esta tampouco se verifica. A obscuridade, enquanto defeito sanável por embargos de declaração, ocorre quando há falta de clareza que impeça a compreensão do conteúdo da decisão. No presente caso, a sentença apresenta fundamentação clara, coerente e acessível, inexistindo qualquer trecho que impeça a devida compreensão de seus termos. Dessa forma, inexistem os vícios apontados pela parte embargante, não havendo que se falar em retratação ou complementação do julgado. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. 71741101. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários