Aloisio Araujo Costa Barbosa

Aloisio Araujo Costa Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aloisio Araujo Costa Barbosa possui 285 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT3, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 285
Tribunais: TST, TRT3, TRF3, TJRJ, TRF1, TRT2, TRT22, TJPI, TRT15
Nome: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

📅 Atividade Recente

135
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (140) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001816-63.2013.5.15.0084 AUTOR: MAURICIO MENDES DE ARAUJO RÉU: L.M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680517e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1) Intime-se  a parte reclamada para trazer aos autos os documentos solicitados pelo perito ID 5b8e5de, no prazo de 15 (quinze) dias. . Acordos coletivos de trabalho que comprovem os reajustes salariais da mesma categoria do obreiro, correspondente ao período de 2012 até 2024. 2) Vindo aos autos os documentos, intime-se o perito para ciência e elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o perito do acordo parcial entre as partes, homologado conforme ID. 06b74ca, quanto às parcelas da pensão vitalícia referente ao período de maio de 2024 até o termo final do pensionamento, projetado para setembro de 2029, para limitação do cálculo. 3) Em caso de ausência de informações, não apresentados os documentos solicitados, tornem conclusos para determinação dos critérios que deverão ser observados pelo perito, prosseguindo-se com a perícia em seguida. Dê-se ciência às partes e ao perito.   SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001816-63.2013.5.15.0084 AUTOR: MAURICIO MENDES DE ARAUJO RÉU: L.M APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680517e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1) Intime-se  a parte reclamada para trazer aos autos os documentos solicitados pelo perito ID 5b8e5de, no prazo de 15 (quinze) dias. . Acordos coletivos de trabalho que comprovem os reajustes salariais da mesma categoria do obreiro, correspondente ao período de 2012 até 2024. 2) Vindo aos autos os documentos, intime-se o perito para ciência e elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o perito do acordo parcial entre as partes, homologado conforme ID. 06b74ca, quanto às parcelas da pensão vitalícia referente ao período de maio de 2024 até o termo final do pensionamento, projetado para setembro de 2029, para limitação do cálculo. 3) Em caso de ausência de informações, não apresentados os documentos solicitados, tornem conclusos para determinação dos critérios que deverão ser observados pelo perito, prosseguindo-se com a perícia em seguida. Dê-se ciência às partes e ao perito.   SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MENDES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011205-44.2021.5.15.0132 AUTOR: DILSON DA SILVA RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c47ecc proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto MLM Intimado(s) / Citado(s) - NIPLAN ENGENHARIA S.A. - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011205-44.2021.5.15.0132 AUTOR: DILSON DA SILVA RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c47ecc proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto MLM Intimado(s) / Citado(s) - DILSON DA SILVA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, em face de acórdão que negou provimento à apelação, e confirmou a sentença para determinar a transferência do FIES da impetrante, no curso de Enfermagem no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Nas suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no Acórdão, pois deixou de se pronunciar expressamente acerca do Artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 535/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, em face de acórdão que negou provimento à apelação, e confirmou a sentença para determinar a transferência do FIES da impetrante, no curso de Enfermagem no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Nas suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no Acórdão, pois deixou de se pronunciar expressamente acerca do Artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 535/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, em face de acórdão que negou provimento à apelação, e confirmou a sentença para determinar a transferência do FIES da impetrante, no curso de Enfermagem no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Nas suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no Acórdão, pois deixou de se pronunciar expressamente acerca do Artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 535/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028175-49.2020.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Com razão o Embargante. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, que determine que os réus concedam a transferência do Financiamento Estudantil - FIES. Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. Legalidade da PORTARIA Nº 535, DE 12 DE JUNHO DE 2020 O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Compulsando os autos, verifico que um dos fundamentos que embasaram o acórdão, manteve a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial, no entanto, o IRDR 72, firmou entendimento no seguinte sentido: Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES. Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores. Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028175-49.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028175-49.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A e SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO. NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020. NOTA MÍNIMA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença em razão do decurso do tempo que teria consolidado a situação alicerçada em decisão judicial para conceder a transferência do FIES à parte impetrante. Em suas razões de recurso, o Embargante alega que não se coadunando o fundamento do acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, restando caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Alega que há argumentos nos autos capazes de confirmar a ilegitimidade passiva do FNDE e a legalidade da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O TRF1 firmou entendimento no sentido de que em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, sendo a CEF legítima para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A jurisprudência desta Corte Regional determina que "aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores." (IRDR n. 72). Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020, bem como comprovam que a parte autora não concluiu o curso no segundo semestre letivo de 2024 - declaração de matrícula id 231218174. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença combatida, para conceder em parte a segurança e assegurar apenas a quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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