Aloisio Araujo Costa Barbosa

Aloisio Araujo Costa Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 005408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aloisio Araujo Costa Barbosa possui 324 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 324
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRT22, TJPI, TRF3, TRT3, TJRJ, TRF1
Nome: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

📅 Atividade Recente

156
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (151) AGRAVO DE PETIçãO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0001703-03.2011.5.15.0045 AGRAVANTE: ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO GOMES SENDRETTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0001703-03.2011.5.15.0045 AGRAVANTE: ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PEREIRA PORTES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0001703-03.2011.5.15.0045 AGRAVANTE: ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO OSWALDO BOTARRO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0001703-03.2011.5.15.0045 AGRAVANTE: ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0000689-80.2011.5.15.0013 AGRAVANTE: ROBISON DE PAULA SANTOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ef4b2 proferida nos autos. AP 0000689-80.2011.5.15.0013 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALEX LENQUIST DA ROCHA (SP240758) CAREM FARIAS NETTO MOTTA (SP208338) DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS (SP186669) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA (SP195557) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS (SP0194793-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido:   Advogado(s):   ROBISON DE PAULA SANTOS ANDREA FERNANDES FORTES (SP181615) DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP128142)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id 3c3ccf3; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 407b6ab). Regular a representação processual. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Consta do v. acórdão o seguinte: "Não obstante, no caso vertente, por meio do v. acórdão de fls. 378/389, o C. TST acolheu o recurso de revista interposto pelo reclamante, a fim de determinar que, "no cálculo do 'complemento de RMNR', não seja incluído nenhum adicional ou outra vantagem que receba o reclamante, sendo devidas as diferenças postuladas, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos postulados na inicial", cuja decisão transitou em julgado no dia 19/10/2015, razão pela qual somente poderá ser rescindida mediante o ajuizamento da ação competente, no prazo legal.    Nesse contexto, entendo que a extinção da execução com base na decisão proferida pelo E. STF, nos autos do RE 1.251.927, caracteriza nítida afronta ao instituto da coisa julgada, cuja autoridade vem reconhecida e preservada por dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI), inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais." A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON DE PAULA SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0000689-80.2011.5.15.0013 AGRAVANTE: ROBISON DE PAULA SANTOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ef4b2 proferida nos autos. AP 0000689-80.2011.5.15.0013 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALEX LENQUIST DA ROCHA (SP240758) CAREM FARIAS NETTO MOTTA (SP208338) DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS (SP186669) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA (SP195557) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS (SP0194793-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido:   Advogado(s):   ROBISON DE PAULA SANTOS ANDREA FERNANDES FORTES (SP181615) DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP128142)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id 3c3ccf3; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 407b6ab). Regular a representação processual. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Consta do v. acórdão o seguinte: "Não obstante, no caso vertente, por meio do v. acórdão de fls. 378/389, o C. TST acolheu o recurso de revista interposto pelo reclamante, a fim de determinar que, "no cálculo do 'complemento de RMNR', não seja incluído nenhum adicional ou outra vantagem que receba o reclamante, sendo devidas as diferenças postuladas, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos postulados na inicial", cuja decisão transitou em julgado no dia 19/10/2015, razão pela qual somente poderá ser rescindida mediante o ajuizamento da ação competente, no prazo legal.    Nesse contexto, entendo que a extinção da execução com base na decisão proferida pelo E. STF, nos autos do RE 1.251.927, caracteriza nítida afronta ao instituto da coisa julgada, cuja autoridade vem reconhecida e preservada por dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI), inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais." A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044701-21.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044701-21.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044701-21.2020.4.01.3700 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, objetivando a anulação do processo expropriatório e dos efeitos de alienação do bem imóvel em questão, o cancelamento da consolidação da propriedade e a devolução da posse do imóvel à autora, assim como a indenização por danos morais. Contestação id 362733852, a parte ré requereu o indeferimento da inicial e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. Veio réplica id 471531863, a parte autora reiterou os termos da inicial. A tutela de urgência foi examinada e indeferida pela decisão Id 479748882. Dessa decisão houve embargos de declaração, rejeitados pela decisão Id 531878389. A parte autora se insurgiu da decisão que rejeitou a tutela interpondo Agravo de Instrumento sob o n. 1044701-21.2020.4.01.3700. Pela manifestação de Id 551064917, a autora informou que o imóvel foi alienado a Roniery Botelho Rêgo e sua esposa Dariane Bogea Leite, de maneira que ajuizaram Ação de Imissão de Posse em desfavor da autora, e, por fim, reiterou o exame da tutela de urgência e o julgamento da ação. Os litisconsortes passivos RONIERY BOTELHO REGO e DARIANE BOGEA LEITE se manifestaram em contestação de id 1564881878, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Em réplica de id 1607179929, a parte autora reiterou os termos da inicial requerendo a anulação do procedimento expropriatório e todos os atos dele decorrentes e a devolução da posse e propriedade do imóvel para a autora." A ação foi julgada improcedente. Cleonete de Oliveira Lima interpõe apelação, alegando que a expropriação do imóvel ocorreu de forma irregular, em afronta ao disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Segundo referido dispositivo, é obrigatória a notificação do devedor quanto à data, horário e local dos leilões do imóvel, o que, segundo a apelante, não foi observado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, em razão da ausência de notificação, foi impedida de exercer seu direito de preferência na aquisição do bem, configurando nulidade no procedimento, a qual teria sido reconhecida, inclusive, pelo juiz de primeiro grau. Apesar de reconhecer a ausência de notificação, o magistrado entendeu não ser necessária a intimação no caso concreto, por se tratar do terceiro leilão. A apelante sustenta que tal interpretação contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Argumenta, ainda, que nem a Caixa nem o litisconsorte se manifestaram sobre a ausência de notificação, tampouco juntaram qualquer documento que comprovasse o cumprimento da exigência legal. A sentença apelada, portanto, teria incorrido em omissão e erro de julgamento ao não reconhecer a nulidade do procedimento, o que motivou a interposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de notificação, a anulação do procedimento expropriatório e dos atos subsequentes, como o leilão e a venda do imóvel, a manutenção da posse e da propriedade em favor da apelante, bem como a fixação de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044701-21.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consignou (id 479748882): Em princípio, não vislumbro plausibilidade o direito, posto que, consoante documentos que acompanham a contestação a parte tinha ciência do procedimento de execução extrajudicial, tendo sido notificada pessoalmente para purgar a mora conforme documento Id 362725437. A autora poderia a qualquer momento ter efetuado o pagamento dos valores em atraso, o que não fez. Não há nos autos demonstração de iniciativa nesse sentido, nem mesmo a inicial o faz. A consolidação da propriedade está registrada desde novembro de 2018 (Id 362733850) e a presente ação somente foi proposta em setembro de 2020. Em todo esse período não houve pagamento, conforme documentos dos autos. A decisão não merece reparos. A autora foi regularmente intimada quando da consolidação da propriedade. Além disso, como já dito, a consolidação da propriedade está registrada desde novembro de 2018 (Id 362733850) e a presente ação somente foi proposta em setembro de 2020 e, em todo esse período não houve pagamento, conforme documentos dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguido o processo nos termos do art. 487, I, do CPC/2015." Em sede de embargos de declaração, a sentença no que interessa: "A parte autora alega que o juízo não se manifestou quanto à ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação dos leilões. Passo, então, a reparar a referida omissão. Na contestação, a Caixa afirma que teria intimado a parte ré da consolidação da propriedade e dos leilões; sendo a intimação dos últimos realizada mediante o encaminhamento de correspondência à residência da autora (cf. id. 362733852 - Pág. 5). Todavia, a Caixa juntou apenas documentos comprobatórios da intimação antes da consolidação (id. 362725437). Não juntou qualquer documento comprobatório de envio de correspondência antes dos leilões. Em que pese a aparente irregularidade, é de se ter em mente que o artigo 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997, tem por propósito garantir que o mutuário exerça o seu direito de preferência, o qual, diga-se de passagem, somente pode ser exercido até o segundo leilão (cf. artigo 27, §2º-B), não havendo previsão de intimação do devedor fiduciário no terceiro leilão. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem. No presente caso, a propriedade foi consolidada em 2018 e o imóvel foi levado 3 vezes a leilão, nas seguintes datas: 09/07/2019, 23/08/2019 e 19/02/2021, quando, então, foi arrematado pelo assistente da ré (cf. id. 1564896847 - Pág. 6-7). A irregularidade, se existente, teria ocorrido até o segundo leilão. No terceiro, em que houve arrematação, não existiria qualquer irregularidade, em razão da ausência de previsão legal de intimação nesses casos. Além disso, mesmo que a venda tivesse ocorrido no primeiro ou segundo leilões, os autores deveriam comprovar efetivo prejuízo, demonstrando, p. ex., que teriam condições de exercer o seu direito de preferência, depositando em juízo o referido valor. Em caso parecido, decidiu o TRF da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - Não há que se falar em carência de ação em razão da arrematação do imóvel, uma vez que o que se discute nos presentes autos é exatamente a regularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela CEF, que culminou na arrematação do mesmo. Assim, eventuais nulidades no procedimento podem e devem ser analisadas no âmbito judicial. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Apesar de haver comprovado a intimação para purgação da mora, a CEF não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a notificação do devedor fiduciante a respeito das datas dos leilões extrajudiciais. A ausência da mencionada notificação impede o exercício do direito de preferência assegurado pelo art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Constatada irregularidade consistente na ausência de notificação prevista no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e, ainda, considerando o depósito do valor informado pela CEF, correta a r. sentença ao determinar a anulação da alienação do imóvel, reconhecendo o direito de preferência da parte autora na aquisição do mesmo. - O arrematante, ao adquirir imóvel ofertado em leilão extrajudicial, tem ciência dos riscos envolvidos em tal atividade, sendo que eventual pedido de reparação em face da CEF deve ser discutido em ação própria. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001501-28.2018.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Note-se que o ordenamento pátrio, em diversos diplomas, consagra os princípios da boa fé objetiva e o da "não há nulidade sem prejuízo"; princípios que devem servir de vetores interpretativos para diversos diplomas, entre eles o artigo 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997. O princípio ausência de nulidade sem prejuízo significa que um ato ou procedimento só pode ser considerado nulo se essa nulidade causar um prejuízo real às partes envolvidas. Tal princípio visa evitar que procedimentos sejam anulados por questões meramente formais, garantindo que a invalidação ocorra apenas quando houver um dano concreto e significativo. Por sua vez, o princípio da boa fé objetiva impõe às partes envolvidas em um contrato ou relação jurídica o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação. Ele exige que as partes ajam de forma razoável, evitando qualquer comportamento oportunista ou desleal que possa prejudicar a outra parte. Dessa maneira, no presente caso, verifica-se que: a) não ocorreu irregularidade em razão de ausência de intimação da parte autora no terceiro leilão, em razão de ausência de previsão legal; b) ainda que tivesse ocorrida alguma irregularidade na intimação dos leilões, seria o caso de se decretar a nulidade se, ciente da arrematação, o credor fiduciário depositasse o valor pago pelo arrematante, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração." III. A parte recorrente formulou pedido de efeito suspensivo à apelação distribuído sob o nº 1040837-12.2023.4.01.0000, no qual foi deferida a tutela recursal. A decisão partiu da seguinte fundamentação: "A irresginação da agravante merece prosperar. Foi proposta na origem ação anulatória na qual a agravante alega que a CEF teria deixado de cumprir o disposto no art. 27, § 2°, da Lei n° 9.514/97, "pois não promoveu a notificação da apelante para exercer seu direito de preferência quando da realização dos leilões". Alega que a agravada não comprovou a notificação da devedora acerca da realização do leilão. A CEF, por sua vez, sustenta que, apesar da agravante alegar que "não foi intimada para purgação da mora, destacamos que ela foi pessoalmente intimada para purgar a mora do contrato, conforme comprovam os documentos em anexo, a intimação ocorreu o dia 28/02/2018" (sic). Verifico, dessa forma, que a agravante não se insurge contra o fato de não ter purgado a mora, mas sim de não ter sido intimada acerca da realização dos leilões. Inclusive, a CEF não comprovou a devida notificação da devedora acerca da realização dos leilões, mas tão somente da ausência de purgação da mora por meio de certidão (ID 416330839, origem). Verifico que a sentença de origem reconheceu o fato de que a CEF só juntou documentos capazes de comprovar a intimação da devedora em se tratando da oportunidade para purgação da mora (ID 416330979): "[n]a contestação, a Caixa afirma que teria intimado a parte ré da consolidação da propriedade e dos leilões; sendo a intimação dos últimos realizada mediante o encaminhamento de correspondência à residência da autora (cf. id. 362733852 - Pág. 5). Todavia, a Caixa juntou apenas documentos comprobatórios da intimação antes da consolidação (id. 362725437). Não juntou qualquer documento comprobatório de envio de correspondência antes dos leilões". Além disso, percebo que o Juízo a quo assentiu com a possibilidade de que tenha havido irregularidades no procedimento extrajudicial, mas acabou adotando entendimento diverso: "[e]m que pese a aparente irregularidade, é de se ter em mente que o artigo 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997, tem por propósito garantir que o mutuário exerça o seu direito de preferência, o qual, diga-se de passagem, somente pode ser exercido até o segundo leilão (cf. artigo 27, §2º-B), não havendo previsão de intimação do devedor fiduciário no terceiro leilão. (...) No presente caso, a propriedade foi consolidada em 2018 e o imóvel foi levado 3 vezes a leilão, nas seguintes datas: 09/07/2019, 23/08/2019 e 19/02/2021, quando, então, foi arrematado pelo assistente da ré (cf. id. 1564896847 - Pág. 6-7). A irregularidade, se existente, teria ocorrido até o segundo leilão. No terceiro, em que houve arrematação, não existiria qualquer irregularidade, em razão da ausência de previsão legal de intimação nesses casos. Além disso, mesmo que a venda tivesse ocorrido no primeiro ou segundo leilões, os autores deveriam comprovar efetivo prejuízo, demonstrando, p. ex., que teriam condições de exercer o seu direito de preferência, depositando em juízo o referido valor". Ora, não havendo notícias da devida intimação da devedora acerca da realização dos leilões, há nítido prejuízo no que se refere ao direito de preferência concedido ao devedor de adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescida de todas despesas decorrentes do procedimento do leilão. Inclusive, a necessidade de intimação do devedor não está presente somente no momento de purgação da mora, mas também quando da realização dos leilões do imóvel. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, verifica-se que houve alteração do art. 27 da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.565/2017, determinando que o devedor seja intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 2. Ante a ausência de intimação a respeito das datas dos leilões, na forma do § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, deve ser declarada a nulidade do leilão extrajudicial, devendo a CEF providenciar a intimação da autora e realizar novo leilão, restando hígida a consolidação da propriedade. (TRF-4 - AC: 50032927920174047204 SC 5003292-79.2017.4.04.7204, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. (...) 3. restou comprovada a irregularidade na notificação pessoal acerca da realização dos leilões extrajudiciais. No caso, houve atraso na entrega das correspondências aos devedores fiduciantes prejudicando o exercício de seu direito de preferência a tempo. 4. A notificação para a realização do leilão extrajudicial continua sendo condição necessária para sua validade, não com base nos artigos 29 a 41 do DL 70/66, mas nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50028108120194036140 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022, grifos acrescidos) III. Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC, reconsidero a decisão de ID 361147148 a fim de deferir a tutela recursal para suspender os efeitos do procedimento administrativo expropriatório, do leilão e da venda direta do imóvel objeto da lide, até o julgamento definitivo do processo de origem n° 1044701-21.2020.4.01.3700." Mais recentemente, foi proferida decisão a seguinte decisão nos presentes autos: A apelante, Cleonete de Oliveira Lima, apresentou petição em razão de decisão proferida na Ação de Imissão de Posse nº 0802168-58.2021.8.10.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível de Chapadinha/MA, proposta pelo terceiro adquirente do imóvel objeto da presente lide. Informa a apelante que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo à apelação — o que suspende os efeitos da venda do imóvel — o juízo de primeiro grau, nos autos da mencionada ação de imissão de posse, entendeu que tal medida não implicaria na suspensão daquela demanda. Fundamentou sua decisão na alegação de que a suspensão não se aplicaria ao referido processo, além de considerar que o registro de propriedade do imóvel ainda se encontra em nome dos terceiros adquirentes, o que resultou na determinação de desocupação imediata do bem por parte da apelante. Diante disso, a apelante requer, as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (1º Ofício de Chapadinha/MA), para que seja averbada a decisão que concedeu o efeito suspensivo, com o objetivo de anular a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e a posterior venda ao terceiro Roniery Botelho Rego. b) Expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Chapadinha/MA, comunicando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal que suspendeu os efeitos do leilão e da venda direta do imóvel, com o objetivo de suspender a tramitação da ação de imissão de posse até o julgamento final da apelação cível. Nos termos da decisão de Id. 420372649, proferida nos autos do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação (Processo nº 1040837-12.2023.4.01.0000), este Juízo decidiu: "Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC, reconsidero a decisão de ID 361147148 a fim de deferir a tutela recursal para suspender os efeitos do procedimento administrativo expropriatório, do leilão e da venda direta do imóvel objeto da lide, até o julgamento definitivo do processo de origem n° 1044701-21.2020.4.01.3700." Embora a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação tenha determinado a suspensão da venda direta do imóvel, o juízo de primeiro grau, nos autos do processo de Imissão na Posse nº 0802168-58.2021.8.10.0031, entendeu que a referida determinação não se aplicaria àquela demanda e determinou que a parte apelante desocupasse o imóvel em questão. Ocorre que a suspensão da venda direta do imóvel, por consequência lógica, abrange também o pedido de desocupação formulado naquele processo. Nesse sentido, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao processo de imissão na posse, sob pena de esvaziamento da medida, tendo em vista que ambas as ações versam sobre o mesmo bem. Quanto ao pedido de averbação da medida na matrícula do imóvel, não entendo ser o caso, tendo em vista tratar-se de decisão de caráter liminar. Diante do exposto, defiro o pedido da parte apelante para estender os efeitos da decisão que suspendeu o processo administrativo expropriatório, o leilão e a venda direta do imóvel ao processo nº 0802168-58.2021.8.10.0031, determinando a suspensão de qualquer modalidade de expropriação. IV. A execução extrajudicial da garantia fiduciária é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. A dinâmica da alienação fiduciária, consoante lição de Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, é a seguinte: "o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia; a propriedade assim adquirida tem caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida, pelo que, uma vez verificado o pagamento, opera-se a automática extinção da propriedade do credor, com a consequente reversão da propriedade plena ao devedor fiduciante, enquanto, ao contrário, se verificado o inadimplemento contratual do devedor fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. Alienação fiduciária de bens imóveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024). Prossegue Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro destacando que "[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida o credor fiduciário deverá promover a intimação, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, do devedor, ou se o caso do terceiro fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a prestação ou prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento. Às prestações deverão ser acrescidos ainda os juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, inclusive tributos, contribuições condominiais, além das despesas de cobrança e intimação". Dessa forma, para que haja a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante, este deve requerer a intimação pessoal do devedor fiduciário ao Oficial de Registro de Imóveis. A intimação é para que haja a purgação da mora, no prazo de 15 dias: "[o] Registrador de Imóveis, então, intimará pessoalmente o devedor, por escrevente autorizado, ou solicitará a intimação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Um ou outro poderão formalizar a intimação pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento". A consolidação não é automática. Deve ser averbada no registro do imóvel 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26-A, § 1º, Lei nº 9.514/1997). Veja-se o que disposto no art. 26 da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Uma vez consolidada a propriedade, o credor levará o bem a leilão em 60 dias (art. 27, Lei nº 9.514/1997). Deve fazê-lo em até duas oportunidades. Na primeira, o bem não será vendido por valor inferior ao seu valor (art. 27, § 1º, Lei nº 9.514/1997). O segundo leilão deve ser realizado em até 15 dias, oportunidade em que "será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem". Se ambas as tentativas forem frustradas, a dívida é considerada quitada e o credor pode dispor livremente sobre a coisa (art. 26-A, § 4º, Lei nº 9.514/1997). De acordo com o STJ, após a consolidação da propriedade, não pode mais o devedor purgar a mora. Este apenas tem direito de preferência no leilão: "[a] consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Para que o referido direito seja exercido, "as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, § 2º-A, Lei nº 9.514/1997). Acerca da notificação do devedor em relação ao leilão, o STJ pacificou o entendimento de que "no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). E o esgotamento das tentativas de notificação se manifesta com a prova de que o credor enviou a notificação ao endereço do devedor. Se o devedor se mudou e não seu ciência ao credor, é possível a notificação via edital. Nesse sentido: "[o] credor fiduciário se desincumbe do ônus de provar que promoveu a cientificação do devedor fiduciante se demonstrar que enviou formalmente correspondência para o endereço daquele estipulado no contrato, desde que o fiduciante não tenha comunicado a alteração daqueles dados. Ademais, o exame do Oficial de Registro de Imóveis é meramente formal, devendo se contentar, por exemplo, com a apresentação da remessa postal e o respectivo aviso de recebimento (AR) para o endereço do devedor. Sem qualquer prejuízo, eventuais vícios nesse procedimento de comunicação devem ser suscitados pelo interessado nas vias ordinárias, mediante contraditório e ampla defesa, e não na estreita via administrativa do procedimento de dúvida registral" (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. Alienação fiduciária de bens imóveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024). V. No caso dos autos, conforme transcrição da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo à apelação, o autor não impugna a intimação para purgar a mora, mas apenas a intimação acerca da realização dos leilões. Desse modo, não há comprovação nos autos de que a intimação acerca da ocorrência dos leilões tenha ocorrido, de forma que a parte devedora tivesse ciência inequívoca quanto ao procedimento, além de exercer o seu direito de preferência. Este é o entendimento pacífico sobre o tema: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Entendimento pacífico do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões. Precedentes. 2. Constata-se dos documentos trazidos aos autos pelas partes que o procedimento legal de consolidação da propriedade não foi regularmente observado, notadamente porque comprovou-se apenas a realização de diligências empreendidas pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia com essa finalidade. Não há sequer notícias da tentativa de intimação por meio dos Correios ou ainda por hora certa, que é possibilitada pela previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97. 3. Não há nos autos comprovação de que houve tentativa de notificação pessoal do apelante acerca da realização dos leilões públicos para que, assim, frustrados esses procedimentos, fossem publicados os editais, do que se conclui que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado, devendo ser anulado. 4. Apelações desprovidas. (AC 0007905-33.2001.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Nestes termos, mantenho a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação por seus próprios fundamentos. VI. A pretensão de reparação por danos morais merece acolhimento. A análise dos autos demonstra que a parte apelante foi submetida a situação de extrema angústia e insegurança jurídica, ao ter seu imóvel alienado a terceiros, com consequente perda da posse e risco iminente de despejo, conforme evidenciado pela Ação de Imissão de Posse mencionada. Tal cenário decorreu de procedimento extrajudicial de expropriação cuja nulidade ora se reconhece, em virtude da omissão da instituição financeira quanto à notificação da devedora para os leilões públicos, exigência prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a gravidade do ilícito, o grau de culpa da instituição financeira e as funções pedagógica e compensatória da reparação, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a privação ou ameaça concreta à moradia, especialmente quando decorrente de vício imputável à conduta de instituição financeira, configura violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. Trata-se de lesão extrapatrimonial que dispensa comprovação de sofrimento subjetivo, presumida a partir do próprio contexto dos fatos e da gravidade da situação. A apelante sofreu inegável abalo emocional, diante do risco real de despejo, da incerteza quanto à manutenção de sua moradia e da desestruturação provocada pela venda do imóvel à revelia do devido procedimento extrajudicial. Ressalte-se que esta 6ª Turma já reconheceu o cabimento de indenização por danos morais em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PUGAR A MORA. NULIDADE DO LEILÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. 1. A questão controvertida diz respeito à base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o valor destes. 2. O objeto da lide é a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional, notadamente, a anulação do leilão, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para que pudesse purgar a mora, mantendo assim a propriedade do bem. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento, anulando o leilão realizado, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento). 3. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o CPC/2015 não se utiliza do valor da causa como instrumento único de mensuração do quantum a ser fixado como honorários. Deveras, o valor da causa é critério utilizado de forma subsidiária pelo novo diploma Processual Civil, precedido pelo valor da condenação ou do proveito econômico obtido. É o que decorre do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. (Cf. STF, ACO 1.027-AgR/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 25/10/2017). 4. Na linha da jurisprudência citada, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que, na hipótese em comento, é representado pelo valor da dívida, R$ 54.976,41 (cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) subtraído do valor do imóvel no leilão, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou seja, R$ 125.023,59 (cento e vinte e cinco mil, vinte e três reais e cinquenta e nove centavos). 5. Com relação ao dano moral, a sentença bem identificou os elementos configuradores do dever de indenizar, especialmente o fundado medo e angústia da parte autora de, a qualquer momento, ter seu imóvel oferecido a terceiros, correndo o risco de ser compelida a indevidamente desocupá-lo e ver-se sem moradia. 6. Por certo, "[o] quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (cf. STJ, REsp 1.085.358/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/10/2009). Seguindo essa linha intelectiva, a nossa Corte Regional tem entendido que, "[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC). Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa" (cf. 0025379-29.2011.4.01.399/PA, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 08/02/2019). 7. Desafiando critérios, conclui-se que o montante fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece reparo, sendo adequado ao caso em exame. 8. Apelação parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o benefício econômico, qual seja, R$ 125.023,59 (cento e vinte e cinco mil vinte e três reais e cinquenta e nove centavos). 9. Quanto à majoração de honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou tese no sentido de que ela pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, motivo pelo qual deixo de os fixar. (Cf. REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 21/12/2023.) (AC 1002884-20.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 é adequado para reparar o dano sofrido pela vítima, em atenção ao art. 944 do Código Civil. VII. Em face do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade do procedimento administrativo expropriatório, do leilão e da venda direta do imóvel objeto da lide, bem como para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044701-21.2020.4.01.3700 Processo Referência: 1044701-21.2020.4.01.3700 APELANTE: CLEONETE DE OLIVEIRA LIMA APELADO: RONIERY BOTELHO REGO, DARIANE BOGEA LEITE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA LEILÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento expropriatório e de alienação fiduciária, bem como dos seus efeitos, pleiteando também o cancelamento da consolidação da propriedade e o retorno da posse do imóvel, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de notificação da devedora quanto aos leilões extrajudiciais, mas entendeu não haver nulidade, por tratar-se de terceiro leilão. 2. Sustenta a apelante que a ausência de notificação quanto às datas dos leilões violou o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, impedindo o exercício de seu direito de preferência, o que acarretaria a nulidade do procedimento. Aduz ainda omissão e erro de julgamento da sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade. Requer a anulação do procedimento expropriatório, a restituição da posse e da propriedade do imóvel, e a indenização por danos morais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação da devedora quanto às datas dos leilões extrajudiciais configura nulidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da perda da posse do imóvel em razão de procedimento declarado nulo. 4. Ficou demonstrado que a devedora não foi notificada pessoalmente acerca da realização dos leilões extrajudiciais, como exige o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, o que compromete o exercício do direito de preferência garantido até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B). 5. O STJ consolidou o entendimento de que é obrigatória a notificação pessoal do devedor sobre os leilões, não sendo suficiente a mera alegação do envio de correspondência, se não comprovada a entrega nos termos legais. 6. A inexistência de intimação regular torna nulo o procedimento expropriatório e os atos posteriores, como o leilão e a venda direta. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da inexistência de nulidade sem prejuízo não afasta a obrigação legal de notificação, tampouco elimina o prejuízo decorrente da alienação sem ciência da devedora. 7. Diante da nulidade reconhecida, justifica-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. O risco de perda da moradia e a instabilidade gerada pelo procedimento irregular evidenciam lesão a direito da personalidade da apelante. 8. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Recurso provido para declarar a nulidade do procedimento expropriatório, do leilão e da venda direta do imóvel, bem como fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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