Marcus Vinicius Da Silva Rego
Marcus Vinicius Da Silva Rego
Número da OAB:
OAB/PI 005409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Da Silva Rego possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819235-70.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: N. D. S. N. e outros (2) REU: S. I. e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de D. L. D. S. F., denunciado pela prática do delito estatuído no art. 129, §13, e art. 147 do Código Penal. Citado, o imputado apresentou resposta à acusação, ocasião na qual requereu preliminarmente a rejeição da denúncia em virtude da ausência de justa causa. Eis o brevíssimo relatório. Tudo ponderado, decido. A falta de materialidade ocasiona a ausência de justa causa e a falta de comprovação dos fatos dá ensejo à absolvição quando do julgamento do mérito. No caso em apreço, o fato narrado configura, em tese, crime, e, quanto à materialidade, o que se exige é que “a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 208), sendo que a hipótese de absolvição sumária devido ao fato narrado evidentemente não constituir crime somente ocorre quando a conduta narrada é atípica. No caso em apreço, os elementos de informação, tal qual o depoimento da vítima (fls. 33 do ID 60129322), as fotografias (Fls. 34-35 do ID 60129322) e o laudo pericial (Fls. 38/40 – ID 60129322) sedimentam o preenchimento da justa causa. Em sede de inquérito policial, a vítima relatou que o denunciado a colocou contra a parede e a esganou. Portanto, há indícios suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva atribuída à acusada, com base nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal capaz de absolvê-lo sumariamente. Dessa forma, mister a aceitação da denúncia. Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026, às 08h30min. Intimem-se o réu, seu defensor e a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Requisite-se a policial militar arrolada na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001483-41.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: VAGNER NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756540-49.2023.8.18.0000 IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MARREIROS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM EM PARCELA FIXA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, visando à manutenção da Vantagem Pessoal (Cód. 202) em seus proventos. A impetrante alega que percebeu regularmente a referida verba por mais de dezenove anos e que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, a vantagem foi consolidada como parcela permanente da remuneração. Requereu liminar para impedir sua exclusão da aposentadoria, a qual foi deferida. O mérito da demanda versa sobre a licitude da manutenção da VPNI após a inatividade. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), originária de gratificações de natureza propter laborem, pode ser mantida nos proventos da servidora aposentada à luz da Lei Complementar Estadual nº 37/2004 e das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Vantagens de natureza propter laborem, convertidas em parcelas fixas por força de alteração legislativa, passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor e não podem ser excluídas na aposentadoria, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 4. A Lei Complementar Estadual nº 37/2004, em seu art. 80, parágrafo único, consolidou as gratificações então percebidas pelos servidores administrativos da Secretaria de Segurança Pública em vantagem pessoal nominalmente identificada, conferindo-lhes caráter permanente. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece que a transformação legal de gratificações em VPNI retira sua natureza propter laborem e a incorpora como parcela remuneratória fixa, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos. 6. A exclusão da VPNI dos proventos da aposentadoria da servidora configura violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 7. Pedido procedente. Segurança concedida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0756540-49.2023.8.18.0000) impetrado por RITA DE CASSIA MARREIROS DE ALMEIDA, contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Na exordial (ID. 13638309), a impetrante sustenta que, por mais de 19 (dezenove) anos, recebeu regularmente a referida vantagem, a qual, após a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar nº 37/2004, passou a integrar de forma permanente sua remuneração, perdendo o caráter transitório e tornando-se parcela de natureza fixa, conforme o parágrafo único do art. 80 da referida norma. Aduz, ainda, que a negativa administrativa ser fundamentou em parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual considerou a vantagem indevida na inatividade. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para impedir a supressão da verba questionada, bem como a confirmação da segurança ao final do julgamento. Foi proferida decisão liminar (ID. 11954515), deferindo o pedido para determinar às autoridades impetradas a manutenção da Vantagem Pessoal (Cód. 202) nos proventos da impetrante, com fundamento na preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, bem como na garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. As autoridades impetradas apresentaram contestação (ID. 12410774), na qual arguiram, preliminarmente, a impropriedade da concessão da justiça gratuita. No mérito, defenderam a natureza propter laborem da vantagem discutida, alegando inexistência de fundamento legal para sua incorporação à inatividade, além de potenciais implicações fiscais e orçamentárias decorrentes do acolhimento da pretensão. O recurso interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão liminar foi conhecido e desprovido pela 4ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão de ID. 19480437. Naquela oportunidade, prevaleceu o entendimento de que a vantagem pessoal, embora originária de gratificações transitórias, foi transformada em parcela de caráter permanente após alteração legislativa, estando incorporada à remuneração da servidora, sendo vedada sua exclusão dos proventos de aposentadoria. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (ID 22295375). VOTO I. DO CABIMENTO Diante de análise fática e jurídica preliminar, verifica-se que o presente é cabível, uma vez que presentes os requisitos essenciais a sua impetração. Além disso, observa-se que a Autoridade Impetrada possui singularidade funcional que impõe a competência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do presente mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 1, da Constituição Estadual do Piauí. Conheço, pois, do presente. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como anexou a declaração de hipossuficiência financeira e documentos comprobatórios de impossibilidade de pagar com as custas judiciais. Além da afirmação gozar de presunção relativa de veracidade, a impetrante demonstrou uma realidade financeira compatível com a definição de pobreza prevista na lei, uma vez que a impetrante recebia mensalmente a quantia bruta de R$ 3.155,39 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) por mês, Referência: 12/2019, ID. 11837577. Nesse contexto, devida a concessão do benefício. III. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da denominada “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), originalmente decorrente de gratificações de natureza propter laborem (em especial, função policial, risco de vida e tempo integral), em favor da servidora pública Rita de Cássia Marreiros de Almeida, ora impetrante, nos seus proventos de aposentadoria, à luz das disposições da Lei Complementar Estadual nº 37/2004 e das garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que vantagens originariamente transitórias, se convertidas, por força de alteração legislativa, em parcelas permanentes da remuneração do servidor, passam a integrar o seu patrimônio jurídico, não sendo lícita sua exclusão no momento da aposentadoria. No caso dos autos, a impetrante é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, ocupando cargo do Quadro de Apoio Administrativo desde 12 de maio de 1986. Consoante os elementos probatórios encartados nos autos, percebe-se que a vantagem pessoal codificada sob o número 202 existia há mais de dezenove anos, a qual teve origem nas gratificações mencionadas acima. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 37/2004, as referidas gratificações foram extintas e consolidadas sob a forma de VPNI, nos termos do art. 80, parágrafo único: “Art. 80º O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Parágrafo Único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.” Ademais, a Constituição da República é clara ao consagrar, no art. 5º, inciso XXXVI, o princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada: “Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Igualmente, a Carta Magna assegura, em seu art. 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos: “Art. 37, XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis [...]”. Destaque-se, que as parcelas anteriormente classificadas como de natureza propter laborem perderam tal característica e, após o reenquadramento funcional, passaram a integrar a remuneração do servidor como parcelas fixas, nos termos do parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 37/2004. Desse modo, conclui-se que, diante do recebimento dessas parcelas por período prolongado, aliado à incorporação da vantagem pessoal (código 202), impõe-se o reconhecimento do ato jurídico perfeito. Ainda que a origem da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) esteja vinculada a parcelas de natureza propter laborem, tal vantagem não ostenta mais essa condição, uma vez que decorre da supressão do valor nominal da remuneração do servidor em virtude de modificações na estrutura da carreira à qual está vinculado, e não do desempenho de atribuições específicas ou do exercício de função diferenciada. Nesse sentido, posicionou-se essa corte, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula n° 729 do STF. Por força do enquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar estadual (sic) n° 37/2004, as gratificações anteriormente dotadas de natureza propter laborem fora (sic) extintas, passando a figurar como parcela remuneratória fixa a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos. Uma vez incorporada a gratificação convertida em vantagem pessoal aos vencimentos do servidor público, afigura-se como ato perfeito, que deve ser preservado quando da passagem para a inatividade. Recurso não provido. (TJPI Mandado de Segurança n° 2016.0001.0 71-01, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa, 4ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 18/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL DO ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66 E VANTAGEM PESSOAL ADVINDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Colhe-se do explanado, que as verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do prefalado enquadramento, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixou de possuir natureza "propter laborem", visto que fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade, senão, vejamos o que dispõe o art. 20, §2°, da LC Estadual 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piaui. 2. Desta forma, mesmo que tenha se originado em parcelas de caráter propter laborem, a VPNI não possui esta característica, pois decorre de perda do valor nominal da remuneração do servidor em razão de alteração da estrutura de carreira ao qual pertence, e não do exercício de determinada atividade. 3. Nesse sentido, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à integralidade de seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0714343-21.2019.8.18.0000 | RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2022) Por tudo isso, a exclusão da VPNI dos proventos da servidora implicaria flagrante violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que a medida administrativa pretendida pela autoridade coatora mostra-se indevida e inconstitucional. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando em todos os seus termos a liminar outrora deferida, ID. 11954515, para determinar aos impetrados que mantenham nos proventos a parcela denominada Vantagem Pessoal (Cód. 202), assegurando à impetrante a sua percepção. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas pela impetrante, observada a isenção legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853495-13.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória ] IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005180-61.2012.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA PATRICIA FRANCO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349 e MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409 Destinatários: ANA PATRICIA FRANCO DA ROCHA IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI4349) MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - (OAB: PI5409) FINALIDADE: Intimem-se as partes sobre os resultados das diligências (INFOJUD e SERASAJUD), no prazo legal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737959-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão de ID 234783301, intimando o o Exequente para que requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001981-30.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERASMO DE MORAIS FURTADO, NAFTALE DE SOUSA BORGES, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA - PI22945-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A Advogados do(a) APELANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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