Carlos Eduardo De Sousa Alves
Carlos Eduardo De Sousa Alves
Número da OAB:
OAB/PI 005424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Sousa Alves possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJPI
Nome:
CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0101575-59.2018.8.20.0108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PREVIPLAN CLUBE - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA LÚCIA DE BRITO SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, PREVIPLAN CLUB e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar no feito, essa não foi localizada no endereço informado aos autos. Relatados em síntese. Decido. Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação. O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito. No caso, a parte autora mudou de endereço sem nenhuma comunicação a este Juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-65.2020.8.18.0052 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Em casos como o discutido no presente feito, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Recurso conhecido e provido para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil) reais. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800056-65.2020.8.18.0052), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (ID. 15300770), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) Declarar a nulidade do vínculo contratual n° 784722056 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.” Nas suas razões recursais (id 15300773), a parte autora pleiteia, em suma, pela majoração do quantum indenizatório para a ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões (ID. 15300778), a instituição financeira aduz a impossibilidade da majoração dos danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta do apelado capaz de ensejar a condenação em danos morais. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (ID. 18042173). É o relatório. VOTO 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato (ID 15300759). Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001045-43.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 508508290, com valor de R$ 436,25 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Se não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. No caso, a instituição financeira demandada logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. Consta dos autos instrumento contratual assinado pela parte autora que comprova a pactuação do mútuo questionado nos autos (ID 44523269 ). Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito debatida deriva de fraude, sem a participação da parte requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e se fazendo necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 508508290; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800453-26.2019.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
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