Demerval Nunes De Sousa Filho

Demerval Nunes De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 005438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Demerval Nunes De Sousa Filho possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT22, TRF1, TJMA, TJPI, TRT16, TJSP
Nome: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800138-10.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELLA DE OLIVEIRA MARTIM REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que omissão, contradição e obscuridade são os vícios apontados. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000462-62.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TATIANE RODRIGUES DE MOURA MAURIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0753994-50.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ELIANE MORAIS DE ABREU Advogado(s) do reclamante: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO EMBARGADO: MAGISTRADO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS A COMARCA DE TERESINA/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela impetrante com fulcro no art. 1.022, e seguintes do CPC/15, que indeferiu liminarmente a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão visto que a prova necessária a demonstrar a violação a direito líquido e certo da autora é de “fácil acesso presente no processo de primeiro grau”. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 81-A, I, a, 6, expressamente atribui às Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de juízes de direito. A violação à regra de competência implica nulidade absoluta do julgamento proferido por órgão incompetente, devendo o feito ser regularmente redistribuído. A ausência de matéria criminal no objeto da impetração confirma a inadequação da tramitação perante a Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz de direito, nos termos do art. 81-A, I, a, 6, do Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RITJ-PI, art. 81-A, I, a, 6. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, votar pela redistribuição do feito à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, relator do processo, votou nos seguintes termos: "voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 131/133 contra decisão de fls. 128/130, id. 24105400 interpostos pela impetrante com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que indeferiu liminarmente a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão visto que a prova necessária a demonstrar a violação a direito líquido e certo da autora é de “fácil acesso presente no processo de primeiro grau”. Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento para que seja corrigida a omissão apontada, reconsiderando-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com base no entendimento de que a falta do documento específico não impede a concessão da medida. Instado a se manifestar, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, id. 24619805. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Morais de Abreu, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A embargante alega, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em omissão, por não ter considerado que os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo estariam acessíveis nos autos do processo de origem e que, por essa razão, não haveria motivo para indeferimento imediato da petição inicial. No entanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de omissão, contudo, não se verifica na decisão atacada. Cumpre destacar que, no mandado de segurança, o direito invocado deve estar evidenciado de forma inequívoca e por prova documental pré-constituída. Não cabe ao magistrado diligenciar ou extrair de outro processo os documentos necessários à instrução da inicial, tampouco aguardar futura complementação por parte da impetrante. A responsabilidade pela adequada instrução da petição inicial recai integralmente sobre a parte impetrante, conforme estabelece o art. 6º da Lei n.º 12.016/09. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas Portarias n . 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente eventual irregularidade no processo revisional pela suposta imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a revisão da anistia outrora concedida . Assim, é de rigor o afastamento da decadência. III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória. IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança . VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28821 DF 2022/0248442-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Ademais, a simples alegação de que os documentos estariam disponíveis em outro processo não supre a exigência legal de apresentação direta e formal da prova nos próprios autos da impetração. O mandado de segurança, por sua natureza célere e excepcional, exige rigor técnico quanto à demonstração do direito invocado desde o seu ajuizamento. Assim, não se verifica qualquer omissão a ser suprida, tampouco erro material ou contradição, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída. É como voto. VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir do Desembargador Relator. Por uma questão prejudicial, verifico que esta Câmara Criminal é incompetente para o julgamento do presente feito Nos termos do Art. 81-A, I, a, 6, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandado de segurança contra ato dos juízes de direito. Sendo assim, voto pela redistribuição do feito à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. É como voto. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Teresina, 16/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801793-25.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ZELIA GUIMARAES DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801793-25.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ZELIA GUIMARAES DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, in verbis: “ Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; c) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$43.411,46 (quarenta e três mil quatrocentos e onze reais e quarenta e seis centavos) correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; d) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Defiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. ” O banco recorrente alega em suas razões: da síntese dos fatos; da conduta do patrono da parte apelada; da prescrição quinquenal; breves explicações acerca do cartão de crédito consignado; breves explicações acerca da diferença entre cartão de crédito consignado (RMC) X empréstimo consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; da legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado; do cumprimento do dever de informação; da ausência de erro substancial; da realização de saques complementares que demonstra a intenção da parte autora de contratar o cartão consignado; da utilização do cartão pela parte recorrida – regularidade das cobranças reclamadas; não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; a dívida não se torna infinita; parte recorrida que recebeu o valor do saque; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente – necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado; do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756664-61.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: DEUSUITE ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: AUGUSTO FERRO DE SOUSA FILHO DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que a apelante deixou de recolher preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). No caso autos, existe discussão sobre compra de imóvel de considerável valor, pela agravante. Como por ela própria narrada nas suas razões de recurso, “a negociação de venda e compra do imóvel SMILE CLUB MORADA DO SOL ocorreu em 19 de agosto de 2019, no valor de R$276.000,00.”(id. 25154615, pag. 5). Diante disso, determino a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração atualizada de imposto de renda, bem como detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde, educação e outras expensas correlatas, bem como, de despesas extraordinárias, dentre outros que entender pertinentes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo–, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803496-91.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na decisão de Id 74272654. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na decisão proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria em questão, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na decisão, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão. No mais, considerando a decisão proferida em agravo de instrumento, conforme Id 78150299, promova-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (Id 71285444). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846830-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de maio de 2025. ANDERSON JOSE DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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