Juliana Leal Macedo
Juliana Leal Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 005443
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPI
Nome:
JULIANA LEAL MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0004109-94.2014.8.18.0000 AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, JULIANA LEAL MACEDO, DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA APÓS TRANSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.A jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). 2.Ação rescisória e que se julga improcedente. 3.Acordão confirmado por seus próprios fundamentos RELATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0004109-94.2014.8.18.0000 Origem: AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de ação rescisória proposta por Transportes e Turismo Furtado Ltda – EPP, visando desconstituir acórdão proferido nos autos nº 2008.0001.003636-4, que ratificou a sentença prolatada no Processo nº 2150/05, o qual tramitou perante a Comarca de Campo Maior-PI, e julgou procedente o pedido formulado por Joaquim Pinheiro de Araújo, ora réu nesta rescisória. Conforme se extrai dos autos do processo originário, o Sr. Joaquim Pinheiro de Araújo trafegava de motocicleta pela BR PI-115, acompanhado de sua esposa, Sra. Rita Carvalho de Araújo. Ao se aproximar da localidade conhecida como "Deus me deu", no município de Campo Maior, o Sr. Joaquim Araújo foi atingido por um ônibus de propriedade da empresa autora desta ação, resultando na colisão que causou o falecimento da Sra. Rita Carvalho de Araújo. Após a fase de instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa autora e a condenou ao pagamento de indenização ao Sr. Joaquim Pinheiro de Araújo pelos danos morais e materiais sofridos. Tal condenação se deu com base na análise do conjunto probatório, que indicou que o ônibus envolvido no acidente trafegava em velocidade superior à permitida para o trecho, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, transitando em julgado em 27 de junho de 2012. A empresa autora, no bojo desta ação rescisória, alega que os pedidos estão fundamentados nos incisos VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta que, na ação penal em que o motorista da parte autora foi réu, houve absolvição com base no reconhecimento de que ele conduzia em velocidade compatível com a segurança da via e, portanto, não contribuiu para o acidente. O juiz que proferiu a sentença naquela ação penal concluiu que o acidente foi causado por imperícia da vítima, Joaquim Pinheiro de Araújo. Junta documentos ID 5545159. Em sede de contestação, foi apresentada a peça de ID nº 5545159 (págs. 145/187), onde a requerida arguiu , como preliminar, a ausência de requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo. No mérito, alega a independência entre as instâncias, sustentando que o fato é incontroverso e que a sentença criminal não afastou a existência do fato e sua autoria. Impugnação do valor da causa e assistência judiciária gratuita, ID nº 5545159 (pág. 197). Apresentada resposta à impugnação em ID nº 5545159, págs. 203/230. Réplica à contestação em ID nº 5545159, págs. 231/293. Julgada procedente a impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa está registrada no documento nº 5545160, sendo julgada procedente, conforme indicado no mesmo documento (págs. 45/46) e no documento nº 6757641. Alegações finais apresentadas pela autora no ID nº 5545159, suscitando, como preliminar, a decretação da revelia do réu, em razão da intempestividade da defesa. No mérito, a autora reitera os termos da petição inicial, pleiteando a desconstituição do acórdão e a prolação de um novo julgamento, com o afastamento da condenação imposta à empresa, sob o fundamento de ausência de culpa. Sem manifestação da parte requerida quanto à apresentação de alegações finais, apesar de intimada. (id 6757641). O Ministério Público opina pelo não provimento da ação rescisória. É o quanto basta de relatório. Passo ao voto. VOTO O senhor desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, traço considerações a respeito das preliminares. A) Da ausência dos pressupostos regulares do processo Nos termos do artigo 968 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao propor a ação rescisória, o autor deverá depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Contudo, observo que em ID 5545159, fls. 379, foi concedido ao autor o diferimento das custas processuais, ou seja, para o final do julgamento da presente ação rescisória. Dessa forma, afasto a referida preliminar. B) Decretação de revelia da parte ré O autor sustenta que a parte ré, no âmbito da presente ação rescisória, apresentou sua defesa de maneira intempestiva, razão pela qual requer a decretação da revelia. Observa-se que a defesa foi efetivamente protocolada fora do prazo legal, pois a carta de ordem, devidamente cumprida, foi juntada aos autos em 22/07/2014, data em que se iniciou a contagem do prazo, conforme estabelece o art. 241, inciso IV, do CPC/73. Convém ressaltar que a defesa foi protocolada apenas em 18/09/2014, quando o prazo legal já havia se encerrado em 21/08/2014, caracterizando, dessa forma, a intempestividade da defesa apresentada pela ré. No entanto, considerando tratar-se de uma ação rescisória, é imperativo assegurar a prevalência da coisa julgada. Assim, os efeitos da revelia não se aplicam nesse caso, visto que a coisa julgada possui caráter indisponível e deve ser resguardada. Coleciono julgado elucidativo sobre a questão: AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. Em que pese a revelia do réu, na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 398 do C. TST AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ARTIGO 485, INCISO V DO CPC DE 1973 - ARTIGO 966, INCISO V DO CPC DE 2015). Para a desconstituição extraordinária da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal, o que não ocorreu no caso. A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação, nem para revisão da decisão proferida no processo originário, sob pena de transformar-se em mais uma espécie de recurso, consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais. Ação rescisória improcedente.(TRT-2 - AR: 10016130320165020000, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Tribunal Pleno) ( grifo nosso) Conforme julgado acima citado, comprovada a indisponibilidade da ato estatal, afasto a preliminar levantada pelo autor. Passo à análise de mérito Senhores julgadores, a empresa ré foi condenada nos autos da ação subjacente à presente ação rescisória, após a constatação de sua responsabilidade pelo incidente ocorrido. A decisão foi fundamentada no fato de que o motorista do caminhão, empregado da ré, conduzia o veículo em excesso de velocidade, o que foi comprovado nos autos por meio de depoimentos de testemunhas e de um laudo pericial. O pedido de rescisão do acórdão encontra-se fundamentado em dois argumentos principais: 1) Sustenta que houve um erro de fato na avaliação das provas, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC/15, ao ser considerada inexistente a leitura do disco tacógrafo, quando, na verdade, tal leitura foi realizada; 2) Argumenta que a sentença penal absolutória do Sr. José Carlos da Silva, baseada no art. 386, inciso IV, do CPP, que concluiu pela ausência de culpa do motorista na infração penal, deve ser considerada como prova nova para os fins do art. 966, inciso VII, do CPC/15, apta a rescindir a sentença, por vincular o juízo cível conforme o art. 935 do CC/02. Compreendo que a condenação da empresa ré está fundamentada em um conjunto probatório sólido, amplamente produzido e analisado nos autos, que levou à conclusão de culpa do motorista do caminhão e, por conseguinte, à responsabilização civil da empresa. A questão relativa à existência ou não da leitura do disco tacógrafo foi minuciosamente examinada e avaliada à luz de todas as provas apresentadas, sendo considerada no acórdão impugnado. Além disso, o valor probatório dessa leitura foi relativizado, levando-se em conta as divergências entre os peritos sobre a sua realização efetiva (ID nº 5545159,p. 185/187). A bem da verdade, os julgadores atribuíram à perícia o valor adequado, em conformidade com as demais provas dos autos, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, conforme previsto no art. 131 do CPC/73, vigente à época. Considerando a argumentação da parte autora, o que se busca com a presente rescisória é, na realidade, uma nova análise e posterior revalorização do conjunto probatório já produzido, o que confronta diretamente com a autoridade da coisa julgada. A ação rescisória não constitui recurso e tampouco pode ser utilizada como um substituto recursal. Ademais, é importante destacar a redação do artigo 935 do Código Civil de 2002, no que concerne à responsabilização civil e à independência das instâncias cível e criminal. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A responsabilidade civil ou administrativa poderá ser afastada quando, na esfera criminal, for reconhecida a negativa de autoria ou a inexistência do fato. A absolvição na esfera criminal, seja por não ter sido reconhecida a modalidade dolosa, seja por ausência de provas, conforme o art. 386, inciso IV, do CPP, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil. Tampouco pode a sentença penal superveniente ser considerada prova nova, pois, conforme orientação do STJ, para que assim seja considerada no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), prova nova é aquela que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favoreça. Como adiante se vê no julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. 2. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" ( REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 3. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 4. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 5. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 6. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 7. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. 8. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada. 9. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal. 10. Pedido improcedente.(STJ - AR: 6980 DF 2021/0107467-9, Data de Julgamento: 28/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Dessa forma, é improvável o acolhimento da tese levantada por parte da autora, posto que a sentença absolutória em questão, veio a existir apenas após o trânsito em julgado da ação reparatória. Ante ao exposto, conheço a presente ação rescisória, para no mérito julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o acordão vergastado por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA – EPP ao pagamento das custas processuais. Diante da improcedência da rescisória, aplico ao autor a penalidade de multa de 5% (cinco) por cento do valor da causa, revertida em favor de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAÚJO. É como voto. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820295-88.2018.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: J. P. C. REQUERIDO: D. P. C., L. P. C. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por meio de seus procuradores habilitados, para ciência e manifestação, se for o caso, do documento de ID de nº 76290859. Teresina, 27 de maio de 2025. ARTUR MARTINS CAMARCO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809331-36.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: M. D. C. S. F. e outros (2) INVENTARIADO: MARIANO DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme se vê dos autos, a parte autora informa que o alvará expedido em ID 7609612 não pode ser cumprido junto à instituição bancária, vez que o saldo constante na conta judicial vinculada ao processo é inferior ao valor do alvará expedido nos autos, divergindo do valor indicado para pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao processo, como informa a parte autora em petição de ID 76157324. Sobre este ponto, informa o advogado que dá como quitado eventual valor a ser ressarcido, dando também por quitado o débito contratual de honorários no valor de R$ 263.535,76 (duzentos e sessenta e três e quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) após a expedição do alvará nesse valor, em substituição ao expedido anteriormente. Neste sentido, considerando que os valores referentes aos débitos constantes do espólio importam unicamente em ressarcimento, a inventariante e ao advogado patrocinador da causa, não importando em alteração na partilha ou afetando o quinhão dos menores, DEFIRO o pedido de ID 76157324, determinando à Secretaria que expeça novo alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais na forma ora requerida.. Determino ainda que seja antes da expedição do novo alvará seja retificado o formal de partilha, na parte referente às dívidas do espólio, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, para constar a informação contida na petição ID 76157324. Após, expeça-se o alvará, anexando-se a esse documento cópia desta decisão, da decisão anterior e da sentença que homologou a partilha. Após, arquivem-se os autos, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina