Tiago Jose Feitosa De Sa
Tiago Jose Feitosa De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 005445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJMT, TJRO, TJPI, TRT22
Nome:
TIAGO JOSE FEITOSA DE SA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800304-09.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA ALENCAR RODRIGUES REU: ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ADRIANA ALENCAR RODRIGUES em desfavor de ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando a prática de ato ilícito decorrente da retirada indevida de peças de veículo de sua propriedade, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial no valor de R$ 21.170,00. I – DOS FATOS A autora relata que confiou seu caminhão ao réu para prestação de serviço como motorista, vinculado à empresa DANTAS INCORPORAÇÕES, e que, ao receber o veículo de volta, constatou a ausência de peças essenciais (rodas, pneus e bateria). Alega que o fato gerou significativa perda financeira, devidamente registrada em boletim de ocorrência e comprovada mediante laudo técnico e orçamento de reposição de peças. II – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa apresentada pela parte autora é clara, articulada e amparada em elementos documentais suficientes para a compreensão da controvérsia e formação do contraditório. O pedido é juridicamente possível e atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. O réu figura diretamente no polo passivo da ação por ter sido identificado como a pessoa que recebeu o veículo, na condição de motorista, sendo ele o responsável pela guarda e devolução do bem. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva direta, não sendo necessária a responsabilização da empresa mencionada para o ajuizamento da ação. III – DO MÉRITO A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos causados ao caminhão da autora. Restou documentalmente comprovado que o veículo foi entregue ao réu em perfeito estado e posteriormente devolvido com peças faltantes. Boletim de ocorrência, orçamento técnico, fotografias e trocas de mensagens confirmam a versão da autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige: (i) ação ou omissão voluntária; (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo causal. Tais elementos encontram-se caracterizados no caso concreto. A conduta do réu, ao deixar de devolver o veículo no mesmo estado em que o recebeu, implica culpa in vigilando e in custodiendo. Ainda que não se trate de contrato formalizado, há relação de confiança, reforçada pelas provas que demonstram que o caminhão foi utilizado sob sua responsabilidade. O réu, ao ser citado, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações da parte autora. Aplica-se, assim, a regra do art. 373, II do CPC, que atribui à parte ré o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, ônus este que não foi minimamente cumprido. A jurisprudência confirma: "Comprovado o uso do veículo por terceiro, e a ocorrência de danos durante sua posse, presume-se sua responsabilidade pelos prejuízos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, o que não se verificou." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.013482-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 11/09/2018) IV – DO VALOR DO DANO A quantificação dos danos materiais, no presente caso, reveste-se de especial importância, tendo em vista que o valor pleiteado pela autora encontra respaldo em documentos idôneos e tecnicamente consistentes. O montante de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais) foi apurado com base em orçamento técnico detalhado, anexado aos autos, contendo a descrição minuciosa das peças subtraídas (pneus, rodas e bateria), bem como os valores de mercado atualizados. O referido orçamento veio acompanhado de notas fiscais e laudo pericial simplificado, que atestam não apenas o desaparecimento dos componentes do veículo, como também a razoabilidade dos valores apresentados. Importa destacar que o réu, apesar de regularmente citado e intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados pela autora, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade. Tal conduta atrai a incidência da regra prevista no art. 341, III, do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não havendo impugnação específica aos documentos apresentados, e sendo os valores compatíveis com o mercado, presume-se a veracidade do quantum indenizatório postulado: "Ausente impugnação específica aos valores do orçamento e sendo os danos devidamente demonstrados, deve-se acolher o valor indicado pela parte autora, desde que compatível com os parâmetros de mercado." (TJRS, Apelação Cível nº 70083804461, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 27/11/2020) Portanto, diante da ausência de impugnação válida e da robustez dos documentos juntados, considero incontroverso e devidamente comprovado o valor de R$ 21.170,00, como quantum indenizatório justo e proporcional aos prejuízos experimentados pela autora. V – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO ao pagamento da quantia de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do fato (04/02/2021) e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000213-13.2016.8.10.0124 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): ALICE MARIA BEZERRA PACHECO (OAB PI 13163). EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA. ADVOGADO (A): BELZANY SUDÁRIO DE OLIVEIRA (OAB PI 10585). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da concessionária, mantendo sentença que determinou a inclusão da parte autora no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), nos termos da Lei nº 12.212/2010. A embargante alega omissões quanto à análise de suposta ofensa aos arts. 1º, IV, e 5º, II, da CF/1988 e ao art. 125, II, do CPC, visando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à negativa da denunciação à lide do Município de São Francisco do Maranhão (CPC, art. 125, II); e (iii) determinar se foi omitida a análise de possível afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) diante da imposição da TSEE à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão quanto à suposta violação ao princípio da livre iniciativa, pois reconhece que a imposição da TSEE à concessionária decorre de norma legal expressa (Lei nº 12.212/2010), aplicável à prestação de serviço público essencial regulado pelo poder público, afastando implicitamente a alegada inconstitucionalidade. Não se verifica omissão no tocante à denunciação à lide do Município, pois o acórdão expressamente afastou sua necessidade com base no entendimento de que o benefício é decorrente de programa federal, cabendo à concessionária apenas sua operacionalização conforme a legislação vigente. A alegação de afronta ao princípio da legalidade também foi enfrentada, com o julgado apontando a existência de previsão legal clara (arts. 1º e 2º da Lei nº 12.212/2010) e o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, não havendo imposição de obrigação sem respaldo normativo. A finalidade de prequestionamento, embora legítima, não autoriza a modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os aclaratórios incabíveis como via recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação jurídica expressa ou implícita afasta a alegação de omissão passível de correção por embargos de declaração. A concessionária de serviço público está sujeita às obrigações legais específicas do setor, inclusive à implementação de benefícios tarifários previstos em lei. A finalidade de prequestionamento não legitima o uso dos embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; CPC, arts. 1.022 e 125, II; Lei nº 12.212/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.151643-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 08, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000674-40.2016.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por revisional de débito com Danos Morais / Obrigação de Fazer ajuizada por ALESSANDRA SILVA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora alegou na petição inicial que desde de 11.04.2016, é consumidora da requerida, contudo, a partir do data de 24.02.2016, passaram a vir contas no importe de R$306,43 (trezentos e seis reais e quarenta e três centavos), com consumo de 500 K WH, o que discorda. Diante dos relatos, a Autora pleiteou a condenação concessão de liminar para que a ré se abstenha de proceder a suspenda da energia e indenização por danos morais. Liminar concedida em ID. 59132202 Pág. 19/21. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da conbrança, inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de comprovação de danos. É o relatório. Passo ao mérito. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, as normas de proteção e defesa do consumidor. Consequentemente, a responsabilidade da Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso em análise, a controvérsia reside na expressiva e abrupta alteração do padrão de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Autora. Conforme alegado e verificado nos autos, a conta de luz da Requerente apresentou um salto destoante de consumo, passando de um patamar médio de 70 KWh (setenta Quilowatt-hora) para 500 KWh (quinhentos Quilowatt-hora). É cediço que o ônus da prova da regularidade da medição e do consumo, especialmente em casos de variação atípica e significativa como a presente, recai sobre a concessionária de energia elétrica. Cabe à empresa demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o consumo registrado corresponde à efetiva utilização da energia pelo consumidor, seja por meio de laudos técnicos que atestem o funcionamento perfeito do medidor, seja por outras provas que justifiquem o aumento exponencial. No entanto, a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança e a real utilização do montante de 500 KWh pela Autora. A mera alegação de que a medição foi realizada por equipamento devidamente aferido, sem a apresentação de elementos que corroborem o consumo tão elevado, como uma inspeção detalhada na unidade consumidora que indicasse alterações no padrão de uso de eletrodomésticos, instalações ou a existência de desvio de energia, não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade da cobrança. A variação tão acentuada e inexplicável no consumo destoa completamente do histórico da unidade consumidora, indicando uma inconsistência que a concessionária tinha o dever de esclarecer. Não o fazendo, a cobrança impugnada revela-se abusiva e desarrazoada. Assim, diante da ausência de justificativa plausível e de prova robusta por parte da concessionária para o aumento exorbitante no consumo registrado, conclui-se que a cobrança do montante referente a 500 KWh não encontra amparo fático-probatório, devendo ser reconhecida sua inexigibilidade no que exceder ao padrão de consumo anteriormente verificado, ou seja, 70 KWh. Da Violação ao Direito de Imagem e dos Danos Morais O direito à imagem é um direito da personalidade, com assento constitucional (art. 5º, X, da CF/88), assegurando ao indivíduo o controle sobre a sua representação e o respeito à sua honra e boa fama. Os danos morais são presumidos em casos de violação a direitos da personalidade, como o direito à imagem, ou em situações de interrupção essencial de serviços públicos que causam grave perturbação. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e as particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA SILVA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: CONFIRMO a liminar em ID. 59132202 Pág. 19/21; CONDENAR a Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a revisar as contas de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, a partir de janeiro de 2016, considerando um consumo médio de 70 KWh (setenta Quilowatt-hora), devendo expedir e disponibilizar as faturas revisadas à parte Autora; CONDENAR a Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, ALESSANDRA SILVA RAMOS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000054-11.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDILTON DE SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos. Não conhecido o recurso, cumpra-se integralmente a decisão de ID. 147491321. Intime-se a parte requerida para que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800281-25.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: IOLANDA VENTURA DAS NEVES, JOAO WILSON SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que manifesta concordância com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, bem como requer o bloqueio do valor incontroverso, ou o julgamento do cumprimento de sentença, ID 151819569. Conforme apontado por este juízo no Despacho de ID 151535057, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente julgada (ID 118658561), estando pendente apenas a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial desta Comarca. Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos cálculos confeccionados sob o ID 151535057. Conforme se verifica no ID 145936145, após determinação de nova remessa à Contadoria, houve elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Em seguida, regularmente intimadas para manifestação, apenas a parte executada se manifestou, impugnando parcialmente os cálculos apresentados, apontando que não houve a exclusão dos valores do período de janeiro a abril de 2023, a título de pensionamento mensal. Por conseguinte, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos dos cálculos, notadamente quanto à correção do fato alegado pela executada. Ato contínuo, cálculos complementares apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao montante da dívida, observância a petição de ID 149481972 (manifestação da executada, referente à exclusão dos meses de janeiro a abril de 2023 do pensionamento). Pois bem. As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que refutem os cálculos elaborados. Vejamos o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO . I. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988 ."(HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011) . II. As Contadoria Judiciais são órgãos auxiliares das Justiça, sujeitas à responsabilização civil e criminal ( CPC/2015, arts. 149 e 158), devendo prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. III . "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental".( AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) . IV. Agravo Interno desprovido.” (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019 00:00:00) “... cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3 Negou-se provimento ao agravo de instrumento... CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL... CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA...”(TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809556-37.2023.8.10 .0000 São Luís, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, observa-se que houve concordância dos cálculos pela parte exequente, além da complementação no sentido de excluir os valores apontados pela parte executada, não merecendo reparo a planilha elaborada no ID151535071. Decido. Considerando que houve concordância pela parte exequente dos Cálculos confeccionados pela Contadoria judicial, bem como tendo em vista que foram complementados, conforme apontado pela parte executada na petição de ID 149481972, homologo os referidos cálculos, no valor de total de R$ 536.846,67 (quinhentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do execução, sob pena de penhora. Havendo o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Em caso de inércia da parte executada, voltem os autos conclusos para penhora, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0800037-64.2018.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A , Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de excesso de execução no cumprimento da condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações de excesso e requerendo a rejeição da impugnação, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A parte executada, por meio de petição registrada sob ID 143864832, reconheceu expressamente o valor de R$ 709,43 como saldo remanescente da execução, declarando ter realizado o pagamento integral das quantias devidas, mediante depósito judicial (DJO), conforme comprovantes acostados aos autos (IDs 140127462 e 144486807). Requereu, ainda, a intimação da parte exequente para levantamento do valor depositado e o consequente arquivamento dos autos, em razão do adimplemento integral das obrigações de fazer e de pagar. Diante do reconhecimento e cumprimento integral da obrigação, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da impugnação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Isto posto, tendo sido reconhecido e adimplido o valor incontroverso da execução (R$ 13.435,69) e pago o saldo remanescente (R$ 709,43), não subsiste interesse jurídico na análise da impugnação apresentada, razão pela qual reconheço a perda de objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e de seu patrono, para o levantamento do valor de R$ 14.145,12, devendo ser destacado, desse montante, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, correspondente a R$ 1.343,00. Autorizo a expedição de alvará judicial em separado referente aos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais concernentes ao selo eletrônico. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA - respondendo - Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011110142427100000009145396 PLANTÃO - LIMINAR - CEMAR - G M DA S Documento Diverso 18011110135626800000009145475 Despacho Despacho 18011208291708000000009147091 Petição de cumprimento de liminar Petição 18011211333786300000009163872 EVIDENCIA - GERSIMAR MENEZES (1) Documento Diverso 18011211331185900000009163892 Intimação Intimação 18020916093634400000009592167 Mandado Mandado 18021921513765300000009592965 Citação Citação 18021921513765300000009592965 Diligência Diligência 18022810030304200000009831998 Certidão Certidão 18031210481029500000010034666 Petição de habilitacao Petição 18031315014457600000010070014 KIT DE HABILITAÇÃO CEMAR-2018 Documento Diverso 18031315005590600000010070050 PROCURAÇÃO 2018 Procuração 18031315010425100000010070057 CARTA DE PREPOSIÇÃO 2017 - CENTRO Documento Diverso 18031315011143500000010070062 Ata da Audiência Ata da Audiência 18031315240731300000010064348 Contestação Contestação 18031315290205800000010071177 GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA - proc. 0800037-64.2018.8.10.0048 Documento Diverso 18031315284123000000010071188 Certidão Certidão 18031516255753500000010124925 Despacho Despacho 18040210051795600000010322628 Intimação Intimação 18050315180138400000010957347 Petição - manifestação quanto as provas Petição 18050316351574400000010961126 Certidão Certidão 18060710101751000000011588517 Sentença Sentença 18062916154954700000011895210 Intimação Intimação 18072610552554700000012443778 Petição de juntada de OF Petição 18081309292181000000012771503 EVIDENCIA GERSIMAR MENEZES DA SILVA Documento Diverso 18081309292263100000012771533 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 18081518122855900000012857026 AP - GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA - proc. 0800037-64.2018.8.10.0048 Documento Diverso 18081518122876600000012857072 CIRCULAR - CUSTAS Documento Diverso 18081518122891700000012857078 Gersimar Menezes da Silva Lima - CUSTAS APELAÇÃO Custas 18081518122911000000012857090 GERSIMAR MENEZES DA SILVA_ITAPECURU_CR Custas 18081518122921000000012857093 Certidão Certidão 18081611200821400000012868773 PROC. 0800037-64.2018 Declaração 18081611200848400000012868796 Certidão Certidão 18102308492456000000012869322 Decisão Decisão 18102607142668300000014348545 Intimação Intimação 19021216284926600000016386681 Contra-razões Contrarrazões 19021217382843300000016391817 Petição Petição 19071818433331100000020495783 subs advs internos + correspondentes novo Procuração 19071818433335000000020495784 ATOS CONST CARTA PREP Documento Diverso 19071818433342700000020495785 Despacho Despacho 19092016451700000000119289343 Intimação Intimação 19092310582000000000119289344 Parecer Parecer 19101114491200000000119289345 AC_ 0800037-64.2018.8.10.0048 - PJE Parecer 19101114491200000000119289346 Habilitação em processo Petição 20030609034400000000119289347 PeticaoLucimary Documento Diverso 20030609034400000000119289348 Procuracao Procuração 20030609034400000000119289349 Despacho Despacho 21012119541200000000119289350 Despacho Despacho 21022610492500000000119289351 Certidão Certidão 21030111231700000000119289352 Despacho Despacho 21100510501200000000119289353 Certidão Certidão 21100514591700000000119289354 Despacho Despacho 22051913193400000000119289355 Certidão de devolução Certidão de devolução 22052010054000000000119289356 Decisão Decisão 23091409041700000000119289357 Certidão Certidão 23092908344400000000119289358 Relatório Relatório 24062709085100000000119289362 Certidão Certidão 24070812320700000000119289359 Certidão de julgamento Certidão 24080615470600000000119289360 Ementa Ementa 24080716283700000000119289363 Acórdão Acórdão 24080716283800000000119289361 Voto do Magistrado Voto 24080716284000000000119289364 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 24080815510700000000119289365 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090406402400000000119289366 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 24090410562613400000119315485 PLANILHA Documento Diverso 24090410562625600000119315488 Despacho Despacho 24091410402200500000119632673 Intimação Intimação 24091809282504100000120418578 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100416105203500000121830798 GERSIMAR MENEZES DA SILVA - 0800037-64.2018.8.10.0048;1323912 Custas 24100416105217400000121830800 CUSTASGERSIMARMENEZESDASILVALIMA Custas 24100416105228500000121830801 ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO_0306920249907751278908000 Documento Diverso 24100416105239500000121830802 SUBSTABELECIMENTO - GALVÃO LEONARDO EQUATORIAL - SETEMBRO - 2024 Documento Diverso 24100416105252900000121830804 MANIFESTAÇÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO - COM PEDIDO DE LITIGANCIA DE MA FE Petição 24100717411836500000121974984 Certidão Certidão 24101115092932200000122434551 Despacho Despacho 24121509280521000000127320956 Petição Petição 25020409231569700000130125706 GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA Documento Diverso 25020409231579700000130125709 COMPROVANTE-GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA-0800037-64.2018.8.10.0048-1 VARA EST. ITAPECURU-MIR-ITAPE Documento Diverso 25020409231590900000130125710 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 25022714272501300000132141615 PLANILHA 0800037-64.2018.8.10.0048 Cálculo 25022714272509300000132141637 PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO Petição 25030615380569800000132440427 Intimação Intimação 25030710565535800000132509061 Petição Petição 25031917184227500000133595206 MANIFESTAÇÃO - EQUATORIAL X GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA Petição 25031917184234700000133595211 Petição Petição 25032611120254300000134168180 GERSIMAR MENEZES DA SILVA LIMA Documento Diverso 25032611120260500000134168183 COMPROVANTEGERSIMARMENEZESDASILVA Documento Diverso 25032611120267800000134168184 PEDIDO DE LEVANTAMENTO E ARQUIVAMENTO Petição 25032612031106700000134178219 Sentença Sentença 25060210064891900000139295857
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000658-57.2014.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão proferida por este Juízo que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora Embargante. Em suas razões a Embargante alega a existência de obscuridade/omissão na decisão embargada, no ponto em que estabeleceu que "O acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% não incidem sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, devendo, portanto, incidir sobre as outras condenações sobre o montante devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC;". A Embargante argumenta que, embora a exclusão das astreintes da base de cálculo seja compreensível, a decisão não especifica o valor consolidado das astreintes que deve ser excluído, nem o valor exato do "montante devido" sobre o qual as verbas do art. 523, §1º do CPC devem incidir, o que gera incerteza e impede a correta liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha sido clara ao afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios sobre as astreintes (para evitar o bis in idem, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada), não especificou os valores exatos que compõem cada parcela da condenação para fins de cálculo. A precisão na quantificação do débito é fundamental para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se novas discussões e conferindo segurança jurídica à execução. A ausência de detalhamento sobre o valor das astreintes consolidadas (que foram excluídas da base de cálculo das verbas do art. 523, §1º do CPC) e, consequentemente, sobre o valor exato do "montante devido" que servirá de base para a incidência da multa e dos honorários, configura uma obscuridade que pode gerar dúvidas e entraves na fase executiva. Desse modo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento para que a decisão seja complementada, fornecendo os subsídios necessários para a correta apuração do débito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, sanando a obscuridade apontada, COMPLEMENTAR A DECISÃO proferida nos seguintes termos: Fica esclarecido que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão exclusivamente sobre o valor principal da condenação (condenação original, sem incluir as astreintes), devidamente atualizado. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se a parte executada para pagar a dívida na forma da decisão anterior. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Página 1 de 5
Próxima