Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa
Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TST, TRT16, TJSP, TJPI, TJMA, TRF1, TJPE, TRT22
Nome:
SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800209-72.2019.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO JUNIOR, E A P PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA COSTA, L & L PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - ME, F. PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO JÚNIOR e OUTROS, todos devidamente qualificados. Aduz o Requerente, em sua exordial ID 5063700, que a Prefeitura Municipal de São Pedro do Piauí, através de seu Prefeito, o requerido JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO JÚNIOR, firmou, durante os anos de 2017, 2018 e 2019 a contratação de inúmeros shows musicais através de 3 (três) empresas e 1 (uma) pessoa física, com inexigibilidade de licitação, supostamente amparados pelo art. 25, inciso III da Lei 8.666/93. Pugna pela condenação da ré em razão das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Sobreveio manifestação do Ministério Público no ID 70047932requerendo a extinção do feito com julgamento de mérito, reconhecendo-se a prescrição e a atipicidade da conduta praticada pela Ré. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não tendo as partes pugnado pela produção de demais provas além das que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O art. 17, §10-B, da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/21, assim dispõe: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, em vista da manifestação do Ministério Público, passo de imediato ao julgamento da demanda. Ressalte-se que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a decisão beneficia a parte Requerida. Inicialmente, consigno que o julgamento do mérito, no caso, é mais benéfico do que o acolhimento das preliminares, razão pela qual passo de plano a analisá-lo. Trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual é imputado aos Demandados ato que ofende os princípios administrativos, incorrendo no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21 foram alterados substancialmente os dispositivos da lei 8.429/92. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, apreciando o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Dessa forma, à exceção do regime prescricional e das sentenças já transitadas em julgado, o novo regime estabelecido pela Lei 14.230/21 deve retroagir, cabendo ao autor adequar a inicial aos novos ditames legais. E na presente ação, imputa-se à requerida a prática dos atos de improbidade tipificados na redação original do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, assim definidos em suas redações originais: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Ocorre que a Lei Federal nº 14.230/2021 alterou a redação do art. 11 para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo, passando a tornar taxativo o rol previsto em seus incisos, bem como incluir a configuração de dolo específico: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Desse modo, a nova redação da Lei 8.429/92, promovida pela Lei 14.230/2021, que se aplica retroativamente ao caso em análise, demanda a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo para todos os casos a presença de dolo específico. No presente caso, o inciso I do art. 11 da mencionada Lei foi revogado, e, em relação à conduta descrita no caput do mesmo dispositivo, tenho que o acervo probatório não evidenciou a configuração de dolo específico da requerida. A exigência de conduta dolosa é condição imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não ficou delineado pelas provas carreadas. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 23-B da Lei 8.429/92. Sem reexame necessário, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se estes autos com a devida baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800733-05.2021.8.10.0078. Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO e outros. Advogado do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogados do(a) REU: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, MARINERI ALVES DE SOUSA - PI17739, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A DESPACHO Considerando que a parte requerida Cid Pereira Costa dispensou as testemunhas anteriormente arroladas, restando prejudicada a audiência designada, e que, em ato contínuo, o Ministério Público se manifestou nos autos de forma conclusiva, intimem-se os requeridos, sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me conclusos. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-71.2017.8.10.0105 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB-PI n° 5446 – OAB-MA n° 17896-A) APELADA: JOANA ALICE RIBEIRO LOPES ADVOGADO: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO (OAB nº 4.774(PI) e nº 14.658-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em petição de ID 46061098, foi comprovado o falecimento da parte autora, ocorrido no ano de 2023. Portanto, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, e §2º, inciso II, do CPC, suspendo o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se os seus advogados para providenciar a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação de seus sucessores ou herdeiros, em cumprimento do disposto no artigo 687 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ ars / AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 3.395-6/DF, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do artigo 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 16616-07.2021.5.16.0014, em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE BURITI BRAVO e é Recorrido(s) MARICELIA MENDES DA SILVA. I - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada. Não foi apresentada contraminuta. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho exarado nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Certidão - ID 5e80895 ). Regular a representação processual (ID 5b872b9 ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / CONTRATO NULO, RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I /CF; - divergência jurisprudencial. O Município de Buriti Bravo renova a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o artigo 114, da Constituição Federal, na medida em que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, mesmo tratando-se de contrato temporário de serviço e relação jurídico-administrativa. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, CF que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n.º 45/2004, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou jurídico-administrativa. Entende que os pressupostos recursais estão preenchidos, mediante o reconhecimento da divergência jurisprudencial apresentada e da violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Sobre o tema, assim dispôs o Acórdão hostilizado (ID 9da9789 ): "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O recorrente alegou que os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o pleito. Não merece acolhimento a preliminar invocada. Considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido e, tendo em vista a irregularidade da contratação, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Tal entendimento decorre da ampliação da competência desta Justiça, ocorrida com o advento da EC nº 45/2004, consoante o art. 114, I da CF, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar: I. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I, do artigo 114, da CF, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores cuja relação laboral fosse de natureza jurídico-administrativa. Vejamos o que diz a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (AgRg- MC-RCL 4.785/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes) De acordo com a mencionada decisão, é da Justiça Comum a competência para a apreciação de causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, cuja contratação tenha ocorrido sob a égide de regras estatutárias, em típica relação jurídico-administrativa. Contrario sensu, é da Competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processo que não se enquadre no regime estatutário, ainda que haja discussão quanto à regularidade da contratação, por inobservância do preceito expresso no art. 37, da CF. Importante ressaltar que a discussão quanto à constitucionalidade e consequente validade de contratação de pessoal por Ente Público sem prévia realização de certame não exclui a competência desta Justiça Especializada, mas apenas delimita a extensão dos direitos que serão devidos a título de verbas rescisórias. O caso dos autos sujeita-se ao regime geral da CLT, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada." Pois bem. A discussão posta nos autos se encontra pacificada na jurisprudência, conforme enunciado Sumular 363, do TST, concebido em observância ao art. 37, § 2º, da CF e ao art. 19-A, da Lei Federal 8.036/1990. O STF, em iterativa jurisprudência, firmou posição pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo dos servidores regidos pela Lei 8.112/90 (ADI 3.395-6/DF e RE 573.202/AM). Por outro lado, nas relações jurídicas reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a Suprema Corte tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, a exemplo do julgamento da Rcl 5698 e do ARE 834964 AgR. Do mesmo modo, a SBDI-1, do TST, entende que a competência será definida em função do regime jurídico adotado para os servidores (E-ED-RR-327-07.2013.5.05.0201, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017). In casu, restou consignado no acórdão regional que a contratação da parte autora não foi precedida de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), tratando-se de caso típico de contrato administrativo nulo. Ademais, é vedado o revolvimento fático-probatório na Instância Extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126, do TST. Imperioso, destarte, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, do direito ao FGTS, consoante a Súmula 363, do TST. A jurisprudência: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO COM BASE NA CLT. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. JUROS. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, além dos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 0 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08 /2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide , ajuizada contra ente público , será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. No caso em tela, a decisão regional consignou expressamente que "o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar que celebrou contrato de natureza administrativa. Anexou à defesa, tão somente, os documentos que constam do ID 215c7a5, ficha de funcionário extraída do sistema e extrato de uma tela do sistema de recursos humanos". Ato contínuo, asseverou ainda a Corte a quo que "assim, não foi produzida prova contundente, a demonstrar que o Município recorrente celebrou um contrato administrativo regular para a prestação de serviços temporários. Não há, ainda, prova de que o recorrido foi aprovado em concurso público, a amparar sua inclusão no quadro de servidores do Município". Nesse contexto, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, bem como pela aplicação do disposto na Súmula 363 do TST. Assim, consignado no acórdão regional que o contrato era regido pela CLT, além de a contratação do reclamante ter ocorrido sem prévia submissão a concurso público e não haver prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), a competência material é desta Justiça Especializada , sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido ..." (AIRR-460-77.2017.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021). Isto posto, em observância ao entendimento jurisprudencial, indevida a irresignação da parte ré/recorrente. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão regional em sede de recurso ordinário: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O recorrente alegou que os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o pleito. Não merece acolhimento a preliminar invocada. Considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido e, tendo em vista a irregularidade da contratação, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Tal entendimento decorre da ampliação da competência desta Justiça, ocorrida com o advento da EC nº 45/2004, consoante o art. 114, I da CF, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar: I. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I, do artigo 114, da CF, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores cuja relação laboral fosse de natureza jurídico-administrativa. Vejamos o que diz a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (AgRg-MC-RCL 4.785/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes) De acordo com a mencionada decisão, é da Justiça Comum a competência para a apreciação de causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, cuja contratação tenha ocorrido sob a égide de regras estatutárias, em típica relação jurídico-administrativa. Contrario sensu, é da Competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processo que não se enquadre no regime estatutário, ainda que haja discussão quanto à regularidade da contratação, por inobservância do preceito expresso no art. 37, da CF. Importante ressaltar que a discussão quanto à constitucionalidade e consequente validade de contratação de pessoal por Ente Público sem prévia realização de certame não exclui a competência desta Justiça Especializada, mas apenas delimita a extensão dos direitos que serão devidos a título de verbas rescisórias. O caso dos autos sujeita-se ao regime geral da CLT, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada. MÉRITO Contrato temporário Alego o recorrente que a parte recorrida foi contratada de forma temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Sem razão. Sabe-se que, nos termos do art. 37, II, da CF, a contratação de servidor pela Administração Pública se dá mediante a realização de concurso de provas ou de provas e títulos, de forma a assegurar a todos o acesso ao emprego, consagrando, em última análise, o princípio da igualdade: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Há duas exceções à regra geral do concurso público, quais sejam: para o preenchimento dos cargos em comissão e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com relação à contratação temporária, observa-se o art. 37, IX, da CF, que dispõe:"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nesse caso, deve-se atentar às seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo STF, conforme o julgamento da ADIN n° 3210/PR. Restou comprovada, durante a instrução, a prestação de serviços pela reclamante ao município por mais de 5 anos, conforme documento juntado com a inicial (certidão de tempo de serviço à fl. 09) Assim, não se acolhe a alegação do reclamado no sentido de que a autora tenha sido contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, uma vez que o em que permaneceu na prestação de lapso temporal serviços, isto é, por mais de 5 (cinco) anos, descaracteriza qualquer "necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, IX, da CF/88. Com efeito, houve tempo hábil para realização de concurso público com o escopo específico de preenchimento do cargo, providência não adotada pelo município, que se manteve inerte, razão pela qual, o Juízo a quo, acertadamente, decretou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Na minuta em análise, o ente público suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, alegando que os autos tratam da validade, regularidade e eficácia da contratação, bem como da relação jurídica entre as partes. Sustenta que se trata de relação jurídico- administrativo, e que, por envolver tais questões, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Comum. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Ao exame. A decisão agravada merece reparos. O artigo 114, I, da Carta Magna define a competência desta Justiça para instruir e julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante, a existência, prévia ou concomitante, do fato social "trabalho". O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do referido dispositivo, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do artigo 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. Definindo a Suprema Corte, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei no 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Afinal, além de ocupar o ápice da estrutura do Poder Judiciário nacional, a Excelsa Corte figura como intérprete maior da Constituição Federal (CF, artigo 102, caput), razão pela qual a adoção das diretrizes interpretativas que edita, longe de afrontar o postulado da independência judicial (CPC, artigo 131), traduz respeito aos postulados da segurança jurídica (CF, artigo 1º), da economia processual (CF, artigo 5º, LXXVIII) e da isonomia no tratamento aos jurisdicionados (CF, artigo 5º, II). Aliás, acompanhando a tendência jurisprudencial do e. STF, este Tribunal, em abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1, que reconhecia a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre o trabalhador temporário e o ente público. Nada obstante, cumpre esclarecer que, não necessariamente, toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas. Com efeito, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, considerando que a pretensão tem nítido caráter trabalhista, malgrado a reclamante tenha sido contratada após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem aprovação em concurso público. O Regional consignou que "Restou comprovada, durante a instrução, a prestação de serviços pela reclamante ao município por mais de 5 anos, conforme documento juntado com a inicial (certidão de tempo de serviço à fl. 09)", bem como que , "Assim, não se acolhe a alegação do reclamado no sentido de que a autora tenha sido contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, uma vez que o em que permaneceu na prestação de lapso temporal serviços, isto é, por mais de 5 (cinco) anos, descaracteriza qualquer "necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, IX, da CF/88". Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo . O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Nesse sentido, os seguintes julgados refletem o entendimento desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo, inclusive no que tange aos conflitos relacionados ao exercício de cargo comissionado e ao contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CF). 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar a Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a instituição do regime jurídico único estatutário para os servidores do Estado do Piauí, bem como a existência de lei estadual a regulamentar as hipóteses de contratação temporária excepcional, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum, cabendo-lhe analisar se o trabalhador se vinculou ao Ente Público por relação jurídico-administrativa ou se ocorreu, de fato, vício capaz de descaracterizá-la, para, nesse caso, encaminhá-la à apreciação da Justiça Especializada. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo - a regularidade da contratação temporária ou eventual desvirtuamento do vínculo contratual - extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1199-46.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. Assim, se os servidores do Ente Público são regidos por estatuto próprio, a competência é da Justiça Comum; se regidos pela CLT, então a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional consignou ainda que o "fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e a parte recorrida" não exclui a competência da Justiça do Trabalho. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho quando constatada a existência de regime estatutário para os servidores do Ente Público, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a reclamante e o Ente Público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1058-93.2017.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/02/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). A par dessa direção jurisprudencial apontada pelo STF, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que " [a] competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201). Ao divergir da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1128-67.2017.5.05.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020). Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO A reclamada agrava do despacho originário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho nos autos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos, na fração de interesse: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Certidão - ID 5e80895 ). Regular a representação processual (ID 5b872b9 ). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / CONTRATO NULO, RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I /CF; - divergência jurisprudencial. O Município de Buriti Bravo renova a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o artigo 114, da Constituição Federal, na medida em que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, mesmo tratando-se de contrato temporário de serviço e relação jurídico-administrativa. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, CF que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n.º 45/2004, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou jurídico-administrativa. Entende que os pressupostos recursais estão preenchidos, mediante o reconhecimento da divergência jurisprudencial apresentada e da violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Sobre o tema, assim dispôs o Acórdão hostilizado (ID 9da9789 ): "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O recorrente alegou que os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o pleito. Não merece acolhimento a preliminar invocada. Considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido e, tendo em vista a irregularidade da contratação, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Tal entendimento decorre da ampliação da competência desta Justiça, ocorrida com o advento da EC nº 45/2004, consoante o art. 114, I da CF, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar: I. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I, do artigo 114, da CF, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores cuja relação laboral fosse de natureza jurídico-administrativa. Vejamos o que diz a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (AgRg- MC-RCL 4.785/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes) De acordo com a mencionada decisão, é da Justiça Comum a competência para a apreciação de causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, cuja contratação tenha ocorrido sob a égide de regras estatutárias, em típica relação jurídico-administrativa. Contrario sensu, é da Competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processo que não se enquadre no regime estatutário, ainda que haja discussão quanto à regularidade da contratação, por inobservância do preceito expresso no art. 37, da CF. Importante ressaltar que a discussão quanto à constitucionalidade e consequente validade de contratação de pessoal por Ente Público sem prévia realização de certame não exclui a competência desta Justiça Especializada, mas apenas delimita a extensão dos direitos que serão devidos a título de verbas rescisórias. O caso dos autos sujeita-se ao regime geral da CLT, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada." Pois bem. A discussão posta nos autos se encontra pacificada na jurisprudência, conforme enunciado Sumular 363, do TST, concebido em observância ao art. 37, § 2º, da CF e ao art. 19-A, da Lei Federal 8.036/1990. O STF, em iterativa jurisprudência, firmou posição pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo dos servidores regidos pela Lei 8.112/90 (ADI 3.395-6/DF e RE 573.202/AM). Por outro lado, nas relações jurídicas reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a Suprema Corte tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, a exemplo do julgamento da Rcl 5698 e do ARE 834964 AgR. Do mesmo modo, a SBDI-1, do TST, entende que a competência será definida em função do regime jurídico adotado para os servidores (E-ED-RR-327-07.2013.5.05.0201, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017). In casu, restou consignado no acórdão regional que a contratação da parte autora não foi precedida de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), tratando-se de caso típico de contrato administrativo nulo. Ademais, é vedado o revolvimento fático-probatório na Instância Extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126, do TST. Imperioso, destarte, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, do direito ao FGTS, consoante a Súmula 363, do TST. A jurisprudência: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO COM BASE NA CLT. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. JUROS. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, além dos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 0 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08 /2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide , ajuizada contra ente público , será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. No caso em tela, a decisão regional consignou expressamente que "o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar que celebrou contrato de natureza administrativa. Anexou à defesa, tão somente, os documentos que constam do ID 215c7a5, ficha de funcionário extraída do sistema e extrato de uma tela do sistema de recursos humanos". Ato contínuo, asseverou ainda a Corte a quo que "assim, não foi produzida prova contundente, a demonstrar que o Município recorrente celebrou um contrato administrativo regular para a prestação de serviços temporários. Não há, ainda, prova de que o recorrido foi aprovado em concurso público, a amparar sua inclusão no quadro de servidores do Município". Nesse contexto, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, bem como pela aplicação do disposto na Súmula 363 do TST. Assim, consignado no acórdão regional que o contrato era regido pela CLT, além de a contratação do reclamante ter ocorrido sem prévia submissão a concurso público e não haver prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), a competência material é desta Justiça Especializada , sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido ..." (AIRR-460-77.2017.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021). Isto posto, em observância ao entendimento jurisprudencial, indevida a irresignação da parte ré/recorrente. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Argumenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda em que resultou caracterizada a contratação de servidor público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Aponta discrepância constitucional, legal e jurisprudencial. Ao exame. Conforme se verifica na decisão acima transcrita, existe uma possível contrariedade da decisão regional, que declarou a competência desta justiça especializada para apreciar a presente demanda, ao que restou decidido no ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN pelo STF, no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar controvérsias referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público. Ante o exposto, diante da possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região quanto ao tema "incompetência da justiça do trabalho - contratação sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988". Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho nos autos. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O recorrente alegou que os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o pleito. Não merece acolhimento a preliminar invocada. Considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido e, tendo em vista a irregularidade da contratação, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Tal entendimento decorre da ampliação da competência desta Justiça, ocorrida com o advento da EC nº 45/2004, consoante o art. 114, I da CF, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processar e julgar: I. As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação ao inciso I, do artigo 114, da CF, que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores cuja relação laboral fosse de natureza jurídico-administrativa. Vejamos o que diz a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADIn 3.395-MC/DF - 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADIn 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (AgRg-MC-RCL 4.785/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes) De acordo com a mencionada decisão, é da Justiça Comum a competência para a apreciação de causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, cuja contratação tenha ocorrido sob a égide de regras estatutárias, em típica relação jurídico-administrativa. Contrario sensu, é da Competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processo que não se enquadre no regime estatutário, ainda que haja discussão quanto à regularidade da contratação, por inobservância do preceito expresso no art. 37, da CF. Importante ressaltar que a discussão quanto à constitucionalidade e consequente validade de contratação de pessoal por Ente Público sem prévia realização de certame não exclui a competência desta Justiça Especializada, mas apenas delimita a extensão dos direitos que serão devidos a título de verbas rescisórias. O caso dos autos sujeita-se ao regime geral da CLT, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada. MÉRITO Contrato temporário Alego o recorrente que a parte recorrida foi contratada de forma temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Sem razão. Sabe-se que, nos termos do art. 37, II, da CF, a contratação de servidor pela Administração Pública se dá mediante a realização de concurso de provas ou de provas e títulos, de forma a assegurar a todos o acesso ao emprego, consagrando, em última análise, o princípio da igualdade: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Há duas exceções à regra geral do concurso público, quais sejam: para o preenchimento dos cargos em comissão e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com relação à contratação temporária, observa-se o art. 37, IX, da CF, que dispõe:"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nesse caso, deve-se atentar às seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo STF, conforme o julgamento da ADIN n° 3210/PR. Restou comprovada, durante a instrução, a prestação de serviços pela reclamante ao município por mais de 5 anos, conforme documento juntado com a inicial (certidão de tempo de serviço à fl. 09) Assim, não se acolhe a alegação do reclamado no sentido de que a autora tenha sido contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, uma vez que o em que permaneceu na prestação de lapso temporal serviços, isto é, por mais de 5 (cinco) anos, descaracteriza qualquer "necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, IX, da CF/88. Com efeito, houve tempo hábil para realização de concurso público com o escopo específico de preenchimento do cargo, providência não adotada pelo município, que se manteve inerte, razão pela qual, o Juízo a quo, acertadamente, decretou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Nas razões recursais, o ente público argumenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demanda em que resultou caracterizada a contratação de servidor público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Aponta discrepância constitucional, legal e jurisprudencial. Ao exame. O artigo 114, I, da Carta Magna define a competência desta Justiça para instruir e julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante, a existência, prévia ou concomitante, do fato social "trabalho". O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do referido dispositivo, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Também firmou jurisprudência no sentido de que os vínculos estabelecidos em situações previstas no inciso IX do artigo 37 da CF ostentam natureza jurídico-administrativa, não havendo, por isso, espaço para a atuação da Justiça do Trabalho, sob pena de contrariedade ao que fora deliberado nos autos da ADI-MC 3.395/DF. Definindo a Suprema Corte, portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei no 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Afinal, além de ocupar o ápice da estrutura do Poder Judiciário nacional, a Excelsa Corte figura como intérprete maior da Constituição Federal (CF, artigo 102, caput), razão pela qual a adoção das diretrizes interpretativas que edita, longe de afrontar o postulado da independência judicial (CPC, artigo 131), traduz respeito aos postulados da segurança jurídica (CF, artigo 1º), da economia processual (CF, artigo 5º, LXXVIII) e da isonomia no tratamento aos jurisdicionados (CF, artigo 5º, II). Aliás, acompanhando a tendência jurisprudencial do e. STF, este Tribunal, em abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1, que reconhecia a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre o trabalhador temporário e o ente público. Nada obstante, cumpre esclarecer que, não necessariamente, toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas. Com efeito, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, considerando que a pretensão tem nítido caráter trabalhista, malgrado a reclamante tenha sido contratada após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem aprovação em concurso público. O Regional consignou que "Restou comprovada, durante a instrução, a prestação de serviços pela reclamante ao município por mais de 5 anos, conforme documento juntado com a inicial (certidão de tempo de serviço à fl. 09)", bem como que , "Assim, não se acolhe a alegação do reclamado no sentido de que a autora tenha sido contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, uma vez que o em que permaneceu na prestação de lapso temporal serviços, isto é, por mais de 5 (cinco) anos, descaracteriza qualquer "necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, IX, da CF/88". Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo . O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Nesse sentido, os seguintes julgados refletem o entendimento desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo, inclusive no que tange aos conflitos relacionados ao exercício de cargo comissionado e ao contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CF). 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar a Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a instituição do regime jurídico único estatutário para os servidores do Estado do Piauí, bem como a existência de lei estadual a regulamentar as hipóteses de contratação temporária excepcional, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum, cabendo-lhe analisar se o trabalhador se vinculou ao Ente Público por relação jurídico-administrativa ou se ocorreu, de fato, vício capaz de descaracterizá-la, para, nesse caso, encaminhá-la à apreciação da Justiça Especializada. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo - a regularidade da contratação temporária ou eventual desvirtuamento do vínculo contratual - extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1199-46.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. Assim, se os servidores do Ente Público são regidos por estatuto próprio, a competência é da Justiça Comum; se regidos pela CLT, então a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional consignou ainda que o "fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e a parte recorrida" não exclui a competência da Justiça do Trabalho. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho quando constatada a existência de regime estatutário para os servidores do Ente Público, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a reclamante e o Ente Público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1058-93.2017.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/02/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). A par dessa direção jurisprudencial apontada pelo STF, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que " [a] competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201). Ao divergir da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1128-67.2017.5.05.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020). Assim sendo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001704-85.2012.5.22.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034992-24.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vilma Maria da Rocha Alcantara - REPUBLICAÇÃO - "Vistos. Fls. 116/117: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Em razão da quitação da referida transação e a consequente satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse para interposição de recurso, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, com baixa no distribuidor. Publique-se. Intimem-se." - ADV: TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB 5454/PI), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB 5446/PI), MANOEL MUNIZ NETO (OAB 12149/PI), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-10.2023.8.10.0078 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-AMARLLONY DA SILVA PEREIRA AGRAVADO(A):MARLLONY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. INEXISTÊCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS. VÍNCULO PRECÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO E AO FGTS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Buriti Bravo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento de valores relativos a diferenças salariais dos meses de fevereiro a abril de 2020 e a parcelas do FGTS não recolhidas nos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, em favor de Marllony da Silva Pereira, contratado como professor sob sucessivos contratos temporários entre 2013 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação precária do agravado afasta o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, especialmente FGTS e salários atrasados; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao manter a condenação do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação ininterrupta de serviços pelo agravado, por mais de sete anos, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e atrai a aplicação da jurisprudência consolidada no STF (RE 1066677/MG – Tema 551), no TST (Súmula 363) e no STJ (Súmula 466), que reconhecem o direito à contraprestação pelos serviços prestados mesmo diante de vínculo considerado nulo. A ausência de demonstração, por parte do Município, de que a contratação temporária observou os requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à excepcionalidade e temporariedade da função, confirma a nulidade do vínculo e impõe a reparação pelas verbas inadimplidas. A decisão monocrática impugnada está amparada na jurisprudência dominante do TJMA e dos Tribunais Superiores, em conformidade com os arts. 932, IV, b, e 933 do CPC, bem como com a Súmula 568 do STJ, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. O art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 596478), prevê expressamente a obrigação do pagamento do FGTS mesmo nos casos de nulidade do contrato por ausência de concurso público, desde que mantida a prestação de serviços. A jurisprudência pacífica do TJMA reconhece o direito ao pagamento de verbas salariais e FGTS em face de contratações irregulares pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgIntCiv 0082014-33.2025.5.22.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28144c8 proferida nos autos. PROCESSO: 0082014-33.2025.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Agravo Interno Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB: 0005446 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE em face da decisão de Id. f23d3a2 proferida nos autos do processo nº 0082631-61.2023.5.22.0000 que determinou a necessidade de individualização dos beneficiários com autuação de precatório próprio ou RPV para os 75 substituídos ainda não quitados. Sustenta que é de suma importância que este Regional mantenha a continuidade ao pagamento do precatório, em observância aos princípios da celeridade e efetividade. Aduz que a devolução ao juízo da execução trará prejuízos aos substituídos, pois além de todo o trâmite relacionado à individualização e autuação da RPV para cada beneficiário, ainda terão que aguardar o prazo legal para pagamento voluntário das requisições de pagamento expedidas em face do município executado e, em caso de inadimplemento, terão que requerer medidas que possam colaborar com a satisfação de seus créditos. É o relatório. DECIDO: Consta da decisão impugnada (Id. f23d3a2 do processo: 0082631-61.2023.5.22.0000) DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios - DP (Id. bc2a8e0) informando que este precatório possui 124 substituídos/beneficiários, dos quais já foram quitados 89; que deverão ser criadas 75 requisições de pagamento (RPs) em cumprimento ao que determina o Provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT; que em relação a 74 substituídos/beneficiários ainda pendentes de pagamento seus valores são compatíveis com Requisição de Pequeno Valor – RPV; que o presente precatório terá continuidade apenas em relação ao substituído/beneficiário EUGÊNIO PARCELLI TOMAZ, sem CPF nos autos. Pelo Provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT foi determinada a individualização de todos os beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios plúrimos. Também, o art. 2º do referido provimento estabelece que todos os beneficiários com créditos inferiores àqueles definidos em lei como de pequeno valor deverão ser devolvidos ao juízo da execução para satisfação do crédito mediante RPV. No caso deste precatório, originário da RT 0001454-20.2010.5.22.0101, existem 124 beneficiários, dos quais 89 já foram pagos, sendo necessária a individualização com autuação de precatório próprio ou RPV para os 75 substituídos ainda não quitados. Como o valor de 74 dos beneficiários ainda não quitados, listados no doc. de Id. a6552ef, é de pequena monta e se enquadra no limite de RPV, comunique-se ao juízo da execução que a verba dos 74 beneficiários referidos deverá ser paga mediante RPV na origem, conforme art. 2º do Provimento nº 2/2024 da CGJT. Este precatório terá continuidade apenas em relação aos créditos do substituído/beneficiário EUGÊNIO PARCELLI TOMAZ, no valor histórico de R$ 8.838,29, conforme planilha de Id. a6552ef. Por celeridade e economia processual, atribuo força de ofício a este despacho, para fins de comunicação ao juízo de origem , com cópia da relação dos 74 substituídos de Id. a6552ef. Notifique-se a parte exequente (sindicato) para informar o número do CPF do substituído EUGÊNIO PARCELLI TOMAZ. Após informação do número do CPF, retifique-se a autuação do presente precatório para fazer constar como requerente o nome de EUGÊNIO PARCELLI TOMAZ. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Sem razão o agravante. O Provimento nº 2/2024 da GCGJT está respaldado no art. 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. Em que pesem as alegações da parte agravante, o processamento individualizado de precatórios e requisição de pagamento por beneficiário está em consonância com os princípios da transparência e eficiência. Diante de todo o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Nos termos do art. 137, §2º do Regimento Interno deste E. TRT, encaminhem-se os autos à Secretaria do Pleno, para inclusão do agravo interno do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE, em pauta de julgamento. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800762-71.2021.8.10.0105 Autor: REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. Dessa forma, considerando que o feito incide em uma das hipóteses acima mencionadas, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800762-71.2021.8.10.0105 Autor: REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. Dessa forma, considerando que o feito incide em uma das hipóteses acima mencionadas, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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