Uanderson Ferreira Da Silva
Uanderson Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJMA, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
UANDERSON FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: vara2_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0806619-97.2024.8.10.0039 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra ACUSADO: ALEF ANDREY CARNEIRO SILVA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: EULALIA MOURA MIRANDA - PI21521, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A Advogados do(a) REU: ERINALDO MORAIS LIMA - MA5456, VITOR MACIEL ROSA JUNIOR - MA21490 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da decisão de id , intimo as advogadas das acusadas, Dr(a). EULALIA MOURA MIRANDA - PI21521 e Dra. WYLLYANNY SANTOS DA SILVA (OAB/MA 11661-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais. Lago da Pedra-MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Maria Gabriele da Costa Ferreira Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara Matrícula 214148
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MISLENE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO PIAUÍ em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. A parte embargante apresenta Embargos de Declaração, aduzindo que que houve a alteração do texto constitucional especificamente com a redação contida no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que fixou a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida. A parte executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, manteve-se inerte É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão. Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. Pois bem, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. Portanto, os índices na sentença foram aplicados de modo correto, não havendo em que se falar em erro. Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão/erro, não verifico o apontamento direto de sua existência. Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu o direito da parte autora, bem como fixou os índices a serem observados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil. Mantenho a SENTENÇA em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831163-23.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: EDILSON ALVES DE CARVALHO Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB nº 5.456/PI) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edilson Alves de Carvalho contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal). A denúncia o acusou de utilizar dados pessoais de terceiro para abrir empresa em nome alheio, com auxílio de contador, a fim de ocultar a verdadeira propriedade da firma. A defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição retroativa ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de dolo e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da pena concretamente aplicada e dos marcos processuais, está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. A prescrição retroativa é verificada entre a data da sentença condenatória (publicada em 24.01.2025) e a data do recebimento da denúncia (06.11.2015), tendo como base a pena efetivamente aplicada, conforme previsão do art. 110, §1º, do Código Penal. 5. Para o quantum de pena fixado (1 ano), aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual foi ultrapassado no caso concreto. 6. Estando presente a hipótese de prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, o que prejudica a análise do mérito recursal, anulando-se os efeitos penais e extrapenais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e acolhida a preliminar, com o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração da extinção da punibilidade. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, houver decorrido prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, à luz da pena concretamente aplicada. 2. A configuração da prescrição retroativa impõe a extinção da punibilidade e prejudica o exame do mérito da apelação criminal. 3. O reconhecimento da prescrição retroativa anula todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória de primeiro grau”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPP, art. 386, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.198.852/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023; TJPI, Ap. Crim. nº 2015.0001.003193-0, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDILSON ALVES DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, substituída por pena restritiva de direitos. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do delito de falsidade ideológica, ao utilizar os dados pessoais de JOSÉ WILSON DOS SANTOS DIONÍSIO para abrir firma individual em seu nome, sem o consentimento deste, com o auxílio do contador LUÍS GOMES RODRIGUES, que teria elaborado documentos fiscais com dados ideologicamente falsos e os protocolado nos órgãos competentes, com o objetivo de ocultar a verdadeira propriedade da empresa, que era, na realidade, de EDILSON ALVES. Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenatória apenas em desfavor de EDILSON ALVES DE CARVALHO, uma vez que LUÍS GOMES RODRIGUES foi beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo. Reconhecida a autoria e materialidade delitivas, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, proferindo condenação nos termos supracitados. A defesa de EDILSON ALVES DE CARVALHO pleiteia, em sede recursal: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, argumentando que o fato delituoso ocorreu em 2007 e a denúncia foi recebida apenas em 2015, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do CP, em razão da pena aplicada (1 ano); b) subsidiariamente, a absolvição, com fundamento nos incisos I e II do art. 386 do CPP, sob alegação de ausência de dolo e de provas quanto à falsidade ideológica imputada (id 23756020). O parquet, em contrarrazões (ID 24202971, fls. 01/04), opinou pelo acolhimento da tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva, entendendo configurado o decurso do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica e doutrina consolidada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 25445169, fls. 01/05), manifestou-se “pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu ”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, que seja decretada a extinção da punibilidade do crime imposto, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção”. No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo". Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de furto simples, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois". A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 24 de janeiro de 2025. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolado, assim, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDILSON ALVES DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000116-07.2014.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAGUA REU: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, fica parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da ação. ... PARNAGUÁ-PI, 2 de julho de 2025. Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000287-40.2017.8.18.0082 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: AC Porto, 327, Avenida Presidente Vargas 327, Centro, PORTO - PI - CEP: 64145-970 REU: ANTONIO ALVES DA SILVA Nome: ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: EPAMINONDAS NOGUEIRA, S/N, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 TESTEMUNHA: GEOVANE VIEIRA - Tel. 86 98114-1013 Endereço: Rua Cícero Portela, 493- Centro, Valença do Piauí-PI Escritório de Contabilidade Consulplan, próx. à Agência da Caixa Econômica Federal de Valença do Piauí-PI. O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, objetivando otimizar a prestação jurisdicional, ANTECIPO e REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO OUTRORA DESIGNADA, PARA A NOVA DATA DE 23/07/2025, às 12h30, com o fim de realização da oitiva da testemunha GEOVANI VIEIRA. REITERO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL. Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. INTIME-SE a parte ré, por seu patrono, dando-lhe ciência da nova data de audiência. INTIME-SE a testemunha de defesa Geovani Vieira pessoalmente, conforme Despacho ID 76628639. INTIME-SE o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101506560568500000011853557 1_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506560582500000011853562 47_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506560693200000011853563 74_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506560805700000011853564 102_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506560918300000011853565 129_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561021300000011853566 171_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561131300000011853567 200_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561241100000011853568 239_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561356000000011853569 277_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561466900000011853570 306_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561577000000011853575 345_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561685500000011853577 386_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561795500000011853580 425_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561907600000011853582 479_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561956200000011853583 480_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561970000000011853785 492_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561985100000011853786 493_PDFsam_0000287-40.2017.8.18.0082 Processo Digitalizado Themis Web 20101506561999500000011853788 Anexo.viewEletronicos Processo Digitalizado Themis Web 20101506562027000000011853790 Intimação Intimação 20101506591288900000011853798 Manifestação Manifestação 20102015263290600000011946585 Certidão Certidão 20121009452847200000012940168 Despacho Despacho 21040922474504500000014579010 Ofício 1° Vara de Fazenda Pública Ofício 21051218231559400000015767005 Ofício enviado pelo SEI Certidão 21051218342725000000015767025 despacho Despacho 21051218342738000000015767026 Certidão Certidão 21052411411606600000016022960 SEI_TJPI - 2403263 - Informação Informação 21052411411622800000016022961 Intimação Intimação 21040922474504500000014579010 Intimação Intimação 21040922474504500000014579010 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21060211275666500000016268128 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21060211283438800000016268131 Petição Petição 21060315142268300000016302474 Certidão Certidão 21101415440886200000019789780 Carta Precatória - SEI_21.0.000100599_2 CARTA 21101415440902500000019789782 Petição Petição 21102512070195800000020084414 Manifestação - Carta Precatória Petição 21102512070215400000020084418 Certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102512070285800000020084420 0812187-36.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102512070336600000020084421 Despacho Despacho 22082610284702900000029098648 Intimação Intimação 22082610284702900000029098648 Manifestação Manifestação 22092812412930800000030534675 PROCESSO Nº 0000287-40.2017.8.18.0082 - rmanifestação - acp - irregularidade em licitação - prossegu Manifestação 22092812412943200000030534679 Manifestação Manifestação 22101713150094200000031159539 Manifestação - Antônio Alves da Silva - 287-40.2017.8.18.0082 - Tema 1199 STF Manifestação 22101713150102700000031159542 Despacho Despacho 23071811585884400000041166455 Certidão Certidão 24042513415446700000050368993 00.00.00.000000 Informação 24042513415462600000053014501 00.08.24.523000 Informação 24042513415515500000053014505 Logo Informação 24042513415519000000053014509 Certidão Certidão 24042514401656800000053018833 SEI_21.0.000100599_2 Intimação 24042514401662800000053019484 Sistema Sistema 24042514405403700000053019486 Despacho Despacho 24081511111589300000057920575 Despacho Despacho 24081511111589300000057920575 Manifestação Manifestação 24081611392780600000058087528 Certidão Certidão 24081915584126500000058209125 Sistema Sistema 24081916004656300000058209507 Despacho Despacho 24082221401385600000058400460 Despacho Despacho 24082221401385600000058400460 Manifestação Manifestação 24082813433707300000058448303 Petição Petição 24091217243524300000059450685 Sistema Sistema 24091816414288600000059715937 Despacho Despacho 24091821492706900000059715973 Despacho Despacho 24091821492706900000059715973 Manifestação Manifestação 24091914212117600000059735035 Manifestação Manifestação 24101109284459300000060860954 156_Santa_Rosa_do_Pi_Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101109284469300000060861389 134_Pimenteiras_EC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101109284481500000060861394 132_Joao_Costa_Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101109284492800000060861397 140_Nazaria_EC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101109284508300000060861401 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101408550731200000060935388 termo proc. 0000287-40.2017 Ata da Audiência 24101408550737700000060935393 Certidão Certidão 24101409423549500000060941890 Certidão Certidão 24101409590149100000060943728 Intimação Intimação 24101418471727500000060992264 Intimação Intimação 24101408550731200000060935388 Intimação Intimação 24101408550731200000060935388 Sistema Sistema 24101418472413000000060992265 Outras ciências Manifestação 24101514110600000000061089802 Diligência Diligência 24102317004966500000061491693 geovane vieira COMPLETO Diligência 24102317005007000000061492189 Petição Petição 24102910025546800000061693090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120410344653900000063420293 Portaria. Dr. Jesse James Informação 24120410344786300000063420298 Intimação Intimação 24120410344653900000063420293 Outras ciências Manifestação 24120411484300000000063438205 Sistema Sistema 25012314084482100000065059862 Despacho Despacho 25053010340694800000071505235 Intimação Intimação 25053010340694800000071505235 Intimação Intimação 25053010340694800000071505235 Intimação Intimação 25060309044398700000071653988 Sistema Sistema 25060309045178700000071653992 Outras ciências Manifestação 25060411250500000000071917746 Diligência Diligência 25060911071606300000071983221 GEOVANE VIEIRA Diligência 25060911071632600000071984548 Sistema Sistema 25070217542376300000073196069 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014754-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA Destinatários: Advogados do(a) REU: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO - PI9492-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438733175) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
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