Rafael Neiva Nunes Do Rego
Rafael Neiva Nunes Do Rego
Número da OAB:
OAB/PI 005470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Neiva Nunes Do Rego possui 55 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802237-53.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: RENALVA ALVES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AROAZES DECISÃO Vistos, etc. As partes foram intimadas a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Id. 65950883). A parte autora apresentou manifestação no Id. 66188781, em que reiterou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “requer-se seja determinado, na forma do art. 396 e ss. do CPC, que o Município apresente a este juízo as fichas financeiras (históricos salariais), completas, mês a mês, da parte autora, correspondente ao período de 2018 a 2023.” A parte demandada, no Id. 67376980, apresentou manifestação em que informa que “o adicional de regência de classe, no percentual de 1%, encontra-se implantado desde junho de 2023. Da mesma forma, o adicional por tempo de serviço, na base de 3%, também está regularmente implementado, ambos em conformidade com a PORTARIA SEMED Nº 45/2023, de 1º de junho de 2023, que regulamentou os referidos benefícios, assegurando o cumprimento da Lei nº 148/2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 203/2014, aplicáveis aos profissionais do magistério da rede pública municipal”. Juntou a folha mensal de pagamento da autora relativa ao mês de maio/2025 (Id. 67376984). Ademais, a leitura dos autos evidencia que a análise do pleito exige consulta à legislação municipal mencionada pelo requerente na petição inicial, referente à regulamentação do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Regência ora pleiteados. Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 396, do CPC, acolho o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, para determinar que Município demandado acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras (históricos salariais) ou folhas de pagamentos da parte autora, geradas a partir do mês de setembro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Por fim, tratando-se de direito municipal, cuja prova do teor e vigência compete à parte (art. 376 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, colacione a legislação municipal citada na inicial (Leis Municipais de nº 148/2010 e nº 203/2014). Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802311-10.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA REU: MUNICIPIO DE AROAZES DECISÃO Vistos, etc. As partes foram intimadas a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Id. 65949124). A parte autora apresentou manifestação no Id. 66188781, em que reiterou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “requer-se seja determinado, na forma do art. 396 e ss. do CPC, que o Município apresente a este juízo as fichas financeiras (históricos salariais), completas, mês a mês, da parte autora, correspondente ao período de 2018 a 2023.” A parte demandada, por outro lado, não apresentou manifestação nos autos. Ademais, a leitura dos autos evidencia que a análise do pleito exige consulta à legislação municipal mencionada pelo requerente na petição inicial, referente à regulamentação do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Regência ora pleiteados. Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 396, do CPC, acolho o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, para determinar que Município demandado acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras (históricos salariais) ou folhas de pagamentos da parte autora, geradas a partir do mês de setembro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Por fim, tratando-se de direito municipal, cuja prova do teor e vigência compete à parte (art. 376 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, colacione a legislação municipal citada na inicial (Leis Municipais de nº 148/2010 e nº 203/2014). Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800283-63.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800239-10.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: RAIANY RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800241-77.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: MARCIA LOPES AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811381-98.2019.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: EDILSON GOMES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por BRAZILFRUIT TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de EDILSON GOMES DE LIMA, qualificados nos autos. Na inicial, a parte requerente aduziu, em síntese, ser a concessionária da Nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí, titular do contrato de concessão de uso de imóvel público; que é sua incumbência, dentre outras atribuições, fiscalizar e vistoriar a ocupação dos módulos/boxes, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes e obrigações assumidas e das normas de vigilância sanitária e de segurança alimentar; que o requerido era permissionário de box e mantinha com a outrora gestora (CEAPI) um termo de permissão remunerada de uso (TPRU), o qual se encontra vencido e revogado pelo Governo do Estado do Piauí. Alegou, ainda, que o item 7.1.1 do contrato que firmou com o Estado do Piauí, determina que a locação será formalizada por meio de contrato livremente pactuado entre as partes e deverá priorizar a manutenção dos permissionários que já estão instalados; que se deslocou por várias vezes ao estabelecimento locado pelo requerido, visando ao recebimento dos encargos locatícios em atraso, não obtendo êxito; que as dívidas são referentes aos aluguéis com vencimento de MAIO DE 2018 a ABRIL DE 2019, perfazendo o valor atualizado de R$ 20.733,18 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e dezoito centavos). Requereu a concessão de mandado de desocupação liminar e, ao final, a procedência da demanda para decretar a rescisão do contrato com o consequente despejo e sua condenação ao pagamento da dívida cobrada, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. No despacho de ID. 5108117, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada ou requerimento de parcelamento, bem como acostar o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU firmado com o réu. Após, a parte autora requereu o parcelamento das custas e informou que ao tempo da assinatura do contrato de Concessão de Uso de imóvel público datado de 03/05/2017, a ora peticionante não recebeu o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) da parte demandada, Edilson Gomes Lima (ID. 5218934 e ID. 6663852). Na decisão de ID. 7221250, foi indeferida a liminar e determinada a citação da parte requerida. Após o depósito de caução pela parte autora (ID. 7647331), fora proferida a decisão de ID. 11123902, na qual foi deferida liminarmente a desocupação do imóvel. No ID. 14334961, o requerido ofereceu contestação. Alegou que é pequeno autônomo e labora na venda de abacaxi; que a Requerente passou a administrar a CEASA e, como primeira medida, aumentou o aluguel em até 500% dos permissionários, muito embora a inflação do ano de 2017/2018 tenha sido de cerca de 8% e os aluguéis aumentados em média 8,241%; que, conforme minuta de contrato anexo, os valores irão aumentando ainda mais em abril/2018 e abril/2019, tornando inviável o exercício do comércio pelo Requerido. O reclamante pagava por semana o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e por mês o valor de R$ 172,10. Com o aumento, passou a pagar o valor de R$ 915,00. Aduziu que houve decisão judicial no processo n° 0824068- 44.2018.8.18.0140, determinando a redução do valor do aluguel, porém nunca foram entregues novos boletos ao requerido; que não há inadimplência, à medida que a requerente deixa de cumprir determinação judicial para emitir novos boletos, com valores devidos, para o requerido e continua cobrando os valores com aumento. Requereu o benefício da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Mandado de desocupação voluntária cumprido – ID. 14422739. Réplica à contestação - ID. 16220244. Na decisão de ID. 16688123, foram fixados pontos controversos e determinada a intimação das partes para a indicação de provas a produzir. Após, foi anexada a decisão de ID. 16636897, proferida em sede de agravo de instrumento, que determinou a suspensão da decisão liminar de despejo. Com a certificação da secretaria judicial sobre pedido pendente de parcelamento das custas judiciais, foi proferido o despacho de ID. 16726705, autorizando o parcelamento. A parte requerida peticionou no ID. 21879404 pela produção de prova testemunhal. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória - ID. 22674620. Na decisão de ID. 25587585, foi proferida decisão de declínio com fundamento no risco de decisões conflitantes com o processo que tramita na 3ª Vara Cível. Após a redistribuição, foi proferido o despacho de ID. 58952750, no qual determinou-se a intimação do autor para confirmar interesse na demanda. Na decisão de ID. 67497563, foi juntado o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Na petição de ID. 67516533, o autor informou que mesmo antes da retomada da vigência da decisão liminar, o réu promoveu voluntariamente a desocupação do imóvel. Tal circunstância evidencia o cumprimento parcial do objetivo da ação de despejo, restando pendente apenas a resolução da questão relativa ao pagamento dos valores devidos, dívida que perfaz o montante de R$ 233.341,93 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada com juros, multas e correção monetária. É o relatório. DECIDO. No processo n° 0824068-44.2018.8.18.0140 foi discutida a suposta abusividade dos aluguéis na Central de Abastecimento do Estado do Piauí e ilegalidade da concessão de serviço público no âmbito da referida Central. Solicitou-se a nulidade do aumento dos referidos aluguéis. Conquanto não exista identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações em questão, elementos essenciais para constatação da conexão (CPC, art. 55), há risco de decisões conflitantes na presente lide, de modo que, em tese, haveria necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto (CPC, art. 55, § 3°). Ocorre que o processo de nº 0824068-44.2018.8.18.0140 foi sentenciado na data de 10/04/2024, aplicando-se para o caso o disposto na parte final do § 1° do art. 55 do CPC, segundo o qual não haverá reunião dos processos quando um deles já houver sido sentenciado. Desse modo, assento a competência deste Juízo de acordo com a redistribuição para a correção de acervo da unidade determinada no processo SEI 24.0.000068625-1. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado no ID. 21879404, verifico que a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito. Assim, por sua prescindibilidade, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, conforme previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão, pela, prossigo ao seu imediato julgamento. DO MÉRITO A parte autora celebrou com o Estado do Piauí – SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR o contrato de concessão de uso de imóvel público, a título oneroso, precedida de obra, expansão, reforma e modernização, com exploração, operação, manutenção e desenvolvimento da nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí, no qual a parte demandante se qualifica como concessionária de serviços públicos, sujeitando-se, pois, ao regramento da Lei de nº 8.987/95. Em relação a essa questão, o Mando de Segurança n° 2017.001.0004221-3, correspondente à suspensão do procedimento licitatório prévio ao contrato de concessão, foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto, exatamente porque a licitação foi concluída e o respectivo contrato de concessão assinado pela demandante, consoante se extrai do ID 8047416. Assim, o procedimento licitatório de n° AA.010.1.00599115-20 decorrente do contrato de concessão permanece incólume, não havendo falar em irregularidades. Também resta incontroverso que o demandado era beneficiário de Permissão de Uso Remunerado concedida pelo Estado do Piauí, exercida sobre uma área específica da Central de Abastecimento do Estado do Piauí. A Permissão de Uso, que pode ser remunerada ou não, nada mais é do que o consentimento estatal para a utilização especial de bens públicos pelo particular e concedido no interesse da administração pública, possuindo natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário. Logo, em razão da precariedade da permissão de uso, a extinção de tal ato pode se materializar por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização do particular beneficiado. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[…] V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - […]. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018749 SE 2022/0246018-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). Nada impede que seja concedida permissão de uso remunerado por prazo certo, o que não afeta a precariedade do ato, mas condiciona o Poder Público ao pagamento de uma indenização caso proceda à extinção da permissão antes do prazo determinado. Entretanto, não é este o caso dos autos, que constitui permissão de uso por prazo indeterminado, podendo ser extinta pelo Poder Público sem nenhuma indenização prévia. Nesse contexto, na qualidade de proprietário do terreno onde se encontra a Central de Abastecimento, o Estado do Piauí procedeu à devida delegação da administração da referida Central à empresa BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, mediante devido procedimento licitatório para concessão de serviços públicos, circunstância que teve o condão de extinguir a Permissão de Uso Remunerado anteriormente concedida à parte ré. É imperioso esclarecer que a condição de locatário do antigo permissionário, ora demandando, não ocorre de forma automática, com a mera assunção da administração do Terminal Rodoviário pela requerente, havendo a possibilidade de tal conversão por meio da confecção de contrato de locação. Assim, os permissionários que devidamente comprovarem essa qualificação, terão direito de preferência para fins de locação, condição indispensável à sua continuidade nos pontos comerciais, devendo atender, ainda, às condições de preços, investimentos, termos e condições de padrões estabelecidos pela empresa concessionária requerida. De acordo com as alegações trazidas em contestação, na decisão de ID. 16688123 foram fixados os seguintes pontos controversos da demanda: “a) Houve aumento no percentual de 500% na cobrança do aluguel feita pela parte autora? b) Se houve tal aumento, este é devido de acordo com o pactuado no contrato? c) Analisar quais parcelas se encontram efetivamente em aberto.” Como é sabido, a alegação de abusividade no valor que a concessionária requerida pretende cobrar foi debatida no processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Cível de Teresina e, ao apreciar a questão, assim foi decidido, por sentença: “(...) Como se vê, o termo de permissão no qual se baseiam os autores, com sua vigência expirada, não tem o condão de gerar qualquer direito ao equilíbrio financeiro pretendido, uma vez que os termos já se encontravam vencidos, comprovado o interesse público consistente na necessidade de nova forma de gestão do local em que houve a permissão de uso. (...)” Dessa forma, os pontos delimitados na alínea a e b da decisão de ID. 16688123 como controversos restaram abarcados pela sentença no processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140, não sendo cabível qualquer discussão sobre o valor dos aluguéis para que não se afronte a sentença de ID. 55492347, em que pese ainda não perfectibilizada a coisa julgada enquanto não esgotada as vias recursais. Ademais, também é esse o entendimento deste Juízo, pois se a concessionária assumiu compromissos de melhoria e outras obrigações no processo licitatório, cabe a ela fixar o valor dos aluguéis de forma proporcional aos custos operacionais. Também não se pode admitir a obrigação de fixação de valores muito aquém das aplicações usuais de mercado, considerando todos os fatores técnicos inerentes à valorização/desvalorização e aspectos econômicos dos próprios pontos comerciais. Tocante ao ponto controvertido na alínea c, ou seja, definir quais parcelas se encontram efetivamente em aberto, passo a fundamentar. Em decorrência da própria extinção da permissão de uso, a continuidade do réu na posse e utilização comercial da área que ocupa dependeria da formalização de contrato de locação, contudo, o demandado se recusou a assinar o contrato de locação com a parte autora. Por outro lado, conquanto não tenha assinado o contrato de locação, o demandado permaneceu na posse do imóvel mesmo após a extinção da permissão de uso e pactuação do contrato de concessão assumido pela parte autora. Tal situação impõe o despejo do requerido do imóvel objeto da ação e exigibilidade dos aluguéis correspondentes aos meses de ocupação do bem após a assunção da concessão pela parte demandante. O artigo 23, incisos I e VIII da Lei n° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê que: “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (…) pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz, água e esgoto”. O artigo 9º, III da Lei 8.245/91, diz que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; No caso concreto, a parte requerida não adimpliu com suas obrigações ao não efetuar o regular pagamento dos aluguéis, não havendo nos autos documento que comprove o efetivo pagamento dos alugueres referentes ao período discutido nos autos ao tempo e modo constante no contrato de locação. Noutra quadra, observo que durante a tramitação do presente feito, a parte requerida desocupou o imóvel, conforme reportado pela própria parte autora, tendo sido devolvida a posse direta do imóvel ao requerente. Assim, com a ausência de provas que indiquem que o requerido tenha efetuado o pagamento dos alugueres em atraso, outra não pode ser a decisão, salvo a que conduz a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão da locação verbal entre a demandante BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e o demandado EDILSON GOMES DE LIMA, ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios (Lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III), notadamente diante da extinção da permissão de uso em decorrência do contrato de concessão da Central de Abastecimento do Estado do Piauí, firmado com a parte autora; b) condenar o demandado EDILSON GOMES DE LIMA ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, a partir da assinatura do contrato de concessão objeto da presente ação, sem prejuízo dos débitos eventualmente vincendos, tudo a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual juros de 1% por mês e a correção monetária com base no INPC (cláusula 7.2.1 do contrato de concessão - ID. 5070904 - Pág. 8); c) com fundamento no art. 63, § 1º da Lei nº 8.245/91, decretar o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial. Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, em razão do réu já ter desocupado o imóvel. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a fundamentação expendida na contestação, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira do réu, defiro a gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, §3º). Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face do requerido, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832064-20.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: VALDENI PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina