José Boanerges De Oliveira Neto

José Boanerges De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/PI 005491

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Boanerges De Oliveira Neto possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TJPI, TJMA, TJCE, TRF1
Nome: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800534-61.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GERDA MICAELE LIMA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a REU: GERDA MICAELE LIMA SOUSA - CPF: 104.098.413-40, residente em local, incerto e não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BURITI DOS LOPES, Estado do Piauí, aos 10 de julho de 2025 (10/07/2025). ARILTON ROSAL FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001911-64.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODINILDO DA CONCEICAO DE BRITO, EDMILSON VIEIRA DE LIMA, EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, DR EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA, PAULO RICARDO DE FREITAS, MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, FLAVIO CARVALHO LOPES, VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, KLEITON COSTA DE SOUZA, JOSE IZALMI DE SOUZA, ANGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, PAULO EUDES FERNANDES GALENO, RODRIGO IVYS AMORIM, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE CARVALHO, PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, LIVIA MARCELI DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, JOAO PAULO GUIMARAES MOTA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, ALMIR AQUINO RODRIGUES, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, PATRICIA FARIAS DA SILVA, MARIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOSE ARAUJO MIRANDA INTERESSADO: ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, ADERSON ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE inicialmente em desfavor de (1) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, (2) MARIA ARAÚJO MIRANDA, (3) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (4) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (5) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (6) ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, (7) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (8) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (9) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, (10) PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, (11) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, (12) PAULO EUDES FERNANDES GALENO, (13) RODRIGO YVES AMORIM, (14) CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA, (15) RONDINILDO DA CONCEIÇÃO DE BRITO, (16) EDMILSON VIEIRA DE LIMA, (17) FLÁVIO CARVALHO LOPES, (18) VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, (19) KLEITON COSTA DE SOUZA, (20) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, (21) JOSE IZALMIR DE SOUZA, (22) PAULO RICARDO DE FREITAS (ou ADELMO COSTA DE OLIVEIRA), (23) MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, (24) JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, (25) LIVIA MARCELI DA SILVA, (26) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, (27) ALMIR AQUINO RODRIGUES, (28) PATRICIA FARIAS DA SILVA, (29) EVERARDO SAMPAIO FERREIRA, (30) EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, (31) ADERSON ARAUJO MIRANDA e (32) JOSE ARAUJO MIRANDA, a qual tramitou inicialmente no sistema Themis Web. Denúncia oferecida em 14.09.2009 (id 25748953, fls. 5/103). Certidão datada de 20.10.2009 testificou que foram apresentadas as defesa prévia pelos acusados: (1) Rodrigo Yves Amorim, (2) Edward Calixto Hardy Madeira, (3) Clauber Roberto Silva dos Santos, (4) Kleiton Costa dae Sousa, (5) Francisco das Chagas dos Santos Alves, (6) Francisco José Rodrigues dos Santos, (7) Josenir Pereira dos Santos, (8) Paulo Eudes Fernandes Galeno, (9) Conceição Maria de Oliveira, (10) Everaldo Sampaio Ferreira, (11) João Paulo Guimarães Mota, (12) Lívia Marceli da Silva, (13) Edmilson Vieira Lima, (14) Vicente de Paulo Dias dos Santos, (15) Rondinildo da Conceição Brito, (16) José Izalmir de Souza, (17) Maria Araújo Miranda, (18) Antônio Araújo Miranda e (19) Patrícia Farias da Silva. Ademais, foi certificado que os réus (20) Francisco Nascimento Lourenço, (21) Antônio Erisvaldo de Souza e (22) Flávio Carvalho Lopes, apesar de notificados, ainda não haviam apresentado suas defesas. Outrossim, certificou-se a expedição de carta precatória para citação de (23) José Araújo Miranda, (24) Francisco das Chagas Mota Júnior e (25) Almir Aquino Rodrigues. Por fim, foi certificado a não expedição de mandado de notificação de (26) Adelmo Costa de Oliveira, (27) Marília Aparecida de Sobral, (28) Aderson Araújo Miranda, (29) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, (30) Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, (31) João Carlos de Carvalho e (32) Pedro Jorge do Nascimento Freitas, pois estavam foragidos (Id 25694828, fls. 5). Realizada audiência em 02.02.2010, foram ouvidos os acusados José Maria Araújo Miranda, Patrícia Farias da Silva e Antônio Araújo Miranda (id 25694829, fls. 48/50). Realizada audiência em 04.02.2010, foram ouvidos Conceição de Maria de Oliveira, Edmilson Vieira de Lima, João Paulo Guimarães Mota e Lívia Marceli da Silva (id 25694829, fls. 54). Realizada audiência em 09.02.2010, foram ouvidos Rondinildo da Conceição de Brito, Vicente de Paulo Dias dos Santos, Kleiton Costa de Sousa, Francisco das Chagas dos Santos Alves e José Izalmir de Sousa. Na ocasião, o MPE ofereceu aditamento a denúncia, para requerer a condenação e Kleiton Costa de Souza como incurso, duas vezes, na conduta do art. 157, § 2º, I e II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O aditamento foi recebido pelo Juízo na ocasião (id 25694829, fls. 56/58). Realizada audiência em 10.02.2010, foram ouvidos Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Ângelo Luís dos Santos Safanelli e Flávio Carvalho Lopes (id25694829, fls. 60). Realizada audiência em 11.02.2010, foram ouvidos Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Ângelo Luís dos Santos Safanelli, Fávio Carvalho Lopes e Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694829, fls. 65/66). Em 13.10.2015 foi determinada a citação por edital de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva dos Santos, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva. Na ocasião, também foi nomeada a DPE para apresentação de defesa dos acusados Paulo Eudes Fernandes Galeno, Francisco José Rodrigues dos Santos, Antônio Araújo Miranda, Flávio Carvalho Lopes, Edward Calixto Hardy Madeira, Vicente de Paulo Dias dos Santos e Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694822, fls. 212). Realizada audiência em 01.03.2010, por meio de carta precatória à comarca de Buriti dos Lopes/PI, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Maicow Fabrício de Sousa, Roberto de Sousa Amorim, Bernado José da Silva, Márcio Pereira dos Santos e Maria de Fátima Pereira de Freitas e o acusado, Clauber Roberto Silva dos Santos (id 25749677, fls. 59/62 e id 25749681, fls. 1 e 2). Em 25.03.2010, por meio de carta precatória encaminhada a Comarca de Sobral/CE, foi ouvida as testemunhas arroladas pela defesa de Almir Aquino Rodrigues, Renata do Nascimento e Antônio Felipe Ribeiro Melo (id 25749163, fls. 114 e 116). Realizada audiência em 17.05.2010, foram ouvidos os acusados Almir Aquino Rodrigues, Antônio Erisvaldo de Souza, Francisco Nascimento Lourenço. Na ocasião, foi determinada a separação do processo em relação aos réus Vicente de Paulo Dias dos Santos, José Izalmir de Souza, Kleiton Costa de Souza e Francisco das Chagas dos Santos, para aplicação do rito comum (id 25694829, fls. 88/92). Realizada audiência em 18.05.2010, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Luís Alfredo Cedraz de Almeida, Alexandre Rodrigues de Lima e Marcos Roberto Costa dos Santos, tendo o MPE desistido da oitiva de Tarcísio Barbosa de Santana (id 25694829, fls. 93). Em 04.06.2010 foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Marília Aparecida de Sobral, Aderson Araújo Miranda, Adelmo Costa de Oliveira (ou Paulo Ricardo de Freitas), João Carlos de Carvalho e Francisco das Chagas Mota Júnior (id 25694829, fls. 171/176). Realizada audiência em 08.06.2010 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Maria de Jesus Sousa de Araújo, Maria das Graças dos Santos Costa, Edna Maria dos Santos Lima, Bruno da Silva Carvalho, Rosinete da Conceição Pereira, Vérita Macêdo Lima, Antônia de Almeida Silva, Benvinda Gomes Cunha, Francijane Escórcio de Carvalho, Francisca das Chagas Feitosa Galeno, Elisete Mendes da Silva, Erinaldo Alves da Costa, Cícera Erineuda Neves de Castro, Francisca Cardoso da Silva, Francisca Costa de Sousa, Maria da Conceição de Aguiar Lira, Silvana Maria Lima dos Santos, Vernon Guerra de Souza, João Medeiros da Rocha, Francisco das Chagas Oliveira e Valdeci Barros Galeno. Na ocasião, foi desistido da oitiva das testemunhas José Cardoso dos Santos (testemunha de José Araújo Miranda e Maria Araújo Miranda), José Francisco Rodrigues da Silva (testemunha de José Araújo Miranda e Antônio Araújo Miranda), Hélio de Sousa Ferreira (testemunha de José Araújo Miranda e Antônio Araújo Miranda, Francisca das Chagas Feitosa Galeno (testemunha de Francisco José Rodrigues dos Santos), Renan Ferreira do Nascimento (testemunha de Rondinildo da Conceição de Brito), Patrícia Aguiar de Almeida (testemunha de João Paulo Guimarães Mota), Maria Pia Vivares (testemunha de Lívia Marceli da Silva), Lércio Nascimento (testemunha de Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694829, fls. 177/179). Em 15.06.2011 foi proferido acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a anulação de todos os atos praticados pelos magistrados designados pelo TJPI especificamente para atuarem na presente ação penal (id 25694830, fls. 97). Em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, em detrimento do rito estabelecido pela Lei n. 11.343/06 em assim, oportunidade em que proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinação da citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Expedidos e CUMPRIDOS os mandados de citação dos réus: (1) Aderson Araújo Miranda, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 163); (2) Edmilson Vieira Lima, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 164); (3) Conceição de Maria de Oliveira, em 16.10.2013 (id 25694830, fls. 165); (4) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25694830, fls. 166); (5) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 167); (6) Francisco José Rodrigues dos Santos (id 25694830, fls. 168); (7) Antônio Araújo Miranda (id 25694830, fls. 169); (8) Flávio Carvalho Lopes (id 25694830, fls. 170); (9) José Izalmir de Souza, em 17.10.2013 (id 25694830, fls. 171); (10) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25694830, fls. 172); (11) Kleiton Costa de Souza (id 25694830, fls. 173); (12) Edward Calixto Hardy Madeira, em 21.10.2013 (id 25694830, fls. 174); (13) Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25694038, fls. 175); (14) Maria Araújo Miranda (id 25694830, fls. 176); (15) Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694830, fls. 177). Expedida carta precatória para citação de Almir Aquino Rodrigues (id 25750156, fls. 48), foi citado em 24.01.2014 (Id 25750156). Expedida carta precatória de citação de Clauber Roberto Silva dos Santos em 14.01.2013 (id 25750156, fls. 52), não localizada certidão de cumprimento. Expedida carta precatória de citação de João Carlos de Carvalho em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 8), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 9). Expedida carta precatória de citação de Patrícia Farias da Silva em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 16), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 17). Expedidos os mandados de citação (mas não foram citados pessoalmente) os réus: (16) Jozenir Pereira dos Santos (id 25694830, fls. 178), (17) Francisco das Chagas dos Santos Alves (25694830, fls. 180), (18) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli (id 25694830, fls. 182) e (19) João Carlos de Carvalho (id 25694830, fls. 184). Apresentadas as defesas prévias de: (1) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 186); (2) Edmilson Vieira de Lima (id 25694830, fls. 197); (3) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25748948, fls. 5); (4) Aderson Araújo Miranda (id 25750156, fls. 9/14); (5) Lívia Marceli da Silva, mas não localizei mandado de citação (id 25750149, fls. 72 e id 25750154, fls. 1/10); (6) Conceição de Maria de Oliveira (id 25750154, fls. 14/35); (7) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25750154, fls. 36/45); (8) José Izalmir de Souza (id 25750154, fls. 47/55); (9) Maria Araújo Miranda (id 25750154, fls. 63/68 e id 25750156, fls. 1/5); (10) Kleiton Costa de Souza (id 25750156, fls. 58/61 e id 256750157, fls. 1e 2); (11) Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25). Em 13.10.2015 foi proferida decisão determinando: (a) a intimação do MPE para manifestação sobre a juntada da certidão de óbito de José Araújo Miranda; (b) a requisição das certidões de óbito de Francisco Nascimento Lourenço, João Paulo Guimarães Mota, Francisco das Chagas Mota Júnior e Antônio Erisvaldo de Souza; (c) a citação por edital de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva; (d) encaminhamento dos autos à DPE para apresentação da defesa prévia de Paulo Eudes Fernandes Galeno, Francisco José Rodrigues dos Santos, Antônio Araújo Miranda, Flávio Carvalho Lopes, Edward Calixto Hardy Madeira, Vicente de Paulo Dias dos Santos e Everaldo Sampaio Ferreira (id 25750160, fls. 31). O MPE manifestou-se pela extinção a punibilidade de José Araújo Miranda (id 25750160, fls. 35). Expedidos os editais de citação de (1) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva dos Santos, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva (id 25750160, fls. 39, 41, 43, 45 e 47). Apresentada resposta à acusação de Clauber Roberto Silva dos Santos, da lavra de advogado particular (id 25750160, fls. 53/66). Apresentadas as respostas à acusação, de lavra da DPE, dos réus: Antônio Araújo Miranda, Paulo Eudes Fernandes Galeno, Everardo Sampaio Ferreira, Francisco José Rodrigues dos Santos, Flávio Carvalho Lopes e Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25750160, fls. 110/147). Em relação ao réu Edward Calixto Hardy Madeira, a DPE alegou que o acusado possuía dois advogados, pelo que deixou de apresentar resposta à acusação (id 25750160, fls. 117). Em 30.11.2018 foi proferido despacho determinando: (a) o encaminhamento dos autos à DPE para apresentar defesa dos acusados Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Oliveira, Rodrigo Yves Amorim, Patrícia Farias da Silva, Paulo Ricardo de Freitas (ou Adelmo Costa de Oliveira), Marília Aparecida Sobral, Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Francisco José Rodrigues dos Santos, Edward Calixto Hardy Madeira e Almir Aquino Rodrigues; (b) reiteração do ofício ao Cartório Rubem Furtado solicitando as certidões de óbito dos réus Francisco Nascimento Lourenço, João Paulo Guimarães Mota, Francisco das Chagas Mota Júnior e Antônio Erisvaldo de Souza; e, (c) juntada da certidão de óbito de José Araújo Miranda (id 25750165, fls. 12/13). Apresentadas as respostas à acusação, de lavra da DPE, dos réus: Almir Aquino Rodrigues, Edward Calixto Hardy Madeira, Francisco José Rodrigues dos Santos, Patrícia Farias da Silva, João Carlos de Oliveira, Marília Aparecida Sobral, Paulo Ricardo de Freitas (id 25750165, fls. 17/69). A DPE manifestou-se informando que não apresentaria as defesas de Guilherme Jensen dos Santos Safanelli e Rodrigo Yves de Amorim pois não foram devidamente citados (id 25750165, fls. 70 e 73). Expedida carta precatória de citação de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli (id 25750165, fls. 86), sendo o acusado citado em 11.04.2019 (id 25750165, fls. 106). Juntada a certidão de óbito de José Araújo Miranda (id 25750165, fls. 112). Juntada da certidão de óbito de João Paulo Guimarães Mota (id 25750165, fls. 145). Apresentada resposta à acusação de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, de lavra da DPE (id 25750165, fls. 148). Em 14.05.2021, o MPE manifestou-se pela extinção da punibilidade de João Paulo Guimarães Mota (id 25750166, fls. 49). Certidão de óbito de Aderson Araújo Miranda emitida pela Corregedoria Geral de Justiça (id 46055278). O MPE, em 18.12.2023, requereu fosse declarada extinta a punibilidade de Aderson de Araújo Miranda (id 50779702). Proferida sentença em 12.01.2024 que declarou extinta a punibilidade de Aderson Araújo Miranda (id 51250434). Certidão emitida pela Corregedoria Geral de Justiça acerca do óbito de Rodrigo Ivys Amorim (id 56195504). Apresentada certidão de óbito de José Araújo Miranda (Id 56315484). Proferida sentença em 29.04.2024 que declarou extinta a punibilidade de Rodrigo Ivys Amorim e José Araújo Miranda (id 56425751). Em 18.11.2024 foi proferido despacho por este Juízo determinando que a secretaria (a) informasse acerca da citação por edital de Rosélia Maria Soares Santos Dreher; (b) se há informação nos autos acerca do óbito de João Paulo Guimarães Mota, Francisco Nascimento Lourenço e Francisco das Chagas Mota Júnior; (c) a intimação dos advogados de Lívia Marceli da Silva, Kleiton Costa de Sousa, Jozenir Pereira dos Santos, Edmilson Vieira de Lima, Conceição de Maria de Oliveira e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli para apresentarem os respectivos mandatos no prazo de 05 (cinco) dias; (d) esclarecesse a informação em relação a Paulo Ricardo de Freitas e/ou Adelmo Costa de Oliveira. Ademais, foi determinado que a secretaria certificasse se houve citação e apresentação de defesa de Antônio Erisvaldo de Souza; o recebimento da denúncia em relação a qualquer dos denunciados, pois não localizado por este Juízo; e se foi retificada a autuação em relação aos denunciados já excluídos do feito por extinção (id 66940562). Certidão testificou que: (a) não houve citação por edital de Rosélia Maria Soares Dreher, pois é causídica e não ré; (b) em relação ao óbito de João Paulo Guimarães Mota, Francisco Nascimento Lourenço e Francisco das Chagas Mota a situação permaneceu inalterada desde a certidão de ID. 45250588; (c) foi realizada a intimação dos advogados de Lívia Marceli da Silva, Kleiton Costa de Souza, Jozenir Pereira dos Santos, Edmilson Vieira de Lima, Conceição de Maria de Oliveira e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli; (d) em relação a Paulo Ricardo de Freitas e/ou Adelmo Costa de Oliveira, em pesquisa pelo CPF, verificou-se que tem cadastrado como Paulo Ricardo de Freitas; (e) em relação a Antônio Erisvaldo de Souza não foram localizadas informações acerca de sua efetiva citação e a certidão de óbito solicitada não houve resposta; (f) em relação ao recebimento da denúncia, foi verificado o “recebo a denúncia” nos documentos de id. 25694828, fls. 26 e 202; id 25749144, fls. 08, id. 25749156, fls. 47 e 69 e id. 25749171; (g) juntada integral da denúncia; (h) em relação aos acusados que tiveram extintas suas punibilidades, José Araújo Miranda, Rodrigo Ivys Amorim e Aderson Araújo Miranda, ainda permanecem cadastrados como partes nos autos (id 72736085). Certidão testificou que não foi expedida intimação para as defesas de Jozenir Pereira dos Santos e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli apresentarem mandato pois são assistidos pela DPE (id 82750686). Em 31.03.2025 a defesa de Lívia Marcelli da Silva apresentou instrumento de mandato e informou que em relação aos acusados Edmilson Vieira de Lima e Conceição de Maria de Oliveira, não possui contato há mais de 05 (cinco) anos, pelo que requereu sua citação por edital (id 73279342). Vieram os autos conclusos. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 1. DO RITO EMPREENDIDO AO FEITO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Infere-se da denúncia que foram imputados aos acusados as seguintes condutas: (a) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 15 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 29, do CP (três vezes): (1) JOSÉ ARAÚJO MIRANDA; (b) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 15 da Lei n. 10.826/03: (2) ADERSON ARAÚJO MIRANDA e (3) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA; (c) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 12 da Lei n. 10.826/03; art. 180, caput, do CP: (4) MARIA ARAÚJO MIRANDA; (d) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03: (5) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (6) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO e (7) JOÃO CARLOS DE CARVALHO; (e) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03: (8) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (9) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (10) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS e (11) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS; (f) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06: (12) PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, (13) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, (14) RODRIGO YVES AMORIM, (15) CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA, (16) RONDINILDO DA CONCEIÇÃO BRITO, (17) EDMILSON VIEIRA LIMA, (18) PAULO RICARDO DE FREITAS OU ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, (19) MARÍLIA APARECIDA DE SOBRAL, (20) JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, (21) LÍVIA MARCELI DA SILVA, (22) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR, (23) ALMIR AQUINO RODRIGUES, (24) PATRÍCIA FARIAS DA SILVA e (25) FLÁVIO CARVALHO LOPES; (g) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03; (26) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (h) Duas vezes o art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 288, parágrafo único do CP c/c art. 29 do CP: (27) VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS; (i) Art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 288, parágrafo único do CP: (28) KLEITON COSTA DE SOUZA, (29) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES e (30) JOSÉ IZALMIR DE SOUZA; (j) Art. 35, Lei n. 11.343/06: (31) EVERARDO SAMPAIO FERREIRA e (32) EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA. Do exposto, se observa que coexistem na presente ação penal a imputação de crimes que são processados pelo rito comum ordinário e delitos que seguem o rito especial previsto na Lei n. 11.343/06, e que, após decisão proferida pelo STJ em 15.06.2011 (id 25694830, fls. 97), que anulou todos os atos processuais realizados pelos juízes que foram designados pelo TJPI para atuarem especificamente neste feito, em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, oportunidade na qual proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinou nova citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Insta consignar que este Juízo entende que deve ser mantida a aplicação do rito ordinário, uma vez que, consoante tem caminhado o entendimento da jurisprudência majoritária, na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário, por ser mais amplo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma mais irrestrita, com maior amplitude e efetividade da produção de provas. Vejamos o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: .......... “É assente, na jurisprudência desta Corte, que a adoção do rito comum ordinário, nos casos de persecução pelos crimes da Lei 11.343/2006 quando há conexão com outras imputações, por ser mais amplo, não revela nulidade. Ademais, na espécie, tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a Defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, supre a ausência da resposta à acusação. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 196.421/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.) [...] III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.385/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.) (STJ - HC: 956469, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024).”. .......... Assim, mantendo o já decidido e tendo sido apresentada resposta à acusação por quase todos os réus, com exceção de Guilherme Jensen dos Santos Safanelli e Jozenir Pereira dos Santos, entendo que a exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, não se vislumbrando qualquer dos vícios contidos no art. 395 do CPP. Em razão do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ocorrido em 22.08.2013 (id 25694830, fls. 160), ressalvando, ainda, que não vislumbro presentes no momento elementos que embasem a absolvição sumária dos acusados. 2. DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS FALECIDOS Por necessário, observo que consta dos autos já terem sido proferidas sentenças de extinção da punibilidade pelo óbito dos réus Aderson Araújo Miranda (id 51250434), Rodrigo Ivys Amorim e José Araújo Miranda (id 56425751). Todavia, da autuação do feito ainda constam os nomes dos aludidos réus no polo passivo. RETIFIQUE-SE a autuação do presente feito em relação aos presentes réus. 3. DA EXTINÇÃO POR ÓBITO Ademais, observo que em relação ao réu JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, foi juntada certidão de óbito de (id 25750165, fls. 145) e em 14.05.2021 o MPE manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado (id 25750166, fls. 49). Como é cediço, o Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela morte do agente (art. 107, I do CPB). No caso, evidenciada a morte da agente ocorrida em 08.08.2011, atestada pela certidão de óbito acostada aos autos, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Por conseguinte, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, em virtude de sua morte. Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE a autuação do presente feito em relação ao presente réu. P.R.I. Cumpra-se. 4. DA INFORMAÇÃO DE ÓBITO Noutro giro, verifiquei que constam informações nos autos acerca do possível óbito de (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA e (3) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR. Em relação aos réus (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO e (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA, salvo melhor juízo, não consta da autuação do feito os seus CPF, pelo que DETERMINO a retificação da autuação do feito, para fins de possibilitar a consulta realizada pelo robô da corregedoria, RIC, acerca das certidões de óbito, caso existentes. Em relação aos três réus aqui mencionados, (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA e (3) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR, DETERMINO que a Secretaria realize buscas nos sistemas prisionais para ver se se encontram recolhidos e, em caso negativo, não sendo comprovado o óbito, em sucessivo INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. 5. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO Dos tipos penais imputados aos denunciados, temos os seguintes prazos prescricionais elencados na legislação: (a) art. 180, caput, do Código penal: pena de 01 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) MARIA ARAÚJO MIRANDA; (b) art. 12 da Lei n. 10.826/03: pena de 01 a 03 anos; prescrição em oito anos, se o máximo a pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) MARIA ARAÚJO MIRANDA, (2) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (3) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (4) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (5) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (6) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (7) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (8) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (9) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (c) art. 14, da Lei n. 10.826/03: pena de 02 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (2) (3) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (4) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (5) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (6) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (d) art. 15, da Lei n. 10.826/03: pena de 02 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP – (1) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, (2) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (3) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (4) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (5) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (6) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (7) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (8) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (9) PAULO EUDES FERNANDES GALENO. Conforme exposto, em razão da decisão proferida pelo STJ em 15.06.2011 (id 25694830, fls. 97), que anulou todos os atos processuais realizados pelos juízes que foram designados pelo TJPI para atuarem especificamente neste feito, em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, oportunidade em que proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinou nova citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Assim, entre a aludida data e o presente momento (07.07.2025), transcorreu o período de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, ou seja, período superior aos 08 (oito) anos exigidos pela legislação para a ocorrência da prescrição punitiva em relação aos delitos do art. 180, caput, do Código Penal e artigos 12, 14 e 15, todos da Lei n. 10.826/03. Assim, imperativo reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a esses delitos. Pelo exposto, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: (a) MARIA ARAÚJO MIRANDA, em relação ao delito do art. 180, caput, do CP e art. 12, da Lei n. 10.826/03; (b) em relação ao delito do art. 12, da Lei n. 10.826/03, dos réus: ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (c) em relação ao delito do art. 14, da Lei n. 10.826/03, dos réus: GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO; E, (d) em relação ao delito do art. 15, da Lei n. 10.826/03, dos réus: ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO. Preclusa a presente decisão, proceda as anotações/alterações necessárias na autuação do feito. P.R.I. Cumpra-se. 6. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR 6.1. DO RÉU GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI Em relação a este acusado, observei que em 30.11.2018 foi proferido despacho determinando a intimação da DPE para apresentação de sua resposta à acusação (id 25750165, fls. 12/13). Ocorre que o aludido órgão, argumentando inexistir nos autos comprovação da citação válida do acusado, não apresentou sua defesa técnica. Pois bem. Compulsando os autos percebo que, de fato, assiste razão ao argumentado pela DPE, uma vez que mesmo determinada a citação de todos os réus na ocasião da decisão de recebimento da denúncia proferida em 22.08.2013, não localizei a expedição de mandado de citação pessoal do acusado, tampouco o seu cumprimento. Assim, visando regularizar tal situação, DETERMINO à Secretaria que: (a) CERTIFIQUE sobre a existência ou não de mandado de citação pessoal expedido em nome de GUILHERE JENSESN DOS SANTOS SAFANELLI, assim como sobre o seu efetivo cumprimento. (b) Não localizado o mandado e a comprovação do seu cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL para o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada a citação pessoal, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se ele se encontra custodiado e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado do réu, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 6.2. DO RÉU JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS Em relação a este acusado, observei que foi expedido mandado de citação pessoal em 15.10.2013 (id 25694830, fls. 178), todavia, não localizei certidão de cumprimento do aludido mandado. Nesse sentido, (a) CERTIFIQUE-SE se houve o cumprimento do mandado de citação expedido em nome de JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS; em caso negativo, (b) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada a citação pessoal, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se ele se encontra custodiado e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado do réu, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 6.3. DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES Dos autos verifiquei também constar a apresentação de resposta à acusação do réu Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25), apresentada pelo advogado particular, Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8.070), embora não tenha localizado a expedição ou cumprimento do mandado de citação pessoal do acusado. Francisco das Chagas dos Santos Alves constituiu advogado (apresentando procuração com poderes gerais para defesa) e apresentou seus documentos pessoais e, embora a procuração outorgada ao patrono particular não confira poder específico para receber citação, entendo que o comparecimento espontâneo e voluntário do acusado supre qualquer vício da citação, nos termos do que tem entendido a jurisprudência do STJ. Vejamos: .......... “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. (...) 5. Na espécie, consoante consignado pela autoridade impetrada, em momento algum no curso do feito a defesa arguiu as máculas ora suscitadas, que também não foram apontadas no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, estando, portanto, fulminadas pela preclusão. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (...)10. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.”. .......... 6.4. DOS RÉUS PAULO RICARDO DE FREITAS E MARÍLIA APARECIDA SOBRAL Ademais, em relação aos réus Paulo Ricardo de Freitas e Marília Aparecida Sobral, não localizei a expedição dos mandados de citação e tampouco dos editais de citação. Contudo, ainda assim, foram apresentadas as respostas à acusação pela DPE, desacompanhada de documentação constitutiva da representação (id 25750165, fls. 17/69), sendo que, salvo melhor juízo, sequer citados os aludidos acusados foram. Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO as respostas à acusação apresentadas pela DPE em relação aos réus Paulo Ricardo de Freitas e Marília Aparecida Sobral, devendo ser as aludidas peças desentranhadas destes autos. No mais, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL dos acusados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada as citações pessoais, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se eles se encontram custodiados e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado dos réus, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. DOS RÉUS CITADOS POR EDITAL Em relação ao réu João Carlos de Carvalho, observo ter sido expedido o mandado de citação pessoal (id 25694830, fls. 184), todavia, não há nos autos indicação do cumprimento desse mandado. Em relação a ré Patrícia Farias da Silva, observei que, expedida carta precatória de citação em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 16), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 17). Logo, João Carlos de Carvalho e Patrícia Farias da Silva não foram citados pessoalmente, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (25750160, fls. 39, 41, 43, 45 e 47), e após escoado o prazo do edital, não tendo nenhum dos dois réus comparecido, os autos foram encaminhados à DPE, que apresentou suas respostas à acusação (id 25750165, fls. 37, 42 e 148). Contudo, por ter sido adotado o rito ordinário para processamento da ação, o ato subsequente ao edital seria a declaração de revelia dos réus e consequente suspensão do processo em relação a eles, nos termos do que determinam os artigos 366 e 367 do CPP, o que não foi feito pelo juízo à época. Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO as petições de defesa apresentadas pela DPE em relação aos réus João Carlos de Carvalho e Patrícia Farias da Silva, pelo que determino seu desentranhamento dos autos. No mais, visando evitar maiores tumultos processuais, DETERMINO o desmembramento do processo em relação aos referidos réus, nos termos do art. 80, do CPP. 8. DOS RÉUS EM SITUAÇÃO REGULAR Por fim, observo a regularidade do feito, já que realizada as citações pessoais e apresentadas suas defesas por intermédio de patrono particular em relação aos réus: (1) Edmilson Vieira Lima, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 164 e 197); (2) Conceição de Maria de Oliveira, em 16.10.2013 (id 25694830, fls. 165 e id 25750154, fls. 14/35); (3) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25694830, fls. 166 e id 25748948, fls. 5); (4) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 167 e 186); (5) José Izalmir de Souza, em 17.10.2013 (id 25694830, fls. 171 e id 25750154, fls. 47); (6) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25694830, fls. 172 e id 25750154, fls. 36); (7) Kleiton Costa de Souza (id 25694830, fls. 173 e id 25750156, fls. 58) e (8) Maria Araújo Miranda (id 25694830, fls. 176, id 25750154, fls. 63/68 e id 25750156, fls. 1/5); (9) Almir Aquino Rodrigues (carta precatória, id 25750156, fls. 48); (10) Lívia Marceli da Silva (id 25750149, fls. 72 e id 25750154, fls. 1/10); (11) Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25). Ademais, citados pessoalmente e quedado inertes, foram apresentadas as respostas à acusação pela DPE dos réus: (12) Antônio Araújo Miranda, (13) Everardo Sampaio Ferreira, (14) Francisco José Rodrigues dos Santos, (15) Flávio Carvalho Lopes e (16) Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25750160, fls. 110/147); (17) Edward Calisto Hardy Madeira (id 25694830, fls. 174). Por fim, o réu (18) Clauber Roberto Silva dos Santos, citado por edital (id 25750160), apresentou procuração constituindo advogado particular (id 25750160, fls. 67) e apresentou resposta à acusação (id 25750160, fls. 53). E o réu (19) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli foi citado por carta precatória em 11.04.2019 (id 25750165, fls. 106), tendo apresentado resposta à acusação pela DPE (id 25750165, fls. 148). 9. DO SEGUIMENTO DO FEITO Considerando as diligências determinadas, deixo de dar seguimento ao feito nesse momento, com consequente designação de audiência de instrução, para evitar maior tumulto processual decorrente da separação do processo, uma vez que pende de regularização a situação de, pelo menos, 05 (cinco) réus e, assim, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a secretaria cumpra todas as determinações acima elencadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000310-83.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s):   REU: BERNARDO DA SILVA e outros Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428)   SENTENÇA   Vistos. 1. Do relatório  Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta" e Rosalina Gomes dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas (tráfico de drogas), por fato supostamente praticado no dia 6/5/2008, na Rodovia BA 210, nas proximidades do Distrito de Riacho Seco, zona rural, neste município de Curaçá/BA, em que teriam transportado drogas utilizando-se de um veículo automotor para tanto, consistente em aproximadamente 10 kg (dez quilogramas) do vegetal Cannabis sativa, vulgarmente conhecido como "maconha" (denúncia de IDs 179560841 e 179560847). Representação pela prisão preventiva dos denunciados formulada pela autoridade policial na p. 30-32, ID 179560842, tendo este juízo deferido o pedido, e decretada a custódia cautelar dos imputados, com expedição de mandados de prisão (p. 35-39 do ID 179560842). Laudos periciais juntados nas p. 6 e 42-43 do ID 179560842 e no ID 179560852. Cumprida a prisão preventiva do acusado Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta" no dia 28/5/2008 (p. 2 do ID 179560843). No ID 179560855, a autoridade policial requereu o uso do veículo apreendido para cumprimento de diligências atinentes ao combate ao tráfico ilícito de entorpecentes neste município, tendo este juízo deferido o pedido (ID 179561009) após manifestação do Ministério Público (ID 179560858), com lavratura do respectivo termo de compromisso e fiel depositário (ID 179561010). Certidões de antecedentes criminais juntadas nos IDs 179561013 e 179561014. Apresentada resposta à acusação pelos denunciados em petição de ID 179561015, via advogado constituído, com mandatos procuratórios outorgados juntados nos IDs 179561016 e 179561017, alegando, em síntese, que os imputados nunca estiveram neste município, e que, portanto, não seriam os autores do suposto crime perpetrado, bem como requerendo, na ocasião, a revogação da prisão preventiva do acusado Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta". Petição de ID 179561021 informa o rol de testemunhas arroladas pela defesa, as quais prestarão depoimentos em juízo. Por meio da decisão proferida no dia 28/5/2009 (ID 179561022), este juízo revogou a prisão preventiva dos acusados, após análise da custódia cautelar, com expedição dos alvarás de soltura (ID 179561023). Notificação do acusado Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta", sobre a denúncia ofertada contra si neste autos, realizada no dia 10/11/2008 (ID 179561027). Promovida a notificação editalícia da acusada Rosalina Gomes dos Santos (ID 179561031). Prestadas informações em sede de Habeas Corpus, após requisição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 179561036). Recebida a denúncia por este juízo no dia 27/8/2014, por meio de decisão proferida no ID 179561049, tendo sido determinada as citações dos acusados e as suas oitivas, bem como das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, via expedição de cartas precatórias. Ouvida em juízo a testemunha Manoelito Francisco Leite Júnior, conforme carta precatória juntada no ID 179561052. Os acusados foram notificados a apresentarem resposta à acusação nos IDs 179561212, 179561213 e 179561216. Defesas prévias juntadas em petições de IDs 179561217, 179561221 e 179561222. Colhidos os interrogatórios dos réus conforme ata de audiência juntada no ID 179561261. Com o retorno dos autos em formato digital, foi dado vistas ao Ministério Público, para se manifestar, tendo o presentante ministerial requerido a redesignação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha arrolada pela acusação, bem como de uma testemunha do juízo (parecer de ID 381792314). É o sucinto relatório. Decido. 2. Da fundamentação O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente. A lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. O art. 109, desse Códex Criminal, fixa os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ainda nos termos do art. 109, inciso V, do CP, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, como é o caso dos autos. Isso porque os réus ora em comento eram primários na época dos fatos, não constando, conforme consulta ao SAJ, PJE, INFOSEG e BNMP, outro processo criminal em tramitação ou condenação transitada em julgado. Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal. Além disso, é forçoso destacar o teor da Súmula Vinculante 59: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". Em função disso, compulsando os autos, verifica-se possível incidência do tráfico privilegiado, com uma pena a ser aplicada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses.   Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (27/8/2014), e a presente data, já decorreram mais de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses, prazo superior ao exigido no art. 109, inciso V, do Código Penal (CP), é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade em relação aos acusados Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta" e Rosalina Gomes dos Santos, pois se trata de disposição inserta em norma cogente. Noutro giro, pelo que se verifica nos autos, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo. Por força do art. 117, inciso I, do CP, o curso do prazo prescricional interrompe-se, dentre outras causas, pelo recebimento da denúncia. No caso em tela, a denúncia foi recebida no dia 27/8/2014, já tendo, portanto, se passado mais de 10 anos, tendo, assim, indubitavelmente, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos descritos nos autos. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, inciso IV, do CP e do art. 61 do Código de Processo Penal (CPP). Pelo que consta nos autos, cuida-se de crime supostamente perpetrado por agentes primários, sem registro de antecedentes criminais.  Assim, supondo hipoteticamente, então, que ao crime não será cominada pena superior a 2 (dois) anos, uma vez transitada em julgada a eventual sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP), tempo que já foi ultrapassado. Assim, prosseguindo-se o feito, será proferida uma sentença, que, se for condenatória, será inexecutável penalmente, tendo em vista a imposição da prescrição retroativa, tornando em vão todo o esforço e atos processuais.  Apesar de receber forte resistência na Doutrina e na Jurisprudência, com ótimas razões, principalmente por inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal, e economia processual. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que "sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar 'prescrição antecipada' ou 'prescrição virtual', ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a 'prescrição retroativa' (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional." (NUCCI, Guilherme de Souza. "Código Penal comentado". 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742).  No mesmo sentido, o Promotor de Justiça RUBENS DE PAULA, do MPMT: "Tecidas estas considerações, penso eu, haverá de prevalecer a corrente que propugna pela aplicação da prescrição retroativa antecipada, pois nada existe que possa infirmar a sua juridicidade, havendo de se levar em conta, ainda, que esse procedimento dinamizará consideravelmente a emperrada máquina judiciária, desafogando as abarrotadas escrivanias criminais de processos cujo desenlace redundará no inevitável reconhecimento da prescrição retroativa, em procedimento eivado da mais pura inutilidade e afronte do princípio da economia processual." (PAULA, Rubens de. Da prescrição antecipada. Ministério Público do Estado de Mato Grosso (site). Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2006).  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu favoravelmente, apesar de sua ampla maioria inadmitir o instituto:  "PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO. 1 - A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 2 - Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso Prejudicado." (Recurso em Sentido Estrito n.º 1999.04.01.006707-0, Segunda Turma; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto julg. 16.11.2000; DJU de 07.02.2001).  "PENAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória é pressuposto legal apenas teórico quando, pelo conjunto da prova, a pena imponível objetivamente propiciar a verificação antecipada da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A instrumentalidade do processo e a garantia da forma cedem ao principio de que a aplicação da sanção penal deve impor-se com o menor gravame possível." (Apelação Criminal n. 93.04.26964-4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; Data da decisão: 08/03/1994; DJU 23.03.94, PP. 11608-11613).  Assim também os Tribunais:  TJMG: "RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA DEFESA. Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao principio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido." (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.429836-0/000(1);Rel. Dês. Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004).  TJPE: "HABEAS CORPUS. Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa. Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua. Inocorrência de circunstância motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal. Impossibilidade de apreciação de prova no âmbito restrito do habeas corpus. Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator." (HC nº 0104004-6, Câmara de Férias Criminal, Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004).  Do mesmo modo, outros Tribunais: RT 734/742 (José Antônio Paganella Boschi - 12/03/96 - TARS); RT 796/676 (Raphael Carneiro Arnaud - 22/08/01 - TJPB); e notadamente o extinto TACRIMSP; RJTACrim 39/278 (Cláudio Caldeira - 08/04/98); RT 668/289 (Walter Theodósio - 12/03/90); 669/315 (Sérgio Carvalhoza - 26/02/91); 688/323 (Sidnei Beneti - 16/03/92) (http://www.tacrim.sp.gov.br/Pesquisas/275-03.htm), e, a "contrario sensu": TRF 1ª Região, (Recurso Criminal nº 2003.01.00.026041-7/BA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Convocado Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia. j. 09.01.2006, unânime, Publ. 20.01.2006).  Igualmente, a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarado de forma excepcional, favorecendo, inclusive, o acusado, pois é causa extintiva de sua punibilidade e terá baixado antecipadamente o registro criminal deste processo.  Destaque-se a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, entre tantas novidades relativas à função jurisdicional, como a criação do Conselho Nacional de Justiça, inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º, elevando o princípio da celeridade processual à categoria de direito fundamental.  Com efeito, entendo ser preferível arquivar o processo, sob o fundamento acima, já aceito por parte da doutrina e alguns Tribunais, a realizar mais diligências para, ao final, absolver ou condenar os réus a uma pena que possivelmente será inexigível, sendo que os efeitos são semelhantes, já que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Consigne-se a desnecessidade de se prorrogar a prestação judiciária no presente feito, tendo em vista que, considerando a possível pena aplicada, venha ela, de fato, ser prejudicada na prática com uma eventual condenação dos imputados.  Em resumo, tudo leva a crer que os acusados, se não absolvidos, serão condenados a pena não superior a 2 (dois) anos. Neste caso, transitando em julgado a sentença para a acusação, incidirá a prescrição retroativa, pois entre o recebimento da denúncia e a data do transito em julgado da sentença condenatória já terão decorridos mais de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Assim posto, admite-se a declaração antecipada da prescrição retroativa, arquivando-se o feito, sem necessidade de se realizar diligências, por amor ao princípio da celeridade e economia processual.  Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal (TJBA: "PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPP. Vislumbrando-se existência de prescrição, deve declará-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das partes e pondo-se a cobro à demanda." (Apelação 81/85, 2ª Câmara Criminal, j. 04/12/1997, Rel. Des. Benito Alcântara de Figueiredo), publicado na Revista dos Tribunais n. 756/621 e citado por MIRABETE, Julio Fabbrini. "Código de Processo Penal interpretado". São Paulo, Atlas, 2003. p. 256). 3. Do dispositivo  Isto posto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira parte, e 109, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação aos réus Bernardo da Silva, vulgo "Lambreta" e Rosalina Gomes dos Santos, devidamente qualificados nos autos, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).  Sem custas. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.  Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.   Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta de intimação e ofício.    Curaçá/BA, datado e assinado digitalmente.     (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004055-27.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NIVEA MAIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). DIABETES MELLITUS TIPO 1. ADOLESCENTE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fornecimento de insumos médico-farmacêuticos relacionados ao sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), tendo como agravada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED). A agravante, adolescente portadora de diabetes mellitus tipo 1, busca o custeio integral do tratamento prescrito por médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 em adolescente, considerando que o dispositivo não consta no rol de procedimentos da ANS, mas há prescrição médica fundamentada e evidências científicas de eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA e CONITEC como "produto para saúde" ou "dispositivo médico", não se enquadrando no conceito de medicamento previsto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu parâmetros para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos competentes. 5. Estudos técnicos e jurisprudência consolidada do STJ demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, destacando vantagens como flexibilidade na administração, redução de episódios de hipoglicemia e melhora do controle glicêmico. 6. O caráter domiciliar do tratamento não constitui óbice à cobertura, não havendo autorização legal expressa para exclusão do sistema de infusão de insulina. 7. A gravidade da diabetes mellitus tipo 1 em adolescente e os riscos de complicações micro e macrovasculares decorrentes do tratamento inadequado configuram situação de urgência que justifica a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar que a operadora de plano de saúde custeie integralmente o sistema de infusão contínua de insulina e insumos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. _ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.631/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp nº 2.130.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 08/06/2022; STJ, REsp nº 2.038.333/AM, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza, data indicada no sistema.      DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   COD     ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004055-27.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NIVEA MAIA DE MELO  AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Melo de Moraes, no qual figura como agravada Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, adversando decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3018275-27.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de fornecimento de insumos médico-farmacêuticos em sede de antecipação de tutela formulado pela ora agravada.  Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que (i) a agravada seria contratualmente responsável pelo custeio de eventuais despesas com tratamentos médicos, sobretudo diante da existência de expressa prescrição médica; (ii) eventuais cláusulas contratuais, que restrinjam o seu direito a determinados tipos de tratamento, seriam nulas por serem manifestamente abusivas; (iii) a não administração do tratamento sugerido pelo profissional de saúde assistente da agravante pode gerar complicações micro e macro vasculares tais como insuficiência renal, cegueira amputações, cardiopatia, e até mesmo sequelas irreversíveis, podendo chegar a óbito; (iv) conforme entendimento já expressamente pacífico nos Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ, a operadora de plano de saúde pode restringir as doenças que terão cobertura, mas jamais restringir determinada forma de tratamento para a doença que é coberta pelo plano de saúde, devendo a escolha do tratamento mais adequado ser feita pelo profissional médico que atender o paciente; (v) o caráter domiciliar do tratamento requestado não seria suficiente para o seu indeferimento, não eximindo a responsabilidade das operadoras de planos de saúde e (vi) a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos de saúde de cobertura mínima obrigatória da ANS não seria suficiente para sua recusa.  Requer, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar eu a CAMED autorize e custeie, integralmente, o tratamento médio prescrito, nos termos do laudo médico, incluindo todos os materiais e insumos necessários à implantação e manutenção do tratamento, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, confirmando a tutela recursal de urgência.  Decisão Interlocutória desta Relatoria no ID n.º 19041974, concedendo o pedido de tutela recursal de urgência.  Contrarrazões no ID n.º 19646765.   É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O cerne da impugnação cinge-se em analisar se é devida a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de insumos médico-farmacêuticos em sede de antecipação de tutela formulado pela ora agravada.  Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, considerando o entendimento consolidado pela jurisprudência e a legislação processual de regência, verifica-se que a pretensão da parte agravante ostenta os requisitos necessários para seu imediato atendimento.  Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, e art. 1.019, inciso I, do CPC, a tutela de urgência recursal somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso associado à existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a probabilidade do direito exsurge a partir do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia do tratamento de pacientes de diabetes através da bomba de insulina, desde que atendidas as exigências de excepcionalidade introduzidas pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, que adiante se transcreve: Art. 10. [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na hipótese do tratamento específico, a Corte Cidadã vem admitindo a eficácia da utilização do sistema de infusão de insulina nos portadores de diabetes, notadamente em vista das evidências científicas mais recentes acerca das suas vantagens em relação à metodologia convencional de tratamento. A propósito, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir  3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese  6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) In casu, há laudo médico indicando a necessidade da aplicação do sistema de infusão (IDs n.º 140942630 PJe-PG e 140942633 PJe-PG) levando em consideração a natureza da doença suportada pela recorrente que, associada à sua idade e ao alto valor dos insumos, impõe especial cuidado e ponderação na análise da pretensão. Delineada a possibilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou de difícil reparação assenta-se na gravidade da moléstia diagnosticada e nos riscos relacionados ao seu tratamento inadequado, sobretudo em se tratando de adolescente portador de diabetes, como no caso da agravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, para determinar que a recorrida custeie o tratamento requestado pela recorrente, com a disponibilização dos insumos indicados nos documentos médicos acostados nos IDs n.º 140942630 PJe-PG e 140942633 PJe-PG. Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto.  Fortaleza, data indicada no sistema.    DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)   TC
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006869-81.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ASSIS DANIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - GO53958 e JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491 Destinatários: ASSIS DANIEL DE SOUZA FLAVIO RANGEL DE SOUZA MENDES - (OAB: GO53958) MARTONIO CUNHA PINHO JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) JONIVALDO GERMINE DE SANTANA JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI5491) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 09 hora e 30 minutos, nos termos do despacho de ID 2192840487 e do ato ordinatório de ID 2194081540.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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