Aline Veras Fonseca
Aline Veras Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 005493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJPI, TRF1, TJRN
Nome:
ALINE VERAS FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0801979-29.2019.8.18.0031 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802003-67.2022.8.18.0123 EMBARGANTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: CLEYCE GASPAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Oliveira Neves contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95. A embargante alega omissão quanto à análise dos argumentos do recurso, inclusive preliminares sobre a incompetência do Juizado Especial, complexidade da matéria, ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação ao limitar-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem examinar os argumentos e preliminares suscitados pela parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. A fundamentação do acórdão mediante remissão aos fundamentos da sentença não configura ausência de motivação, sendo expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e pela jurisprudência do STF, desde que a sentença esteja devidamente fundamentada. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença, inexistindo vício de omissão ou contradição. A via dos embargos declaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NEVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, pois limitou-se a manter a sentença com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem analisar os argumentos do recurso, em afronta aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ainda que não foram apreciadas preliminares relevantes, como a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa superior ao teto legal, a complexidade da matéria que exige prova pericial, a ilegitimidade passiva da embargante por ausência de nexo causal e a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802003-67.2022.8.18.0123 EMBARGANTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: CLEYCE GASPAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Oliveira Neves contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95. A embargante alega omissão quanto à análise dos argumentos do recurso, inclusive preliminares sobre a incompetência do Juizado Especial, complexidade da matéria, ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação ao limitar-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem examinar os argumentos e preliminares suscitados pela parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. A fundamentação do acórdão mediante remissão aos fundamentos da sentença não configura ausência de motivação, sendo expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e pela jurisprudência do STF, desde que a sentença esteja devidamente fundamentada. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença, inexistindo vício de omissão ou contradição. A via dos embargos declaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NEVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, pois limitou-se a manter a sentença com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem analisar os argumentos do recurso, em afronta aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ainda que não foram apreciadas preliminares relevantes, como a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa superior ao teto legal, a complexidade da matéria que exige prova pericial, a ilegitimidade passiva da embargante por ausência de nexo causal e a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801467-51.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIME APOLINARIO DOS SANTOS FILHO REU: JOSE SOCORRO DA CUNHA, DELTA DO PARNAIBA - EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/08/2025 11:00h, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional - anexo II NASSAU, situada na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/5501ad Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN. Parte requerida citada/intimada via sistema - DJE. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804146-58.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LUCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): OLIVEIRA & CARNEIRO MADEIREIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. No caso dos autos, restou evidenciado que a autora celebrou contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição de uma porta de madeira, ferragens e ferramentas necessárias para a instalação, no valor total de R$2.398,30. Contudo, a entrega ocorreu com atraso injustificado, e o produto não correspondia ao pactuado. Diante do inadimplemento contratual e da resistência na solução do impasse, a autora busca o direito pleiteado. Este juízo formou sua convicção através das alegações acostadas na inicial e na contestação, em especial o termo de serviço assinado e as mensagens extrajudiciais direcionadas a requerida (ID 62857920). Em contestação a ré sustentou que não houve falha na prestação de serviço, alegando que foi entregue regularmente. No entanto, diversos documentos apresentados com a petição inicial ratificam a alegação de inadimplência e insatisfação da consumidora diante da má prestação dos serviços. Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que extrapolou os prazos, assim como não entregou o objeto conforme estipulado com a parte. RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço e a inadimplência. Existente, portanto, a responsabilidade civil. DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$2.398,30, referente ao pagamento do contrato de prestação de serviço. DO DANO MORAL – SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE – DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Este juízo levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, considerando a tentativa de solução via extrajudicial e depois a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito. A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores. Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação serviço, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.398,30 a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária desde desembolso; e c) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incidem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805451-28.2025.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. D. D. D. C., A. J. R. D. C. SENTENÇA Trata-se de Divórcio Consensual requerido pelas partes acima identificadas. Compulsando os presentes autos, verifico que consta petição de acordo entabulado entre os requerentes, formalizando o Divórcio e as questões laterais decorrentes. Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo (ID 78159474), que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. A requerente LIDINALVA DUARTE DIAS DE CARVALHO permanecerá com nome de casada. Dispensadas as custas, vez que defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se uma cópia desta sentença que deverá ser entregue aos requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprida pelo Cartório de Registro Civil competente, a averbação do divórcio do casal supramencionado. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumpridas pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12, da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de processo cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802738-51.2023.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: N. N. D. S. REU: J. P. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo a parte autora, através de suas advogadas, DRA. ALINE VERAS FONSECA - OAB PI5493, DRA. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - OAB PI6860-A, do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO ID 77490963.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009384-21.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I. D. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ícaro da Silva Nascimento, representado por sua genitora Eduarda da Silva Nascimento, em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão de agendamento da avaliação social para data que extrapola o prazo legal e de avaliação médica designada para município distante da residência do(a) impetrante, consubstanciado no requerimento de nº 433638348, protocolado no dia 26 de maio de 2023, junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI. Narra o(a) impetrante que, em 26/05/2023, protocolou requerimento administrativo para obter auxílio por incapacidade temporária. Afirma que a perícia médica fora agendada somente para o dia 22/11/2023, na agência do INSS de Teresina/PI, extrapolando, assim, o prazo fixado no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Em decisão exarada por este Juízo, deferiu-se em parte a liminar pleiteada, com determinação para que a autoridade coatora antecipasse o exame pericial e que fosse realizado na cidade de Parnaíba/PI, concedendo prazo de 45 dias para cumprimento. A União requereu o ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que, em razão da ordem liminar, foi antecipada e realizada a perícia médica do impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que não intervirá na demanda. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois o ato realizado no processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013902-20.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010247-06.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 e LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. B. D. S. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO ALINE VERAS FONSECA - (OAB: PI5493) FABIANA DA CONCEICAO BRANDAO LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - (OAB: PI6860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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