Paulo Goncalves Pinheiro Junior

Paulo Goncalves Pinheiro Junior

Número da OAB: OAB/PI 005500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Goncalves Pinheiro Junior possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TRT2, TJSP, TJCE
Nome: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004671-29.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO JOSE FERREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLINDO JOSE FERREIRA NETO PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - (OAB: PI5500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000263-60.2010.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de requerimento formulado pelo executado no qual pleiteia o desarquivamento dos autos e a homologação de acordo judicial para quitação dos precatórios relacionados ao presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do presente requerimento já foi submetida à apreciação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no âmbito do processo de precatório n.º 0758498-75.2020.8.18.0000, tendo sido indeferido o pedido de pagamento parcelado mediante decisão fundamentada proferida em 07 de maio de 2025. O processamento e pagamento de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, conforme se extrai do enunciado da Súmula n.º 311 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". A tentativa de submeter ao primeiro grau de jurisdição o mesmo pleito já apreciado e indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça configura tentativa de subversão da ordem procedimental estabelecida, buscando por via oblíqua suplantar deliberação emanada de instância administrativa superior competente para a matéria. Certo é que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal consignou que não compete àquela instância administrativa a análise de questões concernentes à capacidade financeira do município ou às eventuais consequências econômicas decorrentes do sequestro de valores, matérias estas que somente podem ser avaliadas na via judicial. Tal assertiva, contudo, não autoriza a rediscussão do processamento do precatório em primeiro grau, mas apenas indica que a parte interessada pode valer-se da via judicial adequada para impugnar a decisão administrativa, observada a competência específica para tanto. Considerando que o precatório se encontra em regular processamento perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde a matéria já recebeu o devido tratamento pela instância competente, não há como acolher o requerimento formulado. Ante o exposto, nada há a prover acerca do requerimento de ID 75666009. OFICIE-SE ao e. Des. Presidente do Eg. TJ-PI, com cópia do presente despacho, para juntada ao PRECATÓRIO n. 0758498-75.2020.8.18.0000, em trâmite na COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS. Após, RETORNEM os autos ao arquivo. Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000850-23.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSSILANY DE CARVALHO PACHECO TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSSILANY DE CARVALHO PACHECO TOLEDO PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - (OAB: PI5500) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000003-36.2017.8.18.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: ALTAMIR GALDINO DOS SANTOS, KAILA MARIA LOPES PACHECO GALDINO APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator   TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000003-36.2017.8.18.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: ALTAMIR GALDINO DOS SANTOS, KAILA MARIA LOPES PACHECO GALDINO APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator   TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801892-30.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BLENIO PAULO DE AQUINO REU: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Flávia Barbosa da Silva em face da sentença de id. 73393286. A seguir, a parte embargada apresentou contrarrazões de id. 75503433. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos. Demonstrando inconformismo com tal decisão, a demandante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 73393286), aduzindo eventual omissão na sentença em debate, eis que não teria sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não vislumbro na sentença a omissão arguida pela embargante, posto que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, o que culminou com a procedência dos pedidos autorais. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, inexistiu omissão deste juízo em não apreciar ao pedido à Justiça gratuita oposta em sede de exordial. Nesse ponto, convém reiterar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ademais, não há que se questionar omissão, obscuridade e contradição quando o órgão julgador fundamenta o julgamento e convencimento em questões relevantes e suficientes. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, os Embargos de Declaração em tela mostram-se inaplicáveis à espécie, uma vez que, seu cabimento se limita às hipóteses legais previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, tendo por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, vícios constantes em sentenças ou acórdãos, o que não se infere no caso em tela. Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS em tela, porquanto, não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pelo que, mantenho a sentença prolatada de id. 73393286 em todos os seus termos. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos. Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento. Registre-se, Publique-se e Intimem-se. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000849-38.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MOURA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28/01/2025, DIP em 01/06/2025 e DCB - a parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de 100% (cem por cento) dos valores atrasados, em favor de FRANCISCA MARIA DE MOURA SANTOS, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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