Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 005502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Monteiro Neto possui 108 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJDFT, TRF1, STJ, TJMA
Nome: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PRECATÓRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 0000420-42.1993.4.01.3700 (5ª Vara Federal Cível da SJMA) EXEQUENTE: HERDEIROS DE TEODORO DOS SANTOS GUTERRES, MARIA JOSE GUSMAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEYSON MONTEIRO ARAGÃO - OAB/MA 28461 EXEQUENTE: MARIA TEODORA FERREIRA, DAVI BISPO FERREIRA, ESPOLIO DE DIONISIA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: POLYANA CAROLINE CIQUEIRA BARATA - OAB/MA 11649 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Procurador: IVO LOPES MIRANDA Observador(a): CARLIENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 013.999.243-03, MARTA TEIXEIRA DOS REIS VARGAS - CPF: 056.662.943-77 Co-conciliador: YAGGO BRUNO SOUSA DA SILVA - CPF: 003.539.563-09 Conciliador(es): ISADORA SOARES DE JESUS NASCIMENTO Conciliador(es): VALDIMARY MELO CORREA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 09/07/2025 09:00 SALA: Virtual (Microsoft Teams) SENTENÇA (Tipo “B” – Resolução nº 535/2006 do CJF) Verificadas capacidade e regularidade de representação, privilegiando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social por meio da conciliação e, ainda, tendo em vista a anuência expressada pelos demandantes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos da transação juntada em anexo, de levantamento ou transferência bancária. Intima-se a Caixa Econômica Federal para levantamento de valores e respectivos pagamentos, conforme os dados bancários indicados nos acordos firmados. Adotadas as cautelas necessárias, retornem os autos à Vara de origem para providências de cumprimento e/ou arquivamento. Sessão de conciliação encerrada. HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Coordenador do CEJUC - SJMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801491-22.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): F. R. S. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): G. S. S. e outros PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 152638846, bem como da AUDIÊNCIA designada conforme despacho/decisão de ID 152638846, constantes nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800282-91.2020.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): G. P. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): F. S. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 153891322 PRAZO = 5 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800661-66.2019.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Advogados do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, sendo aposentada e de baixa renda, utilizava sua conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário, quando passou a sofrer descontos mensais indevidos relativos a seguro que não contratou. As rés apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e, alternativamente, decadência do direito. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Na audiência de instrução e julgamento, não houve acordo. As partes reiteraram os pedidos e requereram o julgamento antecipado da lide. As preliminares foram analisadas e rejeitadas no curso do processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, os demandados asseveram que houve a contratação, que se deu de forma regular. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso. Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Não tendo demonstrado a existência de contrato, caracteriza-se a cobrança indevida. Quanto à restituição dos valores, a ré Previsul comprovou ter efetuado o cancelamento da apólice em 26/08/2019 e restituído, de forma simples, o valor de R$ 513,04 (quinhentos e treze reais e quatro centavos) em 03/09/2019, correspondente ao total dos prêmios debitados. Contudo, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a restituição em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso. A ausência de prova da contratação afasta a tese de engano e caracteriza a má-fé na cobrança. Assim, tendo a ré já devolvido o valor de forma simples, assiste à autora o direito de receber o valor equivalente, a título de complemento da dobra. A despeito da reparação na esfera extrapatrimonial, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pontifica que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O extrato do INSS apresentado pela parte não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída mas apenas com a informação de que aquele valor estaria reservado. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a parte juntar aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. II. Não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, contudo, observo que o Banco procedeu com a reserva de margem para cartão de crédito sem a anuência da parte, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. III. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a parte não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. IV. De igual modo não há que se falar em devolução de valores já que não existiu nenhum desconto na conta da parte. V. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA-ApCiv 0803403-85.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023, grifo nosso) Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva. 3 - Valores indevidamente descontados da conta-corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço. 4 - A simples cobrança indevida na conta-corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 5 - Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. (Apelação nº 0800120-06.2016.8.12.0045, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 28.03.2017). Nesse sentido, é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, restando inviável reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto dos descontos questionados; b) CONDENAR os réus, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A., de forma solidária, a restituírem à autora, de forma simples, o valor de R$ 513,04 (quinhentos e treze reais e quatro centavos), referente aos descontos indevidos. Ato contínuo, DECLARO, contudo, extinta a presente obrigação, ante a comprovação da quitação administrativa do valor, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos em danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA Portaria PORTMAG-GCGJ - 1079202
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0801230-28.2023.8.10.0117 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR(A): FRANCINALDO SANTOS ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): CLEUDIANE DOS SANTOS PIMENTEL PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A e para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 144992105, bem como da AUDIÊNCIA designada conforme despacho/decisão (ID 144992105), constantes nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800693-55.2017.8.10.0048 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - OAB/MA nº 7123-A, ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA - OAB/MA nº 22618-A APELADO: ROSIANE PEREIRA PINTO Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc Considerando as renúncias dos advogados, conforme ID’s nºs 35181458 e 38936570, intimem-se as partes, pessoalmente, para indicarem novos advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção ao disposto no artigo 76, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701591-29.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONAS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, dê-se vista à Defesa quanto ao teor da certidão de ID 242090464, no prazo de 5 dias. Após, considerando a interposição de recurso perante à instância superior, aguarde-se o julgamento definitivo. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
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