Alexandre Pacheco Lopes Filho

Alexandre Pacheco Lopes Filho

Número da OAB: OAB/PI 005525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Pacheco Lopes Filho possui 54 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMA, STJ, TRF1, TJPI
Nome: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002611-32.2012.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO APELADO: ANTONIO DE MOURA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS PENHORA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. MANIFESTAÇÃO INSATISFATÓRIA. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.340.553/RS, estabelece que a penhora isolada não obsta o curso da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a prática de atos expropriatórios efetivos. 2. Nos autos, verifica-se que, após a penhora do imóvel, o exequente limitou-se a reafirmar a existência da constrição, sem demonstrar a adoção de providências concretas para a alienação judicial do bem, frustrando a satisfação do crédito. 3. Não há prova de suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, nem de que a paralisação decorreu exclusivamente de mora judiciária, cabendo ao credor comprovar diligências contínuas, o que não ocorreu. 4. Assim, consumado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0002611-32.2012.8.18.0032) ajuizada em face de ANTONIO DE MOURA BARBOSA. Na sentença (ID nº 22414812), foi reconhecida a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, transcorridos mais de cinco anos sem que a parte exequente promovesse atos eficazes de expropriação após a penhora, restou caracterizada a inércia necessária à incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID n° 22414819), o apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando que localizou e penhorou bem imóvel do executado, tendo requerido a alienação judicial, não se configurando abandono processual. Aduz que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, e que a paralisação decorreu de demora imputável ao serviço judiciário, não de desídia sua, enfatizando que se manifestou sempre que intimado e solicitou o prosseguimento regular da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Órgão Julgador cinge-se à validade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente na ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO DE MOURA BARBOSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou a ação de execução em 23/11/2012, logrando penhorar bem imóvel de titularidade do executado, com regular registro, mas, após a constrição, não empreendeu qualquer ato expropriatório concreto, tampouco promoveu diligências adicionais aptas a dar prosseguimento útil à execução. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/12/2014), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “a mera penhora não basta para impedir a fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a prática de atos efetivos tendentes à expropriação do bem penhorado, sob pena de reconhecimento da inércia qualificada do credor”. No caso concreto, o Juízo de piso oportunizou contraditório (ID n° 22414802), intimando o exequente para manifestação, que, por sua vez, limitou-se a reafirmar através da manifestação de ID n° 22414805, a existência de penhora, sem demonstrar adoção de providências efetivas para levar o bem à hasta pública, frustrando, assim, a satisfação do crédito por período superior a cinco anos. Assim, extrai-se dos autos que a inércia perdurou por lapso superior ao quinquênio legal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem fato interruptivo ou suspensivo que pudesse obstar a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que a paralisação decorreu exclusivamente de mora judiciária, sendo certo que caberia ao exequente demonstrar de forma robusta a continuidade de diligências para satisfazer o crédito, o que não fez. Nesse contexto, perfeitamente aplicável o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS e reiterado pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: configura-se a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte, mesmo havendo penhora, se não promove os atos subsequentes indispensáveis à expropriação. Portanto, restando evidente a inércia qualificada do exequente e estando o contraditório assegurado, não há nulidade a suprir, nem fato novo que infirme a decisão extintiva, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em observância à legislação de regência e à interpretação consolidada nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800571-46.2022.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: TAYNARA FREITAS MENDONCA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRO GONçALVES, 15 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800413-25.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARILIA DA COSTA RODRIGUES, PEDRO PAESLANDIM RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Comprovante de cumprimento da obrigação exequenda apresentado pelo banco, sem objeção do exequente, tendo sido requerido o levantamento dos valores depositados, como verificado em documentos acostados em ids. 67501949 e 74234023. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não remanesce ponto controvertido acerca das obrigações determinadas na sentença que reconheceu procedentes os pedidos autorais. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença no prazo legal indicado no art. 525 do CPC. Sendo assim, vê-se que não se justifica o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado depósito judicial dos valores perseguidos sem oposição seguinte de ambas as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 526, §3° c/c art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará na forma pleiteada em id. 74234023. Publique-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805288-79.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HOLANDA CAMINHA & MOURA LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Holanda Caminha & Moura LTDA e outros, com fundamento em cédulas de crédito comercial e bancário, conforme consta dos autos. Os executados opuseram embargos à execução diretamente nos autos principais, sem a devida distribuição autônoma, descumprindo o disposto no art. 914, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os embargos à execução serão oferecidos por meio de ação autônoma, distribuída por dependência. A parte exequente, em impugnação, pugnou pelo desentranhamento dos embargos, sustentando sua inépcia pela ausência de distribuição própria e falta de recolhimento das custas processuais, além de alegar outras irregularidades. Com efeito, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de distribuição autônoma dos embargos, requisito formal essencial ao seu processamento. Contudo, não se desconhece que a jurisprudência, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), tem admitido a superação de vícios formais quando não ocasionam prejuízo às partes, permitindo-se, nesses casos, a readequação procedimental para preservar o direito de defesa e o contraditório. Ademais, no caso concreto, observa-se que houve comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o que corrobora a inexistência de prejuízo à parte exequente no que tange ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto: 1. Determino o não recebimento dos embargos à execução opostos nos autos principais, por ausência de distribuição autônoma, nos termos do art. 914 do CPC; 2. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados promovam a distribuição autônoma dos embargos à execução, por dependência, perante este juízo, sob pena de preclusão; 3. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0849129-62.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RÉUS: P. A. H. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME E PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. contra P. A. H. da Silva Materiais de Construções – ME e Paulo Afonso Holanda da Silva, todos devidamente qualificados. Na peça inaugural do feito, a autora afirma que liberou a quantia de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil) em favor dos réus, a fim de fomentar a atividade econômica deles. Argumenta, todavia, que os requeridos incorreram em mora, razão pela qual tornou-se credora da importância de R$ 1.121.877,85 (um milhão cento e vinte e um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em razão de tais alegações, a autora pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 33407596). Expedição do mandado de citação e pagamento (Id. 37025816). Regularmente citados, os executados opuseram seus embargos. Preliminarmente, alegaram a carência da ação, sob o fundamento de que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de contrato de consolidação de dívidas anteriores, sem apresentação de planilha detalhada ou dos contratos originários. No mérito, sustentam que os demonstrativos apresentados são unilaterais e não detalham a metodologia dos cálculos, nem individualizam os encargos cobrados. Prosseguem com a alegação de que os valores cobrados estariam eivados de anatocismo (juros sobre juros) e falta de clareza sobre os encargos, citando a vedação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF. Em seguida, advogam pela ilegalidade da comissão de permanência. Por fim, discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão do contrato, a fim de que seja extirpado o alegado excesso executivo (Ids. 37025816 e 38780194). Regularmente intimado, a autora se manifestou sobre os embargos. Na ocasião, procurou rebater as teses apresentadas pelos réus e finalizou reiterando os termos da inicial (Id. 39216043). As partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas, mas apenas a autora se manifestou nos autos, para requerer o julgamento da lide (Id. 67796775). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Como já foi dito, as partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas, mas permaneceram inertes. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça – STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas já encartadas ao processo. 2.2. DA ALEGADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É o caso de rejeitar o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois pelo que se depreende dos autos, as operações de crédito foram entabuladas com a finalidade de obtenção de capital de giro. Diante desse contexto, os réus não se enquadram no conceito de destinatários finais da cadeia produtiva, na forma prevista no art. 2.º do CDC. Além do mais, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada no caso concreto, tendo em vista que ela exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida, pela simples alegação de hipossuficiência pela parte. Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Assim, rejeito o pedido de aplicação do CDC. 2.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO A questão envolvendo a citada carência da ação se confunde com o mérito, portanto, como ele será apreciada. 3. DO MÉRITO 3.1. DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO Entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, a referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que as partes somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. 3.2. DA ALEGADA ILEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nessa toada, o STJ editou a Súmula 541, que estabelece: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Compulsando detidamente a Cédula de Crédito Bancária n.º 246.2021.733.3080 (Id. 33407640), infere-se que a capitalização foi expressamente aceita, tendo em vista que os réus tiveram total ciência de todos os encargos a serem pagos, além de constar, de maneira clara no contrato, o valor da taxa mensal e anual. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte ré expressamente concordou com os encargos quando da pactuação do negócio. 3.3. DA ALEGADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Os réus advogaram pela impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, no entanto, a referida alegação é genérica e não tem nenhuma correspondência com o caso em análise. Novamente, ao rever a Cédula de Crédito Bancária n.º 246.2021.733.3080 (Id. 33407640, p. 6), verifica-se que nem sequer há previsão desse encargo. 3.4. DO ALEGADO EXCESSO DE VALORES O art. 702, §§ 2.º e 3.º, do CPC, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte ré deve cumprir de imediato o mandado de pagamento – no que se refere ao valor que entende devido, bem como apresentar planilha de cálculos na qual fique evidenciado e discriminado o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar. No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a quantia cobrada pela requerente é abusiva, no entanto, embora tenha apresentado seus cálculos, verifico que eles destoam completamente dos parâmetros estabelecido no contrato. Primeiramente, observo que os réus consideraram apenas os débitos de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) e R$ 75.289,50 (setenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), desconsiderando integralmente as demais dívidas cujo vencimento foi antecipado pela credora. Além disso, deixaram de computar os encargos moratórios, especificamente os juros de mora e a multa, além de aplicarem, de forma indevida, juros remuneratórios simples. Em suma, os cálculos apresentados pelos réus são inservíveis. Por outro lado, a petição inicial foi instruída com a documentação indispensável ao regular processamento da demanda, destacando-se a Cédula de Crédito Bancária n.º 246.2021.733.3080 (Id. 33407640) e seu respectivo aditivo (Id. 33408100), por meio do qual foi disponibilizado o limite de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais) para aquisição de bens, além da importância de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil) para capital de giro. Constam, ainda, a relação detalhada dos equipamentos adquiridos (Ids. 33408101, 33408109, 33408118, 33408128 e 33408135), bem como as respectivas notas fiscais emitidas em nome da parte ré (Ids. 33408104, 33408112, 33408123, 33408131 e 33408140). O comprovante de disponibilização do montante de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil), na conta da parte ré, a fim de incrementar o capital de giro (Id. 33408448). Finalmente, observo a presença das planilhas individualizadas, com base em cada valor que foi liberado em favor das rés (Ids. 33408107, 33408116, 33408214, 33408134 e 33408141). Diante da apresentação desses documentos, reputo preenchidos os requisitos na Súmula n.º 247 do STJ, assim ementada: Súmula n.º 247, do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Com efeito, a presente ação monitória tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar a parte requerida no pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Isto posto, não existe nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, verifico que a requerida tomou o crédito oferecido pela autora e bem assim adquiriu os equipamentos para o fomento da sua atividade comercial, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no art. 487, I, e 702, § 3.º, do CPC e JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Transitado em julgado o processo, a credora deverá requerer a execução como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a parte ré/reconvinte nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 2 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804668-39.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, EDGAR CARNEIRO MACHADO, ANA MARIA SANTOS MARTINS CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800004-20.2020.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE MELO SOBRINHO DESPACHO Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 dias, a respeito petição de ID 69531240, notadamente considerando que no julgamento do EREsp 1874222 o STJ relativizou a penhora de recursos salariais. Após, conclusos para decisão. ALTOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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