Eduardo Marcell De Barros Alves
Eduardo Marcell De Barros Alves
Número da OAB:
OAB/PI 005531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001162-06.2012.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALVES BACELAR INTERESSADO: CLEITON RIBEIRO DA SILVA, NADJA RIBEIRO GONÇALVES SILVA, COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO ALVES BACELAR em desfavor de CLEITON RIBEIRO DA SILVA, NADJA RIBEIRO GONÇAÇVES SILVA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos do processo acima declinado. Após declínio de competência, a presente ação passou a tramitar nesta unidade jurisdicional, oportunidade em que este juízo proferiu decisão de ID 58895346, na qual fora determinada a intimação da parte autora para diligenciar na regularização processual, com apresentação de termo de compromisso de inventariante, referente a representação do espólio, uma vez que, embora o imóvel tenha sido adquirido em vida, quando do ajuizamento da ação, o Sr. CONSTANTINO ALVES FERREIRA, pai da autora, já era falecido, conforme certidão de óbito (ID 8293581 – pág. 15). Manifestação da parte autora de ID 60637565, requerendo a suspensão do feito para a providenciar o ajuizamento da Ação de Inventário e posterior apresentação de Termo de Compromisso de Inventariante. Novo despacho proferido por este juízo, questionando a necessidade de mais prazo de suspensão para a regularização do polo ativo da demanda (ID 68779558). Manifestação de ID 70477778 informando que não possui interesse na suspensão do feito, bem como na impossibilidade da regularização processual derterminada. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. DECIDO. De início, entendo que localização de herdeiros/sucessores do falecido de cujus é diligência que compete à parte interessada. A parte autora não demonstrou as tentativas de localização ou o esgotamento das diligências para esse fim. Na verdade, conforme se extrai dos autos, quando do ajuizamento da ação (no ano de 2012), o Sr. CONSTANTINO ALVES FERREIRA, pai da autora que adquiriu o imóvel, objeto da lide, já era falecido, conforme certidão de óbito (ID 8293581 – pág. 15). Resta caracterizado o desinteresse na regularização processual, mormente considerando o lapsp temporal superior a 01 anos, transcorrido desde a determinação deste juízo na apresentação do termo de compromisso de inventariante, sob pena de extinção do feito. Assim, considerando que o exequente não se desincumbiu de regularizar o polo ativo com a sucessão processual pelos herdeiros do “de cujus”, para representarem o espólio de CONSTANTINO ALVES FERREIRA, e que não cabe ao Judiciário a referida diligência, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, abalizada jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - DEFEITO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito - Não realizada a regularização da representação processual determinada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, a extinção do processo sem a resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular é medida imperativa. 3 - A exigência da intimação pessoal da parte somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. (TJ-MG - AC: 50007053420198130607, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente em corrigir o polo passivo, indicando os herdeiros ou o inventariante do executado falecido para comporem o polo passivo, mediante sucessão processual, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com base no artigo 76, §1º, I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Transitado em julgado esta, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025300-42.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A, ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória ajuizada por ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA em face de ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME e BANCO BV FINANCEIRA S.A. na qual a autora alega que adquiriu o veículo Ford Ka de placa LWA6451 através da corretora de vendas ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME, com financiamento através do BANCO BV FINANCEIRA S.A., a ser pago em 36 (trinta) e seis prestações. Adiciona que o carro foi recebido em 27.08.2008 e, logo após dirigi-lo, percebeu que havia problemas mecânicos, tendo levado o veículo a oficina para os reparos que se fizeram necessários. A autora aponta que, na oficina, foi realizada a troca da peça chamada “cavalo d’água” e que, poucos dias após ser retirado da oficina, o veículo voltou a apresentar problemas, até deixar totalmente de funcionar. Aduz ainda que tentou o desfazimento dos contratos pelas vias amigáveis, obtendo a negativa. Postula para que seja declara a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, e a reparação pelos danos que entende devidos. A ré ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a inépcia da petição inicial, e requereu a denunciação à lide dos fabricantes do veículo. No mérito, elenca que a autora realizou mau uso do veículo, o que deu causa aos problemas mecânicos que ele apresentou, inexistindo danos a serem indenizados, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ids 26720525 – fls. 17/24, e 26720526 – fl. 01). O réu BANCO BV FINANCEIRA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a regularidade da contratação celebrada entre a instituição financeira e a autora, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 26720526 – fls. 06/14). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas peças de defesa (id 26720527 – fls. 03/11). Foi realizada audiência de conciliação em 06.03.2010 (id 26720527 – 36). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21.03.2011 (id 26720529 – fl. 06). A parte autora apresentou razões finais (id 26720529 – fls. 08/22). A ré ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME apresentou razões finais (id 26720529 – fls. 24/31). Foi determinada a produção de prova pericial, dado o requerimento apresentado pela parte autora (id 26720536 – fl. 01). O Advogado EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES comunicou que renunciou ao mandato conferido por ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME (id 26720537 – fl. 20). O perito apresentou proposta de honorários (id 26720538 – fls. 01/04). As partes foram intimadas acerca da proposta de honorários do perito (id 26720538 – fls. 08/09). O feito foi chamado à ordem para corrigir o despacho de id 26720536 – fl. 01, uma vez que a produção da prova pericial foi requerida por ANTÔNIO CARLOS CORRETORA LTDA – ME, bem como foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à viabilidade da realização de perícia no veículo apontado na inicial (id 29778133). O BANCO BV FINANCEIRA S.A. afirmou possuir interesse na celebração de acordo (id 47360012). Em virtude do pedido apresentado pelo BANCO BV FINANCEIRA S.A., foi determinada a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC (id 47382138). O BANCO BV FINANCEIRA S.A. solicitou o desentranhamento da petição de id 47360012 (id 48190563). O Defensor Público que assiste a parte autora solicitou que ela fosse intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de conciliação designada no feito, razão pela qual foi expedida intimação pessoal à autora (ids 48920307 e 54236081). A audiência de conciliação designada para 25.06.2024 não foi realizada em virtude da ausência de todas as partes (id 64240854). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor d parte autora (id 69898783). O BANCO BV FINANCEIRA S.A. e o Defensor Público que assiste a parte autora afirmaram não possuírem outras provas a produzir (ids 70702901 e 70939558). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que, através da decisão de saneamento e organização do feito de id 69898783, o Advogado de ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA. – ME foi intimado para comprovar que promoveu a comunicação acerca da renúncia ao mandato que a parte que representa lhe conferiu. No entanto, ele se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 26.02.2025, devendo EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, pois, permanecer patrocinando os interesses de ANTONIO CARLOS CORRETORA LTDA. – ME. Em seguida, saliente-se que, não tendo os postulantes manifestado interesse na produção de outras provas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do feito de id 69898783, citem-nos: a) se o carro adquirido pela autora contava com vícios preexistentes à compra e venda; b) se a autora contribuiu de alguma forma para que fossem apresentados os problemas mecânicos pelo carro; c) se os contratos de compra e venda e de financiamento devem ser desfeitos; e d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor da parte autora e respectivos montantes. Com a distribuição do ônus da prova estabelecida em id 69898783, cabe às rés comprovarem que as alegações formuladas pela parte autora não são dotadas de verossimilhança. Por oportuno, cite-se ainda o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Grifo nosso. A parte autora, para comprovar aquilo que alega, juntou documento que atesta unicamente que foi tentada a solução do feito por outra via que não a contenciosa, conforme se faz prova o termo de audiência realizada no âmbito do PROCON-PI em 15.09.2008. Todavia, deixou de apresentar qualquer outro documento que levasse este juízo a concluir que os problemas mecânicos narrados na inicial ocorreram ou mesmo que sobrevieram prejuízos à parte autora decorrentes de tais defeitos (id 26720524 – fl. 30). Não há nos autos qualquer documento que ateste que os problemas mecânicos narrados na inicial sequer existiram ou mesmo que eles foram comunicados previamente aos réus por qualquer meio de comunicação idôneo. Após intimadas para indicarem interesse na produção de outras provas, não foi formulado qualquer pedido de produção de prova pericial, meio probatório que facilmente atestaria a existência dos problemas mecânicos mencionados na inicial. Cabe a este juízo ressaltar, ainda, que com a inversão do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização de id 69898783 se tornou menos oneroso à parte autora comprovar aquilo que alega, uma vez que ela sequer detém o ônus de custear a carga probatória. Logo, uma vez que não restaram apresentados indícios mínimos de que os réus promoveram qualquer ato ilícito que desse causa à rescisão contratual pretendida pela autora, os pedidos iniciais merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001329-62.2012.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: TEODOSA FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a existência de valores excedentes em benefício da instituição bancária postulante (id 75584537), até porque houve o comando de desbloqueio indicado no comprovante do SISBAJUD juntado ao processo. Ademais, o pleito não foi fundamentado em qualquer documento específico. Inclusive, tal fato foi decidido pelo magistrado que conduzia o processo na decisão de id 71230575. No entanto, a fim de melhor esclarecer a situação posta, inclusive se os alvarás expedidos foram sacados, determino a remessa de ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de até 15 dias, apresentar o extrato bancário da conta judicial nº 800130757632 desde o mês de dezembro de 2023 até a presente data, bem como informar se os alvarás judiciais (id 50340062 e id 50340473) foram devidamente sacados. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801868-60.2019.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: J. G. C. L.REU: E. P. F. D. F., F. P. F. D. F. E. Q., S. P. F. D. F. B., R. F. P. F. D. F. DESPACHO O regramento quanto à distribuição de ônus da prova estabelece que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC). Diante das definições acima, intimem-se as partes, por Defensor Público/Advogado, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se há interesse na produção de outras provas, além das que já constam nos autos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804208-13.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Ciência Sem Fronteiras] REQUERENTE: TALLEYRAND JOSE FONTELES PINHEIRO FILHOREQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO INTIME-SE o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido referido prazo, certifique-se e INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802551-66.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADVALDO ALVES DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A RECORRIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847683-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito] AUTOR: MCM COMERCIO DE CAMINHOES E ONIBUS LTDAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando a necessidade de sua produção. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-28.2017.8.10.0060 - PJE. APELANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA e outros (2). ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (OAB/PI 5531) APELADO: JULIO SOARES DO NASCIMENTO e outros (2) ADVOGADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 2011) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Tendo em vista a devolução dos autos (ID 46214500) e o envolvimento de interesse de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, determino, com fundamento no art. 178, II da Constituição Federal e no art. 751 da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), o envio dos autos à D. PGJ para a emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. SUBST. DES. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO 1Art. 75 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004531-22.2005.4.01.4000 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros POLO PASSIVO:CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - PI7164 e EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531 Destinatários: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - (OAB: PI5531) CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO - (OAB: PI7164) FINALIDADE: Intimar o expropriado acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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