Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJCE, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0823659-97.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO ALVES DE LIMA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801103-36.2019.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DO CARMO NERY DA SILVA, LETICE PAULA GONCALVES, FRANCISCA CAVALCANTE SAMPAIO, JARDIELA SANTOS BARBOSA, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. A parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado, inicialmente, o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência e dividido o valor restante em partes iguais para cada um dos autores. Assim, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª. LETICE PAULA GONCALVES - CPF: 033.096.103-90, no valor de R$ 7.730,79 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da Srª. MARIA DO CARMO NERY DA SILVA - CPF: 218.448.103-30, no valor de R$ 7.730,79 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 3) Em favor da Srª. FRANCISCA CAVALCANTE SAMPAIO - CPF: 037.890.503-18, no valor de R$ 7.730,79 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 4) Em favor da Srª. JARDIELA SANTOS BARBOSA - CPF: 035.968.293-64, no valor de R$ 7.730,79 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 5) Em favor da Srª. MARIA DO AMPARO DOS SANTOS SILVA - CPF: 609.641.813-98, no valor de R$ 7.730,79 (três mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 6) Em favor do patrono da causa, Dr. JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - CPF: 160.908.373-34, no valor de R$ 4.294,88 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800681-06.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA MELO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 78431114), alegando, em síntese, excesso de execução e erro no cálculo, pois o valor correto da execução é R$ 14.246,75 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Instada (id 78443784), a parte exequente concordou com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação do valor. Ora, comprovado o valor depositado é suficiente para satisfação do débito e havendo requerimento da parte interessada, conclui-se pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, dos valores depositados no id 78591950, na conta de titularidade da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não apresentar o contrato dos honorários contratuais e nem apresentar os cálculos, EXPEÇA-SE alvará, apenas na conta de titularidade da parte autora indicada no id 78443784, retirando os 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. EXPEÇA-SE alvará, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, depositados no id 78591950 na conta de titularidade do patrono da parte exequente indicada no id 78443784. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801037-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCILIO LIMA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821581-67.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI N°. 7.873-A) E OUTROS APELADA: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA ADVOGADO: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 12.475-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM FATURAS ATUAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA CONSOLIDADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora que pleiteava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação entre o consumo atual e débitos antigos renegociados. A autora alegou que, apesar de adimplente com as faturas correntes, o fornecimento foi suspenso em razão da cobrança conjunta com parcelas de dívidas anteriores, o que dificultava o pagamento integral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a emissão de faturas separadas e confirmou a tutela antecipada. A apelante sustenta a legalidade da cobrança consolidada, a validade da adesão ao parcelamento e a possibilidade de corte com base no inadimplemento global da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a vinculação de débitos antigos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo atual; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência de parcelas pretéritas, mesmo estando o consumidor adimplente com o consumo corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade e da adequação, conforme os arts. 6º, V, e 22 do CDC, não podendo ser interrompido por inadimplemento de débitos antigos quando o consumo atual está adimplente. 4. A consolidação de débitos pretéritos com o consumo atual, embora prevista no art. 344, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige manifestação livre e consciente do consumidor, o que nem sempre ocorre em razão da hipossuficiência e da ameaça de corte do serviço. 5. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de parcelas vencidas, ainda que renegociadas, constitui cobrança coercitiva indireta e prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). 6. O parcelamento não transmuda a natureza do débito, que permanece como obrigação pretérita; logo, seu inadimplemento não autoriza o corte do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS). 7. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao revogar normas anteriores, não manteve a previsão expressa de corte em caso de inadimplemento de parcelamento, o que reforça a impossibilidade de suspensão do serviço nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço quando o consumidor está adimplente com o consumo atual, ainda que inadimplente com parcelas de débito pretérito renegociado. 2. A inclusão de parcelas de dívida antiga na fatura corrente não descaracteriza sua natureza pretérita, sendo abusiva a suspensão do serviço com base em sua inadimplência. 3. A cobrança consolidada de consumo atual e dívida renegociada, quando imposta unilateralmente ao consumidor, fere os princípios da boa-fé, da transparência e da continuidade do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § único; CDC, arts. 6º, V; 22; 42; 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.03.2019, DJe 01.08.2019; TJDFT, Ap. Cív. 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( Id 13644395\0 em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0821581-67.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA, que visa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e à determinação de desmembramento das faturas relativas ao consumo atual e aos débitos pretéritos renegociados. A autora alegou que, embora estivesse adimplente com as faturas de consumo atual, a concessionária vinha vinculando ao mesmo boleto mensal parcelas referentes a dívidas antigas objeto de renegociação, o que tornava inviável o pagamento integral e ensejava o corte no fornecimento, com prejuízos graves e injustificados. Foi deferida tutela antecipada (Id 13644057) para restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora n° 0483186-1, pois o débito encontra-se em discussão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar à ré a desvinculação das contas pretéritas das faturas de consumo atual;b) ordenar a emissão de faturas separadas relativas às contas refinanciadas e as atuais;c) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação na qual aduz: (i) a legalidade da prática de cobrança consolidada; (ii) a ausência de vícios na adesão ao parcelamento pela autora; (iii) a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); (iv) a inaplicabilidade do art. 6º, V, do CDC; e (v) a regularidade da suspensão do fornecimento, com fulcro na legislação civil e regulatória (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 118 e 126). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, bem como sua condenação nas verbas de sucumbência. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 13651120). Em face da aludida decisão a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia interpôs agravo interno, ao qual, contudo, foi negado provimento. ( Certidão de Julgamento Id 21826817) Os autos retornaram-me conclusos para julgamento do recurso de apelação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal está restrita à análise da legalidade da prática adotada pela concessionária de energia elétrica, consistente na vinculação de débitos pretéritos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo corrente, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo atual. A controvérsia em tela demanda uma análise detida dos princípios que regem as relações de consumo, especialmente no que tange à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, inciso V, o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em apreço, a autora, ora recorrida, alega que, apesar de manter-se adimplente com as faturas de consumo corrente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do inadimplemento de parcelas relativas a débitos pretéritos, objeto de parcelamento. Tal prática, segundo a autora, inviabiliza o pagamento do consumo regular e enseja o corte no fornecimento, causando-lhe severo prejuízo. A concessionária, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança consolidada e a possibilidade de suspensão do serviço diante do inadimplemento global da dívida, com fundamento no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Argumenta, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento das dívidas vencidas, não havendo coação ou onerosidade excessiva. Não obstante a revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 já previsse a possibilidade de parcelamento de débitos anteriores, cumpre registrar que a matéria passou a ser regulada, de forma mais atual, pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revoga expressamente a mencionada RN nº 414/2010, além das RN nº 470/2011 e nº 901/2020. Em seu artigo 344, dispõe a norma vigente, de forma categórica: Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. Todavia, tal previsão normativa deve ser interpretada em consonância com o microssistema de defesa do consumidor e os limites constitucionais à atuação das concessionárias de serviços públicos. Importa destacar que essa forma de cobrança, mediante consolidação de débitos pretéritos em fatura única com o consumo atual ,embora formalmente prevista, exige como requisito de validade a manifestação expressa e consciente de vontade do consumidor, a qual, não raramente, revela-se viciada, dada a situação de hipossuficiência e a ameaça de corte imediato do serviço, levando o usuário, por vezes, a firmar instrumento de confissão de dívida como condição para manutenção da energia em sua residência, sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos. Ademais, a utilização da fatura ordinária de consumo como veículo de cobrança coercitiva de dívidas anteriores acaba por configurar mecanismo indireto de constrangimento, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao expor o usuário à escolha iníqua entre quitar integralmente a cobrança onerada pelo débito renegociado ou arcar com a interrupção de serviço essencial. Tal procedimento compromete a possibilidade de adimplemento do débito atual e transfere ao consumidor ônus financeiro exacerbado, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação da desvantagem excessiva, previstos no art. 51, IV, do CDC. Não se olvida que o inadimplemento pode, em tese, justificar a suspensão do serviço. Contudo, para tanto, é imprescindível que se trate de dívida contemporânea, relativa ao consumo efetivamente registrado no ciclo mensal em curso, hipótese em que o corte configura medida legítima, desde que precedido de notificação regular. O mesmo não se aplica à dívida renegociada ou consolidada, sobretudo quando dissociada da fatura corrente e objeto de pacto autônomo. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em casos de inadimplemento de faturas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 699), cuja tese firmada estabelece que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Acresça-se, ainda, que a simples inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura mensal do consumo ordinário não possui o condão jurídico de transmudar a natureza do débito de pretérito para atual. Tal operação representa, em essência, mera dilação temporal do prazo para cumprimento de obrigação vencida, que permanece, juridicamente, como dívida anterior à fatura de consumo corrente. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Está pacificado no STJ o entendimento de que ?é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)? (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2. O parcelamento de débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1 .000/2021. Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3. Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021. 4. Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o ?não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura?, tal medida - que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva . 5. A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento. Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6 . Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07092244320238070001 1923536, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, a prática adotada pela concessionária de vincular débitos antigos às faturas de consumo atual, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo corrente, revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da continuidade na prestação dos serviços essenciais. Ademais, o parcelamento das dívidas pretéritas, ainda que pactuado, não autoriza a imposição de obstáculos ao pagamento do consumo corrente, tampouco pode ser utilizado como instrumento de coação indireta para compelir o consumidor ao adimplemento das parcelas vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações contratuais. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.200,00 para o valor total de R$ 1.300,00. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO EFETUADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer. A apelante alegou interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento dos débitos em atraso, e pleiteou indenização em razão do suposto atraso na religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica descumpriu seus deveres legais e contratuais ao não realizar a religação imediata após o pagamento, configurando ato ilícito gerador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a alegada demora ilícita na religação ou que o pagamento tenha sido efetuado e devidamente comunicado à concessionária de forma a ensejar a imediata religação. 5. Restou incontroverso que houve atraso no pagamento das contas de energia elétrica, motivo legítimo para o corte. 6. A religação do fornecimento de energia ocorreu dentro do prazo previsto no art. 362, IV, da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. 7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima apta a sustentar suas alegações. 2. A religação do fornecimento de energia elétrica realizada dentro do prazo regulamentar da ANEEL não configura ato ilícito. 3. A ausência de comprovação de ilicitude e de abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.001/2021, art. 362, IV e § 2º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado. No quanto é suficiente relatar, o apelante alega que teve sua energia cortada. Aduz que pagou o valor das faturas em atraso, mas a concessionária não promoveu a religação e que a religação somente ocorreu no dia seguinte, após uma nova solicitação. Pugna pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado não demonstra responsabilidade da requerida; que realizou a religação no prazo legal; que o desligamento ocorreu por atraso no pagamento pela parte autora. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do apelante, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica e que este não teria sido religada no prazo legal, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que o apelante afirma que houve a interrupção da energia por falta de pagamento e que, após o pagamento, este não teria sido religada, sem, contudo, fazer prova do fato, que ensejaria a reparação moral ou que o não pagamento não poderia ter sido atribuído à própria consumidora. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte atrasou o pagamento das contas de energia e que, no dia do corte ocorreu o pagamento dos valores em atraso. No caso, o prazo de religação se deu nos termos do art. 362, IV da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, dentro do lapso temporal estabelecido na norma reguladora, qual seja, 24h. Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina o prazo para religação tem que como marco inicial, a comunicação do pagamento; compensação indicada no sistema ou solicitação do consumidor. Por outro lado, o mesmo ato normativo estabelece o dever do consumidor de comprovar o pagamento, caso não conste no sistema da concessionária. Assim e, considerando que o apelante não logra êxito em apresentar provas hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 09/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816113-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO, DENYS DIAS BARRETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, POTENCIA MEDICOES S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a requerida para manifestar-se sobre a Manifestação de ID 71005127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 12
Próxima