Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 108 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJCE, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822112-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SILVANA DE SOUSA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815105-76.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. TOI lavrado por concessionária de energia elétrica. Desvio de energia elétrica. Observância do procedimento da Resolução nº 414/2010/ANEEL. Legalidade da cobrança. Ausência de dano moral. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, fundado na alegação de cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí, com base em suposto desvio de energia elétrica. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve irregularidade na lavratura do TOI e violação ao devido processo legal, comprometendo a legitimidade da cobrança; e (ii) a cobrança fundada no TOI é abusiva e enseja reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. 4. O procedimento adotado pela Equatorial observou as exigências da Resolução nº 414/2010/ANEEL, especialmente os arts. 129 e 130, com entrega de cópia do TOI, uso de elementos visuais e aplicação do critério de cálculo baseado na média dos maiores consumos anteriores (art. 130, III). 5. A irregularidade identificada (desvio externo à medição) dispensava a realização de perícia técnica. 6. Jurisprudência consolidada admite a legalidade da cobrança por recuperação de consumo nos moldes da regulamentação da ANEEL, desde que respeitado o contraditório e os critérios técnicos. 7. Ausente conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de desvio constatado in loco e documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de prova de conduta ilícita da concessionária afasta a configuração de dano moral." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o procedimento administrativo da concessionária observou os requisitos legais e regulamentares. Concluiu não haver ilegalidade na lavratura do TOI nem abusividade na cobrança, afastando, por conseguinte, a alegação de dano moral. Por fim, condenou a requerente a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a requerente, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que houve lançamento indevido de débito em sua fatura, decorrente da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por suposto desvio de energia elétrica, sem sua presença ou notificação adequada, violando o devido processo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, que a cobrança não foi precedida de perícia técnica imparcial e tampouco lhe foi oportunizado apresentar assistente técnico, o que comprometeria a regularidade da imputação do débito de R$ 2.656,45, bem como justificaria indenização por danos morais. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor. Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “alimentação saindo direto da rede, sem medir corretamente a energia elétrica consumida”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 24698993) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 90169/2019 e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a pessoa que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 90169/2019, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: Art. 130. IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados. Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III da Resolução 414/2010. In verbis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No caso em exame, verifica-se que a apelada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei Ante o exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que se reconhece a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelado. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0018847-84.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.4654764) interposto nos autos do Processo 0018847-84.2016.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Compulsando os autos, observo que foi atravessada nova petição pela Recorrente (id. 23602544), datada de 13.05.2025, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência do Recurso Especial. Diante do pedido apresentado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 4654764), nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, não havendo mais recurso, exauriu-se a competência desta Vice-presidência, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Relator de Origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801217-38.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Dessa forma, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Sr.ª MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA - CPF: 470.047.543-91, no valor de R$ 2.214,63 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono da parte, Dr.º JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB PI1613-A, no valor de R$ 390,81 (trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823355-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que, em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em novembro de 2018, houve a queima da placa-mãe de seu notebook (modelo Lenovo Ideapad 310), equipamento utilizado por sua filha para fins acadêmicos. A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.049,90, referente ao conserto do notebook, além de indenização por danos morais, diante dos transtornos experimentados. A inicial foi instruída com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas autorizadas (ID 6192728, fls. 17-18), os quais atestam que o dano decorreu de curto total na placa-mãe, possivelmente causado por oscilação de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8102534), na qual negou a existência de nexo causal entre o dano e sua atuação, sustentando que a fonte de alimentação do equipamento não apresentou defeito, o que, em seu entendimento, afasta a responsabilidade da concessionária; inexiste laudo técnico pericial imparcial que comprove a origem do dano; eventual dano seria de responsabilidade do consumidor, por falhas internas na rede domiciliar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/08/2024, conforme ata (ID 61366544), com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: A autora, por meio da Defensoria Pública (ID 67395869); A ré, por seu patrono (ID 61820700). A autora não apresentou boletim de ocorrência, mas manteve a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos laudos técnicos acostados. Já a ré insistiu na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e de responsabilidade de sua parte, apontando precedentes jurisprudenciais em que se afastou o dever de indenizar em casos semelhantes. Foram oportunizados todos os atos processuais às partes, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela suposta queima de notebook da autora, em virtude de oscilações de energia elétrica. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da ré é, portanto, objetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos. No caso dos autos o dano alegado refere-se à queima da placa-mãe do notebook da autora, supostamente em razão de oscilações de energia elétrica em novembro de 2018. A autora apresentou dois laudos técnicos (ID 6192728, fls. 17-18), que apontam curto total na placa-mãe, associando o defeito a picos de energia. Contudo, os referidos laudos foram emitidos por assistências técnicas privadas, contratadas pela parte autora, sem a chancela de perícia imparcial designada judicialmente, tampouco acompanhada pela parte adversa. A concessionária, por sua vez, realizou vistoria no imóvel da autora, conforme relatado em audiência e nos memoriais (ID 61820700), não tendo constatado irregularidades na rede externa. Sustentou ainda que o notebook apresentava falhas decorrentes da ausência de memória RAM, e que não há evidências técnicas conclusivas do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para esclarecer tecnicamente a origem do suposto dano. A ausência de laudo pericial judicial torna-se decisiva, diante da necessidade de conhecimento técnico para a aferição da origem do dano em questão. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, não houve nos autos a devida demonstração técnica da existência de nexo causal entre as oscilações de energia imputadas à concessionária e o dano efetivamente ocorrido ao notebook da autora. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. Ausente tal demonstração, inexiste dever de indenizar." (REsp 1.097.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2009). Sobre esse ponto, pertinente citar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (2012): Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causa. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 56) (grifos nossos). DOS DANOS MORAIS Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a autora não logrou demonstrar abalo psicológico ou comprometimento de direitos da personalidade em razão do evento narrado, configurando-se no máximo dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização. Motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801466-65.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIO UELITON RODRIGUES SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID – 78220964, remeto os autos à Secretaria para que certifique acerca da suficiência do preparo recursal. Após, retornem os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801466-65.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIO UELITON RODRIGUES SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID – 78220964, remeto os autos à Secretaria para que certifique acerca da suficiência do preparo recursal. Após, retornem os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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