Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 136 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI, TJCE
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806463-80.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ., na qual a parte autora, residente de imóvel cuja titularidade da unidade consumidora pertence ao seu falecido pai, alega que foi informada pela ré que ela acumula dívida de R$ 78.882,00 (setenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais). Sustenta que está sendo cobrada por dívidas anteriores a 2016, as quais considera prescritas. Aponta que, em inspeção realizada em 16/07/2015, a ré teria constatado irregularidade da medição/instalação elétrica da unidade e cobrado multa de R$ 2.496,36 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Requer que seja declarada prescrita parte da dívida e que o restante seja negociado. Pleiteia, ainda, a transferência da Unidade Consumidora para o seu nome e que a multa de R$ 2.496,36 seja declarada inexistente. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que foi concedida medida liminar para o reestabelecimento do serviço de fornecimento de energia (id 16043476). Em contestação, a ré pugna pela regularidade das cobranças e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 39662927). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da peça exordial (id 49826122). O feito foi saneado e organizado (id 61295711). Contra a decisão de saneamento, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido pela Segunda Instância no efeito suspensivo, com a determinação de que a perícia seja custeada pelo Estado do Piauí, na forma do art. 95, §3º, do CPC (id 20472781 – autos do processo nº 0763663-64.2024.8.18.0000). Após, o Agravo de Instrumento foi provido, com a confirmação da medida liminar, para isentar o agravante, ora réu, de arcar com os custos da realização da prova pericial requerida em primeira instância (id 24230686 – autos do processo nº 0763663-64.2024.8.18.0000). É o que basta relatar. Conforme fixado na decisão de id 61295711, um dos pontos controvertidos da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida cobrada pela parte ré pelo consumo de energia elétrica, na forma reportada nos petitórios. Desta feita, em cumprimento às determinações advindas da Segunda Instância, defiro a produção de prova pericial para a elucidação do ponto controvertido, conforme requerido pela parte autora, uma vez que este Juízo não dispõe de conhecimento especializado para aferir o ponto acima mencionado. Em consequência, designo a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrado no CPTEC sob o nº 836, CPF 763.097.033-15, com endereço na Quadra 333, Casa 02 Dirceu Arcoverde II, bairro Itararé, Teresina-PI, CEP 64078-450, para funcionar como perita do Juízo. O objeto da perícia será apurar a regularidade da evolução da dívida, nos moldes contratados. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifiquem-se os profissionais que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Conforme decidido pelo E. TJPI, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Piauí, na forma do art. 95, §3º, do CPC, ao final do processo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807172-80.2023.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: JOSE WILSON MENEZES CAVALCANTI REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ WILSON MENEZES CAVALCANTI em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A, na qual o autor narra ser pessoa idosa, acometida com Alzaimer, detentor de unidade consumidora residencial, inicialmente implantou um sistema de geração de energia solar em sua residência, localizada em Picos-PI. Afirma que no referido sistema, indicava-se a abrangência 1.000kwh/mês, e que em um segundo momento, decidiu-se por sua ampliação, direcionando parcela para Teresina-PI, onde seria acompanhado por médicos e realizaria seus exames e tratamentos. A solicitação do projeto foi submetida à empresa ré, onde no dia 6 de julho de 2023, a empresa emitiu parecer de acesso de gestão distribuída favorável ao projeto, concedendo a aprovação para a expansão do sistema, porém, condicionante a realização de uma obra de melhoria na rede elétrica, estipulando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão. Passados 2 (dois) meses além do prazo estabelecido, a referida obra não foi realizada, prejudicando o autor que, mesmo ciente da pendência, requereu a vistoria para a conexão do novo sistema, a qual não foi efetuada pela ré. O autor afirma inda que além da não ampliação de suas instalações, conforme solicitado e não atendido no prazo, o autor observa que a geração do sistema existente não está sendo devidamente debitada. Um dos dois sistemas existentes foi desativado, refletindo em contas pagas, promovendo um prejuízo financeiro. Juntou documentos, No ID 52721342 atualizou o valor cobrado. Foi deferida media liminar no ID de nº 55056328, determinando que à demandada que providencie a ligação do sistema de energia solar e sua ampliação na unidade consumidora no autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No ID de nº 56537469, a parte requerida informa o cumprimento da tutela liminar. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID de nº 56848728. A requerida, Equatorial Energia S.A., apresentou contestação na qual sustentou, que a compensação de créditos de energia está condicionada a critérios técnicos e regulatórios previstos na Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL, bem como a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e ausência de dano indenizável. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte autora apresentou no ID de nº ADITAMENTO À INICIAL, alegando que foi comunicado no dia 7 de novembro de 2023, sobre o cancelamento unilateral da requisição, majorando os danos morais, bem como novas cobranças, valor cobrado anteriormente a falha na prestação de serviço era de R$ 175,00, entretanto, continuaram a ser cobrados no seguinte montante: R$ 1.102,82 (janeiro de 2024), R$ 703,08 (dezembro de 2023), R$ 758,72 (novembro de 2023) estes relacionados a Picos. Bem como, R$ 862,08 (agosto de 2023), R$ 919,62 (setembro de 2023), R$ 929,68 (outubro de 2023), R$ 973,02 (novembro de 2023), R$ 592,13 (dezembro de 2023), R$ 998,42 (janeiro de 2024), R$ 808,12 (fevereiro de 2024) e R$ 855,80 (março de 2024), estes em relação a Teresina, requerendo pôr fim a majoração do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 e materiais R$ 9.379,49. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou do aditamento da inicial, conforme certidão nos autos. No ID de nº 63054945, a parte autora atualizar os valores, onde afirma ser o valor acumulado é de R$ 3.825,56, enquanto para a residência em Teresina o total alcança R$ 6.527,16, bem como requer, que desde 15 de abril de 2024 e, até a presente data, não cumpriu com o que foi determinado pelo juízo. Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, torna-se necessária a aplicação da multa diária de R$ 500,00, conforme estabelecido, a fim de compelir a parte a cumprir com suas obrigações e assegurar a efetividade da decisão liminar, chegando ao limite máximo de R$ 10.000,00. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, somente a pare autora se manifestou (ID 68499976). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Resta evidenciado nos autos que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A responsabilidade civil, nessa seara, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal. In casu, restou comprovado documentalmente que, embora autorizado o projeto de ampliação do sistema de microgeração distribuída, com expressa previsão de prazo para execução das obras de adequação da rede, a ré deixou de cumprir a obrigação assumida, não promovendo a devida conexão e impedindo a compensação da energia produzida. A ausência de contraprestação efetiva, sobretudo com cobrança de faturas em valores significativamente superior à média histórica do consumo (R$ 175,00), caracteriza falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 20, §2º, do CDC, autorizando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Além disso, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente considerando tratar-se de idoso portador de doença de Alzheimer, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, providência que reforça a responsabilidade da empresa ré em demonstrar a regularidade de sua conduta, o que não foi feito. Apesar de regularmente instalado e aprovado o sistema de microgeração fotovoltaica em suas unidades consumidoras localizadas em Picos/PI e Teresina/PI, a requerida não procedeu à conexão efetiva nem à compensação da energia gerada, causando-lhe prejuízos financeiros. Requer, assim, a regularização do serviço, a restituição dos valores pagos a maior, a condenação por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida. No caso, a controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço de energia elétrica, devidamente comprovada por prova documental. O conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ Restou comprovado nos autos que o autor instalou sistema de energia fotovoltaica, submeteu os documentos e projetos à Equatorial, tendo inclusive obtido parecer técnico favorável à ampliação do sistema. Apesar disso, a empresa não realizou as obras necessárias nem procedeu à conexão da unidade geradora dentro do prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/ANEEL. A ausência de compensação da energia gerada resultou em cobrança de faturas muito superiores à média anterior de consumo (R$ 175,00), conforme demonstrado pelas contas anexadas aos autos. A concessionária, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do faturamento, tampouco justificou o descumprimento dos prazos regulamentares. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, que totalizam R$ 10.352,72, conforme memória de cálculo do autor não impugnada pela ré. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida no ID nº 55056328, com a determinação expressa para que a parte ré realizasse a ligação e ampliação do sistema de energia solar do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Conquanto a parte requerida tenha alegado o cumprimento da medida (ID nº 56537469), os elementos dos autos, especialmente a petição do autor e os documentos acostados (ID nº 63054945), demonstram que a conexão não foi efetivada de forma satisfatória e que houve inclusive cancelamento unilateral da solicitação, sem justificativa plausível, gerando prejuízo contínuo ao consumidor. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinadas a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e que seu valor deve ser proporcional à obrigação imposta. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa diária (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em caso de excesso manifesto, conforme destacado no seguinte precedente: "A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo ser modificada, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la." (REsp n. 1.819.069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) Portanto, é plenamente possível a revisão do valor arbitrado das astreintes, visando à adequação de sua função coercitiva e à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência tem afirmado reiteradamente que o valor da multa deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, mas sem causar desequilíbrio entre a sanção imposta e o objeto da obrigação. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo, sem, contudo, ser excessiva. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação, e não enriquecer a parte exequente." (TRF-4, AG 5037467-41.2021.4.04.0000, rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, julgado em 08/02/2023) Contudo, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a função pedagógica da multa, reduzo o valor da multa diária para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 537 do CPC, com apuração em fase própria de liquidação. DANOS MORAIS A conduta da ré não se limita a um aborrecimento cotidiano, pois expôs consumidor idoso e enfermo à incerteza quanto ao fornecimento de energia elétrica e à elevação injustificada das despesas domésticas, malgrado o investimento feito para mitigá-las. Tal situação ultrapassa os limites do mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Diante da gravidade da omissão e da condição pessoal do autor, reputo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Ampla S/A. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela. Instalação de sistema alternativo de geração de energia. Energia solar. Pretensão da autora em ratiar a energia excedente, refaturar as faturas cobradas em duplicidade e compensar os créditos. Sentença de procedência parcial. Condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de quatro mil reais. Recurso da Ampla S .A. Sentença proferida com proficiência. Restou incontroverso que não fora efetivado o reembolso das faturas, nem tampouco a compensação dos créditos das unidades nº 8508878-1 e 8508934-6. Evidenciada a má prestação de serviço público. Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ¿ artigo 373, inciso II, do CPC. Dano moral evidenciado - resta claro que o corte no fornecimento de energia elétrica, a não compensação dos créditos, assim como, a emissão das faturas em duplicidade trouxe constrangimento, angústia, irritação e perda de tempo ao consumidor, capazes de abalar a esfera de sua personalidade, extrapolando os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade. Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra desarrazoado. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho acrescido, artigo 85, § 11, do CPC. Desprovimento.(TJ-RJ - APL: 08018591720228190010 202300161541, Relator: Des (a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9a, Data de Publicação: 20/10/2023) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida. 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.352,72 (dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. Determinar a incidência da multa por descumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 250,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00, a ser apurado em liquidação; 5. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Os valores arbitrados a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (datas constantes dos comprovantes de pagamento) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; Os valores arbitrados a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0823091-81.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: LOURDES MARIA DE CASTRO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré informou que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide (Id. 51669866). Os autos foram redistribuídos para esta 6.ª Vara Cível. Decido. O Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE prevê em seu art. 3.º, I: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas e que o processo se encontra apto para julgamento, declino da competência e determino a remessa dos autos para a 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0065514-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): K. D. L. A. A. D. A. Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAIA PONTES DE MIRANDA REQUERIDO(A): H. J. A. D. A. Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 197217390. RECIFE, 21 de maio de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842091-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: MARIA FRANCISCA GOMES TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se o réu, ora embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. TERESINA, 21 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802323-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: MARIANO & SOUZA LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIANO & SOUZA LTDA - ME em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Há pedido formulado por MARIANO & SOUZA LTDA - ME, visando à expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme guia ID nº 72868003 e comprovante de pagamento ID nº 72866977, no montante de R$ 2.708,95 (dois mil setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 2.708,95 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), depositado em conta vinculada a este Juízo (ID 72868003). Providencie-se: a) a expedição de alvará na quantia de R$ 2.167,16 (dois mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondentes a 80% do valor total em favor do autor Evandro Mariano de Moura, titular da conta nº 32269763-8, agência 0001, Banco Inter (nº 077), PIX: 698.191.223-68; b) a expedição de alvará na quantia de R$ 541,79 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), correspondentes a 20% do valor total a título de honorários de sucumbência em favor do advogado Lucas Brito Lima, OAB/PI nº 19.416, titular da conta nº 169312-3, agência 5605-7, Banco do Brasil, PIX: 86999138838. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (cinco) dias, efetuar o pagamento em benefício do autor das custas judiciais pendentes adiantadas inicialmente, no valor de R$ 1.521,29, conforme comprovantes de ID nºs 23621419 e 23621420. O executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento. Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas para cobrança das custas processuais. Não havendo o pagamento pela parte devedora, proceda-se à sua inclusão no sistema SERASAJUD. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800342-35.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO NAZARENO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede