Germano Paz Santos

Germano Paz Santos

Número da OAB: OAB/PI 005597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Paz Santos possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TRT8, TRT23
Nome: GERMANO PAZ SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001505-92.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO PAZ SANTOS - PI5597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE LEAL GERMANO PAZ SANTOS - (OAB: PI5597) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbf140 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA GERMANO PAZ SANTOS (PI5597) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 64e5b8f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id b053036). Representação processual regular (Id 26b2087). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §2º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de Recurso de Revista interposto com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37; 114; 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; bem como aos artigos 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando ainda a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência do STF. Assim decidiu o r. acórdão (Id, fbf1f4d): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que instituiu o regime estatutário por meio da Lei Municipal n. 111/2011 e que os vínculos de trabalho com a Administração Pública são todos de natureza jurídico-administrativa, devendo ser julgada pela Justiça Comum. Ao exame. A inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional por meio da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. No caso, a despeito da existência de Lei Municipal instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, restou demonstrado que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a certame público, quando já vigente a atual Constituição Federal, fato que inviabiliza sua inserção na categoria dos servidores públicos vinculados ao regime estatutário. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso e eventual entendimento da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo decisão posterior nesse sentido. Assim, a parte autora permaneceu inserida no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve a indicação expressa do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Destaco que a mera citação genérica de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não supre o referido requisito formal, sobretudo quando não delimitada a controvérsia jurídica debatida e o seu enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. No tocante à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, verifico que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, tampouco violação direta a dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, caput, da CLT e § 9º, quando aplicável. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte argumenta que as alegações autorais de que teria laborado por meio de contrato nulo pleiteando aplicação da súmula nº 363 do TST, que conferem ao servidor o direito ao depósito do FGTS, não se sustenta, visto que não demonstrou suposto vínculo.  Consta da r. decisão (Id, fbf1f4d): "- Negativa do vínculo empregatício O ente público nega que tenha mantido vínculo empregatício com o reclamante e diz que este não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Consta do julgado recorrido a seguinte fundamentação: 4.1 Vínculo - Período de labor A parte reclamante alega que foi contratada para laborar para o Município reclamado sem a prévia aprovação em concurso público, prestando serviços de fevereiro de 2024 a abril de 2024, como responsável pela coleta de lixo. Em defesa, o reclamado nega o vínculo afirmado pelo autor, sob argumento de que este prestou serviços, porém em caráter eventual. Na hipótese, verifico que o autor junta aos autos relatórios de empenhos do Município prevendo pagamentos em seu nome em 17.01.2024, 11.03.2024, 11.04.2024 e 10.05.2014, no valor de R$ 1.200,00 cada, e com a indicação da função alegada na inicial, conforme se verifica no ID 30d27d7 - fl. 19 e ID. d2e58aa - fl. 20. Outrossim, acosta o reclamante extratos bancários (ID. 904097b - fls. 21/22) dos quais se extrai de forma clara que as transferências de valores foram feitas a ele diretamente pelo Município reclamado nos dias 11.03.2024, 12.04.2024 e 10.05.2024. Em análise aos referidos documentos denota-se o pagamento contínuo de valores idênticos que se repetem no curso dos meses apontados. Registro que os extratos em questão não sofreram impugnação pelo reclamado. Nesse passo, não havendo prova, pelo reclamado, de que a prestação de serviços se deu de forma eventual e não havendo impugnação do reclamado quanto ao período de labor (art. 341 do CPC/2015), tomo como verdadeiro que a parte reclamante, de fato, prestou serviços de forma direta, permanente e subordinada para o Município reclamado, de 01.02.2024 a 30.04.2024, como responsável pela varrição e coleta de lixo, considerando os limites da inicial. Analisa-se. Conforme destacado na sentença, o reclamado negou em sua contestação a existência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que o labor se deu de modo eventual. Assim, ao alegar a ocorrência de trabalho eventual, o ente público atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, cumpre observar, como destacado pela sentença, que as notas de empenho vindas juntamente com a peça inicial (ids. 30d27d7 e d2e58aa) atestam que o demandante trabalhou para o reclamado no serviço de varrição e coleta de lixo durante os meses de fevereiro a abril 2024. Os extratos da conta bancária do reclamante (ids. 904097b e 980b429), por sua vez, apontam créditos efetuados pela Municipalidade no mesmo período em valores compatíveis com aqueles indicados nas notas de empenho. Quanto à prova oral, a testemunha ouvida a pedido do reclamante (id. 46552dd) declarou que "trabalhou na limpeza da rua para o município até 15.10.2024, tendo trabalhado por 02 anos na função; que o reclamante trabalhava junto com o depoente, fazendo as mesmas funções; [...] que o depoente e o reclamante trabalhavam das 7h às 11h e das 14h às 17h, de segunda a sexta". A testemunha convidada pela empresa CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA, a seu turno, disse que "trabalhou para o município por 04 anos até junho/2024" e "quando o reclamante trabalhou diretamente para o município, também não ia todos os dias; que não sabe informar quando o reclamante começou a prestar serviço no município; que o depoente trabalhou para o município na função de encarregado da limpeza também". Diante desse cenário, conclui-se que ficaram demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando caracterizada a condição do ente público de empregador no período de 01/02/2024 a 30/04/2024. Frise-se, ainda, que a limpeza pública compreende tarefa inerente à própria atividade-fim do Município, fator que milita em benefício da tese do trabalhador, uma vez que não se trata de serviço de natureza eventual. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.   - Impugnação à condenação aos valores do FGTS e diferenças salariais O recorrente sustenta ser indevida a condenação aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS e diferenças salariais, diante da inexistência de vínculo empregatício. Caso mantida, pede que seja observado na liquidação o salário de cada mês, não cabendo a aplicação da última remuneração recebida. Conforme já explanado no tópico anterior, o acervo probatório demonstra que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de fevereiro a abril/2024, sendo rejeitada a tese de trabalho eventual. A contratação, todavia, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, que, a teor de seu art. 37, II, veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. Trata-se, pois, como pontuou a magistrada de primeiro grau, de contrato de trabalho nulo por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II e §2º do art. 37. Diante disso, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito aos salários não pagos, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e ao FGTS não depositado. Assim, a condenação deve ser mantida, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a quitação respectiva, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 461 do TST. Quanto à base de cálculo, a sentença também não merece reparo, eis que estabeleceu a observância da evolução do salário mínimo, considerando que restou demonstrado o pagamento de remuneração mensal de R$ 1.200,00 reais, quantia abaixo do piso mínimo nacional de R$ 1.412,00 vigente no ano de 2024 (Decreto n. 11.864/2023). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." ( Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve indicação do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, quanto à suposta incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacificada do STF (RE 596.478/RR), que reconhece o direito ao FGTS nos contratos administrativos nulos por ausência de concurso, desde que haja prestação de serviços e contraprestação salarial, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No tocante à aplicação da Súmula nº 363 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do TST, que assegura ao servidor contratado irregularmente apenas os valores referentes à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não havendo violação legal ou constitucional direta. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois carecem de comprovação de identidade fática e de repositório oficial de publicação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbf140 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA GERMANO PAZ SANTOS (PI5597) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 64e5b8f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id b053036). Representação processual regular (Id 26b2087). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §2º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de Recurso de Revista interposto com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37; 114; 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; bem como aos artigos 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando ainda a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência do STF. Assim decidiu o r. acórdão (Id, fbf1f4d): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que instituiu o regime estatutário por meio da Lei Municipal n. 111/2011 e que os vínculos de trabalho com a Administração Pública são todos de natureza jurídico-administrativa, devendo ser julgada pela Justiça Comum. Ao exame. A inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional por meio da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. No caso, a despeito da existência de Lei Municipal instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, restou demonstrado que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a certame público, quando já vigente a atual Constituição Federal, fato que inviabiliza sua inserção na categoria dos servidores públicos vinculados ao regime estatutário. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso e eventual entendimento da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo decisão posterior nesse sentido. Assim, a parte autora permaneceu inserida no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve a indicação expressa do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Destaco que a mera citação genérica de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não supre o referido requisito formal, sobretudo quando não delimitada a controvérsia jurídica debatida e o seu enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. No tocante à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, verifico que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, tampouco violação direta a dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, caput, da CLT e § 9º, quando aplicável. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte argumenta que as alegações autorais de que teria laborado por meio de contrato nulo pleiteando aplicação da súmula nº 363 do TST, que conferem ao servidor o direito ao depósito do FGTS, não se sustenta, visto que não demonstrou suposto vínculo.  Consta da r. decisão (Id, fbf1f4d): "- Negativa do vínculo empregatício O ente público nega que tenha mantido vínculo empregatício com o reclamante e diz que este não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Consta do julgado recorrido a seguinte fundamentação: 4.1 Vínculo - Período de labor A parte reclamante alega que foi contratada para laborar para o Município reclamado sem a prévia aprovação em concurso público, prestando serviços de fevereiro de 2024 a abril de 2024, como responsável pela coleta de lixo. Em defesa, o reclamado nega o vínculo afirmado pelo autor, sob argumento de que este prestou serviços, porém em caráter eventual. Na hipótese, verifico que o autor junta aos autos relatórios de empenhos do Município prevendo pagamentos em seu nome em 17.01.2024, 11.03.2024, 11.04.2024 e 10.05.2014, no valor de R$ 1.200,00 cada, e com a indicação da função alegada na inicial, conforme se verifica no ID 30d27d7 - fl. 19 e ID. d2e58aa - fl. 20. Outrossim, acosta o reclamante extratos bancários (ID. 904097b - fls. 21/22) dos quais se extrai de forma clara que as transferências de valores foram feitas a ele diretamente pelo Município reclamado nos dias 11.03.2024, 12.04.2024 e 10.05.2024. Em análise aos referidos documentos denota-se o pagamento contínuo de valores idênticos que se repetem no curso dos meses apontados. Registro que os extratos em questão não sofreram impugnação pelo reclamado. Nesse passo, não havendo prova, pelo reclamado, de que a prestação de serviços se deu de forma eventual e não havendo impugnação do reclamado quanto ao período de labor (art. 341 do CPC/2015), tomo como verdadeiro que a parte reclamante, de fato, prestou serviços de forma direta, permanente e subordinada para o Município reclamado, de 01.02.2024 a 30.04.2024, como responsável pela varrição e coleta de lixo, considerando os limites da inicial. Analisa-se. Conforme destacado na sentença, o reclamado negou em sua contestação a existência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que o labor se deu de modo eventual. Assim, ao alegar a ocorrência de trabalho eventual, o ente público atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, cumpre observar, como destacado pela sentença, que as notas de empenho vindas juntamente com a peça inicial (ids. 30d27d7 e d2e58aa) atestam que o demandante trabalhou para o reclamado no serviço de varrição e coleta de lixo durante os meses de fevereiro a abril 2024. Os extratos da conta bancária do reclamante (ids. 904097b e 980b429), por sua vez, apontam créditos efetuados pela Municipalidade no mesmo período em valores compatíveis com aqueles indicados nas notas de empenho. Quanto à prova oral, a testemunha ouvida a pedido do reclamante (id. 46552dd) declarou que "trabalhou na limpeza da rua para o município até 15.10.2024, tendo trabalhado por 02 anos na função; que o reclamante trabalhava junto com o depoente, fazendo as mesmas funções; [...] que o depoente e o reclamante trabalhavam das 7h às 11h e das 14h às 17h, de segunda a sexta". A testemunha convidada pela empresa CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA, a seu turno, disse que "trabalhou para o município por 04 anos até junho/2024" e "quando o reclamante trabalhou diretamente para o município, também não ia todos os dias; que não sabe informar quando o reclamante começou a prestar serviço no município; que o depoente trabalhou para o município na função de encarregado da limpeza também". Diante desse cenário, conclui-se que ficaram demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando caracterizada a condição do ente público de empregador no período de 01/02/2024 a 30/04/2024. Frise-se, ainda, que a limpeza pública compreende tarefa inerente à própria atividade-fim do Município, fator que milita em benefício da tese do trabalhador, uma vez que não se trata de serviço de natureza eventual. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.   - Impugnação à condenação aos valores do FGTS e diferenças salariais O recorrente sustenta ser indevida a condenação aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS e diferenças salariais, diante da inexistência de vínculo empregatício. Caso mantida, pede que seja observado na liquidação o salário de cada mês, não cabendo a aplicação da última remuneração recebida. Conforme já explanado no tópico anterior, o acervo probatório demonstra que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de fevereiro a abril/2024, sendo rejeitada a tese de trabalho eventual. A contratação, todavia, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, que, a teor de seu art. 37, II, veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. Trata-se, pois, como pontuou a magistrada de primeiro grau, de contrato de trabalho nulo por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II e §2º do art. 37. Diante disso, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito aos salários não pagos, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e ao FGTS não depositado. Assim, a condenação deve ser mantida, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a quitação respectiva, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 461 do TST. Quanto à base de cálculo, a sentença também não merece reparo, eis que estabeleceu a observância da evolução do salário mínimo, considerando que restou demonstrado o pagamento de remuneração mensal de R$ 1.200,00 reais, quantia abaixo do piso mínimo nacional de R$ 1.412,00 vigente no ano de 2024 (Decreto n. 11.864/2023). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." ( Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve indicação do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, quanto à suposta incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacificada do STF (RE 596.478/RR), que reconhece o direito ao FGTS nos contratos administrativos nulos por ausência de concurso, desde que haja prestação de serviços e contraprestação salarial, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No tocante à aplicação da Súmula nº 363 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do TST, que assegura ao servidor contratado irregularmente apenas os valores referentes à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não havendo violação legal ou constitucional direta. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois carecem de comprovação de identidade fática e de repositório oficial de publicação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbf140 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000578-56.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA GERMANO PAZ SANTOS (PI5597) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 64e5b8f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id b053036). Representação processual regular (Id 26b2087). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §2º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de Recurso de Revista interposto com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37; 114; 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; bem como aos artigos 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando ainda a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência do STF. Assim decidiu o r. acórdão (Id, fbf1f4d): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que instituiu o regime estatutário por meio da Lei Municipal n. 111/2011 e que os vínculos de trabalho com a Administração Pública são todos de natureza jurídico-administrativa, devendo ser julgada pela Justiça Comum. Ao exame. A inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional por meio da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. No caso, a despeito da existência de Lei Municipal instituindo regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, restou demonstrado que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a certame público, quando já vigente a atual Constituição Federal, fato que inviabiliza sua inserção na categoria dos servidores públicos vinculados ao regime estatutário. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso e eventual entendimento da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo decisão posterior nesse sentido. Assim, a parte autora permaneceu inserida no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve a indicação expressa do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Destaco que a mera citação genérica de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não supre o referido requisito formal, sobretudo quando não delimitada a controvérsia jurídica debatida e o seu enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. No tocante à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, verifico que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida, tampouco violação direta a dispositivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, caput, da CLT e § 9º, quando aplicável. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte argumenta que as alegações autorais de que teria laborado por meio de contrato nulo pleiteando aplicação da súmula nº 363 do TST, que conferem ao servidor o direito ao depósito do FGTS, não se sustenta, visto que não demonstrou suposto vínculo.  Consta da r. decisão (Id, fbf1f4d): "- Negativa do vínculo empregatício O ente público nega que tenha mantido vínculo empregatício com o reclamante e diz que este não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Consta do julgado recorrido a seguinte fundamentação: 4.1 Vínculo - Período de labor A parte reclamante alega que foi contratada para laborar para o Município reclamado sem a prévia aprovação em concurso público, prestando serviços de fevereiro de 2024 a abril de 2024, como responsável pela coleta de lixo. Em defesa, o reclamado nega o vínculo afirmado pelo autor, sob argumento de que este prestou serviços, porém em caráter eventual. Na hipótese, verifico que o autor junta aos autos relatórios de empenhos do Município prevendo pagamentos em seu nome em 17.01.2024, 11.03.2024, 11.04.2024 e 10.05.2014, no valor de R$ 1.200,00 cada, e com a indicação da função alegada na inicial, conforme se verifica no ID 30d27d7 - fl. 19 e ID. d2e58aa - fl. 20. Outrossim, acosta o reclamante extratos bancários (ID. 904097b - fls. 21/22) dos quais se extrai de forma clara que as transferências de valores foram feitas a ele diretamente pelo Município reclamado nos dias 11.03.2024, 12.04.2024 e 10.05.2024. Em análise aos referidos documentos denota-se o pagamento contínuo de valores idênticos que se repetem no curso dos meses apontados. Registro que os extratos em questão não sofreram impugnação pelo reclamado. Nesse passo, não havendo prova, pelo reclamado, de que a prestação de serviços se deu de forma eventual e não havendo impugnação do reclamado quanto ao período de labor (art. 341 do CPC/2015), tomo como verdadeiro que a parte reclamante, de fato, prestou serviços de forma direta, permanente e subordinada para o Município reclamado, de 01.02.2024 a 30.04.2024, como responsável pela varrição e coleta de lixo, considerando os limites da inicial. Analisa-se. Conforme destacado na sentença, o reclamado negou em sua contestação a existência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que o labor se deu de modo eventual. Assim, ao alegar a ocorrência de trabalho eventual, o ente público atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, cumpre observar, como destacado pela sentença, que as notas de empenho vindas juntamente com a peça inicial (ids. 30d27d7 e d2e58aa) atestam que o demandante trabalhou para o reclamado no serviço de varrição e coleta de lixo durante os meses de fevereiro a abril 2024. Os extratos da conta bancária do reclamante (ids. 904097b e 980b429), por sua vez, apontam créditos efetuados pela Municipalidade no mesmo período em valores compatíveis com aqueles indicados nas notas de empenho. Quanto à prova oral, a testemunha ouvida a pedido do reclamante (id. 46552dd) declarou que "trabalhou na limpeza da rua para o município até 15.10.2024, tendo trabalhado por 02 anos na função; que o reclamante trabalhava junto com o depoente, fazendo as mesmas funções; [...] que o depoente e o reclamante trabalhavam das 7h às 11h e das 14h às 17h, de segunda a sexta". A testemunha convidada pela empresa CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA, a seu turno, disse que "trabalhou para o município por 04 anos até junho/2024" e "quando o reclamante trabalhou diretamente para o município, também não ia todos os dias; que não sabe informar quando o reclamante começou a prestar serviço no município; que o depoente trabalhou para o município na função de encarregado da limpeza também". Diante desse cenário, conclui-se que ficaram demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando caracterizada a condição do ente público de empregador no período de 01/02/2024 a 30/04/2024. Frise-se, ainda, que a limpeza pública compreende tarefa inerente à própria atividade-fim do Município, fator que milita em benefício da tese do trabalhador, uma vez que não se trata de serviço de natureza eventual. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.   - Impugnação à condenação aos valores do FGTS e diferenças salariais O recorrente sustenta ser indevida a condenação aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS e diferenças salariais, diante da inexistência de vínculo empregatício. Caso mantida, pede que seja observado na liquidação o salário de cada mês, não cabendo a aplicação da última remuneração recebida. Conforme já explanado no tópico anterior, o acervo probatório demonstra que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de fevereiro a abril/2024, sendo rejeitada a tese de trabalho eventual. A contratação, todavia, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, que, a teor de seu art. 37, II, veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. Trata-se, pois, como pontuou a magistrada de primeiro grau, de contrato de trabalho nulo por infração à norma contida na Constituição Federal, inciso II e §2º do art. 37. Diante disso, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito aos salários não pagos, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e ao FGTS não depositado. Assim, a condenação deve ser mantida, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a quitação respectiva, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e na Súmula 461 do TST. Quanto à base de cálculo, a sentença também não merece reparo, eis que estabeleceu a observância da evolução do salário mínimo, considerando que restou demonstrado o pagamento de remuneração mensal de R$ 1.200,00 reais, quantia abaixo do piso mínimo nacional de R$ 1.412,00 vigente no ano de 2024 (Decreto n. 11.864/2023). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." ( Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   Todavia, não houve indicação do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, quanto à suposta incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacificada do STF (RE 596.478/RR), que reconhece o direito ao FGTS nos contratos administrativos nulos por ausência de concurso, desde que haja prestação de serviços e contraprestação salarial, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No tocante à aplicação da Súmula nº 363 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do TST, que assegura ao servidor contratado irregularmente apenas os valores referentes à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não havendo violação legal ou constitucional direta. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois carecem de comprovação de identidade fática e de repositório oficial de publicação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PACHECO E SOUSA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000468-69.2024.5.22.0103 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARBOSA - ME INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031810583433800000008372598?instancia=2   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002714-96.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO PAZ SANTOS - PI5597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO DE SOUSA GERMANO PAZ SANTOS - (OAB: PI5597) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1003171-36.2022.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINALDO DE HOLANDA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO PAZ SANTOS - PI5597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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